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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002296.989.25-4 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 − UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. AUTARQUIA VOCACIONADA A POLÍTICAS PÚBLICAS DE MEIO AMBIENTE. BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RESSALVAS: ELEVADO NÍVEL DE PERDA DE ÁGUA TRATADA E OUTRAS. REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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SÍNTESE DO APURADO |
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Aspectos quantitativos |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 6.991.696,66 (déficit de 11,88%) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 2.556.853,08 (negativo) |
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Resultado Econômico/Patrimonial: |
R$ 6.794.301,61 |
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Saldo Patrimonial |
R$ 103.493.182,25 |
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Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa |
R$ 30.959.290,50 |
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Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante |
R$ 9.198.690,58 |
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Aspectos qualitativos |
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População de Leme |
98.161 habitantes (censo de 2022) |
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Atendimento às finalidades sociais |
Parcial |
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Índice de cobertura da rede de água (portal Cidades/IBGE) |
100% |
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Índice médio de perdas de água tratada (portal Cidades/IBGE) |
50,25% |
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Esgoto tratado referido à água consumida (portal Cidades/IBGE) |
98,26% |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
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Atendimento à Lei de Licitações |
Não |
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Atendimento à Lei de Transparência |
Não |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Não |
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2025 da Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - SAECIL, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A Entidade é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 713, de 18 de julho de 1966, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 837/1967, 1.086/1971, 1.102/1971, 1.186/1973, 1.237/1974, 1.250/1975, 1.605/1984, e pelas Leis Complementares Municipais nos 218/1998, 251/1999, 262/1999, 265/1999, 367/2003, 380/2003, 402/2004, 412/2004, 424/2005, 442/2005, 453/2006, 471/2007, 483/2007, 491/2007, 617/2011, 685/2014, 691/2014, 704/2015, 736/2017, 741/2017, 745/2018, 800/2019, 842/2021, 902/2023 e 933/2025.
Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 902, de 21 de dezembro de 2023 (doc. 08, pág. 37), a cúpula diretiva da Autarquia é composta pela Direção Executiva, havendo também os Órgãos de Assessoramento e de Consultoria e Representação Judicial (Procuradoria Jurídica). Não constaram irregularidades a respeito do mandato, da forma de investidura e da posse, bem como das atribuições da cúpula diretiva. Sob amostragem, foram constatadas evidências de apresentação da declaração anual de bens do dirigente, em atendimento ao artigo 13, caput e § 2°, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 842, de 08 de janeiro de 2021, as principais finalidades da Entidade em exame são:
✓ Estudar, projetar e executar as obras e serviços relativos à captação, tratamento e distribuição de água; à coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários;
✓ Fiscalizar e aplicar as normas estaduais e federais sobre esgotos industriais;
✓ Estudar, projetar, executar e manter as galerias de águas pluviais, sarjetões, bocas-de-lobo, grelhas e poços de visita;
✓ Elaborar estudos, projetos e execuções de obras e serviços visando à proteção dos recursos hídricos do município;
✓ Analisar, emitir pareceres sobre projetos de parcelamento do solo e aprová-los.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Araras – UR-10, que registrou, no evento nº 15.120, as seguintes ocorrências:
ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
− Algumas atividades obtiveram sua realização em quantidade menor que aquela prevista;
− O Indicador “Controle de perdas” utilizou, como unidade de medida, a porcentagem, tendo o PPA 2022-2025 estimado o cumprimento de 100% no exercício em exame, o que, sob nosso entendimento, não se coaduna com a meta contida no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, para atingir o índice máximo de 30% de perda até 2034;
− Houve atividades que, embora executadas no exercício em exame, não tiveram previsão, denotando possíveis falhas no planejamento;
− A perda de água registrada no exercício em exame, de 50,25%, foi maior que as médias estadual e nacional do ano de 2022, além de estar, a nosso ver, distante da meta estabelecida pelo Plano Municipal, de 30% em 2034.
ITEM A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)
− A menor parte das metas programadas para o Sistema de Abastecimento de Água, com base na amostragem realizada, foi alcançada no exercício em exame;
− Possível falta de aderência entre a previsão estabelecida no Plano Municipal e a situação real informada pela Autarquia;
− Nenhuma intervenção programada para o Sistema de Esgotamento Sanitário, com base na amostragem, foi realizada no exercício em exame, embora programada no cronograma de intervenções do Plano Integrado de Saneamento Básico.
ITEM B.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
− O resultado da execução orçamentária apresentou Déficit de R$ 6.991.696,66, amparado em superávit financeiro do exercício anterior.
ITEM B.2. APURAÇÕES FINANCEIRAS, ECONÔMICAS E PATRIMONIAIS
− Resultado financeiro negativo, na monta de R$ 2.556.853,08.
ITEM B.3.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS
− Não foram contabilizadas receitas intraorçamentárias no exercício em exame, denotando que as receitas de fornecimento de água e coleta de esgoto dos órgãos públicos da mesma esfera de governo, possivelmente não foram contabilizadas como tais, em descumprimento da Portaria Interministerial nº 338, de 26/04/2006.
ITEM B.3.2. DÍVIDA ATIVA
− O saldo da dívida ativa no encerramento do exercício em exame, registrado na contabilidade, apresenta uma diferença de R$ 5.160.312,68 a mais que aquele apurado com base nos documentos remetidos pela Origem, denotando possíveis falhas nos registros contábeis, em detrimento do disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964, além de falta de fidedignidade dos dados informados ao sistema AUDESP;
− O valor informado pela Origem quanto ao total de inscrições no exercício em exame, de R$ 5.205.985,62, é menor em R$ 7.053.734,18 àquele registrado no balancete, como movimento a débito na conta “1.2.1.1.1.05.04 - demais valores inscritos em dívida ativa não tributária”, de R$ 12.259.719,80, denotando possíveis falhas nos registros contábeis, em detrimento do disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964, além de falta de fidedignidade dos dados informados ao sistema AUDESP;
− Não houve ajuizamento de novas execuções fiscais no exercício em exame.
ITEM B.3.3. RENÚNCIA DE RECEITAS
− Não vislumbramos a existência do demonstrativo de medidas de compensação a renúncias de receita na LOA de 2025, em possível infringência ao artigo 5º, inciso II, da LRF;
− O demonstrativo de estimativa e medidas de compensação da renúncia de receita, traz valores consolidados para o município, portanto, sem discriminar os valores estimados, estritamente, para a entidade auditada. Tampouco há a descrição da metodologia de cálculo naquele demonstrativo, em possível prejuízo de atendimento ao art. 14 c/c art. 12, da LRF.
ITEM B.5.4.1. PRECATÓRIOS
− Restou prejudicada a verificação mediante atestado de suficiência dos depósitos de competência do exercício em exame, pois embora solicitado junto ao DEPRE, não havia sido emitido por aquele órgão.
ITEM B.5.4.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
− As sentenças judiciais registradas no passivo circulante do balancete contábil de encerramento do exercício em exame, no valor total de R$ 41.200,97 divergem do valor de R$ 29.034,40 informado pela Origem e registrado no sistema AUDESP, para o pagamento de Requisitórios de Pequeno Valor – RPV, perfazendo uma diferença de R$ 12.166,57 a mais que os valores informados pela Origem, podendo denotar falhas nos registros contábeis, em detrimento do disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964, além de falta de fidedignidade dos dados informados ao sistema AUDESP.
ITEM C.1. CONTROLE INTERNO
− A Origem remeteu um único Relatório de Controle Interno, abrangendo o exercício de 2025, embora o Regimento Interno da Autarquia discipline a execução de auditoria trimestral;
− Não vislumbramos no relatório apresentado a avaliação do cumprimento das metas previstas, estritamente, no plano plurianual, tais como em relação à meta de “controle de perdas” (embora tenha ocorrido em relação ao Plano de Saneamento), em possível descumprimento do art. 74, inciso I, da CF, além do art. 67, inciso I, das Instruções 01/2024.
ITEM C.3. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
− As informações de receita não foram disponibilizadas em tempo real (artigo 48, §1º, inciso II, da LRF e artigo 8º, §3º, inciso VI, da LAI);
− Na amostragem realizada, constatamos ausência de divulgação de edital de licitação (artigo 8º, §1º, inciso IV, da LAI);
− Na amostragem realizada, constatamos ausência de divulgação da íntegra do contrato (artigo 8º, §1º, inciso IV, da LAI);
− Não constatamos divulgação da estrutura organizacional e horários de atendimento ao público (artigo 8º, §1º, inciso I, da LAI);
− O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC não estava disponibilizado no momento da consulta (artigo 10, §2º, da LAI);
− Não identificamos funcionamento do SIC físico (artigo 7º, inciso I, e artigo 9º, inciso I, da LAI);
− Não são emitidos relatórios estatísticos de atendimentos realizados quanto ao SIC, contendo número de atendimentos e prazo médio de atendimento dos pedidos (artigo 30, inciso III, e §1º, da LAI);
− Não vislumbramos a divulgação da prestação de contas e parecer prévio relativo ao exercício anterior (artigo 48 da LRF);
− Não vislumbramos dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades (artigo 8º, §1º, inciso V, da LAI).
ITEM C.4.1. CONCESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
− Concessões de horas extras acima do limite usual de 2 horas diárias, durante o exercício examinado, a nosso ver, podendo se configurar em prática rotineira, e que denota falhas de planejamento na gestão de pessoal, em detrimento, por analogia, do art. 59 da CLT, e da jurisprudência estabelecida por esta E. Corte de Contas.
ITEM C.4.2. ADMISSÃO DE PESSOAL
− O edital 01-2025 foi informado no sistema “Concursos e Seleções” fora do prazo previsto no art. 70, inciso II, das Instruções 01/2024.
ITEM C.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
− Falta de identificação nas estantes de armazenagem de tubos hidráulicos, no Almoxarifado da Divisão de Frotas e Equipamentos;
− Aglutinação entre diferentes tipos de tubos hidráulicos, no Almoxarifado da Divisão de Frotas e Equipamentos;
− No Almoxarifado da Divisão de Frotas e Equipamentos, o controle de saída do depósito de pneus e lubrificantes não está sendo feito em tempo real;
− No Almoxarifado da Divisão de Frotas e Equipamentos, houve divergência na contagem de material em relação à quantidade consignada na nota fiscal, não havendo durante a visita, documento registrando a saída de estoque daquela diferença;
− No Almoxarifado da Divisão de Frotas e Equipamentos, não havia assinatura do conferente na Planilha de Uso de Máquinas e Equipamentos;
− No Almoxarifado da Divisão de Frotas e Equipamentos, a armazenagem de armaduras não continha identificação quanto a suas bitolas;
− Em relação ao setor de Almoxarifado da sede da Autarquia, constatamos falhas relativas a divergências na contagem de peças em comparação ao registrado no controle e falta de identificação nas prateleiras, ocorrendo aglutinação entre materiais de especificações diferentes;
− Divergência de R$ 7.122.150,37 entre o saldo da conta Imobilizado na posição de encerramento do exercício em exame, de R$ 83.139.800,35, e o saldo, na mesma posição, constante da relação de Bens Patrimoniais remetida pela Origem, de R$ 76.017.649,98, podendo denotar possíveis falhas nos registros contábeis, em detrimento do disposto nos artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964, além de falta de fidedignidade dos dados informados ao sistema AUDESP.
− Restou ausente o AVCB relativo à ETA durante o exercício em exame, em possível prejuízo de atendimento ao Decreto Estadual nº 69.118/2024, bem como à Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015;
− Falhas estruturais na laje e em pilar da “galeria dos filtros” da ETA.
