TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019821.989.26-6
EMBARGANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
MENCIONADO(A):
  • EMPRESA DE PUBLICIDADE RIO PRETO S.A. (CNPJ 59.963.488/0001-03)
INTERESSADO(A):
  • EDITORA D HOJE INTERIOR RIO PRETO LTDA (CNPJ 06.090.241/0001-55)
ASSUNTO: com fundamento no artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93 e no artigo 153, incisos I e II, do Regimento Interno, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos fatos e fundamentos a expostos.
EXERCÍCIO: 2025
RECURSO AÇÃO DO(S): 00020630.989.25-9

 

Relatório

 

Em exame Embargos de Declaração interpostos pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto em face da sentença proferira na Representação abrigada no TC-020630.989.25-9.

Insurge-se a Embargante contra a possibilidade de a recomendação consignada no corpo da decisão ser interpretada no sentido da obrigatoriedade de se considerar, em futuros orçamentos estimativos de serviços de publicação de atos oficiais e documentos, cotações de preços de jornais de circulação em periodicidade distinta daquela pretendida pela Administração.

Especificamente, postula os seguintes pedidos de reforma da decisão:

1. suprir a omissão quanto à circunstância fática e documental de que a Empresa de Publicidade Rio Preto S.A., autora da Representação, não possui circulação diária e não circula às sextas-feiras, não atendendo à periodicidade mínima exigida no Termo de Referência e no contrato;

2. esclarecer que a ausência de circulação às sextas-feiras e a circulação em apenas cinco edições semanais são elementos relevantes para aferir a comparabilidade da proposta da Representante de R$ 0,59 por centímetro/coluna com o preço do serviço contratado pelo Município;

3. eliminar a contradição quanto ao alcance da recomendação lançada na decisão, esclarecendo que a consideração do mercado local, nas pesquisas de preços realizadas com fundamento no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, não implica a obrigatoriedade de computar propostas de empresas ou fornecedores que não atendam integralmente às especificações técnicas, à periodicidade, à quantidade e aos padrões de qualidade exigidos para o objeto;

4. esclarecer que a recomendação se dirige à consideração de referências locais idôneas, pertinentes e comparáveis ao objeto efetivamente pretendido, e não à utilização automática de preços de serviços tecnicamente incompletos ou heterogêneos;

5. caso se entenda necessário, atribuir aos presentes embargos efeitos modificativos apenas na extensão necessária para adequar e delimitar o conteúdo da recomendação, preservando-se o julgamento de improcedência da Representação.

Os autos retornaram do d. MPC nos termos do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Publicada a sentença em 21/09/2026, os Embargos foram manejados por parte interessada e legítima, pois já arrolada nos autos, atendendo ao princípio da singularidade recursal, e peticionado eletronicamente em 28/09/2026, restando, portando, tempestivo.

Preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, deles conheço.

Quanto ao mérito, passo a apreciar individualmente as questões suscitadas pela Embargante.

 

1. omissão quanto ao fato de que a empresa autora da Representação não possui circulação que atenderia à periodicidade exigida no termo de referência e no contrato e 2. esclarecer que a ausência de circulação na periodicidade pretendida pelo Município é elemento relevante para a comparabilidade do preço proposto pela Representante com aquele contratado

            A periodicidade de circulação de jornais, parâmetro técnico pertinente para a publicação de atos oficiais e documentos da Administração Pública, não pode ser considerada característica imutável de empresas do ramo, posto que pode ser alterada nos termos das leis federais números 2.083/1953 (parágrafo único do art. 6º), 5.250/1967 (parágrafo único do art. 9º) e 6.015/1973 (§ 1º do art. 123).

A sentença embargada menciona que a Administração teve ciência do preço praticado pela Representante em fevereiro 2025, referindo-se ao documento encartado no evento 1.8 dos autos da Representação, no qual a empresa oferta o preço com o comprometimento expresso de atender plenamente todos os requisitos e exigências estabelecidos no edital, que incluíam a periodicidade de circulação do jornal, o que equivale a cotação de preço em consonância com o objeto pretendido.

