GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00017387.989.26-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA - IPREM
    • ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB/SP 171.131)
RESPONSÁVEL:
  • ROSELI DE ANGELI MIRANDA - DIRETORA-PRESIDENTE
INTERESSADOS:
  • CLAUDIA VALERIA PEREIRA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2025
EM EXAME: Aposentadoria (34) 
INSTRUÇÃO: UR-11

 

RELATÓRIO

 

Em exame os atos concessórios de aposentadorias efetivados no exercício de 2025 pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA - IPREM, consoante planilhas SisCAA (evento 13.2).

A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 13.8.

Em seguida, observou:

Preliminarmente, cumpre destacar que a aposentadoria por invalidez do Sr. José Valter Temoteo Figueiredo foi inicialmente concedida em 14 de agosto de 20256 , tendo a respectiva data sido modificada por força de decisão judicial7 , que fixou seu termo inicial em 14 de março de 2024, determinando, em consequência, a retificação da respectiva Data de Início do Benefício (DIB)8-9 - doc. 05 deste evento.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 16).

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadorias em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA - IPREM, no exercício de 2025.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e conforme a atribuição conferida pelo artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 979/05, c/c o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em exames e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado. Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 19 de outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-05

 

 

PROCESSO: TC-00017387.989.26-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA - IPREM
    • ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB/SP 171.131)
RESPONSÁVEL:
  • ROSELI DE ANGELI MIRANDA - DIRETORA-PRESIDENTE
INTERESSADOS:
  • CLAUDIA VALERIA PEREIRA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2025
EM EXAME: Aposentadoria (34) 
INSTRUÇÃO: UR-11

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em exames e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 19 de outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-05

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