ITEM C.8. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
− A Autarquia não aderiu à Bolsa Eletrônica de Compras (BEC);
− No Estudo Técnico Preliminar – ETP do Pregão Eletrônico nº 19/2025, não restou consignada a demonstração em termos quantitativos da vantajosidade da solução escolhida, em possível prejuízo de atendimento ao art. 18, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
− No ETP do Pregão Eletrônico nº 19/2025, não há justificativas técnicas para a exigência de características peculiares do tanque, ressaltado que as cotações foram realizadas antes do ETP, em possível prejuízo de atendimento ao art. 18, §1º, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021;
− No ETP do Pregão Eletrônico nº 19/2025, não constam justificativas para parcelamento ou não da contratação, em possível prejuízo de atendimento ao art. 18, §1º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
− No ETP do Pregão Eletrônico nº 19/2025, não há justificativas para a ausência de outros elementos, tais como os contidos nos incisos VIII, X e XI, do art. 18, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em possível desatendimento do que consta no §2º daquele dispositivo.
− O ETP da Concorrência Eletrônica nº 03/2025, a nosso ver, contemplou uma solução pré-definida, sem demonstrar outras soluções passíveis de avaliação e comparação quanto à viabilidade, em possível prejuízo de atendimento ao art. 18, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
− No ETP da Concorrência Eletrônica nº 03/2025, não constam justificativas para parcelamento ou não da contratação, em possível prejuízo de atendimento ao art. 18, §1º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
− O ETP da Concorrência Eletrônica nº 03/2025 menciona a adoção de fonte de preços de outro estado da federação (EMBASA - BAHIA) para o orçamento estimativo, o que pode não representar as peculiaridades do local de execução do objeto, em possível prejuízo de atendimento ao art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021;
− No ETP da Concorrência Eletrônica nº 03/2025, não há justificativas para a ausência de outros elementos tais como os contidos nos incisos VIII, X e XI, do art. 18, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em possível desatendimento do que consta no §2º daquele dispositivo;
− No Termo de Referência da Concorrência Eletrônica nº 03/2025, não vislumbramos critérios de medição e modelo de gestão, em possível prejuízo de atendimento ao art. 6º, inciso XXIII, “f” e “g”, da Lei Federal nº 14.133/2021;
− O Termo de Referência da Concorrência Eletrônica nº 03/2025, a nosso ver, pode trazer excesso de rigor nas exigências de qualificação, em possível prejuízo de atendimento aos incisos I e II, do art. 67, da NLLC, além da Súmula nº 30 do TCE-SP.
ITEM D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
− Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp, conforme reportado nos itens B.3.2, B.5.4.2 e C.6 deste relatório.
ITEM E.1. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA E INSTRUÇÕES
− Desatendimento às Instruções 01/2024, conforme reportado nos itens C.1 e C.4.2 deste relatório.
ITEM E.2. MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES
− Desatendimento de recomendações desta E. Corte de Contas.
Após regular notificação (evento nº 22.1), a Entidade apresentou alegações no evento nº 30.
ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
A defesa pontuou que a execução da desinfecção final do esgoto havia sido prejudicada pela ausência de liberação dos recursos federais e por condições climáticas desfavoráveis, embora as obras já tivessem sido iniciadas. Quanto à manutenção do saneamento básico, justificou a execução inferior à prevista pela menor necessidade de intervenções corretivas. Em relação ao controle de perdas, atribuiu a divergência das metas físicas a erro de preenchimento do PPA 2022-2025, posteriormente corrigido, resultando em execução de 88,9%.
Informou que o índice de perdas de água tratada, estimado em 50%, seria reduzido por meio de ações de detecção e reparo de vazamentos, setorização, controle de pressão e macromedição, visando ao cumprimento da meta de 30% até 2034. Acrescentou que o percentual de 50,25% apurado no exercício decorrera da alteração da metodologia de cálculo, que passou a considerar o volume micromedido, em substituição ao volume faturado, utilizado anteriormente.
Por fim, justificou a execução de atividades não previstas inicialmente, relativas à manutenção da frota leve, de equipamentos portáteis e à construção de canaletas e galerias pluviais, por terem surgido necessidades emergenciais durante o exercício. Alegou que tais intervenções não caracterizaram deficiência de planejamento e não comprometeram o resultado orçamentário.
