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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002912.989.21-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
Marionaldo Fernandes Maciel – Diretor Presidente Luis Carlos Moreira Miranda – Diretor Presidente Substituto (períodos: 01/04 a 15/04/2021 e de 09/12 a 23/12/2021). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral – Contas do Exercício de 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 - Unidade Regional de São José dos Campos |
Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2021 do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2021 da Prefeitura Municipal de Campinas[1], relevantes para uma contextualização do Município, que é de grande porte:
O Município possui, ainda, a seguinte série histórica[2] de classificação no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (ieg-prev)[3], após validação da Fiscalização:
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Exercícios (ano-Base) |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
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ieg-prev |
B |
B+ |
C+ |
B+ |
B+ |
B+ |
O CAMPREV é autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 10/2004, com as alterações introduzidas pelas LCM´s 16/2007, 153/2017, 154/2017, 259/2020, 260/2020 e 331/2021, neste último caso, instituidora do regime de previdência complementar.
Concorre para o amparo legal da sua gestão a LCM n.º 58/2014, que instituiu o quadro de servidores da autarquia, e os Decretos 14.849/2004, 17.754/2012 (Comitê de Investimentos), 18.463/2014, 19.386/2017 e 21.012/2020.
Além delas, e sob o propósito de enfrentar a infecção mundial por Coronavírus, vigorou também a Lei Complementar Municipal nº 294/2020, que autorizou a suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais e dos parcelamentos devidos pelo município com vencimento entre 1º de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2020. Sob o mesmo contexto, o Decreto Municipal nº 21.243, de 11 de janeiro de 2021, estabeleceu medidas para a gestão das despesas e controle dos gastos de custeio e de pessoal, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo local.
O Instituto não dispõe de Regimento Interno, sendo que, para este fim, segue o Estatuto da Prefeitura Municipal de Campinas para os servidores ativos.
Trago a seguir, trechos do oportuno histórico do RPPS, elaborado pela Fiscalização (evento 13.189; págs. 4 a 8), com importantes aspectos que antecederam a criação do Instituto de Previdência e certamente têm influência na conjuntura financeira encontrada.
1. Histórico
Através da Lei Municipal nº 3.201/1965 foi criado o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (IPMC), autarquia descentralizada da Administração Pública, com patrimônio e administração própria destinados a prestar aos funcionários municipais serviços de assistência e seguro social. Este órgão foi a transformação da antiga Caixa Beneficente dos Empregados Municipais (C.B.E.M.). Com a criação do IPMC recepcionou-se o patrimônio do C.B.E.M e se fixou as suas principais fontes de receitas: (1) contribuição obrigatória dos segurados; (2) contribuição obrigatória da Prefeitura, Câmara e entidades autárquicas municipais; (3) outras fontes de receitas.
Em 15/08/1995, a Lei Municipal nº 8.442 extinguiu o IPMC, substituiu-o pelo Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, destinado a assegurar os direitos dos empregados e servidores, inclusive inativos, da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, relativos:
I - à aposentadoria e pensão, na forma desta lei;
II - à complementação de aposentadoria e pensão, na forma da legislação municipal vigente;
III - à cobertura dos eventos decorrentes de doença, invalidez, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho e reclusão;
IV - à proteção à maternidade;
V - ao salário família;
Segundo o relatório do Conselho Fiscal, à época a Prefeitura de Campinas enfrentava dificuldades de caixa para fazer frente às obrigações previdenciárias e realizar obras na cidade, motivo pelo qual optou pela extinção do IPMC e o seu patrimônio (recursos e bens) foi incorporado ao Tesouro Municipal com a promessa de garantir o pagamento das aposentadorias e pensões existentes, a servidores da ativa e futuros admitidos, ficando com o valor dos descontos do percentual dos servidores, bem como da cota patronal.
A Prefeitura de Campinas (e seu Tesouro Municipal), através desta Lei Municipal (nº 8.442/95), passou a ser responsável, então, por garantir a aposentadoria dos servidores já aposentados e de todos os servidores que viessem a obter tal direito.
...
A situação perdurou até o advento da Lei Complementar nº 10, de 30/06/2004, que criou o CAMPREV e os servidores admitidos a partir da data de sua publicação ficariam atrelados ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO, de natureza contábil e caráter permanente e regime de capitalização.
Para os servidores (ativos e aposentados) e os pensionistas existentes até a data da publicação da lei foi criado o FUNDO FINANCEIRO, de natureza contábil e caráter temporário, ou seja, este fundo se extinguiria após o perecimento da última pessoa deste universo (servidores ativos ou inativos admitidos até 30/06/2004) ou respectivos pensionistas (vide artigo 142 e 143 da LCM nº 10/2004[4]).
Presente então a segregação de massas em dois regimes: o Regime Financeiro e o Regime Previdenciário.
A Prefeitura, responsável pelo Regime Financeiro porque ficou com recursos provenientes do C.B.E.M, do IPMC, do SPS e da cota funcional descontada.
Em tabela demonstrativa de valores[5], o Conselho Fiscal aponta que o déficit do FUNDO FINANCEIRO já atingira R$ 10.415.605.316,82 em 2020, conforme Relatório de Avaliação Atuarial elaborado em abril/2021 (data-base 2020) pela EXACTTUS Consultoria Atuarial Ltda (próxima imagem), no qual ainda ficou consignado que o déficit atuarial seria equacionado com aportes do Governo Municipal, de forma a complementar as despesas previdenciárias do Fundo Financeiro, até a extinção da massa de servidores a ele vinculado, considerado como Contribuições Futuras do Ente, distribuídos entre Benefícios Concedidos e Benefícios a Conceder.
Porém, apesar do que fora acordado até então, alterações na LCM nº 10/2004, produzidas pela LCM nº 260/2020, acabaram por transferir parte da responsabilidade do Tesouro Municipal para o Fundo Previdenciário (criado em favor do CAMPREV).
Chamada de revisão da segregação da massa, esta lei possibilitou que 7.200 (sete mil e duzentos) aposentados e pensionistas do Fundo Financeiro passassem para o Fundo Previdenciário e, desta forma, liberou a Prefeitura de Campinas de obrigações que era responsabilidade exclusiva dela, ou seja, de arcar com as aposentadorias e pensões dos servidores do Fundo Financeiro, mediante o compromisso de transferência de recursos de parcelas da arrecadação da dívida ativa, do imposto de renda retido na fonte, de dividendos da SANASA e da venda da folha de pagamento da PMC (a cada cinco anos), além de alguns imóveis. (Por oportuno, esta fiscalização alerta que, sobre a movimentação de massa, apuramos migração de inativos do Fundo Financeiro para o Previdenciário, que se encontra detalhada nos tópicos B.2.1 e D.4 desta instrução).
No entanto, o Conselho alerta que o ingresso desses recursos não será imediato, mas que entrarão ao longo de 75 anos (de 2020 a 2095) por aportes mensais (recursos da Dívida Ativa e do Imposto de Renda Retido na Fonte), aportes anuais (dividendos da SANASA) e aportes quinquenais (venda da folha de pagamento), o que, não parece razoável porque o gasto com os aposentados e pensionistas se realiza em tempo muito mais curto, quando comparado com os 75 anos de entrada dos aportes.
Já o Fundo Previdenciário (criado com o CAMPREV) tem resultado distinto.
Outra vez, valendo-se de tabela demonstrativa de valores, o Conselho Fiscal assinala resultado favorável, já que este último fundo registra o superávit de R$ 1.595.143.023,47 (Cálculo Atuarial - ano 2021 com os dados de 2020, segundo Relatório de Avaliação Atuarial 2021 elaborado pela EXACTTUS Consultoria Atuarial Ltda), para o qual se considerou os aportes nos termos da LCM nº 260/2020.
2. Advento da Lei Complementar Municipal nº 259/2020[6]
Além do impacto da LCM nº 260/2020, o Conselho Fiscal também relata que através da LCM nº 259/2020 a Prefeitura de Campinas reduziu, de forma significativa, suas obrigações com repasses, ao desonerar de sua responsabilidade a contribuição patronal sobre a remuneração dos inativos[7].
Outra importante alteração nesta LCM foi a supressão da obrigatoriedade da Prefeitura de contribuir com alíquota em dobro da fixada para os servidores, o que abre caminho e risco para baixar a sua alíquota compensando com o aumento da alíquota dos servidores, a fim de manter o equilíbrio financeiro.
Conforme o §1º do art. 141 da LCM nº 10/2004 (com nova redação pela LCM nº 259, de 28/04/2020) os Poderes Executivo e Legislativo de Campinas ficaram autorizados a realizar contribuição previdenciária patronal suplementar ou aporte em caráter temporário e adicional às alíquotas ordinárias de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, distribuídos de forma proporcional às obrigações dos respectivos segurados, para a cobertura da insuficiência financeira originada pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Todavia, nessa seara, o Conselho Fiscal expõe que, apesar de a reformulação do §2º do art. 141 da LCM nº 10/2004 ter estabelecido que os órgãos e entidades da Administração Pública municipal do Poder Executivo e do Legislativo do Município de Campinas ainda seriam responsáveis por aportes, estes aportes são apenas os de caráter temporário e vigorarão até que a legislação municipal estabeleça um novo modelo de custeio do Regime Próprio de Previdência Social. Em caso de déficit, a responsabilidade pela cobertura ficou definida para os servidores (ativos, aposentados e pensionistas), que anualmente terão o estudo atuarial e a possibilidade de majoração da alíquota, conforme disposto no §1º do artigo 138 da LCM nº 10/2004, que também sofreu alteração.
3. Acordos de Parcelamento
Ao expor a conjuntura sobre os acordos vigentes entre a Prefeitura e o CAMPREV, o Conselho Fiscal alertou que o Acordo de Parcelamento 0383/2020 (18 parcelas pagas e 182 restantes até 28/02/2037) advém da PMC ter retirado, nos meses de novembro e dezembro de 2016 e nos meses de janeiro, agosto e setembro/2017, recursos do Fundo Previdenciário até ocorrer a proibição pela Justiça, através da ação nº 2231529-29.2017.8.26.0000, na qual se decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar nº 154/2016, e reconhecimento da inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 4º da Lei Complementar nº 153/2016.
Conforme explicou, a Prefeitura fez o parcelamento destes recursos somente no ano de 2020 pelo prazo de 200 (duzentos) meses (mais de 16 anos). Entretanto, em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1049997-25.2016.8.26.0114, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na votação unânime de 29/04/2021 decidiu pela condenação ao Município a “efetuar a reposição dos valores transferidos por conta da LCM nºs 153/16 e 154/16, que alterou os dispositivos da LCM nº 10/2004”. Ainda não há determinação para o cumprimento desta sentença, fato que deverá ser acompanhado pelas futuras fiscalizações desta Corte de Contas[8]. O fato tem reflexos nos tópicos B.1.3.1 – Parcelamentos e B.2.1 – Benefícios Concedidos desta instrução.
Acrescento que a referida Ação foi enviada ao STJ - Superior Tribunal de Justiça, após interposição de Agravo, por parte do Sindicato dos Funcionários Poder Legislativo Campinas, em relação aos honorários de sucumbência. Em decisão datada de 17/12/2025, o recurso foi negado, com trânsito em julgado em 26/02/2026, seguido de baixa definitiva para o TJ-SP.
4. Exercício de 2021
Competiu à UR-07 – Unidade Regional de São José dos Campos, proceder à inspeção de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do RPPS. Abaixo, a síntese do apurado:
Tendo sido levantadas, na conclusão dos trabalhos de instrução (evento 13.189), diversas ocorrências, sintetizo-as a seguir, já acompanhadas dos argumentos apresentados na Defesa inicial do Instituto (evento 62):
1 - Origem e Constituição: Por meio de relatório e parecer de reprovação das contas de 2021 o Conselho Fiscal sinaliza irregularidades na movimentação do Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário do CAMPREV, criados pela LCM nº 10/2004, tais como: (1) movimentação de massa do fundo financeiro (deficitário) para o fundo previdenciário. Alteração da LCM nº 10/2004 pela LCM nº 260/2020 provocando a transferência de parte da responsabilidade do Tesouro Municipal para o Fundo Previdenciário (criado em favor do CAMPREV); (2) LCM 258/2020 reduziu as obrigações do Tesouro Municipal ao desonerar de sua responsabilidade a contribuição patronal sobre a remuneração dos inativos; (3) Uso das LCM’s nº 153 e 154/2016 para apropriação de superávits de 2016 e 2017 do Fundo Previdenciário para custeio do Fundo Financeiro (deficitário) a cargo do Tesouro.
Justificativas / medidas adotadas:
Os questionamentos apresentados foram amparados exclusivamente no relatório – impertinente e inválido - elaborado pelo Conselho Fiscal, que incorreu em ilegitimidade ao pretender avançar sobre juízo de oportunidade e conveniência que não estão na alçada de sua competência legal, mas são de competência de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Caso não se entenda que o Conselho Fiscal extrapolou as suas competências legais, o CAMPREV passa a apresentar seus esclarecimentos.
2- Das Atividade desenvolvidas no Exercício: as constatações detalhadas principalmente nos itens A.2.1, A.2.3, A.2.4, B.1.1, D.5.1 e D.5.3 deste relatório demonstram que as atividades exercidas no CAMPREV não atenderam por completo as exigências da norma regente (LCM nº 10/2004), em razão da ineficiência de atuação da Diretoria Executiva e do Conselho Previdenciário, em especial.
Justificativas / medidas adotadas: conforme adiante será demonstrado nos itens A. 2. 1; A. 2. 3; A. 2. 4; B. 1. 1; D. 5. 1 e D.5.3, o CAMPREV atesta o cumprimento das exigências legais constantes em sua norma instituidora (LC n. 10/2004).
A.1 - Remuneração dos Dirigentes e Conselhos: Pagamento de vantagem pessoal em desconformidade com a LC nº 10/2004, art. 6º, § 12.
Justificativas / medidas adotadas: O Adicional de Risco de Vida (ARV) tem fundamento nos arts. 13 e 14, da Lei Municipal n. 12.986/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Campinas, é incorporável à remuneração do Guarda Civil Municipal, pois tal gratificação tem habitualidade, é destinada a todos os integrantes da carreira (uma vez que a lei não fez qualquer forma de distinção) e tem a característica de ser “permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria e pensão”. Se o Guarda Municipal desempenha atividades operacionais (art. 9º, parágrafo único, I, lei 12.986/2007), administrativas (art. 9º, parágrafo único, II, lei 12.986/2007) ou exerce cargo eletivo na Administração Indireta (não houve desligamento da carreira), haverá a percepção do ARV.
A.2 - Órgãos Diretivos: Gerenciamento do Poder Executivo em 3 dos 4 principais setores do CAMPREV (Diretoria Executiva, Conselho Municipal de Previdência e Junta de Recursos) através da escolha e indicação de membros de cargos estratégicos, podendo gerar risco de interferência na autonomia gerencial e consequente submissão das decisões administrativas e previdenciárias ao desiderato dos poderes que ali atuam. Na LCM nº 10/2004 não há previsão para que os cargos diretivos sejam supridos por servidores de carreira do próprio Instituto, admitidos em concurso público especificamente realizado em favor deste órgão:
Justificativas / medidas adotadas: Em que pese o respeito à atuação do órgão de fiscalização, observa-se que o apontamento nesse item se limita a expressar críticas à lei de criação, organização e funcionamento do CAMPREV, com a emissão de juízo de valor sobre como deveria dispor a lei. Sem prejuízo do exposto, a LC 10/2004, ao contrário do alegado pela r. Fiscalização, estabelece critérios para a assunção de cargo na Diretoria Executiva, no seu artigo 6º. Todos os cargos de dirigentes do CAMPREV são providos por servidores efetivos. Portanto, é regular a composição da estrutura administrativa da Diretoria Executiva da autarquia, que se coaduna com sua lei de regência e às determinações da lei federal n. 9717/1998.
A.2.1- Diretoria Executiva: (1) A formação acadêmica do Diretor Presidente não se alinha às exigências do art. 6º da LCM nº 10/2004, do art. 5º da LINDB, da Resolução CMN n° 3.922/2010 art. 1º, §2º, da Portaria SEPRT/ME nº 9.907/2020 e do ensino doutrinário. (2) Falta de atuação da diretoria executiva na concessão de benefícios previdenciários, em descumprimento dos deveres institucionais previstos nos artigos 8º e 11 da LCM nº 10/2004, e no artigo 86 da Instrução nº 01/20 desta Corte de Contas. (3) Inércia da administração do CAMPREV quanto à adoção de medidas revisionais envolvendo o benefício de aposentadoria por invalidez do Diretor Administrativo do Instituto, em desrespeito ao art. 45 da LCM nº 10/2004 e às recomendações da COPEC.
Justificativas / medidas adotadas:
(1) Assim dispõe a Lei Complementar n. 10/2004:
Art. 6º A Diretoria Executiva, órgão responsável pela direção, gerenciamento e administração do CAMPREV compõe-se de:
(…)
§ 6º O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuárias ou Seguridade.
O atual Diretor Presidente, além de ser detentor de formação acadêmica de grau superior, atende também as demais exigências legais. a legislação municipal em vigo. A legislação municipal não exige certificação específica do Diretor Presidente além daquelas previstas no art. 6º, § 6º, LC n. 10/2004, pois, no caso dos investimentos do RPPS, a atuação da autoridade máxima da autarquia, pela lei, é munida das proposições oriundas da Diretoria Financeira. Por fim, é de se esclarecer que a LC n. 10/2004 não colide com as disposições da lei federal n. 9717/1998. O art. 8º-B determina que os dirigentes da unidade gestora do RPPS deverão ter, dentre outros requisitos, certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais. Ocorre que tal exigência aplica-se unicamente aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social. (art. 8º-B, parágrafo único).
