TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00018118.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA
    • ADVOGADO: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
RESPONSÁVEIS:
  • FELIPE GEFERSON SEME AMED - Prefeito, responsável que assinou o contrato
  • SERGIO SILVA PEREIRA - Secretário Municipal de Segurança e Transporte, Gestor do contrato, responsável que assinou o contrato
CONTRATADO:
  • LADY X TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • SONIA DE OLIVEIRA - Proprietária 
OBJETO: Contrato nº 6/25, Processo nº 2486/25, Pregão nº 8/25,tendo como objeto a locação de veículos. Origem: prot 32650
VALOR INICIAL: R$ 540.000,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF-6.1

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos do contrato nº 06/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e   Lady X Transportes e Locadora de Veículos Ltda, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de 03 (três) veículos tipo ônibus, com capacidade de 40 lugares, sem motorista e sem fornecimento de combustível, para uso da Secretaria de Transporte.

 

A avença foi precedida do Pregão Presencial nº 08/2025, do tipo menor preço global.

 

O orçamento foi estimado em R$ 804.012,00 (valor total por 12meses).

 

Em virtude de possuir população inferior a 20 mil habitantes, a Prefeitura está desobrigada a seguir as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial, nos termos do artigo 176, caput e inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Desse modo,  a divulgação do extrato do edital foi feita em 15/05/2025, no Diário Oficial, tendo sido disponibilizada a versão física dos documentos em suas repartições de forma gratuita, nos termos do artigo 176, parágrafo único, incisos I e II, da NLLC.

 

Quatro (04) empresas participaram da licitação, o edital não sofreu impugnações, tampouco houve inabilitações no curso do procedimento licitatório.

 

O contrato foi assinado em 02/06/2025 no valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura (Cláusula segunda, item 2.1, Termo de Contrato – 02/06/2025 a 02/06/2026).

 

A instrução ficou a cargo da DF-6.1, que elaborou relatório, evento 30.2, e apontou as falhas seguintes:

 

a) Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento que apresenta informações genéricas e ausência de dados essenciais, em desacordo com o disposto nos incisos IV e VI do §1º, art. 18, Lei n.º 14.133/2021;

b) Plano de Contratações Anual (PCA): embora sua elaboração não seja obrigatória para o Município, a adoção do instrumento é altamente recomendável, conforme orientação do Comunicado SDG n.º 12 de 15 de março de 2023;

c) Definição do Objeto no Termo de Referência: o objeto não se encontra suficientemente fundamentado e não apresenta os parâmetros previstos no inciso XXIII, art.6º, da Lei n.º 14.133/2021;

d) Motivação circunstanciada das condições do edital: as condições específicas para o seguro e descrição dos veículos carecem de motivação técnica ou jurídica devidamente fundamentada;

e) Parâmetros utilizados para estimar o valor em desacordo com o art.23, §1º, da Lei n.º 14.133/2021: a pesquisa de preços restringiu-se à consulta a três fornecedores. Considerando, porém, que se trata de um mercado pulverizado, a estimativa resultante não pode ser considerada representativa das reais condições de mercado;

f) Ausência de critérios de atualização monetária e periodicidade de medição: observa-se no termo de contrato a omissão de critérios para atualização monetária e para a periodicidade de medição do serviço, em desacordo com o §7º, art.25 e com os incisos V e VI, art.92 da Lei n.º 14.133/2021;

g) Prazo para resposta a pedidos de repactuação: verifica-se a ausência de previsão de prazo para a Administração se manifestar sobre pedido de repactuação ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o que contraria o disposto nos incisos X e XI do art. 92 da Lei n.º 14.133/2021.

 

Tendo em vista as falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 12/12/2025.

 

No evento 52, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA, por seu procurador, ofertou justificativas.

 

Quanto às falhas formais identificadas no contrato, a Administração reconheceu a ausência de cláusulas expressas regulamentando os prazos para análise de pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro (art. 92, X e XI), bem como a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e à periodicidade de medição dos serviços (art. 25, § 7º, e art. 92, V e VI). O Setor de Licitação esclareceu que tais falhas consubstanciam meras omissões formais de redação que não geraram prejuízo ao erário, tampouco afetaram a execução contratual ou os direitos da contratada, uma vez que não houve pedidos de reequilíbrio ou aplicação de reajustes no período, mantendo-se a fiscalização regular dos serviços prestados. Comprometeu-se, ademais, a promover a inclusão expressa de tais dispositivos nas futuras contratações.

 

No tocante ao Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Setor de Transporte, na condição de unidade demandante, acolheu o apontamento relativo ao caráter genérico do documento (art. 18, § 1º, IV e VI). Justificou que a fragilidade no detalhamento do problema, das alternativas e dos resultados pretendidos decorreu do estágio inicial de implementação da Nova Lei de Licitações no setor, somada à ausência temporária de modelos internos padronizados. Reconheceu a oportunidade de melhoria e assumiu o compromisso institucional de aprimorar os estudos técnicos dos próximos certames.

 

A respeito da ausência do Plano de Contratações Anual (PCA), a Origem sustentou que a sua elaboração não possui caráter vinculante ou impositivo para a esfera municipal, tratando-se de instrumento facultativo conforme o art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021 e nos termos do Comunicado SDG nº 12/2023 desta Corte de Contas. Afirmou que as contratações do Município vêm sendo respaldadas por prévio e regular planejamento por meio de ETPs e Termos de Referência específicos, informando que avaliará a implementação gradual do PCA conforme a capacidade de sua estrutura administrativa.