ITEM A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM)
A Entidade alegou que a execução parcial das metas do Sistema de Abastecimento de Água decorreu da ausência de crescimento vegetativo que justificasse a ampliação das redes. Ressaltou, contudo, que foram realizadas ações de setorização, substituição de 2.890 hidrômetros, instalação de válvulas redutoras de pressão e reparo de 829 vazamentos não visíveis. Destacou que os investimentos executados superaram os valores previstos no plano, indicando o cumprimento quase integral das metas.
Quanto à aderência ao Plano Municipal, sustentou que as ações estavam em execução e que as intervenções deveriam observar as necessidades efetivas do município. Justificou a ausência de obras programadas no Sistema de Esgotamento Sanitário pela inexistência de crescimento populacional que demandasse novas redes, ressaltando que o plano previa sua implantação até 2034, conforme a necessidade.
ITEM B.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O déficit orçamentário de R$ 6.991.696,66 havia sido amparado pelo superávit financeiro e econômico do exercício anterior, não comprometendo o equilíbrio da Autarquia. Ressaltou que tal entendimento encontrava respaldo em precedente desta Corte de Contas (TC-002914/026/10), que admitira déficit orçamentário amparado por superávit financeiro anterior.
ITEM B.2. APURAÇÕES FINANCEIRAS, ECONÔMICAS E PATRIMONIAIS
A defesa justificou o resultado financeiro negativo de R$ 2.556.853,08, alegando que o montante estava amparado pelo superávit do exercício anterior. Ressaltou, ainda, que o próprio auditor não havia identificado ocorrências dignas de nota quanto ao resultado apurado.
ITEM B.3.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS
Esclareceu que não foram contabilizadas receitas intraorçamentárias referentes ao fornecimento de água e à coleta de esgoto dos órgãos públicos municipais porque, conforme o artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 218/1998, os próprios municipais e as unidades ocupadas pelo Município estavam isentos do pagamento de tarifas ou preços públicos à Autarquia, não constituindo, portanto, receitas.
ITEM B.3.2. DÍVIDA ATIVA
Os registros contábeis da dívida ativa haviam sido realizados com base nos relatórios de movimentação encaminhados pelo setor responsável e nos valores efetivamente arrecadados. Alegou que a divergência de R$ 5.160.312,68 decorrera da falta de correspondência integral entre os demonstrativos apresentados à Fiscalização e aqueles utilizados pela Contabilidade, afastando a hipótese de falhas nos registros patrimoniais.
Quanto à diferença de R$ 7.053.734,18 entre as inscrições informadas e a movimentação a débito da conta contábil, explicou que os valores comparados possuíam abrangências distintas. Informou que o montante de R$ 12.259.719,80 incluía, além das inscrições, estornos de atualizações e ajustes contábeis, bem como atualização anual da dívida ativa, não representando exclusivamente novas inscrições realizadas no exercício.
Acrescentou que a atualização monetária da dívida ativa havia sido registrada por lançamento consolidado em 31/12/2025, com o objetivo de adequar o saldo patrimonial aos valores atualizados. Sustentou, assim, que as divergências decorriam dos critérios de composição e apresentação dos demonstrativos, e não de ausência de registros ou falta de fidedignidade das informações contábeis.
Ademais, justificou a ausência de novas execuções fiscais em 2025 pela necessidade de adequação às exigências decorrentes do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547 e da Portaria CSM nº 2.738/2024, que passaram a exigir medidas prévias de cobrança. Informou que as adequações haviam sido implementadas ao final daquele exercício, permitindo a retomada dos ajuizamentos em 2026, e ressaltou que a Procuradoria havia cumprido 1.810 intimações em processos de execuções fiscais já existentes.
ITEM B.3.3. RENÚNCIA DE RECEITAS
A Origem informou que havia encaminhado a estimativa de compensação da renúncia de receita conforme os modelos adotados pelo Município, sustentando ter atendido às exigências legais. Reconheceu, assim, a utilização de demonstrativo consolidado, sem detalhamento específico dos valores da entidade.
