TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-020963.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA (CNPJ 51.842.177/0001-76)
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI – Prefeito Municipal (Autoridade que homologou o certame e signatário do contrato)
  • CAMILA CRISTINA DA SILVA JANUÁRIO – Gestora do Contrato
  • UENDER DE AMORIM UVERA – Advogado (Responsável pela emissão do parecer jurídico)
    • ADVOGADO: UENDER DE AMORIM UVERA (OAB/SP 420.085)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SUZANA MÁXIMA JOAQUIM DOS SANTOS – Representante legal da contratada (Signatária do contrato)
EM EXAME: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 01/2025 – CONTRATO Nº 23/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA A REFORMA DO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POPULINA
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-021227.989.25-8, TC-001217.989.26-8, TC-016438.989.26-1
PROCESSO: TC-021227.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA (CNPJ 51.842.177/0001-76)
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI – Prefeito Municipal (Signatário do aditivo)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SUZANA MÁXIMA JOAQUIM DOS SANTOS – Representante legal da contratada (Signatária do contrato)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 23/2025
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-020963.989.25-6
PROCESSO: TC-001217.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA (CNPJ 51.842.177/0001-76)
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI – Prefeito Municipal (Signatário do aditivo)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SUZANA MÁXIMA JOAQUIM DOS SANTOS - Representante legal da contratada (Signatária do ajuste)
EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO Nº 01/2025, DE 26/11/2025
OBJETO: ACRÉSCIMO DE R$ 26.805,48, ELEVANDO O VALOR DO CONTRATO DE R$ 334.925,45 PARA R$ 361.730,93, E PRORROGAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL POR MAIS 90 DIAS, ATÉ 24/02/2026
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-020963.989.25-6
PROCESSO: TC-016438.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA (CNPJ 51.842.177/0001-76)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI – Prefeito Municipal (Signatário do termo)
  • JUCILENE BORGES GONÇALVES – Engenheira Civil e Fiscal do Contrato (Signatária do termo)
  • CAMILA CRISTINA DA SILVA JANUÁRIO – Secretária Municipal de Obras e Serviços e Gestora do Contrato (Signatária do termo)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SUZANA MÁXIMA JOAQUIM DOS SANTOS - Representante legal da contratada
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 20/08/2026
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-020963.989.25-6

 

EMENTA: LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PRESENCIAL. CONTRATO. REFORMA DE POSTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. GARANTIA DE PROPOSTA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. REGRAS DE SUBCONTRATAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. FALHAS QUE NÃO COMPROMETERAM A COMPETITIVIDADE DO CERTAME. TERMO ADITIVO. ACRÉSCIMO CONTRATUAL. ARTIGO 128 DA LEI Nº 14.133/2021. RELEVAÇÃO EXCEPCIONAL, COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE DA LICITAÇÃO, DO CONTRATO E DO ADITAMENTO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. FALHAS SANEADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÕES.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da análise da Concorrência Presencial nº 01/2025, do Contrato nº 23/2025, de 01/07/2025, e dos atos subsequentes relacionados à contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Populina e a empresa S M Joaquim dos Santos Construções Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa com fornecimento de material e mão de obra para a reforma do posto de saúde do Município de Populina. O ajuste foi celebrado pelo valor inicial de R$ 334.925,45.

Tramitam em conjunto os seguintes processos:

1) TC-020963.989.25-6 (Autos Principais): Concorrência Presencial nº 01/2025 e Contrato nº 23/2025, de 01/07/2025;

2) TC-001217.989.26-8: Termo de Aditamento nº 01/2025, de 26/11/2025, que promoveu acréscimo de R$ 26.805,48, elevando o valor contratual para R$ 361.730,93, e prorrogou a execução contratual por mais 90 dias, até 24/02/2026;

3) TC-021227.989.25-8: Acompanhamento da execução do Contrato nº 23/2025; e

4) TC-016438.989.26-1: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 20/08/2026, relativo ao objeto do Contrato nº 23/2025.

 

Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:

1) TC-020963.989.25-6 (Autos Principais)

Processo autuado para análise da Concorrência Presencial nº 01/2025, realizada no âmbito do Processo Administrativo nº 40/2025, e do Contrato nº 23/2025, firmado em 01/07/2025.

De início, cabe destacar que a contratação em análise foi realizada sob a regência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme expressamente consignado no Edital.

Ademais, o Município de Populina, com população inferior a 20.000 habitantes, encontra-se abrangido pelas disposições específicas do artigo 176 da referida Lei. No âmbito municipal, foram igualmente regulamentados aspectos relacionados à atuação dos agentes envolvidos nas contratações públicas, por meio do Decreto Municipal nº 20, de 15/06/2023 (evento 1.40).

Na fase preparatória, foram examinados, entre outros documentos, o Orçamento Estimativo (Evento 1.4), o Parecer Jurídico (Evento 1.6), o Edital da Concorrência Presencial nº 01/2025 e seus anexos (Eventos 1.7/1.36), o Estudo Técnico Preliminar (Evento 22.5), o Termo de Referência, o Projeto Básico e demais documentos técnicos (Eventos 1.24/1.30 e 22.6/22.9).

Verificou-se que a Administração elaborou orçamento estimativo de R$ 426.673,57, com as respectivas composições de preços, tendo como referência o Boletim Referencial de Custos CDHU nº 196, com desoneração, data-base novembro de 2024 (Eventos 1.4 e 22.30/22.31). A taxa de BDI adotada foi de 27,48%, enquanto os Encargos Sociais corresponderam a 2,00%. Também foi apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao orçamento da obra (Evento 22.32).

No tocante à publicidade, constatou-se a publicação do extrato do edital, em 20/05/2025, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornais diário de grande circulação e de circulação regional (Evento 1.37), bem como a disponibilização gratuita da versão física dos documentos nas repartições municipais (Evento 22.22). Ademais, não houve modificação do edital após sua publicação inicial.

A licitação contou com 5 (cinco) proponentes: BR Construtora & Empreendimentos Ltda. – ME; Tietê Comércio e Serviços Ltda.; S M Joaquim dos Santos Construções Ltda.; Gomes & Mosquim Construtora e Empreendimentos Ltda.; e Andressa Ferreira Construções Ltda. (Evento 1.38). Não houve impugnações ao Edital, tampouco inabilitações no curso do procedimento, conforme registrado nos documentos dos eventos 22.10 e 22.13.

A proposta vencedora foi inferior a 85% do orçamento estimativo da Administração, tendo sido exigida e prestada garantia adicional, correspondente à diferença entre o valor orçado e o valor da proposta, nos termos do artigo 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021.

A homologação do certame foi realizada em 30/06/2025, pelo Sr. João Cezar Robles Brandini, Prefeito Municipal, com publicação em 02/07/2025 (Evento 1.42).

O Contrato nº 23/2025 foi firmado em 01/07/2025, pelo valor de R$ 334.925,45, com vigência de 12 meses, tendo sido formalizada a respectiva Ordem de Início dos Serviços (Eventos 1.45 e 1.58). Ademais, a garantia contratual foi prestada na modalidade seguro-garantia, conforme documentação constante dos Eventos 1.51/1.57 e 22.24.

A instrução realizada pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11) resultou no Relatório juntado ao evento 22.37, no qual foram consignados os seguintes apontamentos de irregularidade:

A.1 – Definição do objeto:

- Plano de Contratações Anual: ausência de elaboração do Plano de Contratações Anual, cuja falta, segundo a Fiscalização, poderia impactar a eficiência, a efetividade e a eficácia do ajuste, além de privar o Município de subsídio para a elaboração de suas peças orçamentárias;

- Subcontratação parcial: embora o Termo de Referência proibisse a subcontratação total, o edital admitia implicitamente a subcontratação parcial sem detalhar as vedações previstas no art. 48, incisos I a VI, da Lei nº 14.133/2021;

- Cronograma físico-financeiro: ausência de apresentação clara e objetiva, por grupos de serviços, das etapas planejadas e dos respectivos fluxos financeiros, dificultando o acompanhamento do andamento da obra;

- Projeto executivo: embora o edital previsse a obrigatoriedade de elaboração do projeto executivo, o documento não foi apresentado à Fiscalização;

A.2 – Publicidade e transparência:

- Orçamento estimativo: ausência de comprovação da divulgação do orçamento estimativo previamente à etapa competitiva;

- Sítio eletrônico oficial: ausência de comprovação de que o sítio eletrônico oficial do Município fosse certificado digitalmente por autoridade certificadora, nos termos da Lei nº 14.133/2021;

A.3 – Condições de acesso e participação:

