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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00000875.989.22-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO |
| ASSUNTO: |
ALEGA INCONGRUÊNCIAS NO REAJUSTE DO CONTRATO PELO IPCA, QUANDO AS CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL É O INCC. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014427.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Tomada de preços nº: 09/2020 Edital nº: 41/2020 Processo nº: 301/2020 - Contrato nº: 116/2020 - assinado em 31/03/2020 |
| OBJETO: | Contratação de empresa para reforma da Estação Cultural Placidino Gonçalves - Estação Ferroviária Contrato 116/2020 - assinado em 31/03/2020 |
| VALOR: | R$ 298.846,94 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000875.989.22-0 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014814.989.22-4, 00014817.989.22-1, 00014821.989.22-5, 00014845.989.22-7, 00014847.989.22-5, 00014848.989.22-4, 00014850.989.22-9, 00014853.989.22-6, 00014854.989.22-5, 00014855.989.22-4, 00015462.989.22-9 |
| PROCESSO: | 00014814.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo do contrato nº: 116/2020 - assinado em 03/08/2020 Prorrogação de prazo pelo período de 06 meses - 31/07/2020 a 31/01/2021 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014817.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 2º Termo Aditivo sob processo administrativo nº: 1468/2021 - assinado em 12/03/2021 Prorrogação de prazo de 90 dias pelo período de 01/02/2021 a 02/05/2021 |
| VALOR: | R$ 298.846,94 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014821.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
3º Termo Aditivo sob processo nº: 5242/2021 - assinado em 04/05/2021 Contrato nº: 116/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014845.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
4º Termo Aditivo sob processo nº: 8668/2021 - assinado em 16/07/2021 Contrato nº: 116/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014847.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
5º Termo Aditivo sob processo nº: 14891/2020 - assinado em 31/08/2021 Contrato nº: 116/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014848.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
6º Termo Aditivo sob processo nº: 12051/2021 - assinado em 08/09/2021 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014850.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 7º Termo Aditivo sob processo nº: 21010/2021 - assinado em 21/12/2021 Prorrogação de prazo de 90 dias de 01/01/2022 a 01/04/2022 Tomada de preços nº: 09/2020 Contrato nº: 116/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014853.989.22-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXANE: |
8º Termo Aditivo sob processo nº: 13763/2021 - assinado em 11/01/2022 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014854.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
9º Termo Aditivo sob processo nº: 21009/2021 - assinado em 14/01/2022 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014855.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
10º Termo Aditivo sob processo nº: 4733/2022 - assinado em 01/04/2022 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00015462.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 11º Termo Aditivo - assinado em 12/05/2022 Reequilíbrio de preços no percentual de 10,54% - valor reajustado de R$ 13.555,09 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014427.989.22-3 |
RELATÓRIO
A empresa Bloco Construções e Empreendimentos Imobiliários Eireli apresentou Representação perante este Tribunal, questionando o critério adotado pela Prefeitura Municipal de Barretos para efetivar o reajuste do Contrato nº 116/2020, relativo à reforma da Estação Cultural “Placidino Alves Gonçalves”. Alegou tratamento anti-isonômico, uma vez que seu pedido de reajuste pelo INCC foi reiteradamente negado, tendo a Municipalidade aplicado o IPCA, enquanto, em outras contratações de empresas do ramo da construção civil, teria concedido reajustes pelo INCC.
Segundo a Representante, após pedidos de reconsideração e novos requerimentos administrativos, a Prefeitura manteve a aplicação do IPCA, apesar de ter utilizado o INCC em contratos celebrados com as empresas Griffo e ECAV. Diante da alegada adoção de critérios distintos para situações semelhantes, requereu a apreciação deste Tribunal quanto à legalidade e eventual irregularidade dos procedimentos adotados pela Administração Municipal.
UR-8 (TC-875.989.22-0/EV.70) opinou pela PROCEDÊNCIA da Representação. Após, as partes foram notificadas (TC-875.989.22-0/EVs. 75, 91 e 154), bem como as prorrogações de prazo solicitadas foram deferidas, seguidas das justificativas a seguir resumidas:
Bloco Construções e Empreendimentos Imobiliários (TC-875.989.22-0/EV.87): Sustentou que cumpriu suas obrigações contratuais e procura afastar de si a responsabilidade pelas irregularidades apontadas. A empresa afirma que venceu a Tomada de Preços nº 09/2020 atendendo rigorosamente às condições do edital e, portanto, eventuais falhas na elaboração do edital ou do projeto básico seriam de responsabilidade da Administração, e não da contratada. Afirmou, também, que os ajustes ocorridos durante a execução foram aprovados tanto pela fiscalização municipal quanto pela fiscalização vinculada ao DADETUR; que os serviços que deixaram de ser executados eram desnecessários e não foram pagos; e que os serviços medidos foram efetivamente executados.
No que tange ao reajuste contratual destacou que foi autora da Representação ora analisada e que seu contrato teria sido reajustado pelo IPCA, enquanto contratos de outras empresas do mesmo ramo utilizaram o INCC.
Quanto aos aditamentos de prazo, a Bloco argumentou que apresentou os pedidos tempestivamente. Em relação ao 1º Termo Aditivo, por exemplo, afirmou ter solicitado a prorrogação em 30/06/2020, antes do encerramento da vigência em 31/07/2020, e que entregou os documentos que lhe foram solicitados. Se faltaram documentos como novo cronograma físico-financeiro ou renovação da garantia, isso ocorreu porque a Prefeitura não os solicitou.
Prefeitura Municipal de Barretos (TC-875.989.22-0/EV.103): Contestou a existência de irregularidade capaz de comprometer o contrato e reconheceu expressamente que o edital e o ajuste original não continham previsão de reajuste; entretanto, argumentou que isso não impediu a recomposição da equação econômico-financeira.
A Prefeitura também rebateu a acusação de tratamento anti-isonômico decorrente da utilização do IPCA para a Bloco e do INCC em outros contratos, defendendo, em essência, a regularidade da atuação administrativa. Destacou, ainda, a ausência de dano ao erário, com a efetiva prestação dos serviços e entrega do objeto contratado, sem prejuízo aos cofres municipais. Ao final, separou as responsabilidades entre as gestões, informando que o contrato original, de 31/03/2020, e o primeiro aditamento pertenceram à gestão de Guilherme Henrique de Ávila, enquanto os aditamentos posteriores foram celebrados pela gestão subsequente.
Ronaldo Luiz De Ávila Câmara (TC-875.989.22-0/EV.182 – gestão de 2020): Afirmou que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Físico Territorial somente até dezembro de 2020 e que, consequentemente, não pode responder por prorrogações, reequilíbrios ou outros atos ocorridos em 2021 e nos anos seguintes. Limitou a sua defesa ao 1º TA, celebrado em 03/08/2020 e procurou demonstrar que esse aditamento possuía motivação técnica, respaldo jurídico e finalidade pública legítima. Enfatizou que a reforma da Estação Cultural envolvia preservação do patrimônio histórico municipal, promoção de atividades culturais e proteção da memória da cidade. A partir disso, argumentou que os ajustes de prazo deveriam ser avaliados considerando o interesse público na conclusão adequada, segura e eficiente da obra, evitando desperdício de recursos e deterioração do patrimônio.
Os autos foram encaminhados ao DIPE (TC- 875.989.22-0/EV.139), sendo que as Assessorias Técnicas de Engenharia (ATJ-ENG) e Economia (ATJ-ECO) manifestaram-se pela procedência da representação, considerando o INCC mais adequado ao reajustamento de contratos de obras, por refletir os custos específicos da construção civil, sem justificativa técnica suficiente para a adoção do IPCA. A ATJ-ECO reconheceu, contudo, o direito da contratada à recomposição dos preços após o transcurso de um ano, especialmente diante dos indícios de que as prorrogações decorreram de falhas no projeto básico e entraves administrativos imputáveis à Prefeitura. Quanto ao índice, considerou o INCC mais adequado para refletir a efetiva variação dos custos da obra, ressaltando que a escolha do IPCA carecia de fundamentação técnica que demonstrasse sua pertinência à preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
No que tange aos demais feitos, estes foram autuados em decorrência da determinação proferida na Representação (TC-000875.989.22-0/EV.53), para apurar possíveis irregularidades na condução do Contrato nº 116/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barretos e a empresa Bloco Construções e Empreendimentos Imobiliários Eireli, cujo objeto consistiu na reforma da Estação Cultural Placidino Alves Gonçalves (Estação Ferroviária).
UR-08 identificou falhas no procedimento licitatório (TC-14427.989.22-3/EV.43), destacando o que segue:
a) Item 13. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE DESEMPENHO ANTERIOR – O edital não estipula qual parcela é a de maior relevância, conforme determina a citada Súmula 23;
b) Item 22. PREÇO COMPATÍVEL COM O MERCADO – A planilha de orçamento básico da obra foi elaborada com índices de 07/2019 e a publicação do Edital foi em 03/2020, ou seja, 08 meses de defasagem;
c) Item 43. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL: a) Serviços não executados no montante de R$ 19.862,54 (Arquivo: “16 SALDO-NÃO EXECUTADO”, inserido neste evento) sem justificativa; b) Também verificamos a existência de um valor medido e não liquidado de R$ 8.797,77; c) Incompletude do projeto básico causando prorrogações de 575% do prazo estabelecido inicialmente e d) O Termo de Recebimento Definitivo não foi assinado pelo contratado.
UR-8 (TC-014814.989.22-4/ EV.20; TC-014817.989.22-1/ EV. 19; TC-014821.989.22-5/EV. 19; TC-014845.989.22-7/EV. 19; TC-014847.989.22-5/ EV. 23; TC-014848.989.22-4/EV.23; TC-014850.989.22-9/EV.23; TC-014853.989.22-6/EV.23; TC-014854.989.22-5/EV.23; TC-014855.989.22-4/ EV. 23 e TC-015462.989.22-9/EV.23), relatou, ainda, que houve falhas no projeto básico e inclusão de itens não previstos no edital; e, mesmo após a conclusão e inauguração da obra em agosto de 2021, as prorrogações, acréscimos e reajustes continuaram a ser celebrados, arrastando uma obra prevista de 4 meses, contratualmente aberta por mais de 2 anos.
Quanto à execução, formalizada pelos seus termos aditivos a seguir relacionados: 1° TA, de 03/08/2020 (TC-014814.989.22-4); 2° TA, de 12/03/2021 (TC-014817.989.22-1); 3° TA, de 04/05/2021 (TC-014821.989.22-5); 4° TA, de 16/07/2021 (TC-014845.989.22-7); 5° TA, de 31/08/2021 (TC-014847.989.22-5); 6° TA, de 08/09/2021 (TC-014848.989.22-4); 7° TA, de 21/12/2021 (TC-014850.989.22-9); 8° TA, de 11/01/2022 (TC-014853.989.22-6); 9° TA, de 14/01/2022 (TC-014854.989.22-5); 10° TA, de 01/04/2022 (TC-014855.989.22-4) e o 11° TA, de 12/05/2022 (TC-15462/989/22), destacou que os 11 (onze) aditamentos revelaram um processo de sucessivas correções e prolongamentos de uma contratação cujo planejamento inicial se mostrou insuficiente.
Desatacou que o contrato, previsto para durar quatro meses, atravessou sete prorrogações e permaneceu formalmente vigente até julho de 2022. Diversas prorrogações foram celebradas somente após o término da vigência anterior; repetiu-se a ausência de cronograma físico-financeiro atualizado e de prorrogação das garantias; houve alterações de serviços contratados, o que comprometeu toda a matéria analisada.
As partes foram notificadas, entre outros, nos eventos (TC-014814.989.22-4/ EVs. 40, 47 e 103; TC-014817.989.22-1/ EV. 22; TC-014821.989.22-5/EV. 102; TC-014427.989.22-3/EVs. 46, 63 e 126; TC-014845.989.22-7/EV. 102; TC-014847.989.22-5/EV.106; TC-014848.989.22-4/EV.107; TC-014850.989.22-9/EV.106; TC-014853.989.22-6/EV.106; TC-014854.989.22-5/EV.106; TC-014855.989.22-4/ EV. 106 e TC-015462.989.22-9/EV.106), bem como, após as prorrogações de prazo deferidas em todos os feitos, vieram as justificativas (TC-014814.989.22-4/EVs. 52 e 135; TC-014817.989.22-1/EVs. 51 e 151; TC-014427.989.22-3/EVs. 59, 75 e 158; TC-014821.989.22-5/EVs. 51 e 143; TC-014845.989.22-7/EVs. 51 e 143; TC-014847.989.22-5, TC-014848.989.22-4, TC-014850.989.22-9, TC-014853.989.22-6, TC-014854.989.22-5, TC-014855.989.22-4 e TC-015462.989.22-9/EVs. 55 e 158), cujos teores concentraram-se na necessidade técnica das prorrogações, na continuidade e conclusão da obra, na legalidade dos reajustamentos e na ausência de dano ao erário, buscando individualizar ou afastar as responsabilidades dos interessados, conforme resumo a seguir:
Guilherme Henrique de Ávila — ex-prefeito (gestão de 2020)
Responsável pela gestão em que ocorreram a licitação, a celebração do contrato original (31/03/2020) e o primeiro aditamento. Não foi identificada defesa individual nos documentos analisados, sendo sua participação mencionada para delimitar as responsabilidades pelos atos anteriores a 2021.
Ronaldo Luiz de Ávila Câmara — ex-secretário municipal
Defende a regularidade do 1º Termo Aditivo (03/08/2020), sustentando que a prorrogação decorreu de necessidades técnicas, readequações do projeto, alterações de serviços e exigências da DADETUR, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.666/1993. Argumenta que a medida visou preservar a qualidade e a continuidade da obra, limitando sua responsabilidade aos atos praticados até dezembro de 2020.
Paula Oliveira Lemos — ex-prefeita (2021–2024)
Justifica os aditamentos nºs 2 a 11 pela necessidade de concluir a obra, recebida com 70,29% de execução e paralisada desde outubro de 2020. Sustenta que as prorrogações buscaram preservar o patrimônio público e os recursos investidos, afastando a extensão automática das irregularidades do contrato original aos aditamentos posteriores. Alega inexistência de dano ao erário e de responsabilidade pessoal, requerendo o reconhecimento da regularidade dos ajustes ou, subsidiariamente, seu conhecimento sem aplicação de penalidades.
Prefeitura Municipal de Barretos — contratante
Defende a legalidade dos reajustamentos contratuais, embora reconheça a ausência de índice previsto no edital e no contrato original. Sustenta que a omissão não impede a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, invocando o artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.192/2001. Argumenta pela utilização de índices oficiais, com preferência pelo menor percentual, e pela inexistência de prejuízo ao erário.
Bloco Construções e Empreendimentos Imobiliários EIRELI — contratada
Questiona a aplicação do IPCA ao seu contrato, em contraste com a utilização do INCC em contratações semelhantes. Sustenta que apresentou tempestivamente os pedidos de prorrogação, cumpriu suas obrigações e obteve aprovação das fiscalizações municipal e estadual para os ajustes executivos. Afasta sua responsabilidade por deficiências do projeto básico, atrasos na formalização dos aditamentos e falhas administrativas, afirmando que não houve pagamento por serviços não executados.
DIPE manifestou-se pela irregularidade, sob o aspecto econômico-financeiro e de Engenharia (TC-014814.989.22-4/EV. 88; TC-014817.989.22-1/EV. 87; TC-014821.989.22-5 e TC-014845.989.22-7/EV. 87; TC-014847.989.22-5, TC-014848.989.22-4, TC-014850.989.22-9, TC-014853.989.22-6, TC-014854.989.22-5, TC-014855.989.22-4 e TC-015462.989.22-9/EV. 91).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A REPRESENTAÇÃO merece acolhida, assim como a licitação, o contrato e os termos aditivos examinados devem ser julgados irregulares, pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, quanto aos termos da REPRESENTAÇÃO, cabe destacar, que a controvérsia não reside propriamente na utilização do IPCA como índice de reajustamento contratual, mas na adoção de critérios distintos de reajustamento em contratos de natureza semelhante, sem justificativa técnica objetiva que amparasse o tratamento diferenciado conferido pela Prefeitura Municipal de Barretos à empresas do mesmo ramo de atuação a que faz parte a Bloco Construções e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (TC-000875.989.22-0).
Com efeito, a Municipalidade aplicou o IPCA ao Contrato nº 116/2020, relativo à reforma da Estação Cultural Placidino Alves Gonçalves, enquanto adotou o INCC em contratações celebradas com outras empresas da construção civil, notadamente GRIFFO e ECAV, sem demonstrar circunstâncias técnicas ou econômicas capazes de justificar tal diferenciação.
Não se desconhece que a utilização do IPCA, por si só, não configura irregularidade, tampouco existe imposição legal de adoção exclusiva do INCC nos contratos de obras públicas. A definição do indexador, contudo, deve observar critérios objetivos, previamente estabelecidos e compatíveis com as características da contratação, de modo a assegurar transparência, previsibilidade e tratamento isonômico aos contratados.
Tal flexibilidade é possível, tanto é que este Tribunal, ao apreciar o TC-004675.989.15-6 (Primeira Câmara, sessão de 07/07/2020, Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes) e o TC-001785.989.16-1 (Segunda Câmara, sessão de 01/06/2021, Rel. Cons. Renato Martins Costa), reconheceu a existência de indexadores com distintas referências econômicas, mencionando o IGP-M/FGV como reconhecido índice de revisão de preços, o INCC como relacionado à construção civil e o IPCA como indicador de inflação.
Tais precedentes não afastam a possibilidade de utilização do IPCA em contratos de obras públicas, mas reforçam a necessidade de que a escolha do índice esteja amparada em critérios técnicos e econômicos coerentes com a natureza do objeto, especialmente quando a Administração adota indexadores distintos em contratações comparáveis. O que não foi feito.
Aliás, os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993 (aplicável à época) exigem a definição dos critérios de reajustamento no instrumento convocatório e no contrato, justamente para afastar escolhas casuísticas e conferir segurança jurídica às relações contratuais.
Entretanto, reitero, no caso concreto, o vício não está na eleição do IPCA em detrimento do INCC, mas na ausência de motivação técnica suficiente para justificar a adoção de índices diferentes em contratos de natureza semelhante. A Municipalidade não demonstrou particularidades dos objetos contratados ou outros elementos objetivos que legitimassem o tratamento diferenciado, limitando-se a invocar, apenas, a maior vantajosidade econômica do IPCA.
O argumento, entretanto, não se mostra suficiente. A busca pela economicidade, embora constitua dever da Administração, não autoriza a adoção de critérios de reajustamento distintos sem fundamentação objetiva, sob pena de comprometer a isonomia, a transparência e a segurança jurídica das contratações públicas.
Assim, coloco-me de acordo com as áreas de Engenharia e Economia de ATJ (DIPE), para afimar que a irregularidade não decorre da utilização do IPCA, mas da ausência de critérios previamente definidos e, sobretudo, da adoção de critérios distintos de reajustamento em contratos de natureza semelhante, sem motivação técnica idônea que justificasse o tratamento diferenciado, em afronta aos princípios da isonomia, da motivação, da transparência e da segurança jurídica.
Por essas razões, considero PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
No tocante à Tomada de Preços nº 09/2020 e ao Contrato nº 116/2020 (TC-014427.989.22-3), os apontamentos da UR-8 também revelam falhas relevantes de planejamento, que comprometem a regularidade da contratação.
O orçamento básico foi elaborado com referência a julho de 2019, embora o edital somente tenha sido publicado em março de 2020, evidenciando defasagem de oito meses, sem demonstração de atualização dos preços estimados.
Consabido que a utilização de orçamento desatualizado prejudica a adequada aferição dos custos da contratação, podendo comprometer tanto a formulação das propostas quanto a avaliação de sua vantajosidade.
Mais grave, contudo, foi a insuficiência do projeto básico, que não contemplou integralmente os elementos necessários à execução da obra, especialmente projetos complementares de instalações elétricas, hidráulicas e prevenção de incêndios, situação que contraria o artigo 7º, § 2º, I e II, da, então válida, Lei nº 8.666/1993.
Essa deficiência repercutiu diretamente na execução contratual, exigindo alterações de serviços, acréscimos, supressões e sucessivas prorrogações de prazo, demonstrando que a Administração não dimensionou adequadamente as necessidades do empreendimento antes da abertura do certame.
Não prospera, portanto, o argumento de que as falhas seriam meramente formais ou estariam superadas pela efetiva conclusão dos serviços, uma vez que atingem elementos essenciais ao planejamento e à regularidade do procedimento licitatório.
Quanto à ausência de indicação das parcelas de maior relevância técnica no edital, embora caracterizada a inobservância da Súmula nº 23 deste Tribunal, acompanho a ponderação da ATJ-Engenharia de que a baixa complexidade da obra e a natureza comum dos serviços envolvidos permitem relevar o apontamento, sem prejuízo de recomendação à Origem.
Diversa é a situação das falhas de planejamento, que apresentam repercussões concretas sobre a execução contratual e não podem ser afastadas pela simples alegação de inexistência de dano ao erário.
A esse respeito, a Fiscalização identificou serviços não executados no montante de R$ 19.862,54, equivalente a 6,24% do valor contratual. Embora a contratada tenha esclarecido que tais serviços se tornaram desnecessários durante a execução da obra, em razão de adequações aprovadas pela Prefeitura e pelo DADETUR, sustentando que os respectivos valores não foram pagos, não houve comprovação documental conclusiva acerca de sua destinação. Não obstante, os documentos examinados não permitem afirmar categoricamente que houve pagamento indevido de R$ 19.862,54 ou prejuízo ao erário nesse exato valor. O que permanece demonstrado é a insuficiência da comprovação documental acerca da destinação do saldo não executado. Nessas circunstâncias, considerando a ausência de demonstração inequívoca de dano ao erário, entendo possível relevar o apontamento para fins de determinação de devolução de valores, sem prejuízo de recomendar à Origem que, nas futuras contratações, assegure a adequada formalização das supressões de serviços e a correspondente conciliação entre os quantitativos executados, as medições e os pagamentos realizados (vide documento “16 SALDO-NÃO EXECUTADO”, juntado ao evento 43 do TC-014427.989.22-3).
Também foi registrada diferença de R$ 8.797,77 entre os valores medidos e liquidados, questão que, diante de sua natureza e das ponderações de ordem técnica no sentido de que a divergência poderia decorrer de acertos finais entre os valores medidos, liquidados e pagos, pode ser objeto de recomendação para aprimoramento dos controles administrativos.
Impossível deixar de constatar que tais desacertos e incongruências refletiram nos onze termos aditivos, haja vista que as alterações contratuais não constituíram ocorrências isoladas, mas decorreram de um quadro persistente de deficiências no planejamento e na gestão da obra.
No tocante aos sucessivos aditamentos do Contrato nº 116/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barretos e a empresa Bloco Construções e Empreendimentos Imobiliários EIRELI, destinado à reforma da Estação Cultural Placidino Alves Gonçalves, verifico que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar os apontamentos constantes da instrução.
Conforme conclui a área técniva, o ajuste, com prazo inicial de quatro meses, compreendido entre 31/03/2020 e 31/07/2020, sofreu sucessivas prorrogações que acrescentaram 690 dias à execução, equivalentes a 575% do prazo originalmente estabelecido.
Embora algumas dessas circunstâncias como readequações de projetos, alterações de serviços, exigências de aprovação pelo DADETUR, dificuldades decorrentes da pandemia, paralisações, atrasos nas medições e pagamentos, além de providências destinadas à conclusão do empreendimento, em tese, pudessem justificar as alterações contratuais, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, sua invocação não dispensa a demonstração individualizada dos fatos que impediram o cumprimento do cronograma, tampouco a correspondente motivação técnica e formalização tempestiva dos instrumentos. O que não foi feito.
O 1º Termo Aditivo, de 03/08/2020, foi firmado três dias após o término da vigência original, ocorrido em 31/07/2020; o 3º, de 04/05/2021, dois dias após o encerramento do prazo anterior, em 02/05/2021; o 4º, de 16/07/2021, quatorze dias após o vencimento ocorrido em 02/07/2021; e o 6º, de 08/09/2021, sete dias após o término da vigência anterior, em 01/09/2021. Foram, portanto, identificados quatro episódios de formalização intempestiva, que representam 26 dias corridos acumulados entre o encerramento das respectivas vigências e a assinatura dos instrumentos de prorrogação, sem a comprovação inequívoca de que houve a execução efetiva dos serviços durante esses intervalos.
A simples alegação de que os pedidos foram apresentados tempestivamente, mas não puderam ser formalizados em razão da morosidade administrativa, não afasta a impropriedade, pois incumbia à Administração adotar, durante a vigência contratual, as providências necessárias à regular continuidade do ajuste.
Já tratei de matéria similar nos autos do TC-000290/013/13, em Sentença proferida em 30/05/2016, onde, além de outras falhas, foram consideradas a prorrogação de contrato cuja vigência já havia expirado e a ausência de previsão dos critérios de reajustamento no edital e no contrato, em desconformidade com os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993. A decisão consignou expressamente a “prorrogação de contrato expirado” entre as impropriedades que concorreram para o julgamento desfavorável.