Argumentou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal se aplicava exclusivamente à renúncia de receitas tributárias, não abrangendo as tarifas cobradas pelo fornecimento de água e pela coleta de esgoto, por possuírem natureza de preço público, e não de tributo.
Para fundamentar seu entendimento, citou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e precedente deste Tribunal de Contas (TC-004885.989.15), nos quais teria sido reconhecida a inaplicabilidade do artigo 14 da LRF às receitas não tributárias decorrentes de tarifas de serviços públicos.
Por fim, alegou que os descontos concedidos não haviam comprometido as finanças da Autarquia nem prejudicado o cumprimento das metas previstas na LDO, concluindo que o apontamento não deveria subsistir.
ITEM B.5.4.1. PRECATÓRIOS
Esclareceu que a Certidão de Adimplência dos Precatórios, solicitada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, somente havia sido emitida e disponibilizada em 26 de junho de 2026, conforme Evento 19. Alegou que a Autarquia estava em dia com o pagamento dos requisitórios e requereu, assim, a relevação do apontamento.
ITEM B.5.4.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA
Com relação à divergência entre o saldo contábil de R$ 41.200,97 e o valor de R$ 29.034,40 informado ao AUDESP, esclareceu que decorrera da comparação de valores com composições distintas. Alegou que a apuração da Fiscalização incluíra R$ 12.607,43 referentes a precatório, que não deveriam integrar a base de comparação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Acrescentou que uma RPV de R$ 440,86, regularmente empenhada, liquidada e paga em 2025, havia sido registrada em conta contábil inadequada em razão de falha na parametrização do sistema. Sustentou que essa ocorrência não representara omissão no registro da obrigação nem inconsistência na execução da despesa.
Afirmou que a divergência decorrera da inclusão de valores referentes a precatórios e de falha na classificação contábil, sem prejuízo à fidedignidade das demonstrações ou à execução orçamentária, financeira e patrimonial. Informou, ainda, que a parametrização seria ajustada para evitar a recorrência da situação.
ITEM C.1. CONTROLE INTERNO
Relatou que a apresentação de um único Relatório de Controle Interno não configurara descumprimento do Regimento Interno, pois o documento abrangera todo o exercício de 2025, contendo apontamentos, recomendações e alertas direcionados a diversos setores da Autarquia, inclusive quanto a divergências contábeis e patrimoniais.
Pontuou que o relatório havia indicado a necessidade de atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico e alertado sobre o elevado índice de perdas de água, destacando a obrigatoriedade de cumprimento das metas legais. Por fim, sustentou que o Controle Interno cumprira seu papel institucional, uma vez que, conforme alegado, as demais impropriedades apontadas pela Fiscalização não haviam sido identificadas ou não teriam ocorrido.
ITEM C.3. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
Alegou que as informações de receita estavam atualizadas em tempo real no Portal da Transparência e que os editais de licitação e contratos administrativos estavam integralmente disponíveis no site da Autarquia. Informou, ainda, que a estrutura organizacional era divulgada, embora o horário de atendimento ao público ainda dependesse de solicitação ao gerenciador do site, com previsão de disponibilização no exercício seguinte.
Quanto ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), afirmou que o serviço estava disponível nos portais eletrônicos indicados, contestando os apontamentos relativos à sua divulgação. Não apresentou, contudo, esclarecimentos específicos sobre o funcionamento do SIC físico nem sobre a emissão de relatórios estatísticos de atendimentos.
Sustentou, ainda, que a prestação de contas do exercício anterior estava disponível no Portal da Transparência e que os programas, ações, projetos e obras eram divulgados nos canais de comunicação da Autarquia, especialmente em seu site. Em relação ao parecer prévio do exercício anterior, informou que solicitaria ao gerenciador do site sua disponibilização no exercício seguinte.
