TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-020299/989/26

ÓRGÃO:          Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho - FAPEN

RESPONSÁVEIS:   Alessandro Barbosa – Presidente

                Marcos Antonio da Silva Benati – Presidente à época

                Paulo Roberto Pilon - Prefeito

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADOS:   Ana Lucia de Camargo, Andrea Lucia Areco Leite Reis, Andreia Moret, Daiane Cristina Lima Fernandes, Dinamar Regina Scomparim Soares, Eduardo Silva Ricardo, Eliana Mara Bete, Fatima Menegaldo Batistela, Flavia Maria Garcia Rosa, Helaine Aparecida Carducci Alves Lima, Ivon Cesar, Jose Ivo Lobo, Jose Luiz Nunes Cavalhero, Jose Roberto Machado Gregorio, Leila Cristina Ruy Dell Agnelo, Luis Fernando Ferreira Carniel, Marco Antonio Pereira, Margaret Venancio da Silva Carvalho, Maria Deus de Aragao, Marilza Machado de Campos, Mario Cesar Martins de Toledo, Regiane Cristina Silveira Leite, Regiani Simao Ferreira Soares, Renata Aparecida de Toledo, Renata Celia Luvizotto Grando, Ronilse Mari Massarico, Rosana Aparecida Ferraz de Campos, Rosane Antonia da Silveira, Roseli Martins, Roseli Pereira da Rocha, Sheyla Walkiria Novack de Camargo Pomaro, Sonia Aparecida Costa, Vanessa Aparecida Sant Ana Pereira

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Cerquilho

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-09/DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

                Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho - FAPEN, em 2025.

                Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho - FAPEN, em 2025.

                A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerado legais e registrados.

                Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                   2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

                3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 16 de outubro de 2026

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

PROCESSO:       TC-020299/989/26

ÓRGÃO:          Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho - FAPEN

RESPONSÁVEIS:   Alessandro Barbosa – Presidente

                Marcos Antonio da Silva Benati – Presidente à época

                Paulo Roberto Pilon - Prefeito

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADOS:   Ana Lucia de Camargo, Andrea Lucia Areco Leite Reis, Andreia Moret, Daiane Cristina Lima Fernandes, Dinamar Regina Scomparim Soares, Eduardo Silva Ricardo, Eliana Mara Bete, Fatima Menegaldo Batistela, Flavia Maria Garcia Rosa, Helaine Aparecida Carducci Alves Lima, Ivon Cesar, Jose Ivo Lobo, Jose Luiz Nunes Cavalhero, Jose Roberto Machado Gregorio, Leila Cristina Ruy Dell Agnelo, Luis Fernando Ferreira Carniel, Marco Antonio Pereira, Margaret Venancio da Silva Carvalho, Maria Deus de Aragao, Marilza Machado de Campos, Mario Cesar Martins de Toledo, Regiane Cristina Silveira Leite, Regiani Simao Ferreira Soares, Renata Aparecida de Toledo, Renata Celia Luvizotto Grando, Ronilse Mari Massarico, Rosana Aparecida Ferraz de Campos, Rosane Antonia da Silveira, Roseli Martins, Roseli Pereira da Rocha, Sheyla Walkiria Novack de Camargo Pomaro, Sonia Aparecida Costa, Vanessa Aparecida Sant Ana Pereira

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Cerquilho

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-09/DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 16 de outubro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1IBZ-383L-7HN1-87WP