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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002535.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-7/DSF-II |
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Ilhabela, criado pela Lei Municipal nº 339, de 11 de novembro de 2005, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº Lei Complementar Municipal nº 1.052/2014, de 01 de setembro de 2014, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 1.135/2015, nº 1.243/2017, nº 1259/2018, nº 1.374/2019, nº 1.476/2021 e nº 1.548/22.
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
C.1. ATUÁRIO - Não tomada providências para implementação da medida indicada pelo atuário no sentido implantação da EC 103/2019 no município;
C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS – Ausência do atingimento da meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 03 exercícios;
C.6. TESOURARIA - Valores apresentados na conciliação bancária indicados via Audesp encontram-se com divergência de informação no exercício de 2024;
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL – Atendimento parcial das recomendações emitidas pelo julgado no sentido de adequar a concessão dos benefícios e sustentabilidade do sistema previdenciário de acordo com a EC 103/2019 e adotar medidas efetivas no sentido de atingir a meta atuarial de rentabilidade.
Após notificação à Origem, Instituto de Previdência do Município de Ilhabela, representado por sua Diretora Presidente, apresentou as seguintes justificativas:
Em relação à falta de providências para implantar a EC 103/2019, a defesa sustentou que a emenda não é um imperativo constitucional para o município e que sua adoção só se justifica diante de déficit atuarial que não possa ser equacionado por um plano de custeio exequível. Afirmou que o plano em vigor, custeado por aportes da Prefeitura, da Câmara, da FUNDACI e do próprio Instituto, é factível e plenamente equacionável, e destacou que a própria Auditoria o considerou adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente, havendo ainda a possibilidade de aporte de royalties do petróleo. Acrescentou que o déficit tende a diminuir com o lançamento dos dados no COMPREV e com o aumento das receitas, mencionando um plano de amortização de R$ 167,29 milhões e um provisionamento de R$ 60,26 milhões em compensações previdenciárias. Por fim, informou que uma comissão instituída pela Portaria 658/2025, após 19 encontros presenciais, encaminhou à Prefeitura a minuta de projeto de lei de reforma alinhada à EC 103/2019.
Quanto ao não cumprimento da meta atuarial em três exercício, a Entidade atribuiu o resultado a um choque econômico excepcional e não recorrente da pandemia, entre 2020 e 2022. Explicou que a carteira é composta majoritariamente por títulos públicos federais indexados ao IPCA, diretamente afetados pela inflação atípica e pela desorganização da curva de juros. Argumentou que houve recuperação a partir de 2023 e que em 2024 a carteira rendeu 9,84% contra uma meta de 10,26%, apresentando uma diferença de apenas 0,42% que classificou como residual, e em 2025 (janeiro a outubro) rendeu 9,69% contra meta de 8,26%, superando-a em 1,44%.
Sobre divergência de informação nas conciliações bancárias enviadas via Audesp em 2024, o Instituto afirmou que as divergências foram integralmente corrigidas após revisão dos procedimentos internos e realinhamento das interpretações da Tesouraria, especialmente quanto à distinção entre saldo em conta corrente e valores mantidos em aplicações automáticas. Sustentou que, desde julho de 2025, as conciliações remetidas não apresentam inconsistências.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
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2023 |
TC-002631.989.23 |
Regulares com ressalvas |
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2022 |
TC-002420.989.22 |
Regulares com ressalvas |
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2021 |
TC-003025.989.21 |
Regulares com ressalvas |
É o relatório.
DECISÃO
Examinam-se as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Ilhabela, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
A entidade obteve um superávit da execução orçamentária de R$ 47.767.675,27, correspondente a 61,65% das receitas arrecadas no exercício. O resultado financeiro foi de R$ 508.291.861,80, representando um aumento de 10,27% em relação ao exercício anterior; o resultado econômico passou de um déficit de R$ 112.929.091,44 para um superávit de R$ 156.617.063,10; e o resultado patrimonial, ainda negativo em R$ 2.884.535,43, apresentou redução de 98,19% do déficit em relação a 2023 (R$ 159.522.647,22). A melhora expressiva decorreu da contabilização do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, no valor de R$ 167.290.340,28, como redutor do passivo, e do provisionamento atuarial de R$ 60.259.098,88 referente às compensações previdenciárias, medidas adotadas conforme recomendação formulada no julgamento das contas de 2023 (TC-002631.989.23) e a Lei Complementar Municipal nº 1.628/2023.