- Garantia de proposta: ausência de recolhimento, em tempo hábil, da quantia exigida a título de garantia de proposta;

- Qualificação técnica: exigência de qualificação técnica que, segundo a Fiscalização, não teria se restringido às hipóteses legalmente admitidas;

- Divergências documentais: existência de divergências entre os documentos integrantes do procedimento licitatório;

- Motivação das condições do edital: ausência de motivação circunstanciada das condições estabelecidas no edital, em desacordo com o art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021;

- Reserva de cargos: ausência de previsão da obrigatoriedade de declaração relativa ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;

- Integralidade dos custos trabalhistas: ausência de exigência de declaração expressa de que a proposta compreendia a integralidade dos custos trabalhistas previstos na legislação e nos instrumentos normativos aplicáveis;

- Consórcio: estabelecimento apenas parcial das regras relativas à participação de empresas em consórcio;

Perspectiva B – Do Contrato:

- Reajustamento de preços: previsão contratual de vedação ao reajustamento do preço, em desacordo, segundo a Fiscalização, com o art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021;

- Atualização monetária: ausência, no contrato e no edital, de critérios para atualização monetária.

- Periodicidade das medições: embora o contrato estabelecesse os critérios para realização das medições, não teria definido sua periodicidade.

- Equilíbrio econômico-financeiro: o contrato previa a possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mas não estabelecia prazo para resposta ao pedido formulado pela contratada.

- Reserva de cargos no contrato: ausência de cláusula estabelecendo a obrigatoriedade de cumprimento das exigências legais de reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz.

Ao final, a Fiscalização consignou que tais apontamentos comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados.

 

Diante das impropriedades apontadas, foi proferido despacho, publicado em 30/01/2026, pelo qual foi assinado prazo à Origem, à contratada, aos responsáveis e aos demais interessados para apresentação de justificativas.

 

A Prefeitura Municipal de Populina apresentou esclarecimentos (evento 83.1).

Alegou que a ausência de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual decorreu de demanda superveniente, originada de convênio celebrado com o Estado de São Paulo, posteriormente à elaboração do PCA, com a correspondente adequação orçamentária mediante lei específica.

Quanto às regras de subcontratação, afirmou que o Edital contemplou as vedações pertinentes e que as demais disposições do artigo 48 da Lei nº 14.133/2021 possuem aplicação obrigatória, independentemente de reprodução integral no instrumento convocatório.

Defendeu, ainda, a adequação do cronograma físico-financeiro e afirmou que o projeto arquitetônico apresentado continha elementos técnicos suficientes para orientar a execução da obra.

Quanto à publicidade do orçamento estimado, alegou que o valor de R$ 426.673,57 constou expressamente do Termo de Referência.

No tocante à garantia de proposta, afirmou que a vencedora apresentou regularmente o respectivo comprovante no envelope de proposta.

Em relação à motivação das exigências de qualificação técnica, justificou a adoção dos serviços de maior representatividade física e financeira da obra.

Contestou, ainda, os apontamentos relativos à ausência de declaração sobre reserva de cargos e de declaração de integralidade dos custos, afirmando que esta última estava expressamente prevista no item 13.5, alínea “f”, do edital.

Quanto às regras de participação em consórcio, sustentou que o edital contemplou as hipóteses de impedimento e determinou a observância da Lei nº 14.133/2021.

Por fim, quanto às cláusulas contratuais, defendeu a ausência de previsão de reajuste em razão do prazo certo e delimitado para execução da obra e reiterou os argumentos anteriormente apresentados acerca da reserva de cargos.

Ao final, requereu o acolhimento dos esclarecimentos, com reconhecimento da regularidade da matéria e arquivamento dos autos.

 

2) TC-001217.989.26-8: Termo de Aditamento

O processo foi autuado para análise do 1º Termo de Aditamento nº 01/2025, celebrado em 26/11/2025, ao Contrato nº 23/2025, que acrescentou R$ 26.805,48 ao valor contratual, em razão da inclusão de serviços decorrentes de manutenção não prevista no projeto inicial, e prorrogou o prazo de execução contratual por mais 90 (noventa) dias, até 24/02/2026.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), conforme Relatório juntado ao evento 17.4, examinou os documentos[1] dos autos e apontou as seguintes impropriedades:

a) ausência de publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário Oficial, embora tenha sido realizada publicação em jornal de circulação regional e disponibilizada versão física dos documentos, considerando a condição do Município de possuir população inferior a 20 mil habitantes;

b) ausência de manutenção, no valor dos serviços acrescidos, do desconto global de 21,50% obtido na contratação original, em desacordo com o artigo 128 da Lei nº 14.133/2021; e

c) atendimento parcial, pelo Parecer Jurídico (evento 1.9), ao artigo 53, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, por não ter consignado a manutenção do desconto global no valor do Termo Aditivo.