(2) Foram tomadas as medidas administrativas para sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização, especialmente a publicação do ato concessório e a adequação do Termo de Ciência e Notificação.
(3) A Comissão Organizadora do Processo Eleitoral do CAMPREV 2020/21 (COPEC) indeferiu o registro da candidatura de Jessé Bruschi Ferreira devido à sua condição de aposentado por invalidez (deficiência visual). O candidato impetrou Mandado de Segurança (MS nº 1047330-27-2020) na 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que concedeu liminar para assegurar sua participação no processo eleitoral. Em razão da liminar, a COPEC restabeleceu o registro da candidatura, permitindo que ele participasse da eleição. Jessé Bruschi Ferreira foi eleito e optou por receber o salário de diretor, suspendendo seus proventos de aposentadoria, opção essa acatada pelo CAMPREV. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, reconhecendo que o servidor participou e exerce o cargo de Diretor Administrativo, mas sem decidir sobre a legalidade do exercício do cargo por aposentado por invalidez. Mantida a incompatibilidade entre a aposentadoria por invalidez e o exercício do cargo, o Diretor Presidente exonerou o servidor e convocou o segundo colocado no pleito (Portaria nº 02/2022 CAMPREV). O servidor recorreu novamente via judicial, e em decisão liminar de 03/02/2022, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas suspendeu os efeitos da exoneração, restabelecendo-o no cargo, que ocupa desde então. Destaca-se que o servidor não acumula vencimentos de diretor com proventos previdenciários, pois estes estão suspensos, não havendo prejuízo financeiro ao erário. A Junta Médica Oficial do Município de Campinas, em 26/04/2022, confirmou que o servidor não tem condições de exercer as funções do cargo devido à sua deficiência visual. O caso permanece sob análise do Judiciário quanto à possibilidade de o servidor aposentado por invalidez ocupar o cargo eletivo de dirigente do CAMPREV, com acompanhamento previsto pela fiscalização.
A.2.2- Conselho Fiscal: No rol de irregularidades apontadas pelo Conselho contra a Diretoria Executiva do Instituto estão: (1) Atraso e não envio de documentação necessária para desenvolvimento dos trabalhos do conselho; (2) Não criação do Fundo para gerir a Taxa de Administração a fim de segregar as despesas de custeio e o pagamento de benefícios previdenciários; (3) Não correção, há vários anos dos valores da Taxa de Administração; (4) Transferência para o CAMPREV de uma quantidade de imóveis sem utilidade para a sua atividade precípua e manutenção desatualizada dos registros e baixas do patrimônio do CAMPREV; (5) Realização e renovação do contrato 03/2021 (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — FIPE) pela modalidade de Dispensa de licitação e pelos valores envolvidos, com (a) característica de terceirização de mão de obra, (b) recomendação contrária do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social para contratação deste tipo de serviço por ser finalística e rotineira, devendo-se utilizar mão de obra própria; (c) não treinamento dos servidores do CAMPREV, conforme previsto em contrato desde a primeira contratação; (6) Realização e renovação do contrato 05/2018 (Atlantic Solution — Informática Eireli) pela modalidade de Dispensa de licitação; (7) Não obtenção da Certificação Pró-Gestão; (8) Elaboração e utilização de Relatório em paralelo ao Relatório do Conselho Fiscal do ano de 2020; (9) Revogação de nomeação Diretor e nova nomeação somente por ordem judicial; (10) Falta de pessoal, apontado já em outros anos de forma recorrente; (11) Nomeação e manutenção de cargo de Assessor Técnico sem consonância com a respectiva Diretoria; (12) Manutenção de férias vencidas; (13) Não disponibilização de Ferramentas necessárias e senhas para Diretorias e setores que realmente executam as tarefas; (14) Falta de realização de concurso público. Sobre as irregularidades encontradas no Conselho Fiscal: alguns membros do Colegiado não possuem formação acadêmica, experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Resolução CMN n° 3922/2010, art. 1º, §2º).
Justificativas / medidas adotadas: (1) A Diretoria Executiva tem encaminhado regularmente a documentação solicitada pelo Conselho Fiscal, embora possa ter ocorrido, de forma pontual, algum contratempo nesse processo. Prova disso é que o Conselho Fiscal, em seu relatório e parecer sobre a prestação de contas do CAMPREV referente ao exercício de 2021, não registrou qualquer impugnação quanto à fidedignidade dos registros contábeis apresentados no balanço e nos balancetes. Ademais, apesar do regimento interno do Conselho Fiscal prever a interação institucional com o Diretor Presidente do CAMPREV, não houve, em momento algum, comunicação dirigida a esta autoridade com questionamentos, dúvidas ou recomendações. Por fim, é importante destacar que o Conselho Fiscal, após análise dos elementos constantes em seu relatório, considerou regulares as contas apresentadas, abstendo-se de contestar os registros contábeis. Dessa forma, revela-se inconsistente a conclusão do parecer que reprova as contas e os atos de gestão da Diretoria Executiva, pois não há fundamento para tal reprovação sem a demonstração de irregularidades nos registros contábeis, os quais refletem diretamente os atos de gestão. Os demais questionamentos relativos a procedimentos e atos administrativos não possuem relevância suficiente para justificar a reprovação das contas do Instituto. (2) o Conselho Fiscal comete um equívoco ao afirmar que não há separação financeira entre a taxa de administração e os recursos previdenciários. O CAMPREV já realiza, há muito tempo, a segregação financeira e contábil desses recursos, mantendo registros contábeis distintos e fluxos financeiros separados para a taxa de administração e para os encargos previdenciários. Além disso, o tema foi abordado no item B.2.2, ao qual o CAMPREV remete para mais informações. (3) Por guardar conexão com a matéria questionada no item B. 2. 2 do Relatório da Fiscalização, o CAMPREV se reporta aos esclarecimentos, justificativas e documentos apresentados no referido item. (4) A Lei 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização dos RPPS, expressamente estabelece que os entes federados poderão vir a constituir fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária (Art. 6º), nos mesmos moldes garantidos pela Constituição Federal (art. 249). Assim, como o Conselho Fiscal foi além de suas competências estabelecidas pela LC n. 10/2004, requer sejam afastados esses questionamentos. (5) (a) A Fiscalização, em seu relatório (fls. 23/26), limitou-se a listar questionamentos sem fundamentar ou detalhar suas alegações, o que impede que a autarquia fiscalizada compreenda plenamente os motivos e o alcance das críticas. Em sua defesa, o Instituto esclarece que a atividade de compensação previdenciária não faz parte de suas finalidades institucionais, conforme previsto em sua lei de criação, organização e funcionamento. Dessa forma, a compensação é considerada uma atividade-meio, passível de terceirização, o que justifica a contratação da FIPE para essa finalidade. (b) A compensação previdenciária tem apresentado resultados bastante positivos para o Município, contribuindo significativamente para a recuperação de recursos e auxiliando no alcance do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS municipal. O posicionamento do órgão ministerial de supervisão, embora relevante, configura-se como uma recomendação, sem caráter vinculativo ou imposição obrigatória. Nesse contexto, em relação à recomendação do Conselho Nacional dos Regimes Próprios sobre a contratação da compensação previdenciária, o CAMPREV buscou a manifestação formal da Secretaria de Previdência Social. A Secretaria esclareceu que tais recomendações possuem força persuasiva, dada sua relevância, porém não são de cumprimento obrigatório. Portanto, a autoridade administrativa responsável pela gestão do RPPS pode optar por não seguir a recomendação caso esteja segura de que seus atos não violam a ordem jurídica. Por fim, o contrato referente à compensação previdenciária foi elaborado com base em procedimento administrativo regular, incluindo pareceres, justificativas e pesquisas, e não houve apontamentos específicos pela Fiscalização quanto a esse processo. (c) A contratada ofereceu capacitação aos servidores, conforme se observa da documentação que segue em anexo, razão pela qual não há que se falar em qualquer tipo de irregularidade. (6) O CAMPREV decidiu não adquirir a propriedade do código fonte do sistema devido à necessidade de criar uma estrutura técnica própria, com equipes altamente especializadas, para garantir a gestão, atualização tecnológica e desenvolvimento de novas funcionalidades. Essa estrutura desviaria recursos humanos, materiais e tempo que deveriam ser dedicados aos fins institucionais do Instituto, transformando-se em atividade meio. Além disso, o custo anual para manter essa estrutura própria seria elevado, sem contar o risco de perda de profissionais qualificados para o setor privado, o que poderia levar à obsolescência do sistema, por falta de capacidade técnica. Por fim, o processo administrativo de contratação da empresa Atlantic foi considerado regular e hígido, sem elementos que o contestem, contando ainda com pareceres técnicos favoráveis do Ministério Público do Estado de São Paulo. (7) Os procedimentos voltados à obtenção da mencionada certificação se encontram em curso, sendo que o Instituto vem cumprindo as etapas necessárias ao alcance desse propósito. (8) O Relatório do Conselho Fiscal referido trata do exercício de 2020, não sendo pertinente ao exercício de 2021, objeto destes autos. Nele, foram identificados equívocos graves, como a utilização do Laudo da Auditoria Externa das contas de 2019 para analisar fatos ocorridos em 2020. Por se tratar de órgão interno do CAMPREV, o Conselho Fiscal deveria conduzir sua própria fiscalização, e não simplesmente adotar laudos externos. Em razão dessas falhas, a Presidência da autarquia solicitou esclarecimentos ao Conselho Municipal de Previdência do CAMPREV, configurando-se apenas uma comunicação institucional interna, não havendo, portanto, a existência de um “relatório em paralelo”. (9) A fim de evitar a repetição de conteúdo, o CAMPREV se reporta ao item A.2.1, oportunidade na qual a autarquia discorreu sobre todo o histórico administrativo e processual da participação, eleição, posse e exoneração do atual Diretor Administrativo. Assim, repousa sob o exame do Judiciário (Mandado de Segurança n. 1003848-58.2022.8.26.0114) saber se o referido servidor, acometido por deficiência visual, deve ocupar ou não o cargo eletivo de dirigente do CAMPREV, estágio este que levou a r. Fiscalização a anotar, às fls. 23, do seu Relatório o indicativo de acompanhamento da ação no próximo turno de fiscalização. (10) As restrições sanitárias impostas pela pandemia do covid-19 causaram o adiamento de planos institucionais tanto no setor público quanto no privado. Apesar disso, o dimensionamento do quadro de pessoal do Instituto requer medidas que avaliem de forma precisa a demanda existente. O CAMPREV está prestes a concluir a contratação de uma banca organizadora para a realização de concurso público, visando preencher os cargos vagos previstos na Lei Complementar nº 58/2014. (11) entende não haver elementos objetivos para que se possa minimamente precisar a razão dos apontamentos da Fiscalização e do Conselho Fiscal, o que impede a correta apresentação de justificativas nesse item. Ademais, não compete ao Conselho Fiscal questionar a composição da equipe das Diretorias do CAMPREV. (12) tem buscado o reordenamento das férias dos servidores autárquicos. A realidade atípica imposta pela pandemia do Covid-19, com restrição de expedientes, afastamento de pessoas para tratamento de saúde e adoção de expedientes em home office, impactaram a programação das férias. (13) Conforme documentação anexa, o CAMPREV encaminhou consulta número S181543/2021 ao Sistema de RPPS, solicitando acesso ao SIG-RPPS para as servidoras Luciene Carvalho dos Santos Faria, e Priscila Aguiar de Faria. Contudo, em razão de problemas de implantação da solução tecnológica, alheios ao CAMPREV, ainda não foi possível o acesso pelas servidoras referidas. (14) Em razão da pertinência temática, o CAMPREV se reporta ao conteúdo do item 10.
