TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002630.989.25-9
ENTIDADE:
  • CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO RIBEIRÃO LAJEADO - CONSORCIO LAJEADO
    • ADVOGADO: DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB/SP 310.925)
MUNICÍPIO:
  • PENÁPOLIS
RESPONSÁVEL: RODRIGO PRIMO ANTUNES - PRESIDENTE À ÉPOCA E ATUAL (PREFEITO MUNICIPAL DE BARBOSA)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I

 

EMENTA: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2025. Consório Público. Finalidade ligada ao meio-ambiente. Preservação da Bacia do Ribeirão Lajeado. Cumprimento à finalidade estatuária no exercício. Execução orçamentária e financeira superavitária.  Apontamento único: falha na realização de receitas. Providências saneadoras anunciadas pela defesa. Ausência de prejuízo. Regularidade.

 

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Número de Municípios consorciados

3 entes federativos (Penápolis, Alto Alegre e Barbosa)

Município Sede no Exercício de 2025

Penápolis

Número de munícipes abrangidos pelos serviços do Consórcio

Aproximadamente 71.160 habitantes (IBGE 2022)

Natureza dos serviços públicos disponibilizados

Combate a erosão e o assoreamento da bacia hidrográfica do Ribeirão Lajeado, por meio do manejo e conservação do Solo, plantio de espécies nativas e manutenção das áreas.

A entidade atendeu às suas finalidades estatutárias?

Sim

Atendeu à ordem cronológica de pagamentos?

Sim

Houve regularidade nos procedimentos contábeis

Sim

Quadro de pessoal

Em ordem

Encargos sociais

Em ordem

Atendimento às recomendações do TCESP

Sim

Atendimento ao princípio da transparência/divulgação dos atos

Sim

 

Aspectos qualitativos

Execução orçamentária

R$ 49.155,19 (superavitária em 6,77%)

Receitas do Exercício

R$ 725.567,39

Despesas do Exercício

R$ 676.412,20

Resultado Financeiro

R$ 63.924,11 (superado em 699,86% o resultado financeiro do exercício anterior)

Dívida de Longo Prazo (fundada)

Não possui

 

 

RELATÓRIO

Formalizados os autos, em face do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para exame do Balanço Geral do exercício do Consórcio Intermunicipal Ribeirão Lajeado – CIRL referente a 2025.

O Consórcio foi constituído sob a forma jurídica de associação civil sem fins lucrativos, mediante reunião dos Municípios de Alto Alegre, Barbosa e Penápolis, onde funciona sua sede. É regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos e por seu Estatuto Social. Possui a seguinte estrutura: (a) Conselho de Prefeitos; (b) Conselho Fiscal; (c) Coordenação Executiva; (d) Grupos Municipais de Trabalho; (e) Grupo de Apoio Administrativo. Houve apresentação da declaração de bens do dirigente, nos termos da Lei nº 8.429/1992, e atendimento ao inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

O relatório de atividades da entidade, acostado no evento 13.3, deixa patente sua vocação à preocupação com a preservação ambiental.

A documentação da receita, nos procedimentos de registro, exigibilidade e arrecadação, indicaram a regularidade. Bem assim, os registros em geral apresentaram-se em boa ordem.

Em seu relatório (evento 20.12), a equipe técnica da Unidade Regional de Araçatuba UR-1 apontou a seguinte ocorrência: potencial renúncia de receitas pelo Consórcio decorrente da ausência de atualização periódica dos valores cobrados pela locação dos equipamentos, frente à política de desconto adotada por meio da Lei Municipal nº 1.908/2013, que ocasiona redução da arrecadação que poderia ser utilizada para custear a própria manutenção do maquinário, promover investimentos e garantir a continuidade e qualidade do serviço disponibilizado aos municípios consorciados e aos produtores rurais beneficiados, resultando em infringência dos artigos 37 e 70 da CF.

Relata a Fiscalização que o último reajuste do valor cobrado pela utilização dos equipamentos foi deliberado pelo Conselho de Prefeitos em reunião realizada em 25/01/2023, ocasião em que foi fixada a tarifa de R$ 250,00 por hora-máquina, valor significativamente abaixo do custo estimado de mercado, situado em aproximadamente R$ 365,00 por hora-máquina.

Oportunizado o contraditório (evento 21.1), o Consórcio apresentou suas alegações, colacionadas no evento 31, defendendo o que segue.

De início defendeu que a suposta renúncia de receitas é o único apontamento constante do relatório e não revela qualquer ato de extrema gravidade, que tenha sido praticado com dolo de dano ao erário, malversação do patrimônio público ou, muito menos, que tenha proporcionado o enriquecimento ilícito de qualquer agente público ou privado.

