TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00026021.989.19-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA (CNPJ 45.145.414/0001-47)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / ADRIANO DE ALMEIDA YARAK (OAB/SP 220.164) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS (CPF ***.805.478-**)
    • ADVOGADO: MARCELO MANSANO (OAB/SP 128.979)
ASSUNTO: CONTRATO nº 50/2019 de 15/08/2019.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais com características de domiciliares a partir do município de Neves Paulista, bem como o processamento dos resíduos coletados em Usina de Triagem e Compostagem e a destinação final dos rejeitos resultantes do processamento em Aterro Sanitário licenciado.
VIGÊNCIA: 12 meses (de 15/08/2019 a 15/08/2020).
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00024197.989.19-7
PROCESSO: 00000841.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA (CNPJ 45.145.414/0001-47)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS (CPF ***.805.478-**)
  • EDENILSON ALEXANDRE ROSELLI (CPF ***.530.238-**)
ASSUNTO: Trata-se do termo de recebimento do Processo licitatório Pregão Presencial nº 24/2019, Contrato nº 50/2019, assinado em 15 de agosto de 2019.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00024197.989.19-7

 

Relatório

 

Em exame a execução e o termo de recebimento definitivo do Contrato nº 50/2019 da Prefeitura Municipal de Neves Paulista, que teve por objeto serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais com características de domiciliares e o processamento dos resíduos coletados em usina de triagem e compostagem e a destinação final dos rejeitos resultantes do processamento em aterro sanitário licenciado.

Os três primeiros relatórios de acompanhamento da execução contratual registraram atrasos na remuneração do contratado, realização de despesas sem prévio empenho, inconformidades no recolhimento de INSS retido nas notas fiscais, balança fora do prazo de validade e inexecução do serviço de processamento dos resíduos, que deveria anteceder a destinação final.

O órgão contratante defendeu que havia apenas expectativa, mas não obrigatoriedade de execução do serviço, que não estava sendo realizado devido a questões econômicas, e que os pagamentos ao contratado e recolhimentos previdenciários haviam sido regularizados.

O relatório de instrução subsequente não registrou reincidência das falhas, exceto pela inexecução do processamento dos resíduos antes da disposição final, contrariando o item 2 do Anexo I do edital e a cláusula 2ª do Contrato, bem como infringindo regras de controle ambiental.

No mesmo sentido, na instrução do termo de recebimento definitivo, a Fiscalização concluiu pela irregularidade, em decorrência da inexecução dos serviços contratados de processamento dos resíduos coletados em usina de triagem e compostagem.

A empresa contratada esclareceu que não foram realizados por determinação do Município, portanto, não foram incluídos nas medições mensais e não foram pagos, inexistindo qualquer prejuízo ao erário.

SDG opinou pela irregularidade da execução e do recebimento definitivo, tendo em vista os gastos com multas e juros por atraso de recolhimentos ao INSS e a ausência de processamento dos resíduos, com prejuízos ambientais[1] e desrespeito às regras editalícias e contratuais (item 2 do Anexo I do edital e cláusula 8ª, “c”, do ajuste) sem aplicação de sanções administrativas ou sindicância para apurar o descumprimento dos serviços previstos.

Aberto novamente o contraditório, apenas a empresa contratada se manifestou nos autos, reiterando argumentos já expostos.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

 

A inclusão do serviço de processamento dos resíduos coletados em usina de triagem e compostagem no objeto a ser licitado no Pregão Presencial nº 24/2019 foi opção da Administração Municipal, que reduziu o universo de possíveis fornecedores, afastando aquelas empresas que tinham somente condições de realizar a coleta dos resíduos e sua destinação final em aterro sanitário, restrição acentuada pela vedação à subcontratação contida na cláusula 11ª do Contrato.