ITEM C.4.1. CONCESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O limite previsto no artigo 59 da CLT não se aplicava aos servidores estatutários e justificou a realização de horas extras pela necessidade de atendimento ao interesse público, especialmente em serviços operacionais aos finais de semana e feriados, em períodos excepcionais. Sustentou que os pagamentos estavam amparados pela Constituição Federal e pela legislação municipal e informou que adotaria medidas, em 2026, para reduzir a utilização de servidores fora do horário normal de expediente.
ITEM C.4.2. ADMISSÃO DE PESSOAL
A defesa reconheceu o envio intempestivo do Edital nº 01/2025 ao sistema “Concursos e Seleções” e justificou que os atrasos na entrega de alguns documentos ocorreram pontualmente, tendo sido regularizados assim que possível. Ressaltou que os atrasos foram mínimos e que não houve novas ocorrências relevantes posteriormente.
ITEM C.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
Reconheceu a necessidade de aprimorar os controles dos almoxarifados, informando que a responsável pelo setor passaria a fiscalizar mais efetivamente os materiais, realizar contagens físicas periódicas e aperfeiçoar os registros no sistema informatizado. Quanto aos tubos hidráulicos e às armaduras, comprometeu-se a providenciar a identificação adequada dos materiais e a corrigir as falhas de organização e controle de estoque.
Em relação à divergência de R$ 7.122.150,37 entre os saldos contábeis e a relação de bens patrimoniais, esclareceu que os bens móveis já estavam integrados automaticamente à contabilidade, enquanto os imóveis ainda passavam por levantamento e atualização cadastral. Atribuiu a diferença, em parte, aos registros antigos realizados com base nos empenhos e informou que, após a conclusão da conferência patrimonial, os saldos contábeis seriam ajustados para compatibilização entre os sistemas.
Apresentou o AVCB da Estação de Tratamento de Água (ETA), alegando ter sanado a irregularidade apontada, e informou que a unidade passava por ampla reforma, conforme o Contrato nº 22/2026, que contemplaria melhorias estruturais na laje e no pilar da galeria dos filtros.
ITEM C.8. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
A adesão à Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) era facultativa, conforme entendimento do TCESP no processo TC-2287/026/07, e sustentou que a ausência de adesão não justificava a desaprovação das contas.
Quanto ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) do Pregão Eletrônico nº 19/2025, argumentou que o objeto era um bem comum, cuja simplicidade permitia elaboração menos complexa. Sustentou que o documento demonstrou a vantajosidade da aquisição de caminhão-pipa em comparação à locação, em razão da economia a longo prazo, da autonomia operacional e da disponibilidade do veículo.
Apresentou justificativa técnica para as características exigidas do caminhão-pipa destinado ao combate a incêndios, destacando a necessidade de vazão, alcance e equipamentos de segurança adequados à operação. Esclareceu que a referência ao modelo de bico “FOG HOG” era meramente exemplificativa, sem exigência de marca específica, e afirmou que as especificações eram necessárias e não comprometiam a competitividade.
Em relação à Concorrência Eletrônica nº 03/2025, esclareceu que a solução de engenharia adotada para estabilizar a encosta próxima à passarela pública foi considerada a mais viável técnica, econômica e ambientalmente, diante do risco de colapso estrutural e das características do local. Justificou, ainda, a contratação em lote único pela interdependência dos serviços e pelos riscos de incompatibilidade decorrentes do parcelamento.
Sobre o orçamento estimativo, informou que priorizou tabelas de referência do Estado de São Paulo, recorrendo à tabela da EMBASA, da Bahia, apenas para um serviço sem composição equivalente nas bases paulistas. Ressaltou que a contratação foi realizada por R$ 161.999,95, abaixo do valor estimado de R$ 181.088,02, o que, segundo alegou, demonstrou a adequação dos preços e a ausência de prejuízo ao erário.
