TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-019500/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim – BIRITIBA PREV

RESPONSÁVEL:    Clara Margarida Nazário Pedroso – Diretora Superintendente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Ana Maria Cardoso Borges da Silva

                Benedito Osório de Camargo

                Damião Moreira de Paula

                Gileno Ramos Bomfim

                José Henrique da Costa

                Paulo Nunes de Matos Filho

BENEFICIÁRIOS:  William Borges da Silva

                Maria das Graças de Camargo

                Kauany Aparecida de Siqueira Paula

                Rosana Alves Rodrigues

                Milene Telma de Melo Costa

                Eurica Aparecida de Matos

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Biritiba Mirim

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-07/DSF-I

 

RELATÓRIO

 

                A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade, com algumas ressalvas, na documentação examinada.

                Verificou-se ausência do ato concessório do último adicional por tempo de serviço do Sr. José Henrique da Costa, uma falha formal que não tem o condão de obstar o registro, todavia, deve a Administração se atentar ao seu cumprimento.

                Não consta dos autos a comprovação do valor referenciado da Sra. Ana Maria Cardoso Borges da Silva, falha que apesar de não impedir o registro, é relevante com relação ao valor da pensão a ser paga ao beneficiário.

                Merece destaque o fato de que os atos concessórios das aposentadorias estarem sendo promulgados pelo Prefeito Municipal e não pela Dirigente do RPPS, na qualidade de representante/gestora do Órgão e ordenadora de despesas da Entidade Previdenciária Própria do Município.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro, sem prejuízo das recomendações propostas.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que documente corretamente os atos concessórios de adicionais de tempo de serviço, comprove o valor referenciado dos ex-servidores e que os atos concessórios das aposentadorias sejam promulgados pelo representante/gestor do Regime Próprio de Previdência.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 19 de outubro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-019500/989/26

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim – BIRITIBA PREV

RESPONSÁVEL:    Clara Margarida Nazário Pedroso – Diretora Superintendente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Ana Maria Cardoso Borges da Silva

                Benedito Osório de Camargo

                Damião Moreira de Paula

                Gileno Ramos Bomfim

                José Henrique da Costa

                Paulo Nunes de Matos Filho

BENEFICIÁRIOS:  William Borges da Silva

                Maria das Graças de Camargo

                Kauany Aparecida de Siqueira Paula

                Rosana Alves Rodrigues

                Milene Telma de Melo Costa

                Eurica Aparecida de Matos

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Biritiba Mirim

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-07/DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que documente corretamente os atos concessórios de adicionais de tempo de serviço, comprove o valor referenciado dos ex-servidores e que os atos concessórios das aposentadorias sejam promulgados pelo representante/gestor do Regime Próprio de Previdência.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 19 de outubro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

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