Sobre as irregularidades encontradas no Conselho Fiscal: os membros componentes, sem exceção, preencheram os requisitos da LCM nº 10/2004 (art. 13, § 4o), uma vez possuírem formação escolar de nível superior e experiência nas áreas de administração, economia e finanças, apresentando todos titulação suficiente para preenchimento da exigência legal.
A.2.3 - Apreciação das Contas por Parte do Conselho Municipal de Previdência:
As Demonstrações Financeiras não foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência.
Justificativas / medidas adotadas: As contas do Exercício de 2021 estão sob exame do Conselho Municipal de Previdência. Tão logo se tenha a deliberação do referido Órgão Colegiado, o CAMPREV oficiará o Egrégio TCESP, encaminhando a documentação pertinente.
Atas sem oficialidade que comprove que as reuniões do conselho de fato foram realizadas.
Justificativas / medidas adotadas: os documentos se encontram devidamente assinados e disponibilizados no site institucional.
As aplicações também não contam com a aprovação prévia do Conselho de Previdência.
Justificativas / medidas adotadas: compete ao CMP a aprovação da política anual de investimentos, não atribuindo ao referido órgão colegiado competência ou dever de prévia aprovação de cada aplicação do Instituto, pelo que se revela, com todo respeito, improcedente o presente apontamento. Cabe esclarecer que a decisão executiva sobre os investimentos está atribuída pela supracitada lei conjuntamente ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro (Arts. 8º, XII, e 9º, X, XII, XIII, XIV, respectivamente)
Nem todos os membros do Conselho possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimento do órgão.
Desconformidade com a Resolução CMN n° 3.922/2010 art. 1º, §2º, e a Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
Justificativas / medidas adotadas: provimento de todos os conselheiros na função de membros do Conselho Municipal de Previdência atendeu rigorosamente todas as exigências legais para a eleição, posse e nomeação deles. De rigor se reconhecer que o Conselho Municipal de Previdência não é gestor tampouco órgão decisor de investimentos, não estando incluídas entre suas competências atribuições dessa natureza em razão da segregação de funções de gestão e fiscalização.
A.2.4 - Comitê de Investimentos: Investimentos realizados no exercício em exame não estão aderentes à política de investimentos. Descumprimento dos artigos 8º, inciso XII, e 9º, X, da LCM n.º 10/2004 ante a existência de APRs sem assinatura conjunta do Diretor Financeiro e Diretor Presidente. Permissão de assinaturas de documentos financeiros a servidores não habilitados pelos mesmos dispositivos regulamentares com infringência de disposições expressas do próprio Regimento Interno do Comitê e da Política Anual de Investimentos.
Justificativas / medidas adotadas: O questionamento sobre investimentos será tratado no item D.5.3, ao qual o CAMPREV se remete para as justificativas. Quanto à assinatura das APRs, embora outros nomes tenham sido apontados, a LCM nº 10/2004 autoriza apenas os Diretores Presidente e Financeiro para tal função. O procedimento está conforme o art. 8º, inc. XII, da referida lei, pois ambos os diretores assinaram todas as APRs em 2021 relativas à realocação de carteira. Apenas as APRs de movimentação rotineira, envolvendo fundos de liquidez imediata, foram assinadas somente pelo Diretor Financeiro. Toda movimentação financeira é assinada eletronicamente pelos dois diretores, garantindo a autorização do Diretor Presidente para todas as operações, que são precedidas de anuência do Comitê de Investimentos. Por segurança, após as assinaturas dos diretores, constam também os nomes dos servidores responsáveis pela confecção e operacionalização dos documentos. Conforme esclarecido pelo Diretor Financeiro, servidores como Nelson Falsete Garcia e Luiza Aretuza Barbosa assinam as APRs apenas como responsáveis pela liquidação operacional, sendo a autorização formal exclusiva dos Diretores Presidente e Financeiro. Dessa forma, os demais servidores só assinam APRs quando acompanhados de um dos diretores, para controle e operacionalização interna do Instituto.
B.1.1 - Resultado da Execução Orçamentária: Falta de atualização monetária e de pontualidade no repasse das receitas. A Diretoria Executiva não se pautou pela necessária tempestividade na fiscalização dos recebíveis do Instituto, obrigação suprida pelos membros do Conselho Fiscal. A compensação previdenciária entre o RGPS (regime geral) e o RPPS (regime próprio) representou somente 80,8% do valor inicial previsto. Inércia da Diretoria Executiva frente aos haveres do Instituto e aos deveres de registro contábil.
Justificativas / medidas adotadas: A Fiscalização incorre em equívoco ao considerar o relatório do Conselho Fiscal, pois a Diretoria Financeira comprovou que o CAMPREV enviou à Prefeitura de Campinas o expediente referente ao Anexo I da LC 260/2020 com cálculos atualizados do valor devido, tendo o Município realizado os repasses regularmente. Quanto ao alcance de 80,8% do total estimado para a recuperação da compensação previdenciária, a área técnica esclarece que a receita orçada é uma estimativa baseada em dados parciais do exercício anterior, sujeita a variações por fatores imprevisíveis, como validação pelo INSS, falecimentos e não renovação do CRP. Sobre o débito do PASEP, informa que este não consta na contabilidade por estar pendente de decisão judicial em segunda instância, recomendando aguardar o desfecho para registro contábil, se confirmado.
B.1.3 - Fiscalização das Receitas: Falhas no lançamento das receitas de aportes, lançadas como cotas patronais, em prejuízo ao princípio da evidenciação contábil previsto no art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como ao da transparência fiscal (LRF, art. 1º, §1º).
Justificativas / medidas adotadas: De fato, houve um lapso na inclusão indevida da conta contábil (VPA) de contribuição patronal no cadastro de receita de Aportes no sistema, conforme declaram os responsáveis técnicos no documento em anexo. Ademais, no exercício de 2022 o cadastro da receita em questão foi ajustado na conta contábil (VPA) correta.
B.1.3.1 – Parcelamentos: Divergência de saldos. Inconstitucionalidade declarada sobre o artigo 4º da LCM nº 154/2016 e por arrastamento da LCM nº 153/2016, com impacto revisional no parcelamento 383/2020. Existência de condenação da PMC a restituir valores ao CAMPREV dos anos de 2016 e 2017. Afronta à Portaria MPS 403/2008 do Ministério da Previdência Social e ao artigo 9.º, da Lei Federal nº 9.717/98 que veda qualquer transferência de segurados e recursos entre os fundos Financeiro e Previdenciário em razão da segregação de massa.
Justificativas / medidas adotadas: (i) patrimonialmente, o controle é feito pelo valor principal dos acordos; (ii) o valor de R$ 55.680.305,37 informado se refere ao valor principal dos parcelamentos em apreço; (iii) o valor de R$ 77.439.316,75 lançado nos balancetes tem expressão orçamentária, sendo composto pelo principal, atualizações e juros.
B.2.1 - Benefícios Concedidos: Movimentação de beneficiários do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário à revelia da própria LCM nº 260/2020. Sentença judicial que condenou o município por uso de recursos em condições semelhantes e em desobediência à expressa proibição vista na Portaria MPS 403/2008 do Ministério da Previdência Social e no artigo 9.º, da Lei Federal nº 9.717/98 que veda qualquer transferência de segurados e recursos entre os fundos Financeiro e Previdenciário em razão da segregação de massa.
Justificativas / medidas adotadas: os apontamentos do Relatório, fls. 44 a 48, expressam a visão crítica da Fiscalização sobre LC 260/2020, bem como sobre fatos ocorridos no Exercício de 2016. O CAMPREV passa a apresentar os esclarecimentos seguintes:
1. A situação de aproveitamento do superávit de 2016 não guarda qualquer termo de comparação com a LC 260/2020, pois esta, ao contrário daquela, dispõe sobre a transferência de bens, ativos e direitos para o RPPS, como condição de revisão de nova segregação de massas, como medida voltada ao controle do déficit previdenciário do regime próprio de previdência dos servidores de Campinas.
2. A movimentação de beneficiários do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, com obrigatória transferência de bens, ativos e direitos para o RPPS, constitui a lógica e o sentido da LC 260/2020. O que resta vedado é o contrário, ou seja, a transferência de beneficiários do Fundo Previdenciário para o Fundo Financeiro, por ser este deficitário.
B.2.1.1 – Expedientes Relacionados a Aposentadorias Concedidas em Exercícios Anteriores: Tramitam nesta Corte processos de expediente relacionados a aposentadorias de servidores da Câmara Municipal de Campinas cuja matéria ainda se encontra em andamento no Poder Judiciário;
Justificativas / medidas adotadas: a Fiscalização se reporta a relatório encaminhado pela Procuradoria Jurídica do CAMPREV, e, ao final, sugere o acompanhamento da próxima fiscalização quanto ao feito.
B.2.2 - Despesas Administrativas: Descumprimento das requisições desta Corte de Contas. O Instituto realizou gastos administrativos de 2,30%, posicionando-se fora do limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior ao examinado (inciso VIII, art. 6º da Lei Federal nº 9.717/98 e artigo 41 e seus incisos da Orientação Normativa SPS nº 02/09). Indícios de falta de segregação entre os recursos do custeio de benefícios e recursos da taxa de administração. Falta de implementação por lei municipal das adequações aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Justificativas / medidas adotadas: aparentemente, a Fiscalização se equivocou ao considerar no cômputo das despesas autorizadas dentro do limite de 2% os valores relacionados a Fundos de Saúde e Pecúlio, que, por força de lei, se encontram sob a gestão do CAMPREV, mas cujos custos são mantidos com recursos diretos do orçamento da Administração Municipal, sendo esses recursos desprovidos de qualquer caráter previdenciário, os quais são repassados ao CAMPREV por ser este, mero gestor desses fundos.
A referida segregação acontece dentro da própria estrutura orçamentária da autarquia, visto que por força da Lei Complementar n. 10/2004 não existe uma unidade orçamentária destinada exclusivamente à administração do CAMPREV. No entanto, por ordem técnica das classificações programáticas do orçamento é possível verificar claramente a desvinculação e separação entre os gastos administrativos e aqueles estritamente previdenciários.
B.2.3 - Encargos Sociais: Contingências passivas motivadas pela falta de recolhimento de R$ 38.016.943,87 de PASEP devidos à União. Ausência de inscrição contábil da eventual dívida em razão do risco de perda da demanda, desobedecendo aos princípios fundamentais da oportunidade e da prudência e, sob as normas públicas vigentes, também à necessária evidenciação contábil prevista no art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64.
Justificativas / medidas adotadas: a exigência de suposto crédito tributário (PASEP) feita pela União em face do CAMPREV é questão controversa que constitui o objeto de ação anulatória de débito fiscal n. 5005335-14.2021.403.6105, que ainda não transitou em julgado.
Conforme defendido em juízo, o entendimento fazendário viola a legislação específica dos regimes próprios (lei 9717/98); dá interpretação equivocada no que tange à qualificação de “receita” e “transferência corrente” para fins de PASEP; acaba por colidir com dispositivos constitucionais referentes à destinação vinculada dos recursos previdenciários; ocasiona efeito confiscatório; e implica em “bis in idem”.
Desta feita, resta prudente se aguardar o desfecho a ser dado pelo Poder Judiciário na matéria a fim de que a contabilidade da autarquia possa registrar o passivo. No mais, é equivocada a expressão “ocultação de passivos” empregada pela Fiscalização (fls. 53) ao se referir à tramitação da referida ação anulatória, o que poderia induzir o julgador em erro.
D.1 - Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: Divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP. Divergências entre os dados fornecidos ao IEG-Prev 2022 (ano-base 2021) e a documentação coletada in loco.
Justificativas / medidas adotadas: Em razão dos apontamentos realizados pela Fiscalização, o CAMPREV se reporta às informações prestadas nos itens B. 2. 1; B. 2. 2 e D. 5. 3, posto serem imprescindíveis para demonstrar a inexistência das desconformidades apontadas.
D.4 – Atuário: Existência de dois fundos distintos para gestão dos segurados da esfera municipal, com um deles, o Fundo Financeiro, em situação deficitária de R$ 10.934.800.453,34. Movimentação de aposentados e pensionistas migrando do Fundo Financeiro para o Previdenciário, em contraposição à norma da casa, vigente desde 18/06/2020 (art. 137 da LCM nº 10/2004, alterado pela LCM nº 260, de 18/06/2020), e à nível geral, ao que preconiza a Lei Federal nº 9.717/98 e a norma municipal. Impossibilidade de comprovação de que o percentual total de 42% informado pelo atuário com base na LCM nº 259/2020 está sendo fielmente implementado pelo poder público municipal de Campinas.
Justificativas / medidas adotadas: o apontamento expressa juízo de irresignação diante das alterações trazidas pela legislação municipal de regência, a qual, por sua vez, tem amparo na Emenda Constitucional nº 103/2019.
As alíquotas estão sendo rigorosamente cumpridas pelos entes participantes. A avaliação atuarial ordinária referente ao exercício de 2021, com data-base em 31/12/2020, foi realizada em conformidade com a Portaria nº 464/2018, que era o regulamento jurídico vigente à época. No caso específico do exercício de 2021 (data-base 31/12/2020), essa exigência foi cumprida, em observância à Lei Complementar 259/2020, que estava em vigor na data focal.
D.5.1 - Análise da Documentação dos Investimentos: Falta de assinatura conjunta nas APRs, de obrigação do Diretor Financeiro e do Diretor Presidente, contrariando as disposições dos artigos 8º, inciso XII, e 9º, X, da LCM n.º 10/2004. Contumácia do órgão verificada pela irregular assinatura de APRs por servidores não habilitados pelos dispositivos regulamentares expressos do próprio Regimento Interno do Comitê e da Política Anual de Investimentos. Ausência de relatórios dos Conselhos Fiscal e Previdenciário junto às pastas de investimentos. APRs sem aprovação prévia do Conselho de Previdência.
Justificativas / medidas adotadas: quanto aos apontamentos referentes às assinaturas de APRs e documentos financeiros, o CAMPREV se reporta aos esclarecimentos prestados no item A. 2. 4, pois se trata de questionamento semelhante.
Quanto aos demais apontamentos, é de se esclarecer que a LC n. 10/2004 não prevê a necessidade de relatórios do Conselho Fiscal ou Conselho Municipal de Previdência junto às pastas de investimento ou necessidade de submissão das APR’s aos referidos órgãos.
Nesse último caso, compete ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro a emissão de tal autorização, conforme determinado no art. 8º, XII, LC n. 10/2004.
D.5.2 - Resultado dos Investimentos: Houve rentabilidade positiva de 1,24% da carteira, abaixo da meta de 14,45% (IPCA + 4%).
Justificativas / medidas adotadas: deve-se lembrar que o ano de 2021 foi marcado por grandes incertezas, trazendo volatilidade que impactaram todo o mercado.
D.5.3 - Composição dos Investimentos: (1) Divergência no saldo contábil dos investimentos. Falta de documentos probatórios das providências da Administração quanto a obtenção de documentos dos fundos sob sua gestão ou da reclamação junto à CVM. Inércia quanto à retificação dos saldos contábeis, desconsiderando recomendação do controle interno, ferindo os princípios da tempestividade, oportunidade e evidenciação contábil, neste caso, previsto no art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 e, ainda, faltando com os deveres de transparência fiscal (LRF, art. 1º, §1º) e de probidade e zelo decorrentes da impessoalidade, legalidade, eficiência e moralidade, previstas no artigo 37 da CFRB/1988. (2) A administração não informou o montante dos investimentos realizados com recursos oriundos da taxa de administração. (3) Enquadramento dos investimentos não atendem aos limites da Resolução CMN n° 3922/2010 dada a presença de fundos com percentuais do patrimônio tanto em nível superior como inferior ao permissivo legal, constatação de fundos com rentabilidade anual negativa de 69,63% e 22,88% sem comprovação documental quanto à estratégia de manutenção nesta carteira.
Justificativas / medidas adotadas: (1) tanto Votorantim Asset Management DTVM Ltda, quanto a Planner Corretora de Valores, Administradora e Distribuidora do Fundo FIDC SANASA, respectivamente, não enviaram os extratos mensais de setembro a dezembro de 2021, embora o Instituto os tenha solicitado incansavelmente, chegando a denunciar o não envio dos mesmos à CVM. Portanto, sem as informações pertinentes ao Fundo, os setores de Contabilidade e Investimentos não puderam realizar lançamentos dos referidos Meses. (2) a taxa de administração é repassada pelos Órgãos em conta corrente específica (Banco do Brasil – Agência 4203-X – CC 60.008-3), e tais recursos são aplicados em Fundo de Investimento de liquidez imediata (D+0), e são resgatados para pagamento de despesas administrativas, conforme elas são apresentadas. (3) o fundo Caixa Brasil 2022 TP é de condomínio aberto composto por títulos públicos, comprados com rentabilidade superior a IPCA + 6% a.a., que serão carregados até o vencimento, e que em função deste motivo possui carência para resgate até 16/08/2022. No momento da aplicação inicial, a legislação permitia que a aplicação representasse até 25% do Patrimônio do fundo. A aplicação inicial neste fundo ocorreu em 21/02/2014, e representou 17,22% do Patrimônio Líquido do fundo, ou seja, foi realizada de acordo com a legislação vigente à época. Como o fundo tem carência, não há possibilidade de efetuar resgate para adequar a situação à nova redação do art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, dada pela Resolução 4.604/2017. Com relação ao Banco do Brasil (Fundo BB Perfil), somente foi possível identificar que a aplicação no referido fundo extrapolou o percentual de 20% do patrimônio líquido, ficando em 20,84%, com o fechamento do Relatório de Investimentos do mês de dezembro de 2021, que ocorreu no início do mês de janeiro de 2022. Assim que foi identificado o desenquadramento, ele foi corrigido.
D.8 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: concessão de benefícios previdenciários, em descumprimento do artigo 86 da Instrução nº 01/20 desta Corte de Contas; Inobservâncias das recomendações exaradas nos pareceres de exercícios anteriores. Requisições de documentos/informações encaminhadas ao Camprev não foram atendidas.
Justificativas / medidas adotadas: No que tange ao descumprimento do art. 86, da Instrução n. 01/2020, desta Corte de Contas, a matéria foi devidamente esclarecida no item A.2.1.
De outra feita, a autarquia se reporta aos itens B.2.2 e D.5.3 no que se refere ao desatendimento às requisições da Fiscalização, salientando que a presente defesa está carreada de toda a documentação que eventualmente não tenha chegado ao conhecimento da Fiscalização.
Encaminhados, os autos, à ATJ – Economia, o setor técnico opinou pela REGULARIDADE da matéria (evento 88), considerando a maior parte das falhas, passíveis de relevação, mediante as justificativas apresentadas. Recomendou apenas, RESSALVA quanto ao não cumprimento da obrigação do Diretor Financeiro assinar, em conjunto, os documentos para movimentação dos fundos existentes, conforme preconizam os artigos 8º, inciso XII, e 9º, inciso X, da Lei Complementar Municipal n.º 10/2004.
Ato contínuo, o Balanço Geral foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, que se manifestou pela IRREGULARIDADE (evento 96), com fundamento: a) na ineficiente atuação da Diretoria Executiva; b) as Demonstrações Financeiras não foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, assim como as aplicações não contam com aprovação prévia do aludido conselho. Detectados problemas também quanto às atas, que foram apresentadas sem assinaturas ou comprovação de presença dos membros, comprometendo a autenticidade dos documentos; c) irregularidades quanto à análise da documentação dos investimentos, com destaque para a ausência de assinaturas conjuntas nas Autorizações de Pagamentos de Recursos (APRs) pelo Diretor Financeiro e pelo Diretor Presidente, contrariando normas expressas nos artigos 8º, inciso XII, e 9º, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 10/2004; d) falta de fidedignidade dos demonstrativos contábeis da Entidade; e) desacerto quanto à movimentação de beneficiários, entre Fundos Financeiro e Previdenciário à revelia da LCM nº 260/2020 e f) a norma que instituiu o CAMPREV não prevê que os cargos diretivos sejam ocupados por servidores selecionados por concurso público, o que pode comprometer a autonomia da gestão, sujeitando as decisões administrativas e previdenciárias aos interesses políticos, o que pode desviar o CAMPREV de sua função principal de captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação entre os patrocinadores e os participantes (LCM nº 10/2004, art. 2º).
Diante da necessidade de esclarecimento de pontos que entendi pertinentes à instrução deste processado, expedi despacho saneador[9] dos autos, publicado no DOE 07/11/2024, em com o seguinte teor:
O Camprev apresentou novas justificativas, no evento 120, alegando, em síntese:
Conforme Composição da rubrica “Demais Bens e Direitos” apresentada no item 1 e Relação de Imóveis transferidos ao CAMPREV com o advento da Lei Complementar nº 260/2020 (Item 1.a), informamos que em 31/12/2021, os imóveis não compunham o montante de 8,47 bilhões de “Demais Bens e Direitos” por não se tratarem ainda de Investimentos e Ativos Garantidores do RPPS.
Embora os imóveis tenham sido transferidos ao CAMPREV com este fim, encontravam-se em processo de regularização para posterior integralização ao Fundo Imobiliário a ser constituído.
Neste ínterim, e com a publicação da Portaria 1.467/2022, os imóveis foram contabilizados como Ativo Não Circulante-Ativo Imobilizado, não devendo ser contabilizados como Ativo Realizável a Longo Prazo - Investimento até que todos os pré-requisitos para que sejam considerados Ativos Garantidores estejam plenamente atendidos. Este é o motivo pelo qual os imóveis não compõem o saldo de “Demais Bens e Direitos” (evento 120.12).
Os respectivos usos, matrículas e valores contábeis estão discriminados na Relação do item 1.a (evento 120.11).
Os laudos de avaliação vigentes em 2021 são apresentados no item 1.d.
Em relação aos imóveis alugados constantes da Relação 1.a, apresentamos contrato de locação e Analítico e Receitas auferidas com as locações no item 1.e.
2 ) Resumo da nota explicativa sobre a utilização do montante de R$ 2,41 bilhões a título de aportes dos entes patrocinadores, conforme previsão da Lei Complementar nº 260/2020:
O montante referido corresponde ao fluxo de aportes previsto no Anexo I da LC nº 260/2020, trazido a valor presente à taxa da meta atuarial, que será incorporado ao Fundo Previdenciário para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. O Plano de Sustentabilidade Previdenciária (PSP), estruturado com base em estudo técnico da FIPE, realizou um diagnóstico abrangente das vertentes econômica, atuarial, orçamentária e patrimonial do RPPS municipal. O PSP identificou a necessidade de revisar a segregação de massas e promover aportes de bens, direitos e ativos para mitigar o déficit atuarial e financeiro, adotando medidas estruturais e sustentáveis alinhadas às diretrizes da Portaria MF nº 464/2018 e à Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando também os impactos da pandemia de COVID-19. Dessa forma, optou-se por essa forma de equacionamento do déficit atuarial prevista em norma federal, em vez da implementação tradicional do plano de amortização.
A medida adotada pelo Município está amparada constitucionalmente pelo artigo 249 da Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022. Conforme o § 5º do art. 63 da Portaria MTP nº 1.467/2022, em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos podem ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, ou utilizados para sua revisão, observando os parâmetros legais. Os valores constantes no Anexo I da LC nº 260/2020 são receitas previdenciárias integrantes do fluxo atuarial e não configuram um plano de amortização tradicional, portanto, estão em conformidade com a legislação vigente e não violam o entendimento da ADI mencionada.
Por fim, os relatórios técnicos da FIPE que embasaram o Plano de Sustentabilidade Previdenciária, incluído na LC nº 260/2020, estão disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico do CAMPREV, garantindo transparência e fundamentação técnica da medida adotada.
A ADI nº 2272423-08.2021.8.26.0000, julgada em 20/10/2023, declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 1º do art. 144-A da Lei Complementar nº 10/2004, acrescidos pela Lei Complementar nº 260/2020, que vinculavam receitas do imposto de renda retido na fonte e do principal inscrito em dívida ativa ao Fundo Previdenciário do Município de Campinas, por violação ao art. 176, inciso IV da Constituição do Estado e art. 167, inciso IV da Constituição Federal.
Entretanto, o CAMPREV esclarece que os repasses previstos na referida lei local não violam a decisão da ADI, pois:
Assim, conclui-se que, apesar da inconstitucionalidade da vinculação específica de certas receitas, o Município continua cumprindo seu dever de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS por meio de recursos do Tesouro Municipal, em conformidade com a legislação federal e a decisão da ADI. Portanto, não há violação ao decidido na ADI nº 2272423-08.2021.8.26.0000.
Em face do acrescido, os autos foram então, restituídos ao MPC de Contas, que novamente requereu a prévia manifestação da ATJ – Economia (ev. 126).
A d. ATJ entendeu que o pedido do MPC demandaria a reinstrução da matéria, o que ultrapassaria os limites da atividade de assessoramento, conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução nº 8/2022 (ev. 136).
Considerando a repercussão dos pontos citados sobre os resultados econômicos e atuariais apurados, bem como o fato de que a devida compreensão da matéria extrapola o campo das ciências jurídicas, o Órgão Ministerial, a fim de reunir mais elementos para a sua convicção, requereu o retorno dos autos à Fiscalização, para a reinstrução da matéria, o que deferi (ev. 149).
Tendo avocado os autos, a SDG manifestou-se, nos seguintes termos (ev. 163):
No que tange aos imóveis, os valores recebidos a título de “Aluguéis e Arrendamentos” no exercício são pouco significativos, na monta de R$ 30.648,60 (evento 120.40). Considerando que referidos imóveis geram custos, entendo caber RECOMENDAÇÃO para que os gestores adotem medidas tendentes a propiciar receitas ao RPPS, se ainda não o fizeram.
No que tange ao item 2, o Jurisdicionado informa que o valor de R$ 2,41 bilhões se refere ao fluxo de aportes do Ente previsto no Anexo I, da Lei Complementar nº 260/2020, destinando-se exclusivamente à capitalização para o pagamento de benefícios previdenciários dos seus segurados. Menciona que os estudos técnicos que ampararam a edição da LC nº 260/2020 teriam identificado que o diagnóstico adequado ao regime próprio de previdência municipal seria revisar a segregação de massas e providenciar o aporte de bens, direitos e ativos ao RPPS a fim de mitigar o déficit atuarial e financeiro do Regime, dentro do permitido pela legislação de regência. Defende que os repasses previstos na LC n. 10/2004 não violam o decidido em sede de ADI, pois a Constituição Federal determina, no art. 40, “caput”, que os Regimes Próprios de Previdência Social devem preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo, portanto, um dever imposto ao Ente político, que continua sendo responsável por cobrir quaisquer insuficiências financeiras do RPPS.
Argumenta que, em que pese a declaração de inconstitucionalidade da vinculação da receita do imposto de renda retido na fonte e do principal inscrito em dívida ativa (LC 10/2004, art.144-A, § 1º, incisos II e III), restaria claro haver um dispositivo da lei local que, visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, determinaria que o Ente patrocinador continuasse fazendo os repasses através do Tesouro Municipal.
Referente ao item 3, esclarece que a decisão prolatada nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 1049997-25.2016.8.26.0114 determinou que o Município efetuasse a reposição dos valores retirados do Fundo Previdenciário para pagamento das aposentadorias e pensões do Fundo Financeiro do RPPS municipal. O montante devido foi objeto de parcelamento, conforme Acordo CADPREV nº 383/2020, que foi aceito pelo Ministério da Previdência Social. Portanto, ainda que de forma parcelada, o valor utilizado indevidamente está sendo reposto ao Fundo Previdenciário.
Considerando que o quadro instrutório do processo permaneceu inalterado, tanto a ATJ – Economia (evento 174), quanto o Parquet de Contas (evento 177) mantiveram seus entendimentos anteriores, pela REGULARIDADE e pela IRREGULARIDADE, respectivamente.
Assim se mostram os julgamentos recentes dos Balanços do RPPS:
2019 – TC – 002914.989.19 – regular, em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 12/05/2023. Decisão singular do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos.
2020 – TC – 004424.989.20 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 08/11/2023. Determinações: a) Atente-se rigorosamente ao disposto nas IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional e no Comunicado SDG n.º 30/2018 (DOE: 29.09.2018) deste Tribunal de Contas, quanto ao momento oportuno e a forma correta de espelhamento orçamental dos ganhos obtidos com os investimentos; b) Mantenha um controle contábil idôneo das despesas administrativas, em relação a cada um dos fundos gerenciados, de forma, inclusivamente, que não haja dúvida do montante dos gastos operacionais atrelados ao RPPS; c) Observe integralmente às exigências de controle e monitoramento de riscos atualmente estabelecidas pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, de sorte, inclusivamente, a obter com a sua carteira de investimentos os melhores resultados possíveis; d) Direcione os investimentos, reinvestimentos e desinvestimentos ao atendimento aos limites de enquadramento presentemente normatizados pelo Conselho Monetário Nacional e ao expurgo do portfólio de eventuais ativos ruinosos e/ou vedados aos RPPS; e) Proceda ao intransigente acompanhamento dos recursos mantidos nos fundos URCA Crédito Privado (CNPJ 10.705.306/0001-05) e FIDC Itália (CNPJ 13.990.000/0001-28), mediante especialmente a tutela dos interesses do Regime, nas assembleias dos cotistas, até que ocorra o integral resgate desses ativos financeiros; f) Diligencie perante as instâncias locais competentes, com vistas a que os seus regimentos internos e a legislação municipal observem inteiramente às exigências inscritas no artigo 8.º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998 e regulamentadas atualmente pela Portaria MTP nº 1.467/2022, nos prazos estabelecidos pelo órgão federal de supervisão; g) Promova as diligências de sua alçada para a conformação do seu quadro de pessoal às suas reais necessidades de serviço e ao Ordenamento Jurídico-constitucional vigente, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal consubstanciada no Tema de Repercussão Geral n.º 1.010 e na decisão de incidente de inconstitucionalidade do Tribunal de Justiça analisada nos autos; e h) Atenda integral e suficientemente às requisições dos órgãos de fiscalização desta Casa, sob pena de multa, nos termos estabelecidos pelo artigo 25, § 1.º c.c. o artigo 104, V, da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman.
2021 – TC – 002912.989.21 – em exame.
2022 – TC – 002307.989.22 - regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 08/04/2024. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antônio Carlos dos Santos.
2023 – TC – 002517.989.23 – decisão singular pela irregularidade, pendente de decisão final, em face de Recurso Ordinário.
2024 – TC – 002421.989.24 - em trâmite.
2025 – TC – 002423.989.25 – em trâmite.
2026 – TC – 002432.989.26 – para instruir.
Cuida-se do Balanço Geral do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, relativo ao exercício de 2021.
A partir dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se, preliminarmente, o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, entendo que as contas, não estão em condições de receber o consentimento desta Corte de Contas, vez que a instrução revela um conjunto de impropriedades, todas concorrendo para comprometer a fidedignidade da avaliação técnico-atuarial elaborada para o exercício de 2021 e, por conseguinte, a confiabilidade dos demonstrativos destinados à aferição do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Cabe consignar que este entendimento está de acordo com a decisão do Conselho Fiscal do Órgão que - por maioria de seus membros - em reunião datada de 10 de maio de 2022, reprovou as contas do Camprev de 2021, com base em seu próprio Relatório e Parecer.
Refiro-me, em especial, à pretensão do uso de imóveis, como Ativos Garantidores da massa previdenciária.
Em breve síntese histórica, temos que, em 1995, o IPMC - Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, foi extinto pelo Prefeitura, sendo substituído pelo Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas – SPS. Como muito bem registrado pelo Conselho Fiscal, à época, a Prefeitura enfrentava dificuldades de caixa para fazer frente às obrigações previdenciárias, motivo pelo qual optou pela extinção do IPMC, incorporando o seu Patrimônio (recursos e bens) ao Tesouro Municipal. A Prefeitura passou, então, a ser responsável por garantir a aposentadoria dos servidores já aposentados e de todos aqueles que viessem a obter tal direito.
Ao criar o Camprev, em 2004, o Poder Executivo instituiu a segregação de massas, deixando os servidores “antigos” no Fundo Financeiro: que deveria ser temporário, funcionar em repartição simples, de responsabilidade da Prefeitura. Os admitidos a partir daquela data, ficariam vinculados ao Fundo Previdenciário, de caráter permanente, operando em regime de capitalização.
Ocorre que, de acordo com avaliação atuarial realizada em 31/12/2021, o Fundo Financeiro, apresentava déficit atuarial de R$ 10,93 bilhões! Quase o dobro da Receita Corrente Líquida do Município, naquele exercício.
Por outro lado, o RPPS informava contar com um superávit atuarial no Fundo Previdenciário, da ordem de R$ 1,96 bilhão (pág. 57 do Relatório da Fiscalização):
Todavia, este resultado positivo (do Fundo Previdenciário) levava em conta o aporte de imóveis, como ativos garantidores, na carteira do RPPS, conforme permissão concedida pelo artigo 144-A da Lei Complementar Municipal nº 260/2020. Imóveis estes, listados no documento acostado pela defesa complementar do Instituto, no evento 120.11 e então, avaliados em R$ 5,00 Bilhões.
A Lei Complementar nº 260/2020, art. 144-A:
Art. 144-A. O Poder Executivo do município transferirá a titularidade de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, para o CAMPREV integralizá-los ao Fundo Previdenciário, até o montante que corresponda ao total do passivo atuarial a descoberto do Fundo Financeiro, destinados à revisão da segregação da massa e da margem de segurança prevista no art. 144 desta Lei Complementar.
Como muito bem delineado pelo Exmo. Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos,
Ocorre que a Portaria MTP n. 1.467/2022, apesar de admitir a possibilidade de que bens possam ser reconhecidos como Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios, o faz segundo as balizas normativas contidas em seu artigo 51, inciso I, alíneas “a”, “c” e § 1º c/c art. 63, § 1º incisos I e II[10], quais sejam: 1) ser reconhecido contabilmente como bem de investimento[11] (art. 51, I, “a”); 2) observância dos critérios estabelecidos no artigo 63 (art. 51, I, “c”); 3) precedido de estudo técnico indicativo da sua viabilidade econômico-financeira (63, § 1º, I); 4) observância de compatibilidade com os prazos e as taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS (63, § 1º, II).
Não basta, pois, a mera transferência de um bem imóvel, seja ele qual for.
O fundamento de tais requisitos é que o bem cedido possa produzir um fluxo de recursos compatível com as necessidades de financiamento da entidade previdenciária, ou seja, produzam renda que, como se viu no tópico 2.4 desta decisão, alongariam as suas curvas de desencaixe financeiro e a reversão da tendência do nível de endividamento do ente federativo.
Bens imóveis que não guardem tais características somente podem ser reconhecidos a título de ativo permanente e, portanto, não integram a rubrica dos Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios. (TC-002403.989.22, item 2.6 da sentença)
Em sua peça complementar de defesa (evento 120.1), o Instituto menciona a recomendação recebida, de aporte de bens:
...os estudos técnicos da FIPE que ampararam a edição da LC nº 260/2020 identificaram que o diagnóstico adequado ao regime próprio de previdência municipal seria revisar a segregação de massas e providenciar o aporte de bens, direitos e ativos ao RPPS, a fim de mitigar o déficit atuarial e financeiro do Regime.
Em seguida, a defesa acosta manifestação do Dirigente à época – sr. Marionaldo Fernandes – redigida em 04 de dezembro de 2024 (evento 120.12), que afirma:
... em 31/12/2021, os imóveis não compunham o montante de 8,47 bilhões de “Demais Bens e Direitos” por não se tratarem ainda de Investimentos e Ativos Garantidores do RPPS.
Embora os imóveis tenham sido transferidos ao CAMPREV com este fim, encontravam-se em processo de regularização para posterior integralização ao Fundo Imobiliário a ser constituído.
Neste ínterim, e com a publicação da Portaria 1.467/2022, os imóveis foram contabilizados como Ativo Não Circulante-Ativo Imobilizado, não devendo ser contabilizados como Ativo Realizável a Longo Prazo -Investimento até que todos os pré-requisitos para que sejam considerados Ativos Garantidores estejam plenamente atendidos. Este é o motivo pelo qual os imóveis não compõem o saldo de “Demais Bens e Direitos”.
No entanto, na página 30 do Relatório de Avaliação Atuarial 2022 (data-base 31/12/2021), acostado ao evento 13.112 (documento fornecido para a instrução inicial da matéria), a consultoria atuarial apresenta como valor dos Ativos Garantidores do Fundo Previdenciário, a cifra de R$ 9,48 bilhões de reais, para atingir este superávit:
Caso os imóveis não estivessem sendo considerados no cálculo atuarial, o valor de R$ 8.194.224.427,94, teria que ser obtido pelo "fluxo, a valor presente" dos I - os juros sobre capital próprio e dividendos anuais da Sanasa Campinas, a partir da apuração da competência de 2020 até 2095; II - o fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF da Administração Pública direta e indireta do município e do Poder Legislativo, com vencimento a partir da competência de 2020 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2095; III - os recebíveis e o fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativos ao recebimento da parte principal corrigida e serviço da dívida ativa do Município, a partir da competência de 2020 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2095 e os IV - os recebíveis decorrentes da alienação da folha de pagamento.
Entretanto, estas receitas não se revestem, cumulativamente, de liquidez, adequada mensuração e efetiva disponibilidade, seja sob a forma de investimentos regularmente constituídos e precificados a valor de mercado, seja como créditos juridicamente exigíveis e contabilmente reconhecidos.
Retificando-se o superávit atuarial apresentado acima (R$ 1,91 bilhão), com a exclusão destes Ativos Garantidores, demonstramos que o sistema já era deficitário, portanto, demandaria a elaboração de novo plano de amortização.
A douta SDG, em seu parecer (evento 163), consignou que a Origem
...Juntou aos autos, laudos de avaliações efetuadas em 2012, e os valores informados em tabela comparativa (evento 120.11) registram valores atualizados menores que a avaliação inicial. Os valores recebidos a título de “Aluguéis e Arrendamentos” no exercício (2021) são pouco significativos, na monta de R$ 30.648,60 (evento 120.40).
Como se vê, tais imóveis e demais garantias permitidas pela Lei Complementar nº 260/2020 não são capazes de produzir um fluxo de recursos compatível com as necessidades de financiamento da entidade previdenciária, o que inquina de irregularidade, o expediente adotado pelo RPPS.
Outra falha que, por si só, já ensejaria a irregularidade é a falta de recolhimento de R$ 38.016.943,87 de Pasep devidos à União, cumulada com a ausência de inscrição contábil da eventual dívida em razão do risco de perda da demanda judicial, desobedecendo aos princípios fundamentais da oportunidade e da prudência, bem como da necessária evidenciação contábil ´prevista no art. 83 da Lei Federal n. 4.320/64.
Acompanho a ATJ acerca dos itens B.1.1, B.1.3.1, B.2.2 e D.5.2.
Quanto ao Comitê de Investimentos, merece RESSALVA a existência de APR’s (documentos para movimentação dos fundos existentes) sem assinatura conjunta do Diretor Financeiro com o Diretor Presidente, conforme preconizam os artigos 8º, inciso XII, e 9º, inciso X, da Lei Complementar Municipal n.º 10/2004.
O acompanhamento permanente da situação atuarial tem origem na própria norma previdenciária (art. 68 da Superportaria). A revisão periódica também decorre de previsão legal, que determina a realização dos estudos, no mínimo, anualmente (art. 26 da Superportaria).
A constante evolução da jurisprudência atinente à fiscalização dos RPPS indica a centralidade das instâncias de decisão e de controle interno.
Anoto que, além da estrita conformidade com a legislação aplicável, é imprescindível que o RPPS adote um robusto sistema de monitoramento de riscos de mercado, visando maximizar os resultados de sua carteira de investimentos. Este sistema deve envolver não apenas uma empresa de consultoria respeitável, responsável pela produção de relatórios periódicos e personalizados alinhados com o perfil do Regime, mas também a participação ativa do Comitê de Investimentos e do Conselho Municipal de Previdência. Tais órgãos devem ser compostos predominantemente por servidores que possuam certificação profissional concedida por entidade autônoma reconhecida pela sua competência no mercado financeiro brasileiro, a exemplo da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais.
A apreciação prévia e periódica das aplicações que compõem a carteira de investimentos, a qualificação técnica e a representatividade dos membros do Comitê de Investimentos) – na forma da legislação de regência – é condição indispensável para proteção do patrimônio dos segurados, bem como para que se evite futuros dispêndios adicionais à municipalidade.
Neste sentido, a falha anotada no item A.2.4, longe de representar mera formalidade, constitui vulnerabilidade que eleva o risco de malversação da reserva matemática dos aposentados.
No tocante às movimentações financeiras anotadas no item 1, já há decisão judicial transitada em julgado, determinando a devolução dos valores ao Fundo Previdenciário, cujo cumprimento deverá ser acompanhado pela Fiscalização.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo IRREGULAR, o Balanço Geral do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, referente ao exercício de 2021, com fundamento no artigo 33, III, “b” da Lei Complementar nº 709/93.
Aciono os incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) encaminhar cópia da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Campinas, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
d) arquivar.
GabMMC, 16 de outubro de 2026.
Márcio Martins de Camargo
Conselheiro Substituto – Auditor
| PROCESSO: | 00002912.989.21-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
Marionaldo Fernandes Maciel – Diretor Presidente Luis Carlos Moreira Miranda – Diretor Presidente Substituto (períodos: 01/04 a 15/04/2021 e de 09/12 a 23/12/2021). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral – Contas do Exercício de 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 - Unidade Regional de São José dos Campos |