Também merece referência o TC-019171.989.19-7, relatado pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em sessão da 2ª Câm., de 23/05/2023, oportunidade em que a execução contratual foi julgada irregular diante da ausência de formalização, mediante termo aditivo, em inobservância ao artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993. O julgado ressaltou ainda, a necessidade de formalização das modificações contratuais, ainda que os responsáveis sustentassem a efetiva fiscalização dos serviços e a inexistência de prejuízo ao erário.
No caso em exame, a deficiência de planejamento também se evidencia nos 5º e 8º termos aditivos, que envolveram alterações quantitativas e qualitativas dos serviços, inclusive com a inclusão de itens não previstos originalmente. Ainda que o artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 admita modificações contratuais nas hipóteses legalmente previstas, tais instrumentos não podem servir à correção reiterada de deficiências que deveriam ter sido identificadas na elaboração do projeto básico.
Por sua vez, os 9º e 11º termos aditivos, relacionados ao reajustamento de preços pelo IPCA, inserem-se na controvérsia examinada na representação. Não se questiona o direito da contratada ao reajustamento, observados os requisitos legais e a periodicidade aplicável, mas sim a ausência de critérios previamente definidos e de fundamentação objetiva para o índice adotado, especialmente diante das características do objeto contratado – construção civil.
No caso, às falhas originárias somaram-se vícios próprios dos aditamentos, notadamente a insuficiência das justificativas, as prorrogações excessivas e intempestivas e as deficiências relativas ao projeto básico e ao reajustamento contratual, não havendo dúvidas que o conjunto das impropriedades constatadas comprometeram a regularidade da contratação e de seus instrumentos acessórios. As ocorrências identificadas ultrapassam o campo das impropriedades meramente formais, comprometendo a regularidade da contratação e de seus instrumentos acessórios, desde às falhas originárias.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO objeto do TC-000875.989.22-0 e IRREGULARES a Tomada de Preços nº 09/2020, o Contrato nº 116/2020 (TC-014427.989.22-3) e os respectivos 1º ao 11º aditivos TC-014814.989.22-4, TC-014817.989.22-1, TC-014821.989.22-5, TC-014845.989.22-7, TC-014847.989.22-5, TC-014848.989.22-4, TC-014850.989.22-9, TC-014853.989.22-6, TC-014854.989.22-5, TC-014855.989.22-4 e TC-015462.989.22-9, respectivamente, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da referida Lei Complementar.
À vista da gravidade das irregularidades constatadas, especialmente pela falta de planejamento no procedimento licitatório, com incluso projeto básico completo e orçamento desatualizado, assim como pela adoção de critérios distintos de reajustamento em contratos de natureza semelhante, sem justificativa técnica suficiente para o tratamento diferenciado, respectivamente, aplico multa individual, nos termos do artigo 104, inciso II, da LC nº 709/93, no valor de 30 (trinta) UFESPs cada, ao Senhor Guilherme Henrique de Ávila, ex-Prefeito Municipal (período de 01/01/2017 a 31/12/2020) e à Senhora Paula Oliveira Lemos, ex-Prefeita Municipal de Barretos (período de 01/01/2021 a 31/12/2024), que deverá ser recolhida, com valor atualizado, no prazo de 30 dias.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Barretos que, nas futuras contratações, aperfeiçoe o planejamento dos procedimentos licitatórios, mediante a elaboração de projetos básicos completos, estudos técnicos e econômicos que demonstrem a vantajosidade da contratação e pesquisas de preços fundamentadas em critérios objetivos e devidamente documentados; assegure a atualização dos orçamentos estimativos e a definição prévia dos critérios de reajustamento; promova a adequada motivação das alterações contratuais e a formalização tempestiva dos termos aditivos; e mantenha rigoroso acompanhamento dos cronogramas e da execução físico-financeira, observando a legislação aplicável e as Súmulas deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas pela atual gestão para proteger e recompor o equipamento público, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
d) notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
e) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
f) noticiar o Representante da decisão proferida nestes autos.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 19 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
| PROCESSO: | 00000875.989.22-0 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO |
| ASSUNTO: |
ALEGA INCONGRUÊNCIAS NO REAJUSTE DO CONTRATO PELO IPCA, QUANDO AS CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL É O INCC. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014427.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | Tomada de preços nº: 09/2020 Edital nº: 41/2020 Processo nº: 301/2020 - Contrato nº: 116/2020 - assinado em 31/03/2020 |
| OBJETO: | Contratação de empresa para reforma da Estação Cultural Placidino Gonçalves - Estação Ferroviária Contrato 116/2020 - assinado em 31/03/2020 |
