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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00023146.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | Maria do Carmo de Padua Soares |
| ASSUNTO: | Aposentadoria do exercício de 2023. Apostila retificatória de 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2023 e 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de 2023, bem como a respectiva apostila retificatória emitida no exercício de 2025.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Campinas (UR-03), informou que, em análise inicial, havia concluído pela ilegalidade e negativa de registro do ato inicial de aposentadoria, em razão da decisão proferida pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256828-37.2019.8.26.000, que reconheceu a inconstitucionalidade da transformação do cargo de Educador Infantil em Professor de Educação Infantil – Creche, promovida pela Lei Municipal nº 3.168/201, bem como da posterior redenominação para Professor de Educação Básica I realizada pela Lei Complementar Municipal nº 65/2017 (evento 13.13).
Consignou a instrução que a ex-servidora havia sido aposentada com enquadramento no cargo de Professor de Educação Básica I, entendendo a Fiscalização que o correto enquadramento deveria ocorrer no cargo de Educadora Infantil.
Posteriormente, em cumprimento ao despacho exarado no Evento 106.1, os autos retornaram à UR-03 para análise da Apostila Retificatória nº 101/2025, por meio da qual o RPPS alterou o cargo da ex-servidora aposentada, passando a constar aposentadoria no cargo de Educadora Infantil.
A Fiscalização registrou, ainda, que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Paulínia certificou a anulação, a partir de 01/08/2025, de todos os atos administrativos relacionados à transformação do cargo de Educadora Infantil em Professor de Educação Infantil – Creche, por meio da Portaria nº 1.298/2025, tendo a interessada sido reenquadrada no cargo de Educadora Infantil, nível I, grau 1, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 123/2025.
Consignou a Unidade Técnica que, considerando a documentação acostada pela Origem (evento 100), não foram constatadas ocorrências relacionadas ao novo enquadramento funcional da ex-servidora nem ao novo valor dos proventos, concluindo que a aposentadoria, em face da apostila retificatória, encontra-se em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
Encaminhados para vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Verifica-se dos autos que a irregularidade inicialmente apontada pela Unidade Técnica referia-se ao enquadramento funcional adotado no ato originário de aposentadoria, em desconformidade com os efeitos decorrentes da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256828-37.2019.8.26.000.
Todavia, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev promoveu a regularização da matéria mediante edição da Apostila Retificatória nº 101/2025, alterando o enquadramento da interessada para o cargo de Educadora Infantil, em consonância com a Portaria nº 1.298/2025 e com a Lei Complementar Municipal nº 123/2025.
A Fiscalização consignou expressamente que, na extensão dos testes realizados, não constatou ocorrências relacionadas ao novo enquadramento da ex-servidora nem ao novo valor dos proventos, concluindo pela regularidade da aposentadoria após a retificação promovida.
Nessas condições, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS a aposentadoria e a respectiva Apostila Retificatória nº 101/2025 em exame e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 19 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta – Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00023146.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | Maria do Carmo de Padua Soares |
| ASSUNTO: | Aposentadoria do exercício de 2023. Apostila retificatória de 2025. |
| EXERCÍCIO: | 2023 e 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS a aposentadoria e a respectiva Apostila Retificatória nº 101/2025 em exame e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 19 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora