TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-012826.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA (CNPJ 44.918.712/0001-60)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS HIROCI OUTI – Ex-Prefeito (Autoridade que homologou a licitação e signatário do contrato)
  • VANESSA CRISTINA DE MAGALHÃES STELUTI –Gestora do Contrato à época
  • DANIEL GENOVA – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • GOMES & MOSQUIM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 50.511.106/0001-28)
    • ADVOGADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDUARDO CARLOS MOSQUIM – Representante Legal (Signatário do contrato)
EM EXAME:

CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 001/2024 – CONTRATO Nº 030/2024, ASSINADO EM 29/04/2024

OBJETO: REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PARTE DO PRÉDIO DO HOSPITAL MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO DE PANORAMA/SP
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-013145.989.26-5, TC-013164.989.26-1
PROCESSO: TC-013145.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA (CNPJ 44.918.712/0001-60)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS HIROCI OUTI – Prefeito Municipal (Signatário do ajuste)
  • VANESSA CRISTINA DE MAGALHÃES STELUTI –Gestora do Contrato à época
  • DANIEL GENOVA – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • GOMES & MOSQUIM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 50.511.106/0001-28)
    • ADVOGADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDUARDO CARLOS MOSQUIM – Representante Legal (Signatário do ajuste)
EM EXAME:

1º TERMO DE ADITAMENTO, ASSINADO EM 18/10/2024

FINALIDADE: Acréscimo de valor ao contrato, no montante de R$ 58.426,23, equivalente a 22,05% do valor inicial contratado VIGÊNCIA: 29/04/2024 a 29/10/2024 (6 meses).

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-012826.989.26-1
PROCESSO: TC-013164.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA (CNPJ 44.918.712/0001-60)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS HIROCI OUTI – Prefeito Municipal (Signatário do ajuste)
  • VANESSA CRISTINA DE MAGALHÃES STELUTI – Gestora do Contrato à época
  • DANIEL GENOVA – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • GOMES & MOSQUIM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 50.511.106/0001-28)
    • ADVOGADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDUARDO CARLOS MOSQUIM – Representante Legal (Signatário do ajuste)
EM EXAME:

2º TERMO DE ADITAMENTO, ASSINADO EM 29/10/2024

FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual, que passa a vigorar até o dia 29/04/2025. VIGÊNCIA: 29/10/2024 a 29/04/2025 (6 meses).

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-012826.989.26-1

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da análise da Concorrência Presencial nº 001/2024, do Contrato nº 030/2024 e de seus 1º e 2º Termos de Aditamento, celebrados pela Prefeitura Municipal de Panorama com a empresa Gomes & Mosquim Construtora e Empreendimentos Ltda. ME, tendo por objeto a reforma e adequação de parte do prédio do Hospital Municipal para instalação do Pronto Atendimento do Município de Panorama/SP.

Tramitam em conjunto os seguintes processos:

1) TC-012826.989.26-1 (Principal): Concorrência Presencial nº 001/2024 e Contrato nº 030/2024, firmado em 29/04/2024, no valor inicial de R$ 265.000,00, posteriormente atualizado para R$ 323.426,23;

2) TC-013145.989.26-5: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 030/2024, assinado em 18/10/2024; e

3) TC-013164.989.26-1: 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 030/2024, assinado em 29/10/2024, sem alteração de valor e com a finalidade de prorrogar a vigência contratual até 29/04/2025.

 

Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:

1) TC-012826.989.26-1 (autos principais)

Processo autuado para análise da Concorrência Presencial nº 001/2024 e do Contrato nº 030/2024, firmado em 29/04/2024 entre a Prefeitura Municipal de Panorama e a empresa Gomes & Mosquim Construtora e Empreendimentos Ltda. ME, tendo por objeto a reforma e adequação de parte do prédio do Hospital Municipal para instalação do Pronto Atendimento do Município de Panorama/SP, no valor de R$ 265.000,00, com vigência inicial de 29/04/2024 a 29/10/2024.