 

Acerca da instrução do Termo de Referência e da motivação do edital, a Secretaria responsável esclareceu que a definição do objeto e as exigências operacionais,  tais como a descrição dos veículos e a obrigatoriedade de seguro, visaram assegurar a continuidade, a funcionalidade e a segurança do transporte público, salvaguardando o patrimônio municipal. Embora tenha admitido que a fundamentação técnico-jurídica e os parâmetros previstos no art. 6º, XXIII, poderiam ter sido apresentados de forma mais pormenorizada, destacou que o objeto foi compreendido de maneira clara pelo mercado, não havendo impugnações, recursos ou restrição à competitividade.

 

Por fim, no que tange à estimativa do valor da contratação (art. 23, § 1º), informou que a pesquisa de preços foi balizada na cotação de três (03) fornecedores com o propósito de apurar uma média representativa de mercado. Reconheceu a pertinência da crítica quanto à conveniência de ampliar as fontes de consulta diante de um mercado pulverizado, assegurando que os procedimentos futuros passarão a contemplar bases oficiais e contratações similares de outros órgãos. Ressaltou, contudo, a inexistência de dano ao erário, tendo em vista que o certame transcorreu sob ampla concorrência e resultou na obtenção de proposta vantajosa para a Administração Pública.

 

Sustentou que a modalidade presencial observou o regime transitório/flexibilizado aplicável a municípios com menos de 20 mil habitantes.

 

O douto MPC teve vista regimental e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

É o relatório

 

 

DECIDO

 

 

Preliminarmente, informo que Felipe Geferson Seme Amed (Prefeito),  Sergio Silva Pereira (Secretário Municipal de Segurança e Transporte, ordenador da despesa e gestor do contrato) e Sonia de Oliveira (Proprietária da empresa contratada) foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 12/12/2025, assim consideradas perfeitas nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Informo que Felipe Geferson Seme Amed (Prefeito), Sergio Silva Pereira (Secretário Municipal de Segurança e Transporte, ordenador da despesa e gestor do contrato) e Sonia de Oliveira (Proprietária da empresa contratada), ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.28, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Passo a demonstrar que após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas, sobre os atos em análise não recaiu mácula capaz de comprometer a sua regularidade, indicando que a matéria se encontra em condições de receber a aprovação deste Tribunal.

 

No que concerne à opção pelo Pregão Presencial, o Município amparou-se na regra de transição e flexibilização conferida pelo art. 176, II, da Lei nº 14.133/2021 aos municípios de menor porte populacional, cumprindo formalmente a exigência do art. 17, § 2º, com a realização de gravação audiovisual da sessão.

 

Igualmente, a inocorrência de prejuízo à competitividade restou demonstrada pela presença e participação ativa de quatro (04) empresas no certame, resultando em significativa redução do valor estimado inicial (de R$ 804.012,00 para R$ 540.000,00) durante a etapa de lances e negociação.

 

A ausência momentânea do Plano de Contratações Anual (PCA) encontra escopo na mesma permissão legal de adequação gradual facultada aos pequenos municípios pelo artigo 176 da Nova Lei de Licitações, não comprometendo, no caso concreto, a higidez do planejamento específico demonstrado pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência acostados aos autos.

 

Ademais, quanto às impropriedades formais, como a manutenção indevida do Anexo XVI no edital, restou comprovado tratar-se de mero erro material irrelevante que não afetou a formulação das propostas ou a fruição do objeto, sendo passível de ressalva nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Contas.

 

Por fim, verifico a regularidade da reserva orçamentária devidamente suplementada por legislação municipal específica, a comprovação da qualificação técnica e regularidade fiscal/trabalhista da contratada, bem como a efetiva contratação da apólice de seguro com as garantias operacionais de responsabilidade civil exigidas.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 08/2025 e o Contrato nº 06/2025. Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra que, nos futuros certames:

a) adote preferencialmente a forma eletrônica do pregão, promovendo a contínua capacitação técnica dos órgãos locais;

b) finalize a implementação do Plano de Contratações Anual nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021; e

c) aprimore a triagem e revisão de minutas para evitar a inclusão de anexos e cláusulas incompatíveis com o objeto licitado.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 13 de Outubro de 2026.

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00018118.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA
    • ADVOGADO: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
RESPONSÁVEIS:
  • FELIPE GEFERSON SEME AMED - Prefeito, responsável que assinou o contrato
  • SERGIO SILVA PEREIRA - Secretário Municipal de Segurança e Transporte, Gestor do contrato, responsável que assinou o contrato
CONTRATADO:
  • LADY X TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • SONIA DE OLIVEIRA - Proprietária 
OBJETO: Contrato nº 6/25, Processo nº 2486/25, Pregão nº 8/25,tendo como objeto a locação de veículos. Origem: prot 32650
VALOR INICIAL: R$ 540.000,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF-6.1

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 08/2025 e o Contrato nº 06/2025. Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra que, nos futuros certames: a) adote preferencialmente a forma eletrônica do pregão, promovendo a contínua capacitação técnica dos órgãos locais;  b) finalize a implementação do Plano de Contratações Anual nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021; e  c) aprimore a triagem e revisão de minutas para evitar a inclusão de anexos e cláusulas incompatíveis com o objeto licitado.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1SDC-9KN1-7QGU-5S2P