Desse modo, em obediência aos princípios da isonomia, competitividade e vinculação ao edital, a decisão administrativa pela supressão do referido serviço exigia detalhada e fundamentada justificativa da autoridade competente, incluindo a comprovação de circunstâncias supervenientes que teriam inviabilizado sua execução e da economicidade dos preços dos serviços mantidos, vez que alterado o contexto de sua execução para um modelo menos complexo (coleta – destinação final), com maior disponibilidade no mercado.

No entanto, não houve formalização de aditamento com esse intuito, cautela e transparência[2], remanescendo a execução incompleta em comparação ao que havia sido licitado e contratado, em ofensa ao art. 65 e art. 66 da Lei nº 8.666/93 e aos princípios citados, e sequer sobrevieram justificativas do órgão contratante com qualquer aprofundamento nestes autos, limitando-se a afirmar que a execução do serviço de processamento seria de caráter facultativo.

Além disso, o responsável pelo recebimento deveria ter feito expressa menção no termo circunstanciado sobre a inexecução de parte do objeto, em respeito ao princípio da transparência e ao art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, mas o documento não a menciona.

Deixo de aplicar multa aos responsáveis por infringência aos dispositivos legais citados, em consideração à relevância dos serviços para a população, à tempestiva correção das demais impropriedades detectadas no acompanhamento e à boa ordem formal dos demais aspectos da execução avaliados pela Fiscalização.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a execução e o termo de recebimento definitivo do Contrato nº 50/2019 da Prefeitura Municipal de Neves Paulista, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 15 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00026021.989.19-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA (CNPJ 45.145.414/0001-47)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / ADRIANO DE ALMEIDA YARAK (OAB/SP 220.164) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS (CPF ***.805.478-**)
    • ADVOGADO: MARCELO MANSANO (OAB/SP 128.979)
ASSUNTO: CONTRATO nº 50/2019 de 15/08/2019.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais com características de domiciliares a partir do município de Neves Paulista, bem como o processamento dos resíduos coletados em Usina de Triagem e Compostagem e a destinação final dos rejeitos resultantes do processamento em Aterro Sanitário licenciado.
VIGÊNCIA: 12 meses (de 15/08/2019 a 15/08/2020).
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00024197.989.19-7
PROCESSO: 00000841.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA (CNPJ 45.145.414/0001-47)
CONTRATADO(A):
  • CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 06.291.846/0001-04)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
INTERESSADO(A):
  • MARCIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS (CPF ***.805.478-**)
  • EDENILSON ALEXANDRE ROSELLI (CPF ***.530.238-**)
ASSUNTO: Trata-se do termo de recebimento do Processo licitatório Pregão Presencial nº 24/2019, Contrato nº 50/2019, assinado em 15 de agosto de 2019.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00024197.989.19-7

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a execução e o termo de recebimento definitivo do Contrato nº 50/2019 da Prefeitura Municipal de Neves Paulista, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 15 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Art. 36, da Lei nº 12.305/10, que estabelece a implantação de sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos, bem como a Resolução CONAMA nº 481/17.

[2] Finalidades dos aditamentos firmados: prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 12 meses, com início em 16/08/2020 e término em 15/08/2021 (Aditivo 1); reajustar o valor contratado em 2,4383% conforme variação do IPCA-IBGE (Aditivo 2); prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses, a contar de 16/08/2021 até 15/08/2022 (Aditivo 3); aplicação de reajuste de 9,6796% conforme apurado pelo IPCA/IBGE (Aditivo 4); prorrogar por um novo período de 12 meses, tendo seu início em 16/08/2022 e término em 15/08/2023 (Aditivo 5); aplicação de reajuste de 8,7271% conforme apurado pelo IPCA/IBGE, período de setembro/2021 a agosto/2022 (Aditivo 6); prorrogar a vigência contratual por 12 (doze) meses, com início em 16/08/2023 e término em 15/08/2024 (Aditivo 7); aplicação de reajuste de 4,6082%, conforme apurado pelo IPCA/IBGE, período de setembro/2022 a agosto/2023 (Aditivo 8).

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1ECW-JHRH-6UBW-4VIO