A contratação, destinada à execução de serviços de engenharia, foi realizada sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo sido adotados o modo de disputa aberto, o regime de empreitada por preço global e o critério de julgamento pelo menor preço. O procedimento foi conduzido por agente de contratação devidamente designado e capacitado para a função.

Na fase preparatória, foram examinados, entre outros documentos, a designação do agente de contratação (Evento 1.2), o Estudo Técnico Preliminar – ETP (Evento 1.4), o Termo de Referência (Evento 1.5), o orçamento estimativo (Evento 1.6), o parecer jurídico (Evento 1.7) e o Edital da Concorrência Presencial nº 001/2024 e seus anexos (Evento 1.9).

O Estudo Técnico Preliminar identificou como problema a ser solucionado a necessidade de regularização do Pronto Atendimento Municipal perante a Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, contemplando a contratação os itens considerados prioritários para essa finalidade, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

O orçamento estimativo foi elaborado no valor de R$ 314.591,76, com utilização da tabela CDHU, sem desoneração, com data-base de fevereiro de 2024 e aplicação de BDI de 15%.

Quanto à publicidade, em razão de o Município possuir população inferior a 20 mil habitantes, são aplicáveis as disposições do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021. Registrou-se a publicação do extrato do edital em 08/03/2024, no Diário Oficial, bem como a disponibilização física dos documentos nas repartições municipais.

O certame contou com três proponentes, não tendo havido impugnações ao edital nem inabilitações durante o procedimento.

O objeto foi adjudicado e homologado em 29/04/2024 pelo então Prefeito Municipal, Sr. Carlos Hiroci Outi.

O preço contratado, de R$ 265.000,00, correspondeu a 84,24% do orçamento estimativo, tendo sido considerado compatível com os preços praticados no mercado. Em razão de o valor contratado ser inferior a 85% do orçamento, foi exigida garantia adicional de R$ 2.402,99, nos termos do artigo 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021. Foi também registrada a emissão de ART referente ao orçamento da obra.

O Contrato nº 030/2024 contém os elementos e cláusulas essenciais previstos nos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021. A garantia contratual foi prestada na modalidade seguro-garantia, em conformidade com o §1º do artigo 96 da mesma lei.

A instrução realizada pela Unidade Regional de Andradina (UR-15) resultou no Relatório juntado ao evento 23.4, no qual foram consignados os seguintes apontamentos:

a) ausência de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA;

b) inadequada fixação dos requisitos de habilitação no instrumento convocatório, uma vez que o item 7.16 do Edital remeteu a matéria ao Termo de Referência, que não relacionou os documentos necessários à habilitação dos licitantes, ressalvada a documentação relativa à subcontratada;

c) exigência de cadastramento municipal prévio como condição de acesso ao certame, em detrimento do registro cadastral unificado previsto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021 e em prazo mais restritivo do que aquele estabelecido no referido dispositivo;

d) vedação genérica à participação de empresas em consórcio, prevista no item 2.7.9 do Edital, sem justificativa circunstanciada, em desacordo com o art. 15, caput, da Lei nº 14.133/2021;

e) inconsistências no detalhamento da Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, apresentada pela contratada;

f) ausência de detalhamento da Taxa de Encargos Sociais – ES, em desacordo com a Cláusula 6.11.1 do contrato, com reflexos na transparência, na fiscalização e na previsibilidade dos custos;

g) ausência de publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, em desatendimento ao art. 176, inciso I, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021; e

h) ausência da declaração prevista no art. 101, inciso XVI, das Instruções nº 01/2024.

Anotou a existência do Expediente TC-009846.989.26, autuado em decorrência de relatório de auditoria subscrito pelo Controlador Interno do Município de Panorama. Segundo registrado, as falhas ali consignadas, relacionadas a instalações elétricas, revestimentos, cobertura e áreas externas, não denotam inexecução do Contrato nº 030/2024, uma vez que tais itens não integraram o escopo da contratação.

