TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-016851/989/26

ÓRGÃO:          Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN

RESPONSÁVEL:    Adalberto Di Labio - Dirigente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Adilson Del Alamo, Ana Rodrigues, Antonio Pedro de Oliveira, Carlos Roberto dos Santos, Cicero Vicente da Silva, Diolindo Kugel, Eduardo Ferreira de Mello, Graciano Lessa, Hiderico Dias do Prado, Joao Valdir Silvert, Margarida de Fatima Souza, Valcy Rodrigues dos Santos, Yoshio Yakata

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Artur Nogueira

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-19/DSF-II

 

RELATÓRIO

 

                A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

                Em 2025 houve concessão de pensão decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo ex-servidor seria o Sr. Adilson Del Alamo.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 19 de outubro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

 

PROCESSO:       TC-016851/989/26

ÓRGÃO:          Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - FUNPREMAN

RESPONSÁVEL:    Adalberto Di Labio - Dirigente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Adilson Del Alamo, Ana Rodrigues, Antonio Pedro de Oliveira, Carlos Roberto dos Santos, Cicero Vicente da Silva, Diolindo Kugel, Eduardo Ferreira de Mello, Graciano Lessa, Hiderico Dias do Prado, Joao Valdir Silvert, Margarida de Fatima Souza, Valcy Rodrigues dos Santos, Yoshio Yakata

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Artur Nogueira

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-19/DSF-II

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 19 de outubro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

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