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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-017388/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista
RESPONSÁVEL: Roseli de Angeli Miranda – Diretora Presidente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDOR: Antonio Carlos Peres Guilhen
BENEFICIÁRIA: Rosania Aparecida Gonçalves Guilhen
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Nova Canaã Paulista
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-11/DSF-II
ADVOGADO: Luiz Francisco Zogheib Fernandes – OAB/SP 171.131
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade da pensão para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se a pensão mensal tratada nestes autos, em condições de ser apreciada e julgada legal para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 19 de outubro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-017388/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista
RESPONSÁVEL: Roseli de Angeli Miranda – Diretora Presidente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDOR: Antonio Carlos Peres Guilhen
BENEFICIÁRIA: Rosania Aparecida Gonçalves Guilhen
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Nova Canaã Paulista
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-11/DSF-II
ADVOGADO: Luiz Francisco Zogheib Fernandes – OAB/SP 171.131
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 19 de outubro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma