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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020556.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato 211/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022237.989.25-6 |
Ementa: Licitação. Contrato. Locação de caminhão equipado para sinalização viária. Estudo técnico preliminar insuficiente. Vantajosidade da locação em relação à aquisição não demonstrada. Falhas na composição dos custos e na pesquisa de preços. Irregularidade. Recomendações.
Relatório
Responsáveis:
Em exame o Pregão Eletrônico nº 039/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Mairiporã, e o decorrente Contrato nº 211/2025, celebrado em 29/07/2025 com A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., para locação de um caminhão equipado para sinalização viária por pintura a frio, com motorista, ajudante e combustível.
O ajuste, regido pela Lei nº 14.133/2021 e custeado com recursos próprios, prevê 2.400 horas anuais, ao preço unitário de R$ 480,00, totalizando R$ 1.152.000,00 por ano e R$ 5.760.000,00 para a vigência de cinco anos, de 29/07/2025 a 28/07/2030.
O acompanhamento da execução contratual, objeto do TC-022237.989.25-6, encontra-se em instrução e será apreciado em oportunidade futura.
O certame adotou o critério de menor preço e o modo de disputa aberto.
A sessão pública foi iniciada em 24/07/2025 e contou com uma única participante, a própria contratada, sem registro de impugnações, inabilitações, desclassificações ou recursos.
Após a etapa de lances e a negociação, o preço anual foi reduzido de R$ 1.344.048,00 para R$ 1.152.000,00, desconto de aproximadamente 14,29%, seguindo-se a adjudicação e a homologação (eventos 10.2, 10.3 e 28.3).
O orçamento estimativo foi formado com cotações da A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., de R$ 615,00 por hora; da Casamax Comercial e Serviços Ltda., de R$ 462,76 por hora; e da Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda., de R$ 602,30 por hora, resultando na média de R$ 560,02 por hora (eventos 1.3 a 1.5 e 28.7).
O parecer jurídico foi encartado aos autos no evento 1.7.
A fiscalização foi realizada pela DF-05, e trouxe os seguintes apontamentos de irregularidade em suas conclusões:
Preliminarmente, informamos que não foi constatada a existência de contratação anterior, com a mesma finalidade.
Informamos que o final da vigência contratual está previsto para 28/07/2030.
Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados não comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação.
a) O Gestor designado em contrato não possui Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP, estando dessa forma em desacordo aos incisos do artigo 2º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Não obstante, os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados.
b) O Estudo Técnico Preliminar não apresenta elementos objetivos que permitam aferir a viabilidade técnica e econômica da solução adotada, limitando-se a conclusões genéricas, sem demonstrar, por meio de dados numéricos e comparativos, a vantajosidade da locação em detrimento da aquisição, em afronta ao art. 18, caput, da Lei nº 14.133/2021;
c) O Termo de Referência não contém as memórias de cálculo com os parâmetros utilizados para a composição dos preços unitários, desatendendo ao artigo 6º, inciso XXIII, alínea “i”, da Lei nº 14.133/2021;
d) A contratação não foi prevista no plano de contratações anual, elaborado pelo ente, desatendendo desta forma o art. 18, § 1º, inciso II da Lei nº 14.133/2021;
e) A pesquisa de preços, formulada mediante consulta a fornecedores que dividem sociedades em consórcios e efetuada com quantitativos diferentes do contratado, está em desconformidade com o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021;
f) A Matriz de Risco não foi disponibilizada aos licitantes nem incorporada como cláusula contratual, em afronta direta ao art. 92, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021;
g) Os critérios e periodicidade de medição, bem como o “Modelo de Gestão, previsto como anexo do edital e contrato não foram disponibilizados, em desacordo com o art. 92, inciso VI da Lei 14.133/2021.
Regularmente notificados (evento 31.1), os interessados apresentaram justificativas.
A contratada, A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda. (evento 74.1), defendeu a regularidade da execução e sua boa-fé, afirmando que as medições resultam de registros diários das horas efetivamente trabalhadas e correspondem aos valores faturados, com discriminação das retenções tributárias. Mencionou a utilização de 190 horas em janeiro e 219,5 horas em fevereiro de 2026 e sustentou que eventuais intercorrências foram solucionadas sem prejuízo à continuidade dos serviços.
Quanto à locação, argumentou que sua vantajosidade compreende fatores econômicos e operacionais e que a Tabela FIPE não contempla o implemento especializado, a mão de obra, o combustível, a manutenção, os seguros, os encargos e a depreciação. Reiterou a insuficiência de recursos para aquisição e o caráter eventual da demanda, acrescentando que a locação evita a imobilização de capital e a ociosidade do equipamento e transfere riscos à contratada, inclusive a obrigação de substituir o veículo em até 24 horas.
Defendeu a suficiência da pesquisa com três empresas atuantes no setor, considerando a especificidade do objeto e os precedentes que indicou. Requereu a regularidade da matéria ou, subsidiariamente, o tratamento do apontamento como ressalva, diante da alegada inexistência de sobrepreço ou dano.
A Prefeitura Municipal de Mairiporã (evento 83.1) sustentou que as ocorrências foram sanadas ou encontram justificativa nas condições da Administração.
Sobre o cadastro do gestor, informou sua regularização mediante a Declaração de Atualização Cadastral de Flávio Araújo Angelo, juntada no evento 83.2.
Defendeu que o ETP comparou aquisição e locação e que a escolha considerou a preservação do fluxo de caixa, os custos de manutenção e depreciação, a transferência de riscos e a carência de profissionais capacitados no quadro municipal. Procurou distinguir os precedentes invocados pela Fiscalização em razão da especialização do equipamento e da quantidade de veículos envolvida.
Quanto à composição dos preços, alegou que a variabilidade dos custos de combustível, encargos e manutenção inviabilizaria estimativas rígidas, justificando a adoção do preço global de mercado. Invocou julgados em que a ausência de parâmetros no Termo de Referência foi relevada, defendeu a possibilidade de saneamento à luz do art. 147 da Lei nº 14.133/2021 e sustentou que a execução pelo preço ofertado afastaria o alegado prejuízo à negociação. Acrescentou não ser obrigatório o detalhamento do BDI para serviços comuns.
Em relação ao Plano de Contratações Anual, destacou sua natureza facultativa e orientativa e requereu a conversão do apontamento em recomendação.
Atribuiu as divergências quantitativas dos orçamentos a erro material, corrigido mediante aplicação dos preços horários às 2.400 horas previstas. Afirmou desconhecer os vínculos entre os fornecedores, cujos consórcios não atuariam no Município, e defendeu que a consulta a três empresas, aliada à ausência de indícios de sobrepreço, permitiria relevar a ocorrência. Acrescentou que, se admitida a regularidade em precedentes sem pesquisa de preços, igual solução caberia quando consultado o número mínimo de fornecedores.
Informou, por fim, a incorporação da matriz de riscos e do documento “Gestão de Contrato” por aditamento, com definição do método de avaliação dos serviços e condicionamento do pagamento à liberação pelo gestor. Ressaltou o caráter facultativo da matriz para o objeto e alegou que o Termo de Referência já estabelecia as obrigações, os riscos e os critérios de medição e pagamento.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos (evento 88.1).
É o relatório.
Decido
Em exame o Pregão Eletrônico nº 039/2025 e o Contrato nº 211/2025, celebrado pela Prefeitura Municipal de Mairiporã com A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., para locação de caminhão equipado para sinalização viária por pintura a frio, com motorista, ajudante e combustível, pelo prazo de cinco anos e valor total de R$ 5.760.000,00.
O acompanhamento da execução contratual, objeto do TC-022237.989.25-6, encontra-se em instrução e será apreciado em oportunidade futura.
A matéria não comporta juízo de regularidade, uma vez não ter restado demonstrada a vantagem da locação em relação à aquisição.
O Estudo Técnico Preliminar tratou as alternativas de modo sumário. A compra foi descartada por alegada carência de recursos orçamentários e pelo caráter limitado e eventual dos serviços, sem que fossem estimados o preço do veículo equipado e os custos de sua operação. Não houve, assim, a comparação exigida pelos artigos. 18 e 44 da Lei nº 14.133/2021[2].
Nesse aspecto, chama a atenção a diferença entre o valor de referência do caminhão empregado, de R$ 120.119,00 na Tabela FIPE, e a despesa prevista com a contratação, de R$ 1.152.000,00 por ano e R$ 5.760.000,00 em cinco anos. Embora a tabela não contemple o implemento especializado e os custos operacionais, esses valores exigiam avaliação mais cuidadosa da possibilidade de aquisição.
É certo que a compra também envolveria despesas com adaptação, pessoal, combustível, manutenção e seguros. Esses encargos, porém, integram igualmente o preço da locação. Cabia à Origem estimá-los para as duas alternativas, considerando o período de utilização, a vida útil e o valor residual do equipamento, para demonstrar a vantagem da opção escolhida.
Nem o ETP nem as defesas trouxeram essa comparação. A alegação de uso esporádico, por sua vez, não se ajusta à previsão de 2.400 horas anuais durante cinco anos, nem à utilização informada pela contratada, de 190 horas em janeiro e 219,5 horas em fevereiro de 2026.
Não basta alegar falta de recursos sem saber quanto custaria a compra. A disponibilidade financeira, a necessidade de equipamento e pessoal especializados e a responsabilidade da contratada por falhas e substituições deveriam ter sido avaliadas para demonstrar por que a locação seria mais vantajosa.
As demais falhas, relativas à ausência de composição dos custos e à pesquisa de preços restrita a fornecedores vinculados por consórcios, com quantitativos distintos dos contratados, reforçam a deficiência do planejamento e corroboram o juízo de irregularidade, fundado na falta de demonstração da vantajosidade da locação.
A variação dos custos e a alegada dispensa de detalhamento do BDI não afastam a necessidade de estimar as despesas relevantes para comparar as alternativas. Tampouco a execução pelo preço contratado, invocada pela defesa, demonstra que a locação fosse mais vantajosa que a aquisição.
A possibilidade de relevar falhas ou sanar omissões, invocada pelas defesas, não resolve a questão examinada. A ausência de comparação entre aquisição e locação compromete a justificativa da própria solução escolhida e permaneceu sem esclarecimento mesmo após a apresentação das justificativas
A participação de uma única licitante não compromete, por si, o certame. Entretanto, o desconto de aproximadamente 14,29% sobre orçamento elaborado nessas condições não basta para demonstrar a economicidade da contratação. Ainda que o preço se mostrasse compatível com outras locações, seria necessário justificar a escolha desse modelo em relação à compra.
Quanto ao Plano de Contratações Anual, a alegação de que sua elaboração é facultativa não afasta a falha. Uma vez adotado pelo Município, deve ser observado, nos termos dos arts. 12, § 1º, e 18, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021[3]. Cumpre mencionar, neste ponto, que Os Comunicados SDG nº 12/2023 e nº 34/2023, este em seu item A.2, orientam a elaboração do PCA em consonância com o planejamento administrativo e orçamentário, abrangendo todas as contratações previstas. Cabe recomendar à Origem que, em futuras contratações, observe o plano adotado, promovendo as atualizações necessárias.
Quanto à matriz de riscos e ao Modelo de Gestão, a Prefeitura informou sua inclusão no contrato. Cabe recomendar à Origem que disponibilize todos os anexos do edital e estabeleça previamente os critérios de medição, pagamento e fiscalização.
Deve, ainda, a Origem manter atualizados os cadastros dos responsáveis perante este Tribunal, em observância às Instruções nº 01/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, julgo irregulares o Pregão Eletrônico nº 039/2025 e o Contrato nº 211/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., bem como os decorrentes atos ordenadores de despesas.
Deve a Origem, em futuras contratações, atentar às recomendações e determinações consignadas nesta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, certificar o trânsito em julgado e expedir os ofícios determinados.
Após, ao Arquivo.
apa ACS
[1] Carlos Henrique Nunes foi designado gestor no contrato original (evento 1.19). Segundo informado pela Origem, o aditamento juntado no evento 83.4 designou Flávio Araújo Angelo para a função. A declaração cadastral deste último foi juntada no evento 83.2.
[2] Art. 18. […]
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
[…]
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
[…]
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
[…]
Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
[3] Art. 12. [...]
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
[...]
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
[...]
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
[...]
EXTRATO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, julgo irregulares o Pregão Eletrônico nº 039/2025 e o Contrato nº 211/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., bem como os decorrentes atos ordenadores de despesas.
Deve a Origem, em futuras contratações, atentar às recomendações e determinações consignadas nesta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições do art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Publique-se