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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00020668.989.26-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | ADRIANA RAMOS PELICHEIRO e outros. |
| ASSUNTO: | APOSENTADORIAS E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em exame, os atos de aposentadoria e as apostilas retificatórias do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga – IPREMT, relativos ao exercício de 2025, com inclusão de atos de aposentadoria concedidos em 2024.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Araraquara (UR-13), na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.
Consignou que os exames e verificações realizados, por amostragem, nas documentações pertinentes à matéria evidenciaram a regularidade dos atos.
Registrou que, conforme declaração do Órgão, o Município não promoveu alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social para adequação às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dessa forma, procedeu à análise das aposentadorias segundo as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à entrada em vigor da referida Emenda, nos termos de seu artigo 4º, § 9º; artigo 20, § 4º; artigo 21, § 3º; e artigo 22, parágrafo único.
Quanto aos proventos de Maria Rachel Bombarda Mazzei, consignou a inclusão da verba Acúmulo EJA, reportando-se à decisão proferida nos autos do TC 016515.989.22-6, que, segundo a instrução, considerou legal a inclusão da referida verba.
Em relação às apostilas retificatórias, registrou que a de Claudenir Bragas decorre de decisão judicial. As de Josefa Vanderlice Simão Vezzani e Nelson Sylvestre Junior decorrem da diminuição do valor do benefício de aposentadoria, em razão da aplicação do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Consignou, ainda, a inclusão de quatro aposentadorias concedidas em 2024, referentes a Joaquim de Assis, Joaquim de Castro, Maria Paz da Silva Santana e Maria Rachel Bombarda Mazzei, que não integraram a instrução daquele exercício porque a Origem considerava como data da aposentadoria a do Ato do Prefeito, e não a do Ato emitido pelo Instituto.
A esse respeito, destacou que a situação foi objeto de recomendações em exercícios anteriores. Contudo, tendo em vista que, após meados de agosto de 2025, passaram a ser considerados os atos formalizados pelo Instituto, em lugar dos efetivados pelo Prefeito Municipal, entendeu regularizada a questão para os próximos exercícios, com atendimento às recomendações deste Tribunal de Contas.
Anotou, por fim, que os atos analisados estão em conformidade com o Teto Constitucional.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de aposentadoria e das apostilas retificatórias em exame.
As situações relativas à inclusão de aposentadorias concedidas em 2024 foram devidamente contextualizadas pela instrução, que considerou atendidas as recomendações deste Tribunal de Contas, diante da adoção, após meados de agosto de 2025, dos atos formalizados pelo Instituto como referência para a informação das concessões.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e as apostilas retificatórias e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 16 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00020668.989.26-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | ADRIANA RAMOS PELICHEIRO e outros. |
| ASSUNTO: | APOSENTADORIAS E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e as apostilas retificatórias e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 16 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora