|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00020671.989.26-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | PENSÃO. |
| EX-SERVIDORES: | ANIBAR LOURENCANO e outros |
| BENEFICIÁRIOS: | CLARICE PEREIRA DE CASTRO LOURENÇANO e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em exame, os atos concessórios de pensão efetivados pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga – IPREMT, no exercício de 2025, constantes da relação SisCAAWeb indicada no evento 11.1, tendo como interessados ANIBAR LOURENÇANO (ex-servidor) / CLARICE PEREIRA DE CASTRO LOURENÇANO (beneficiária) e outros.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Araraquara (UR-13), procedeu, por amostragem, aos exames e verificações da documentação pertinente à matéria, nos termos das Instruções nº 01/2024 e da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, concluindo pela regularidade dos atos e considerando-os em condições de apreciação e registro.
Consignou que o Município não promoveu alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social para adequação às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, examinou as pensões segundo as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à sua entrada em vigor, nos termos do artigo 23, § 8º, da referida Emenda.
Registrou, ainda, que a Origem verifica previamente a existência de outro benefício previdenciário, para atendimento ao artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso de Josefa Vanderlice Simão Vezzani, a acumulação de pensão com aposentadoria concedida pelo próprio IPREMT resultou na opção pelo recebimento integral da pensão e no recálculo da aposentadoria, cuja Apostila Retificatória é objeto de análise no TC 020668.989.26.
Quanto à pensão decorrente do falecimento de Osvaldo Jamarco, esclareceu que o ato provisório de 03/12/2024, examinado no TC 008777.989.25-2, foi substituído pelo ato nº 02/2025, de 12/03/2025. Por conceder permanentemente o benefício, este último foi mantido na relação do exercício de 2025 e integra o objeto dos presentes autos.
Por fim, informou que todas as pensões atendem ao Teto Remuneratório Constitucional.
Encaminhados os autos para vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu-os para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14–PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta e. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de pensão em exame.
Verifico que os exames realizados não identificaram impropriedades capazes de comprometer a legalidade dos benefícios concedidos.
A instrução concluiu pela regularidade da matéria, consignando que foram realizados, por amostragem, os exames e verificações pertinentes à documentação relativa aos atos concessórios.
Entendo que as situações individualizadas pela Fiscalização, consignadas como informações relevantes à apreciação da matéria, não alteram a conclusão favorável da Fiscalização.
A Apostila Retificatória da aposentadoria de Josefa Vanderlice Simão Vezzani é examinada em processo próprio, enquanto o ato nº 02/2025, relativo à pensão decorrente do falecimento de Osvaldo Jamarco, integra expressamente a relação submetida à apreciação nestes autos.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 19 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00020671.989.26-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | PENSÃO. |
| EX-SERVIDORES: | ANIBAR LOURENCANO e outros |
| BENEFICIÁRIOS: | CLARICE PEREIRA DE CASTRO LOURENÇANO e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 19 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora