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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014609.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADO: | Deoclécio Luiz Romero Vivas |
| EM EXAME: | Complementação de Aposentadoria |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - UR-08 |
RELATÓRIO
Em exame ato concessório de complementação de aposentadoria do ex-servidor Deoclécio Luiz Romero Vivas efetuado pela Cãmara Municipal de José Bonifácio, no exercício de 2024.
A instrução da matéria coube à UR-08 que obsevou o que segue:
Ausência de Fonte de Custeio
Em preliminar, informou que nos termos do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111853-19.2019.8.26.0000 (Doc. 04), a ação foi julgada procedente, portanto, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 3.457, de 27 de janeiro de 2009, do Município de José Bonifácio, na parte em que incluiu o artigo 199, caput, e seu § 7º, à Lei nº 985/69 daquele ente federativo, artigo que inclusive teria embasado a complementação de aposentadoria concedida pela Câmara Municipal.
Nessa baila, segundo o Acórdão proferido nos autos do processo judicial a complementação não deveria ter sido concedida, sendo assim, transcrevemos uma parte do voto do relator, vejamos:
[...] o Município de José Bonifácio, que detém quase 100% de seus funcionários públicos vinculados ao RGPS (fls.171), deveria, por obviedade, criar ou aderir a algum sistema de Previdência Complementar, mas, ao revés, decidiu bancar com o próprio orçamento corrente essa complementação de aposentadoria. Notório desacerto[...]
Ponderou que a concessão da complementação da aposentadoria se deu por conta do Art.1º da Lei nº 3.457, de 27 de janeiro de 2009, in verbis, que deu nova redação à Lei nº 985/69, de 06 de agosto de 1976, vejamos:
Art. 199 - O funcionário aposentado através do Regime Geral de Previdência (INSS) terá direito à complementação de seus proventos, a ser paga pelo Município, até atingir o valor da remuneração integral que era recebida, quando em atividade na data da aposentadoria.
Nessa esteira, na contramão do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Parecer (Doc. 06) emitido pela Assessoria legislativa da Câmara Municipal, diz o seguinte:
[...] Necessário destacar ainda, que Lei Municipal n° 3.457/2009 foi objeto de ADIN, na qual tramitou através do Processo n° 2111853- 19.2019.8.26.0000, obtendo o Acordão publicado em 19/12/2020, sendo, portanto, favorável ao servidor, [...]
Esclareceu que a ADIN foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do caput do Art. 199, portanto, não foi favorável ao ex-servidor, destarte, o Acórdão é claro nesse sentido, conforme item b) da análise final, senão vejamos:
b-) declaro a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 3.457, de 27 de janeiro de 2009, do Município de José Bonifácio, na parte em que incluiu o artigo 199, caput, e seu § 7º, à Lei 985/69 daquele ente federativo, eis que em confronto vertical com os artigos 40, § 3º, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, bem como os 111, 128, 144 e 218 da Constituição Bandeirante;
Tanto é verdade que a ação foi desfavorável ao ex-servidor que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de José Bonifácio ajuizou um Recurso Especial e Extraordinário contra o Acórdão (fls.16 do Doc. 04), ambos foram inadmissíveis, não satisfeita a Mesa ainda ajuizou um recurso de Agravo (fls.20 do Doc. 04), também sem sucesso.
Por fim, o trânsito em julgado ocorreu na data de 30 de abril de 2021, sendo que o processo foi arquivado definitivamente em 01 de dezembro de 2022, conforme as peças judiciais juntadas no Doc. 04 em ordem cronológica.
Concluiu então que a complementação da aposentadoria do ex-servidor Deoclécio Luiz Romero Vivas deve ser julgada ilegal, uma vez que a Portaria nº 02/2024 (Doc. 05) que concedeu o benefício da complementação ao ex-servidor, se respaldou em Lei julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os interessados foram notificados.
A Câmara Municipal de José Bonifáacio trouxe sua defesa que, em síntese, alega que é imprescindível informar que o Acórdão proferido nos autos da ADIN, mais especificamente no item “2.3 - DA MODULAÇÃO", onde foi devidamente aplicado os efeitos da modulação, a qual preservou a segurança jurídica e o direito adquirido, aos servidores que até a data do julgamento tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, COMO É 0 CASO DO EX-SERVIDOR QUE JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS, o qual será demonstrado adiante, e, por ora vejamos a citada parte com os efeitos da modulação:
“A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, repita-se, opera efeitos 'ex tunc', entretanto, não se afigura razoável que a eficácia da decisão venha a afetar as situações jurídicas consolidadas no tempo, razão pela qual mostra-se conveniente e necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, sobretudo com o intuito de preservar a segurança jurídica e o direito adquirido, ressalvando-se os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, a exemplo da providência referida no julgamento da ADI nº 4.876 / DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/03/2014.”
Ponderou que o ex-servidor possuía os requisitos para aposentadoria (Doc.02), ou seja, o direito adquirido antes da EC 103/19 contando com 35 anos 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019.
Concluiu que indubitável o EX-SERVIDOR FOI BENEFICIADO PELOS EFEITOS DA MODULAÇÃO APLICADA NO ACÓRDÃO, que garantiu o direito "aos servidores que até a data do julgamento (02/12/2020) tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria", pois como já foi demonstrado, preencheu os requisitos para se aposentar antes de 13/11/2019, e principalmente antes da data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que ocorreu em 02/12/2020.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Vou acolher a defesa apresentada.
A manifestação apresentada pela Câmara Municipal de José Bonifácio, por intermédio de seu Presidente Rafael Claudemiro Nizato, da ex-Presidente Fabiana de Souza Pinheiro Santos e do ex-servidor Deoclécio Luiz Romero Vivas, insurge-se contra o Despacho nº 137834 (Processo TC-00014609.989.25-6), que questionou a legalidade do ato de complementação de aposentadoria concedida ao referido ex-servidor no exercício de 2024, sob a alegação de ausência de fonte de custeio e declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.457/2009 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111853-19.2019.8.26.0000.
A defesa sustenta a plena legalidade do ato concessório, argumentando que a fiscalização limitou-se a observar a procedência do julgamento da ADIN, deixando de considerar a modulação dos efeitos temporais fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no item "2.3 Da Modulação" do acórdão.
Destacou que referida modulação ressalvou expressamente a preservação do direito adquirido e da segurança jurídica para os servidores que já estivessem aposentados ou que houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data do julgamento da ação, ocorrido em 02/12/2020.
Nesse contexto, a Câmara comprovou, por meio de relatório emitido pelo INSS, que o ex-servidor Deoclécio Luiz Romero Vivas contava com 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (até 13/11/2019), preenchendo os requisitos legais para a inativação muito antes da data limite fixada no julgamento da ADIN.
Assim sendo, a matéria comporta o julgamento pela legalidade.
Diante do exposto, JULGO LEGAL o ato de complementação de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 15 de Outubro de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00014609.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADO: | Deoclécio Luiz Romero Vivas |
| EM EXAME: | Complementação de Aposentadoria |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de complementação de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se