Ao final, concluiu que os apontamentos comprometiam o aditivo examinado, acrescentando que as ocorrências anteriormente identificadas no exame da licitação e do contrato também o comprometiam, pelo princípio da acessoriedade.

 

Diante das impropriedades apontadas pela Fiscalização, foi proferido despacho, publicado em 19/02/2026, pelo qual foi assinado prazo à Origem, à empresa contratada, aos responsáveis e aos demais interessados para apresentação de justificativas.

 

A Prefeitura Municipal de Populina apresentou defesa e documentos (evento 65).

Quanto à ausência de publicação do extrato em diário oficial, alegou que o Município possui população inferior a 20.000 habitantes, que o ato foi publicado em jornal de circulação regional e que os documentos foram disponibilizados fisicamente nas repartições municipais. Afirmou, ainda, que a publicação no Diário Oficial do Estado foi posteriormente efetivada, atribuindo a demora a dificuldade operacional temporária.

Em relação à ausência de manutenção do desconto global de 21,50% sobre os serviços acrescidos, defendeu que os novos serviços foram precificados com base na tabela de custos da CDHU e que, por se tratarem de itens distintos daqueles originalmente contratados, submetidos a dinâmica própria de custos, não seria cabível a aplicação mecânica do desconto originalmente obtido. Alegou, ainda, que o aditamento decorreu de fato superveniente constatado durante a execução da obra e que sua realização se mostrou necessária à continuidade dos serviços.

Para corroborar a justificativa do aditamento, apresentou Relatório Fotográfico (evento 65.1, fls. 09/12), no qual foi registrada a deterioração do contrapiso existente, com fragmentação, desagregação e ausência de resistência adequada, circunstâncias que teriam exigido a demolição da estrutura deteriorada, a limpeza e compactação do solo e a execução de novo contrapiso.

Quanto ao apontamento relativo ao Parecer Jurídico, sustentou que se trata de manifestação opinativa, cabendo ao parecerista delimitar os aspectos jurídicos que reputa relevantes, não sendo exigível a abordagem específica da manutenção do desconto global.

Em relação ao princípio da acessoriedade, alegou que eventual irregularidade do contrato originário ainda não foi definitivamente julgada no TC-020963.989.25-6, razão pela qual seria prematura sua extensão ao termo aditivo.

Ao final, requereu o afastamento dos apontamentos ou, subsidiariamente, seu reconhecimento como irregularidades formais já saneadas, sem atribuição de responsabilidade ou determinação de restituição de valores.

 

3) TC-021227.989.25-8: Acompanhamento da execução contratual

O processo foi autuado para o acompanhamento da execução do Contrato nº 23/2025, firmado em 01/07/2025. O ajuste foi celebrado pelo valor inicial de R$ 334.925,45, posteriormente elevado a R$ 361.730,93 pelo 1º Termo Aditivo, de 26/11/2025, que acresceu R$ 26.805,48 ao contrato e prorrogou o prazo de execução por 90 dias, até 24/02/2026.

A instrução coube à Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), que realizou duas visitas “in loco”, conforme relatórios a seguir:

– 1ª Visita – 16/01/2026 (evento 15.46)

Na primeira inspeção, a Fiscalização constatou que os serviços de engenharia se encontravam paralisados em razão da ausência de instalação do sistema de climatização, circunstância que impedia a liberação de áreas necessárias à continuidade da reforma.

Assinalou deficiência de planejamento da Administração e atraso na conclusão da obra.

Verificou, ainda, que apenas a gestora do contrato, Camila Cristina da Silva Januário, acompanhava a execução, pois a fiscal designada se encontrava afastada por férias e licenças. Registrou também que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à fiscalização não havia sido emitida em nome da servidora formalmente designada e que esta não assinara o Termo de Ciência e de Notificação.

O fluxo financeiro então apresentado contemplava três medições, no total de R$ 146.721,67.

Entre os demais apontamentos, consignou: a ausência de divulgação, no sítio eletrônico oficial, dos quantitativos e dos preços unitários e totais contratados, no prazo previsto pelo artigo 94, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; a falta de inserção do orçamento contratado no Sistema FARO; a ausência de periodicidade definida para as medições; a falta de trabalhadores e do preposto no local durante a inspeção; e a insuficiente clareza do cronograma físico-financeiro.

Também questionou a adequação da placa de identificação da obra aos requisitos legais, a impossibilidade de confirmar, diante da paralisação, que os serviços estavam sendo executados pela própria contratada; o descumprimento do cronograma; a ausência de providências suficientes para solucionar a interrupção dos trabalhos; a inexistência de sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo; e a falta de justificativa adequada para a paralisação.

 

– Defesa da Origem (evento 79.1)

Instada sobre os apontamentos, a Prefeitura Municipal alegou que o afastamento temporário da fiscal não deixou a execução desassistida, pois o acompanhamento teria ocorrido pelo setor competente e pela equipe técnica, mediante análise das medições, conferência documental e registros fotográficos. Informou, ainda, que adotaria medidas para assegurar a substituição temporária dos fiscais em situações de afastamento.

Quanto à paralisação, sustentou que a interrupção ocorreu por 26 dias, em razão da necessidade de reorganização dos espaços e de compatibilização da obra com a continuidade do atendimento público. Afirmou ter promovido reuniões e adotado providências administrativas para viabilizar a retomada dos serviços.

Defendeu, também, que a divulgação do contrato no sítio eletrônico municipal asseguraria publicidade aos quantitativos e preços contratados. Reconheceu, contudo, falha operacional na alimentação do Sistema FARO e informou ter adotado providências para regularizar os dados.

Em relação às demais ocorrências, justificou a realização das medições conforme a conclusão das etapas, a ausência de trabalhadores no local no dia da visita pela suspensão temporária dos serviços, as características do cronograma físico-financeiro e a instalação da placa de identificação, cuja adequação teria sido providenciada.

Alegou, ainda, que a execução estava documentada por diário de obra, medições e registros fotográficos, atribuiu os ajustes no cronograma às particularidades técnicas e operacionais da reforma e informou que estudava a implantação de sistema informatizado de acompanhamento de obras.

 

– 2ª Visita – 03/08/2026 (evento 106.15)

a Fiscalização constatou que a obra estava concluída. Considerou saneados os apontamentos relativos à paralisação dos serviços, à falta de divulgação dos quantitativos e preços unitários e totais contratados no sítio eletrônico oficial e à ausência do orçamento contratado no Sistema FARO.

Os demais apontamentos da primeira visita, referentes à periodicidade das medições, à presença de trabalhadores e do preposto no local, à clareza do cronograma físico-financeiro, à placa de identificação da obra, à comprovação da execução pela contratada durante a paralisação, ao descumprimento do cronograma e à justificativa da interrupção dos serviços, foram considerados prejudicados em razão da conclusão da obra.

Ao final, concluiu que, na extensão da amostragem realizada, as falhas remanescentes não comprometiam a regularidade do acompanhamento da execução contratual, propondo seu tratamento mediante recomendações.

Destacou, especificamente: i) a ausência de informações necessárias ao Sistema FARO, em desacordo com o artigo 1º, §2º, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, e ii) a inexistência de sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, em desconformidade com o artigo 19, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

 

4) TC-016438.989.26-1: Termo de Recebimento Definitivo

O processo foi autuado para análise do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 23/2025, celebrado em 01/07/2025.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11), procedeu ao exame dos documentos relativos aos recebimentos provisório e definitivo do objeto.

Registrou que o recebimento provisório ocorreu em 09/06/2026 e o definitivo em 20/08/2026, tendo o Termo de Recebimento Definitivo consignado, após vistoria e análise da documentação pertinente, que os serviços foram executados de acordo com o projeto, as especificações e os demais documentos contratuais, estando a obra apta ao recebimento definitivo.

Ao final, não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o Termo de Recebimento Definitivo examinado.

 

A contratada S M Joaquim dos Santos Construções Ltda. apresentou justificativas nos eventos 86.1 do TC-020963.989.25-6, 83.1 do TC-001217.989.26-8 e 82.1 doTC-021227.989.25-8.

Na manifestação, esclareceu que se pronunciaria acerca das ocorrências que entendia relacionadas à sua atuação.