Ao final, concluiu que os apontamentos não comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendações.

 

2) TC-013145.989.26-5: 1º Termo de Aditamento

O processo foi autuado para análise do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 030/2024, assinado em 18/10/2024, que promoveu acréscimo de serviços e de valor no montante de R$ 58.426,23, correspondente a 22,05% do valor inicial do ajuste, elevando o valor contratual de R$ 265.000,00 para R$ 323.426,23, sem alteração do prazo de vigência, mantido até 29/10/2024.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Andradina (UR-15) elaborou Relatório (evento 16.1), no qual foram anotadas as seguintes ocorrências:

a) ausência de autorização prévia da autoridade competente para a celebração do Termo Aditivo, em desacordo com o artigo 104, inciso VII, das Instruções nº 01/2024;

b) ausência de complementação da garantia contratual em razão do acréscimo de valor decorrente do Termo Aditivo; e

c) ausência de publicação do extrato do Termo Aditivo na imprensa oficial, em desatendimento ao artigo 176, inciso I, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

Ao final, concluiu que as ocorrências apontadas não comprometiam o Termo Aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendações.

 

3) TC-013164.989.26-1: 2º Termo de Aditamento

O processo foi autuado para análise do 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 030/2024, assinado em 29/10/2024, que prorrogou o prazo de vigência contratual até 29/04/2025, sem acréscimo de valor, mantendo-se o montante contratual em R$ 323.426,23.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Andradina (UR-15), resultou no Relatório juntado ao evento 16.1, no qual foram anotadas as seguintes ocorrências:

a) ausência de prova da autorização prévia da autoridade competente para a celebração do Termo Aditivo, nos termos do artigo 104, inciso VII, das Instruções nº 01/2024;

b) ausência de parecer técnico acerca dos motivos que ensejaram a prorrogação contratual;

c) ausência de complementação da garantia contratual para cobertura da prorrogação, nos termos do artigo 97, inciso I, da Lei nº 14.133/2021; e

d) ausência de publicação do extrato do Termo Aditivo na imprensa oficial, em desatendimento ao artigo 176, inciso I, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

Ao final, concluiu que as ocorrências apontadas não comprometiam o Termo Aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação.

 

Em razão dos apontamentos, foi proferido despacho, publicado no Diário Oficial Eletrônico em 27/08/2026, pelo qual foi assinado à Origem, à contratada, aos responsáveis e aos demais interessados prazo para apresentação de justificativas.

 

A empresa contratada, Gomes & Mosquim Construtora e Empreendimentos Ltda. ME, apresentou esclarecimentos nos três processos. (eventos 43 do TC-012826.989.26-1, 36.1 do TC-013145.989.26-5 e 36.1 do TC-013164.989.26-1).

Sustentou, em síntese, que as ocorrências apontadas decorreriam de atos ou omissões próprios da Administração, não havendo conduta, nexo causal ou benefício indevido atribuível à empresa.

Destacou a regularidade de sua participação no certame, a compatibilidade dos preços ofertados com os valores de mercado e a execução, o recebimento e a utilização do objeto contratado, alegando não haver registro de abandono, inexecução, sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário.

Em relação ao BDI e aos encargos sociais, alegou que as inconsistências apontadas não demonstravam, por si sós, a ocorrência de sobrepreço, superfaturamento ou prejuízo ao erário, requerendo, subsidiariamente, a realização de diligência para eventual complementação documental.

No tocante ao 1º Termo de Aditamento, argumentou que o acréscimo de serviços, correspondente a 22,05% do valor inicial, foi devidamente justificado e permaneceu dentro do limite legal. Sustentou, ainda, que a própria Fiscalização consignou que as ocorrências apontadas não comprometiam o Termo Aditivo, podendo ser objeto de recomendações. Quanto às falhas relativas à autorização prévia, à complementação da garantia e à publicação do extrato, sustentou tratar-se de providências de competência da Administração, sem demonstração de participação ou responsabilidade da contratada.

Em relação ao 2º Termo de Aditamento, que prorrogou a vigência contratual por seis meses, aduziu que a dilação decorreu da ampliação do escopo promovida pelo 1º aditamento, celebrado quando restavam onze dias para o término da vigência original.

 

Carlos Hiroci Outi, Prefeito à época, apresentou justificativas e documentos[1].

Sustentou, em síntese, que a contratação observou os princípios da legalidade, transparência, economicidade, eficiência e publicidade e que as ocorrências apontadas não configurariam irregularidades capazes de comprometer a matéria.

Quanto à Concorrência Presencial nº 001/2024 e ao Contrato nº 030/2024, alegou que a ausência de previsão da contratação no PCA decorreria do fato de a Lei nº 14.133/2021 ter entrado em vigor ao final de seu mandato, estando o instrumento, à época, em elaboração. Destacou, ainda, que o Estudo Técnico Preliminar demonstrou a necessidade e a viabilidade da contratação, destinada à regularização do Pronto Atendimento perante a Vigilância Sanitária, e que o objeto teria sido adequadamente definido no Termo de Referência.

No tocante às condições de participação, sustentou que o Edital fez referência à Lei nº 14.133/2021, cujos requisitos de habilitação seriam aplicáveis ao certame, e que o cadastramento municipal previsto no Decreto nº 37/2024 poderia ser realizado mediante simples envio de documentos, sem custos, não tendo caráter restritivo[2]. Quanto à vedação à participação de consórcios, reconheceu que a justificativa foi genérica, mas defendeu tratar-se de falha meramente formal, passível de recomendação.

Em relação ao BDI e aos encargos sociais, afirmou que os valores apresentados pela contratada estavam corretos e sustentou que a retenção previdenciária de 11% decorreria da legislação previdenciária aplicável às obras e empreitadas, não caracterizando irregularidade.

Sobre a publicidade do contrato e a declaração prevista nas Instruções deste Tribunal, alegou que o Município, por possuir até 20.000 habitantes, estaria submetido ao regime previsto no art. 176 da Lei nº 14.133/2021 e que realizava as divulgações em seu portal próprio e no Diário Eletrônico Municipal. Quanto à declaração, sustentou tratar-se de questão formal, afirmando que os documentos originais da licitação permaneciam à disposição deste Tribunal.

Quanto ao 1º Termo de Aditamento, afirmou existir autorização do Prefeito para sua celebração, conforme documentos juntados[3]. Em relação à complementação do seguro-garantia, reconheceu que não houve prorrogação da garantia inicial, mas sustentou inexistir prejuízo, uma vez que a obra foi concluída. Quanto à publicidade, reiterou os argumentos anteriormente apresentados acerca da divulgação no portal próprio e no Diário Eletrônico Municipal.

No que se refere ao 2º Termo de Aditamento, alegou igualmente existir autorização prévia do Prefeito, conforme documentos anexados[4], e sustentou que os documentos de natureza jurídica e técnica de engenharia já constavam do processo, afastando a necessidade de novo parecer técnico. Quanto à garantia, reiterou a inexistência de prejuízo em razão da conclusão da obra, e, relativamente à publicação, repetiu os argumentos de divulgação no portal municipal e no Diário Eletrônico.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas, com o reconhecimento da legalidade da contratação e de sua boa-fé.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, a Concorrência Presencial nº 001/2024, o Contrato nº 030/2024, de 29/04/2024, e seus 1º e 2º Termos de Aditamento, de 18/10/2024 e 29/10/2024, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Panorama e a empresa Gomes & Mosquim Construtora e Empreendimentos Ltda. ME.

A instrução processual observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas e assegurou aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Isso posto, passo ao exame dos apontamentos.

A ausência de previsão da avença no Plano de Contratações Anual – PCA pode ser relegada ao campo das recomendações. Embora o art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021 trate do instrumento como elemento facultativo, esta Corte, por meio do Comunicado SDG nº 12/2023[5], alertou os Municípios e os agentes públicos responsáveis sobre a necessidade de sua elaboração, destacando sua importância para a promoção da eficiência, efetividade e eficácia dos ajustes e como subsídio à elaboração das peças orçamentárias.

Noutro ponto, relevo, sob recomendações, as impropriedades apuradas no edital atinentes às condições de participação e habilitação: i) especificação inadequada de requisitos de habilitação; ii) exigência de cadastramento municipal prévio; e iii) vedação à participação de empresas reunidas em consórcio desacompanhada da devida motivação técnica no processo administrativo.

Quanto à exigência de cadastramento municipal prévio como condição de acesso ao certame, acolho as justificativas apresentadas pela defesa, diante das circunstâncias concretas evidenciadas na instrução.

No tocante aos requisitos de habilitação e à vedação genérica à participação de empresas consorciadas, embora configurem impropriedades frente às diretrizes da Lei nº 14.133/21, verifico que, no caso concreto, não restou demonstrado prejuízo efetivo ao caráter competitivo do certame, tampouco restrição ao universo de interessados, razão pela qual tais falhas podem ser alçadas ao campo das recomendações.

As inconsistências identificadas no detalhamento do BDI e dos encargos sociais, embora mereçam orientação para o aperfeiçoamento da documentação e da transparência da composição dos custos, não foram acompanhadas de demonstração de sobrepreço, superfaturamento ou prejuízo ao erário.

No que se refere à ausência da declaração prevista no art. 101, XVI, das Instruções nº 01/2024, acolho as justificativas da defesa, tratando-se de falha formal, sem repercussão sobre a regularidade material da contratação.

Quanto à ausência de publicação do contrato e dos termos aditivos na imprensa oficial, não assiste razão à defesa ao sustentar que o regime transitório previsto no art. 176 da Lei nº 14.133/2021 afastaria tal exigência. Referido dispositivo não excepciona o dever de publicação na imprensa oficial, mas estabelece regime transitório quanto à utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. No caso concreto, a falha pode ser relevada, com recomendação, diante da ausência de prejuízo concreto apurado pela instrução.

Cabe registar, ademais, quanto aos aspectos econômicos da contratação, que a instrução indica pontos favoráveis à regularidade. O orçamento estimativo foi elaborado com base em composições de preços compatíveis com os valores de mercado, bem como o valor pactuado (R$ 265.000,00) correspondeu a 84,24% do orçado.

No tocante à execução contratual, igualmente não foram identificadas ocorrências relacionadas ao objeto examinado. As falhas mencionadas em relatório de controle interno, relativas a instalações elétricas, revestimentos, cobertura e áreas externas, não integraram o escopo do ajuste analisado.

Quanto aos Termos de Aditamento, as ocorrências verificadas não possuem gravidade suficiente para comprometer sua regularidade.

No que se refere à ausência de comprovação da autorização prévia da autoridade competente, afasto o apontamento porque a defesa apresentou documentação complementar nos autos.

Relevo, com recomendações, as ocorrências relativas à complementação da garantia contratual e, especificamente quanto ao 2º Termo de Aditamento, à ausência de parecer técnico acerca dos motivos da prorrogação, uma vez que não há, nos autos, evidências de que tais falhas tenham ocasionado prejuízo à execução contratual.

Por fim, RECOMENDO à Origem e atuais gestores que, em atos futuros da mesma espécie:

i) observem a adequada previsão das contratações no Plano de Contratações Anual – PCA, em consonância com as orientações desta Corte;

ii) especifiquem os requisitos e condições de habilitação previstos na legislação e os façam constar adequadamente dos instrumentos convocatórios;

iii) evitem a adoção de exigências que possam restringir o acesso aos certames, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021;

iv) assegurem o adequado detalhamento do BDI e dos encargos sociais, de modo a conferir maior transparência à composição dos custos e possibilitar o controle da formação dos preços;

v) observem as exigências legais de publicidade dos procedimentos licitatórios, contratos e termos aditivos, inclusive quanto à publicação em diário oficial e à divulgação no PNCP, conforme o regime jurídico aplicável; e

vi) observem, ademais, as instruções vigentes deste Tribunal de Contas.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, com recomendações, a Concorrência Presencial nº 001/2024, o Contrato nº 030/2024 e os 1º e 2º Termos de Aditamento, bem como os atos praticados pelos responsáveis.

DETERMINO à Prefeitura Municipal que, em futuros ajustes, observe as recomendações consignadas no corpo da decisão.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 19 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

jpen

[1] Eventos 51 do TC-012826.989.26-1, 44 do TC-013145.989.26-5 e 44 do TC-013164.989.26-1

[2] Eventos 51.12/51.13 do TC-012826.989.26-1

[3] Eventos 51.3/51.8 do TC-012826.989.26-1

[4] Eventos 51.9/51.11 do TC-012826.989.26-1

 

 

 

PROCESSO: TC-012826.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA (CNPJ 44.918.712/0001-60)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS HIROCI OUTI – Ex-Prefeito (Autoridade que homologou a licitação e signatário do contrato)
  • VANESSA CRISTINA DE MAGALHÃES STELUTI –Gestora do Contrato à época
  • DANIEL GENOVA – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • GOMES & MOSQUIM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 50.511.106/0001-28)
    • ADVOGADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDUARDO CARLOS MOSQUIM – Representante Legal (Signatário do contrato)
EM EXAME:

CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 001/2024 – CONTRATO Nº 030/2024, ASSINADO EM 29/04/2024

OBJETO: REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PARTE DO PRÉDIO DO HOSPITAL MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO DE PANORAMA/SP
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-013145.989.26-5, TC-013164.989.26-1
PROCESSO: TC-013145.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA (CNPJ 44.918.712/0001-60)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS HIROCI OUTI – Prefeito Municipal (Signatário do ajuste)
  • VANESSA CRISTINA DE MAGALHÃES STELUTI –Gestora do Contrato à época
  • DANIEL GENOVA – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • GOMES & MOSQUIM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 50.511.106/0001-28)
    • ADVOGADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDUARDO CARLOS MOSQUIM – Representante Legal (Signatário do ajuste)
EM EXAME:

1º TERMO DE ADITAMENTO, ASSINADO EM 18/10/2024

FINALIDADE: Acréscimo de valor ao contrato, no montante de R$ 58.426,23, equivalente a 22,05% do valor inicial contratado VIGÊNCIA: 29/04/2024 a 29/10/2024 (6 meses).

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-012826.989.26-1
PROCESSO: TC-013164.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA (CNPJ 44.918.712/0001-60)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS HIROCI OUTI – Prefeito Municipal (Signatário do ajuste)
  • VANESSA CRISTINA DE MAGALHÃES STELUTI – Gestora do Contrato à época
  • DANIEL GENOVA – Prefeito atual
CONTRATADO(A):
  • GOMES & MOSQUIM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 50.511.106/0001-28)
    • ADVOGADO: EDEMILSON DA SILVA GOMES (OAB/SP 116.258)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDUARDO CARLOS MOSQUIM – Representante Legal (Signatário do ajuste)
EM EXAME:

2º TERMO DE ADITAMENTO, ASSINADO EM 29/10/2024

FINALIDADE: Prorrogação da vigência contratual, que passa a vigorar até o dia 29/04/2025. VIGÊNCIA: 29/10/2024 a 29/04/2025 (6 meses).

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ANDRADINA (UR-15) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-012826.989.26-1

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com recomendações, a Concorrência Presencial nº 001/2024, o Contrato nº 030/2024 e os 1º e 2º Termos de Aditamento, bem como os atos praticados pelos responsáveis. DETERMINO à Prefeitura Municipal que, em futuros ajustes, observe as recomendações consignadas no corpo da decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 19 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1M01-F8YU-7CWJ-5N1B