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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-019500/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim – BIRITIBA PREV
RESPONSÁVEL: Clara Margarida Nazário Pedroso – Diretora Superintendente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Ana Maria Cardoso Borges da Silva
Benedito Osório de Camargo
Damião Moreira de Paula
Gileno Ramos Bomfim
José Henrique da Costa
Paulo Nunes de Matos Filho
BENEFICIÁRIOS: William Borges da Silva
Maria das Graças de Camargo
Kauany Aparecida de Siqueira Paula
Rosana Alves Rodrigues
Milene Telma de Melo Costa
Eurica Aparecida de Matos
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Biritiba Mirim
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-07/DSF-I
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade, com algumas ressalvas, na documentação examinada.
Verificou-se ausência do ato concessório do último adicional por tempo de serviço do Sr. José Henrique da Costa, uma falha formal que não tem o condão de obstar o registro, todavia, deve a Administração se atentar ao seu cumprimento.
Não consta dos autos a comprovação do valor referenciado da Sra. Ana Maria Cardoso Borges da Silva, falha que apesar de não impedir o registro, é relevante com relação ao valor da pensão a ser paga ao beneficiário.
Merece destaque o fato de que os atos concessórios das aposentadorias estarem sendo promulgados pelo Prefeito Municipal e não pela Dirigente do RPPS, na qualidade de representante/gestora do Órgão e ordenadora de despesas da Entidade Previdenciária Própria do Município.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro, sem prejuízo das recomendações propostas.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que documente corretamente os atos concessórios de adicionais de tempo de serviço, comprove o valor referenciado dos ex-servidores e que os atos concessórios das aposentadorias sejam promulgados pelo representante/gestor do Regime Próprio de Previdência.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 19 de outubro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-019500/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Biritiba Mirim – BIRITIBA PREV
RESPONSÁVEL: Clara Margarida Nazário Pedroso – Diretora Superintendente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Ana Maria Cardoso Borges da Silva
Benedito Osório de Camargo
Damião Moreira de Paula
Gileno Ramos Bomfim
José Henrique da Costa
Paulo Nunes de Matos Filho
BENEFICIÁRIOS: William Borges da Silva
Maria das Graças de Camargo
Kauany Aparecida de Siqueira Paula
Rosana Alves Rodrigues
Milene Telma de Melo Costa
Eurica Aparecida de Matos
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Biritiba Mirim
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-07/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que documente corretamente os atos concessórios de adicionais de tempo de serviço, comprove o valor referenciado dos ex-servidores e que os atos concessórios das aposentadorias sejam promulgados pelo representante/gestor do Regime Próprio de Previdência.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 19 de outubro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma