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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM - BIRITIBA PREV, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 13.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 13, Arquivo: TC 19504.989.26 Aposentadoria BiritibaPrev.pdf.
Verificou-se, entretanto nos exames das documentações relativas aos processos administrativos analisados, constatando-se a REGULARIDADE dos mesmos, porém com ressalvas.
Durante a análise amostral, identificou-se a ausência de documentação exigida pelo art. 75 das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas, em particular, tais, como:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço, sendo que os apontamentos constantes do relatório da fiscalização pode ser alçado ao campo da recomendação (à Origem que providencie a regularização dessas pendências documentais, dando cumprimento as Instruções desta Corte relativas à matéria. E que promova a implementação de controles internos mais rigorosos para a adequada juntada e verificação dos documentos necessários em todos os processos).
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida acima.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 14 de Outubro de 2026.
JR-02
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| RESPONSÁVEL: |
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| EX-SERVIDORES: |
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| EM EXAME: |
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| INSTRUÇÃO: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.