Por fim, sustentou que, diante da baixa complexidade e do caráter urgente da obra, os elementos do planejamento eram suficientes e proporcionais. Afirmou que o Termo de Referência estabeleceu critérios de medição, gestão e fiscalização e justificou a exigência de qualificação técnica específica pela relevância do muro de gabião, que representava 82,26% do valor contratado e exigia experiência para assegurar a estabilidade da estrutura. Assim, os procedimentos observaram a legalidade, a economicidade e a eficiência administrativa e requereu o afastamento dos apontamentos.
ITEM D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
A Entidade alegou que as divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles registrados no Sistema Audesp haviam sido saneadas mediante as medidas adotadas, afastando a falta de fidedignidade das informações. Sustentou que não houve dolo ou má-fé do agente público e que as inconsistências eram de pequena monta, sem comprometer a lisura e a exatidão dos dados da Autarquia, requerendo o afastamento do apontamento.
ITEM E.1. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA E INSTRUÇÕES
Justificou que o atraso na entrega de documento foi mínimo e pontual, não tendo ocorrido posteriormente novos atrasos relevantes. Sustentou que o apontamento era de pequena monta, sem comprometer a lisura e a exatidão das informações da Autarquia, e reiterou que o controle interno havia cumprido sua função institucional, requerendo o afastamento das irregularidades.
ITEM E.2. MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES
As recomendações referentes ao exercício de 2022 foram verificadas nas contas de 2023, julgadas regulares sem ressalvas ou com novas recomendações. Sustentou, assim, que não havia julgamento de irregularidade das contas da Autarquia que justificasse a manutenção do apontamento.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2024 – TC-002288.989.24-7 (SW) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 14/10/2025.
2023 – TC-002382.989.23-4 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 06/12/2024.
2022 – TC-002169.989.22-5 (AMFS) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 09/08/2023.
Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 39.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2025 da Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - SAECIL, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o amplo direito de apresentar documentos e justificativas em face dos apontamentos trazidos aos autos.
Aspectos favoráveis trazidas à lume pela instrução:
Houve cumprimento às funções institucionais da Autarquia, ao que se depreende da leitura do relatório de atividades.
A execução orçamentária mostrou-se aceitável, tendo em conta que o déficit orçamentário apurado (11,88%) foi quase que integralmente amparado por superávit financeiro advindo de exercícios financeiros anteriores.
A investidura do corpo diretivo deu-se com regularidade.
A situação tributária da entidade mostra-se regular.
O passivo circulante (dívida flutuante) e o passivo de longo prazo (dívida fundada) mostram-se confortáveis e declinantes.
A capacidade de solvência da entidade afigura-se bastante apreciável.
Situações alçadas ao campo das ressalvas.
Nível de perda de água superior a 50%.
Ainda que haja mudança nos critérios de mensuração da água perdida por vazamentos/furtos, nos níveis em que se mostram tais perdas, estes descortinam uma enorme deficiência da Administração Pública.
Resta patente que, se metade da água tratada de alguma forma é perdida, há violação explícita ao primado da eficiência, que tem assento constitucional (CF/Art. 37, caput).
Cabe aceitar as justificativas trazidas pela defesa, no sentido de que providências estão sendo encetadas.
Percebe-se que o baixo nível de investimentos mostrado pela entidade, na conta despesa de capital, sem dúvida deve retratar desacelerada capacidade de modernização da rede de água, uma das causas desta enorme ineficiência.
Sem dúvida, aqui se mostra um dos maiores desafios da gestão da Autarquia: mitigar este desabonador estado da operação da entidade.
Outros desacertos que também devem ser alçados ao campo das ressalvas: i) divergências contábeis (na conta da dívida ativa; nos bens patrimoniais; ii) atraso na obtenção do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; iii) deficiências nos procedimentos licitatórios; iv) atraso na execução da construção e desinfecção de ETE; v) deficiências de mensuração do relatório de atividades.
Por fim, cabe recomendar à entidade que tome por norte os achados da fiscalização, de modo a buscar o aprimoramento da gestão.
Feitas as ressalvas e recomendações, estas contas merecem ser aprovadas.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - SAECIL, relativas ao exercício de 2025, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002296.989.25-4 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 − UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - SAECIL, relativas ao exercício de 2025, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.