Não foram constatadas ocorrências relevantes quanto à fiscalização das receitas, das despesas e à composição dos investimentos. O Certificado de Regularidade Previdenciária foi emitido em 02/08/2025, com validade até 29/01/2026. A razão entre ativos e inativos/pensionistas foi de 5,95 e a despesa com benefícios concedidos totalizou R$ 27.333.719,41.
Quanto ao apontamento relativo à falta de providências para implantação da EC 103/2019, a situação atuarial demonstrou a dependência do equilíbrio do regime em relação ao plano de custeio. A medida indicada no parecer atuarial para o alinhamento às regras da União, com a aplicação da EC 103/2019, não foi implementada, embora a medida relativa à manutenção do plano de amortização tenha sido cumprida e tenham sido realizados aportes adicionais de R$ 4.623.113,34 pelos órgãos municipais. A Auditoria considerou o plano de custeio adequado e viável, conforme o item 9.3 da Avaliação Atuarial de 2025, e foram adotadas providências com a criação da comissão pela Portaria nº 658/2025 e o encaminhamento da minuta do projeto de lei à Prefeitura no exercício de 2025. A falha, portanto, é atenuada, mas não superada, e comporta ressalva e recomendação.
Em relação ao desempenho da carteira de investimentos que não atingiu a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, a saber, 2020 (5,25% contra 5,87%), 2021 (1,30% contra 5,42%) e 2024 (9,84% contra 10,26%), deve-se ter em conta a influência da instabilidade macroeconômica decorrente da pandemia nos exercícios de 2020 e 2021. No exercício em exame, em que a carteira ficou 0,42 ponto percentual abaixo da meta, verificou-se uma diferença pequena — sendo que a rentabilidade de 2023 foi de 14,24%, superior à meta de 9,97% — de modo que o desempenho apresentado não caracteriza falha de gestão grave. Cabe a ressalva, acompanhada de recomendação para que o Comitê de Investimentos acompanhe a aderência da carteira à meta atuarial e promova os ajustes necessários na política de investimentos.
Sobre as diferenças apresentadas nas conciliações bancárias encaminhadas via Audesp, a explicação da entidade — de que os valores apurados consideravam apenas o saldo em conta corrente, ao passo que os saldos contábeis incluíam as aplicações automáticas — é compatível com o registro contábil verificado pela Auditoria, no qual o saldo de caixa e equivalentes está zerado e todo o ativo circulante figura em investimentos e aplicações temporárias de curto prazo. A Auditoria também constatou que o valor consignado no Balanço corresponde ao informado no Relatório de Investimentos, deduzido o ajuste para perdas de R$ 7.601.962,20. Além disso, verificou-se que os valores do Relatório de Conciliações Bancárias coincidem com os do RIRPP, do balancete e do balanço patrimonial, não havendo divergências. Registrou-se, ainda, que as conciliações encaminhadas a partir de julho de 2025 estão sem inconsistências. Portanto, tratou-se de uma falha formal na prestação das informações ao sistema Audesp, a qual já foi regularizada. Subsiste, entretanto, a informação de que não havia sido contratada auditoria externa até o fechamento das contas de 2024 e de que foram abertos procedimentos administrativos para apurar divergências e inconsistências na contabilidade da autarquia. Desse modo, cabe recomendação quanto à fidedignidade dos dados remetidos ao Audesp e à conclusão dos referidos procedimentos.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Ilhabela, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito o responsável, Sra. Neilde Maria dos Santos - Dirigente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002535.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-7/DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Ilhabela, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sra. Neilde Maria dos Santos - Dirigente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.