| VALOR: | R$ 298.846,94 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000875.989.22-0 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00014814.989.22-4, 00014817.989.22-1, 00014821.989.22-5, 00014845.989.22-7, 00014847.989.22-5, 00014848.989.22-4, 00014850.989.22-9, 00014853.989.22-6, 00014854.989.22-5, 00014855.989.22-4, 00015462.989.22-9 |
| PROCESSO: | 00014814.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo do contrato nº: 116/2020 - assinado em 03/08/2020 Prorrogação de prazo pelo período de 06 meses - 31/07/2020 a 31/01/2021 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014817.989.22-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | 2º Termo Aditivo sob processo administrativo nº: 1468/2021 - assinado em 12/03/2021 Prorrogação de prazo de 90 dias pelo período de 01/02/2021 a 02/05/2021 |
| VALOR: | R$ 298.846,94 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014821.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: |
3º Termo Aditivo sob processo nº: 5242/2021 - assinado em 04/05/2021 Contrato nº: 116/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014845.989.22-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: |
4º Termo Aditivo sob processo nº: 8668/2021 - assinado em 16/07/2021 Contrato nº: 116/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014847.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: |
5º Termo Aditivo sob processo nº: 14891/2020 - assinado em 31/08/2021 Contrato nº: 116/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014848.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: |
6º Termo Aditivo sob processo nº: 12051/2021 - assinado em 08/09/2021 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014850.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | 7º Termo Aditivo sob processo nº: 21010/2021 - assinado em 21/12/2021 Prorrogação de prazo de 90 dias de 01/01/2022 a 01/04/2022 Tomada de preços nº: 09/2020 Contrato nº: 116/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014853.989.22-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXANE: |
8º Termo Aditivo sob processo nº: 13763/2021 - assinado em 11/01/2022 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014854.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: |
9º Termo Aditivo sob processo nº: 21009/2021 - assinado em 14/01/2022 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00014855.989.22-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: |
10º Termo Aditivo sob processo nº: 4733/2022 - assinado em 01/04/2022 Tomada de preços nº: 09/2020 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014427.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00015462.989.22-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | 11º Termo Aditivo - assinado em 12/05/2022 Reequilíbrio de preços no percentual de 10,54% - valor reajustado de R$ 13.555,09 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014427.989.22-3 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO objeto do TC-000875.989.22-0 e IRREGULARES a Tomada de Preços nº 09/2020, o Contrato nº 116/2020 (TC-014427.989.22-3) e os respectivos 1º ao 11º aditivos TC-014814.989.22-4, TC-014817.989.22-1, TC-014821.989.22-5, TC-014845.989.22-7, TC-014847.989.22-5, TC-014848.989.22-4, TC-014850.989.22-9, TC-014853.989.22-6, TC-014854.989.22-5, TC-014855.989.22-4 e TC-015462.989.22-9, respectivamente, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da referida Lei Complementar. À vista da gravidade das irregularidades constatadas, especialmente pela falta de planejamento no procedimento licitatório, com incluso projeto básico completo e orçamento desatualizado, assim como pela adoção de critérios distintos de reajustamento em contratos de natureza semelhante, sem justificativa técnica suficiente para o tratamento diferenciado, respectivamente, aplico multa individual, nos termos do artigo 104, inciso II, da LC nº 709/93, no valor de 30 (trinta) UFESP's cada, ao Senhor Guilherme Henrique de Ávila, ex-Prefeito Municipal (período de 01/01/2017 a 31/12/2020) e à Senhora Paula Oliveira Lemos, ex-Prefeita Municipal de Barretos (período de 01/01/2021 a 31/12/2024), que deverá ser recolhida, com valor atualizado, no prazo de 30 dias. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Barretos que, nas futuras contratações, aperfeiçoe o planejamento dos procedimentos licitatórios, mediante a elaboração de projetos básicos completos, estudos técnicos e econômicos que demonstrem a vantajosidade da contratação e pesquisas de preços fundamentadas em critérios objetivos e devidamente documentados; assegure a atualização dos orçamentos estimativos e a definição prévia dos critérios de reajustamento; promova a adequada motivação das alterações contratuais e a formalização tempestiva dos termos aditivos; e mantenha rigoroso acompanhamento dos cronogramas e da execução físico-financeira, observando a legislação aplicável e as Súmulas deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 19 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
AMFS/10