Considerando que a referência ao documento foi indireta, com menção apenas à data (fevereiro de 2025), acolho o pedido de elucidação da Embargante e reformo a sentença, nos seguintes termos:

Redação original:

Todavia, mesmo ciente em fevereiro de 2025 do preço praticado pela Representante, sediada no próprio Município, a Administração não o computou no levantamento realizado em junho do mesmo ano, previamente à formalização da segunda prorrogação contratual.[1] 

Nova redação:

“Todavia, mesmo ciente em fevereiro de 2025 do preço praticado pela Representante, sediada no próprio Município, com o compromisso de pleno atendimento a todos os requisitos e exigências do edital (evento 1.8), a Administração não o computou no levantamento realizado em junho do mesmo ano, previamente à formalização da segunda prorrogação contratual.” 

 

3. eliminar a contradição quanto ao alcance da recomendação lançada na decisão, esclarecendo que a consideração do mercado local nas pesquisas de preços não implica a obrigatoriedade de computar propostas de empresas que não atendam integralmente às especificações exigidas para o objeto e 4. esclarecer que a recomendação se dirige a referências locais comparáveis ao objeto pretendido, e não à utilização automática de preços de serviços tecnicamente incompletos ou heterogêneos

A recomendação consignada na sentença embargada não se refere a pesquisas de preços junto a empresas, tampouco a referências locais de preços, mas, sim, à estimativa de valor com base em contratações similares feitas pela Administração Pública, autorizada no inciso II do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21, na qual devem ser observadas as peculiaridades do local de execução do objeto, por força do caput do art. 23 da mesma lei.

A recomendação foi motivada pelo fato de terem sido consideradas, na análise de economicidade do segundo aditamento, contratações de municípios de outro estado da federação e de porte consideravelmente inferior ao de São José do Rio Preto.

Não cabe reforma da sentença quanto a esses aspectos, por ter sido clara e literal (destaques meus):

Ao contrário, tomou por referência apenas preços praticados em contratações de municípios de outro estado da federação e de porte consideravelmente inferior ao de São José do Rio Preto (evento 30.7). Assim, recomendo à Origem que, em futuras prorrogações contratuais e licitações da espécie, ao optar pelo parâmetro previsto no inciso II do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21, demonstre, no respectivo processo, sua adequação às peculiaridades do local de execução do objeto.[2]

Pelas mesmas razões, não há que se falar em efeito modificativo desta decisão para delimitar o conteúdo da recomendação emitida na sentença embargada, na forma requerida no item 5 da petição da Embargante, pois suficientemente delimitado em sua redação original.

Nestes termos, acolho os embargos interpostos, dando-lhes provimento parcial, somente para esclarecer os pontos 1 e 2 destacados na exordial, reformando a sentença embargada com a alteração em sua redação consignada no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar.

GCS-A, 20 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00019821.989.26-6
EMBARGANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
MENCIONADO(A):
  • EMPRESA DE PUBLICIDADE RIO PRETO S.A. (CNPJ 59.963.488/0001-03)
INTERESSADO(A):
  • EDITORA D HOJE INTERIOR RIO PRETO LTDA (CNPJ 06.090.241/0001-55)
ASSUNTO: com fundamento no artigo 66 da Lei Complementar nº 709/93 e no artigo 153, incisos I e II, do Regimento Interno, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos fatos e fundamentos a expostos.
EXERCÍCIO: 2025
RECURSO AÇÃO DO(S): 00020630.989.25-9

 

EXTRATO: Nestes termos, acolho os embargos interpostos, dando-lhes provimento parcial, somente para esclarecer os pontos 1 e 2 destacados na exordial, reformando a sentença embargada com a alteração em sua redação consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 20 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

[1] Evento 37 do TC-020630.989.25-9.

[2] Evento 37 do TC-020630.989.25-9.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1Q24-B3VQ-6V5W-CF89