Aduziu que o próprio relatório atesta a regularidade dos aspectos verificados (planejamento e controle, gestão fiscal, contratações, recursos humanos e transparência), o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções desta Corte, o cumprimento das recomendações anteriores e a atuação efetiva do Controle Interno.

Arguiu que o Consórcio não abriu mão de receita por ato de liberalidade ou por decisão discricionária de seus gestores, e sim, por força de política pública de fomento ao desenvolvimento rural, instituída em lei que fixa parâmetros de cobrança e desconto.

Argumentou que mesmo com a aplicação integral dos descontos legais não houve prejuízos à operação, que em 2025 somou R$ 73.952,00, superando em R$ 9.952,00 (115,55%) a previsão inicial de R$ 64.000,00, bem como o Consórcio encerrou o exercício com superávit de execução orçamentária de R$ 49.155,19 (6,77%), resultado financeiro de R$ 63.924,11 (+699,86%) e resultado econômico positivo de R$ 37.066,49 (contra déficit de R$ 58.029,02 no exercício anterior), sem dívidas de longo prazo e com o recolhimento integral e regular das cotas dos entes consorciados.

Por fim, esclareceu que a correção do valor da hora-máquina é procedimento institucionalizado do Consórcio, submetido anualmente ao Conselho de Prefeitos, que, todavia, reconhecendo a pertinência da observação quanto ao acompanhamento periódico dos custos operacionais, será objeto de estudos na próxima reunião do Conselho, com vistas à eventual atualização da hora cheia, respeitados o teto do preço de mercado e a tabela de descontos da Lei Municipal nº 1.908/2013, passando a realizar essa revisão em periodicidade regular.

Seguiram os autos ao D. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 37.1).

As contas dos três últimos exercícios do Consórcio tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2024 TC-002628.989.24-6: Regulares DOE de 06/03/2026, trânsito em julgado em 27/03/2026);

- 2023 TC-002725.989.23-0: Regulares com ressalva (DOE de 10/02/2025, trânsito em julgado em 06/03/2025);

- 2022 TC-002514.989.22-7: Regulares com ressalva (DOE de 12/03/2025, trânsito em julgado em 02/04/2025).

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame o Balanço Geral do Exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal Ribeirão Lajeado – CIRL.

De modo geral não há óbices ao juízo de aprovação das contas. A Entidade cumpriu com sua finalidade estatutária, apresenta boa saúde financeira e não possui dívidas.

A instrução dos autos evidencia a ocorrência de renúncia de receitas. Não pela prática dos descontos fixados na lei local de fomento, e sim, ante a defasagem do preço da hora máquina frente aos valores atuais de mercado, conforme apontado pela Fiscalização e afirmado pela própria defesa, que assentiu com a falha e anunciou proposta de implantação de mecanismo de reajuste automático e anual do valor-base da hora-máquina, a ser aplicado sempre no início de cada exercício financeiro visando o saneamento.

Não é demais lembrar que a renúncia de receitas exige estudos e ações voltadas a minimizar seus possíveis impactos, conforme preconiza o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)   Produção de efeitos (Vide Lei nº 10.276, de 2001 / ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
 

Neste caso concreto, resta evidente a inércia do Consórcio em adotar as medidas compensatórias aos descontos fixados em lei local, que todavia, surgiram como proposta trazida aos autos pela defesa. Ademais, a instrução não aponta outras falhas, com ou sem relação com a renúncia de receitas. O Consórcio superou a meta de arrecadação estimada e encerrou o exercício com superávit orçamentário e financeiro.

Desse modo, diante da ausência de outros apontamentos, da boa ordem dos registros e da execução orçamentária e financeira favoráveis, estas contas merecem julgamento pela regularidade. Outrossim, em face das providências saneadoras anunciadas pelo Consórcio, deixo expedir recomendação acerca da matéria, com alerta de que o efetivo saneamento poderá constituir objeto de verificação em inspeção futura.

Diante da manifestação favorável da Fiscalização, que acolho, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal Ribeirão Lajeado – CIRL, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal de Contas.

Vale lembrar que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 15 de Outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acgn

 

 

 

 
PROCESSO: TC-00002630.989.25-9
ENTIDADE:
  • CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO RIBEIRÃO LAJEADO - CONSORCIO LAJEADO
    • ADVOGADO: DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB/SP 310.925)
MUNICÍPIO:
  • PENÁPOLIS
RESPONSÁVEL: RODRIGO PRIMO ANTUNES - PRESIDENTE À ÉPOCA E ATUAL (PREFEITO MUNICIPAL DE BARBOSA)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal Ribeirão Lajeado – CIRL, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal de Contas. Vale lembrar que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 15 de Outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1OY9-KQHF-70YH-HHG7