TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00014609.989.25-6
ÓRGÃO:
  • CAMARA MUNICIPAL DE JOSE BONIFACIO
RESPONSÁVEIS:
  • RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO - Presidente da Câmara Municipal
  • FABIANA DE SOUZA PINHEIRO SANTOS -  Ex-Presidente da Câmara Municipal

  • DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS
    • ADVOGADO: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB/SP 388.089)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: Deoclécio Luiz Romero Vivas
EM EXAME: Complementação de Aposentadoria
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO  - UR-08

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato concessório de complementação de aposentadoria do ex-servidor Deoclécio Luiz Romero Vivas efetuado pela Cãmara Municipal de José Bonifácio, no exercício de 2024.

 

A instrução da matéria coube à UR-08 que obsevou o que segue:

 

Ausência de Fonte de Custeio

 

Em preliminar, informou que nos termos do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111853-19.2019.8.26.0000 (Doc. 04), a ação foi julgada procedente, portanto, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 3.457, de 27 de janeiro de 2009, do Município de José Bonifácio, na parte em que incluiu o artigo 199, caput, e seu § 7º, à Lei nº 985/69 daquele ente federativo, artigo que inclusive teria embasado a complementação de aposentadoria concedida pela Câmara Municipal.

 

Nessa baila, segundo o Acórdão proferido nos autos do processo judicial a complementação não deveria ter sido concedida, sendo assim, transcrevemos uma parte do voto do relator, vejamos:

[...] o Município de José Bonifácio, que detém quase 100% de seus funcionários públicos vinculados ao RGPS (fls.171), deveria, por obviedade, criar ou aderir a algum sistema de Previdência Complementar, mas, ao revés, decidiu bancar com o próprio orçamento corrente essa complementação de aposentadoria. Notório desacerto[...]

 

Ponderou que  a concessão da complementação da aposentadoria se deu por conta do Art.1º da Lei nº 3.457, de 27 de janeiro de 2009, in verbis, que deu nova redação à Lei nº 985/69, de 06 de agosto de 1976, vejamos:

Art. 199 - O funcionário aposentado através do Regime Geral de Previdência (INSS) terá direito à complementação de seus proventos, a ser paga pelo Município, até atingir o valor da remuneração integral que era recebida, quando em atividade na data da aposentadoria.

 

Nessa esteira, na contramão do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Parecer (Doc. 06) emitido pela Assessoria legislativa da Câmara Municipal, diz o seguinte:

[...] Necessário destacar ainda, que Lei Municipal n° 3.457/2009 foi objeto de ADIN, na qual tramitou através do Processo n° 2111853- 19.2019.8.26.0000, obtendo o Acordão publicado em 19/12/2020, sendo, portanto, favorável ao servidor, [...]

 

Esclareceu que a ADIN foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do caput do Art. 199, portanto, não foi favorável ao ex-servidor, destarte, o Acórdão é claro nesse sentido, conforme item b) da análise final, senão vejamos:

b-) declaro a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 3.457, de 27 de janeiro de 2009, do Município de José Bonifácio, na parte em que incluiu o artigo 199, caput, e seu § 7º, à Lei 985/69 daquele ente federativo, eis que em confronto vertical com os artigos 40, § 3º, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, bem como os 111, 128, 144 e 218 da Constituição Bandeirante;

 

Tanto é verdade que a ação foi desfavorável ao ex-servidor que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de José Bonifácio ajuizou um Recurso Especial e Extraordinário contra o Acórdão (fls.16 do Doc. 04), ambos foram inadmissíveis, não satisfeita a Mesa ainda ajuizou um recurso de Agravo (fls.20 do Doc. 04), também sem sucesso.

 

Por fim, o trânsito em julgado ocorreu na data de 30 de abril de 2021, sendo que o processo foi arquivado definitivamente em 01 de dezembro de 2022, conforme as peças judiciais juntadas no Doc. 04 em ordem cronológica.

 

Concluiu então que a complementação da aposentadoria do ex-servidor Deoclécio Luiz Romero Vivas deve ser julgada ilegal, uma vez que a Portaria nº 02/2024 (Doc. 05) que concedeu o benefício da complementação ao ex-servidor, se respaldou em Lei julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Os interessados foram notificados.

 

A Câmara Municipal de José Bonifáacio trouxe sua defesa que, em síntese, alega que é imprescindível informar que o Acórdão proferido nos autos da ADIN, mais especificamente no item “2.3 - DA MODULAÇÃO", onde foi devidamente aplicado os efeitos da modulação, a qual preservou a segurança jurídica e o direito adquirido, aos servidores que até a data do julgamento tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, COMO É 0 CASO DO EX-SERVIDOR QUE JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS, o qual será demonstrado adiante, e, por ora vejamos a citada parte com os efeitos da modulação:

“A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, repita-se, opera efeitos 'ex tunc', entretanto, não se afigura razoável que a eficácia da decisão venha a afetar as situações jurídicas consolidadas no tempo, razão pela qual mostra-se conveniente e necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, sobretudo com o intuito de preservar a segurança jurídica e o direito adquirido, ressalvando-se os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, a exemplo da providência referida no julgamento da ADI nº 4.876 / DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/03/2014.”

 

Ponderou que o ex-servidor possuía os requisitos para aposentadoria (Doc.02), ou seja, o direito adquirido antes da EC 103/19 contando com 35 anos 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019.

 

Concluiu que indubitável o EX-SERVIDOR FOI BENEFICIADO PELOS EFEITOS DA MODULAÇÃO APLICADA NO ACÓRDÃO, que garantiu o direito "aos servidores que até a data do julgamento (02/12/2020) tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria", pois como já foi demonstrado, preencheu os requisitos para se aposentar antes de 13/11/2019, e  principalmente antes da data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que ocorreu em 02/12/2020.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É a síntese do relatório.

 

 

DECISÃO

 

Vou acolher a defesa apresentada.

 

A manifestação apresentada pela Câmara Municipal de José Bonifácio, por intermédio de seu Presidente Rafael Claudemiro Nizato, da ex-Presidente Fabiana de Souza Pinheiro Santos e do ex-servidor Deoclécio Luiz Romero Vivas, insurge-se contra o Despacho nº 137834 (Processo TC-00014609.989.25-6), que questionou a legalidade do ato de complementação de aposentadoria concedida ao referido ex-servidor no exercício de 2024, sob a alegação de ausência de fonte de custeio e declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.457/2009 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111853-19.2019.8.26.0000. 

 

 A defesa sustenta a plena legalidade do ato concessório, argumentando que a fiscalização limitou-se a observar a procedência do julgamento da ADIN, deixando de considerar a modulação dos efeitos temporais fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no item "2.3 Da Modulação" do acórdão.

 

Destacou que referida modulação ressalvou expressamente a preservação do direito adquirido e da segurança jurídica para os servidores que já estivessem aposentados ou que houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data do julgamento da ação, ocorrido em 02/12/2020. 

 

Nesse contexto, a Câmara comprovou, por meio de relatório emitido pelo INSS, que o ex-servidor Deoclécio Luiz Romero Vivas contava com 35 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (até 13/11/2019), preenchendo os requisitos legais para a inativação muito antes da data limite fixada no julgamento da ADIN.

 

Assim sendo, a matéria comporta o julgamento pela legalidade.

 

Diante do exposto, JULGO LEGAL o ato de complementação de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 15 de Outubro de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00014609.989.25-6
ÓRGÃO:
  • CAMARA MUNICIPAL DE JOSE BONIFACIO
RESPONSÁVEIS:
  • RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO - Presidente da Câmara Municipal
  • FABIANA DE SOUZA PINHEIRO SANTOS -  Ex-Presidente da Câmara Municipal

  • DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS
    • ADVOGADO: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB/SP 388.089)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: Deoclécio Luiz Romero Vivas
EM EXAME: Complementação de Aposentadoria
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO  - UR-08

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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de complementação de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se

 

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