Sustentou que a garantia de proposta foi regularmente prestada, que a placa de identificação da obra foi posteriormente regularizada e que a paralisação dos serviços decorreu da falta de liberação da área interna do posto de saúde, necessária à continuidade dos trabalhos.

Alegou ter comunicado previamente a Administração e protocolizado, em 12/01/2026, requerimento solicitando a liberação do espaço, atribuindo a paralisação a circunstância alheia à sua responsabilidade.

Requereu, ao final, o afastamento ou a relevação das ocorrências, ainda que mediante recomendação.

 

Cabe mencionar que o Procurador Dr. Uender de Amorim Uvera, responsável pela emissão do Parecer Jurídico do certame, requereu sua habilitação nos autos, em causa própria. Contudo, não apresentou razões de defesa.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, não foram selecionados para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, a Concorrência Presencial nº 01/2025, o Contrato nº 23/2025, de 01/07/2025, o 1º Termo de Aditamento, de 26/11/2025, o acompanhamento da execução contratual e o Termo de Recebimento Definitivo, de 20/08/2026, relativos aos ajustes celebrados pela Prefeitura Municipal de Populina com a empresa S M Joaquim dos Santos Construções Ltda., tendo por objeto a reforma do Posto de Saúde de Populina.

A instrução processual observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas e assegurou aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Contrato nº 23/2025 foi celebrado em 01/07/2025, com vigência até 01/07/2026, conforme prazo originalmente estabelecido. Posteriormente, o 1º Termo de Aditamento prorrogou o prazo de execução por 90 dias, até 24/02/2026.

Isso posto, passo ao exame dos apontamentos.

De início, quanto ao apontamento relativo à ausência de certificação do sítio eletrônico oficial, o Município de Populina, por possuir população inferior a 20.000 habitantes, está abrangido pelo regime do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece prazo de seis anos para o cumprimento das regras de divulgação em sítio eletrônico oficial. Afasto, portanto, a ocorrência.

A Fiscalização apontou a ausência de comprovação da divulgação prévia do orçamento estimativo da contratação. Contudo, a defesa demonstra que o valor estimado da contratação, de R$ 426.673,57, constou expressamente do Termo de Referência e do Edital, acompanhado das respectivas planilhas orçamentárias, razão pela qual afasto a questão.

Quanto à exigência de declaração de integralidade dos custos trabalhistas, o exame do Edital evidencia que a exigência foi expressamente estabelecida no item 13.5, alínea “f”, que previu a desclassificação da proposta que não apresentasse referida declaração, em consonância com o artigo 63, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Assim, a documentação originária do certame demonstra que a exigência já integrava o instrumento convocatório, não se tratando de providência adotada ou documento produzido posteriormente à realização da licitação. Diante disso, afasto o apontamento.

Noutro ponto, a unidade técnica apontou desacertos relacionados à garantia de proposta, à qualificação técnica em desacordo com as hipóteses legais, às divergências entre os documentos da contratação, à ausência de motivação circunstanciada de determinadas condições do edital, à falta de exigência de declaração relativa à reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, à disciplina incompleta da subcontratação e à disciplina incompleta da participação de empresas em consórcio.

Contudo, não observo, no caso concreto, prejuízo às condições de acesso e à competitividade da licitação. Conforme registrado pela unidade técnica, o certame contou com 5 (cinco) empresas participantes, sem impugnações ao edital e sem inabilitações, circunstâncias que demonstram a preservação da disputa e a ausência de efeitos concretos capazes de restringi-la.

Nesse contexto, afasto tais apontamentos, sem prejuízo de RECOMENDAR à Origem que, nos futuros certames: i) observe rigorosamente as hipóteses legais para as exigências de qualificação técnica, a garantia de proposta e a participação em consórcios, bem como estabeleça, de forma clara e completa, as condições e limitações para eventual subcontratação; ii) preveja expressamente as declarações exigidas pela legislação, inclusive quanto à reserva de cargos; e iii) motive circunstanciadamente as condições estabelecidas no instrumento convocatório, de modo a prevenir potenciais restrições e conferir maior segurança jurídica aos procedimentos.

Quanto às demais falhas de planejamento da licitação e às impropriedades identificadas no contrato e nos aditivos, embora revelem necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos adotados pela Origem e pudessem, em tese, repercutir na execução contratual, não verifico, no caso concreto, que tenham produzido prejuízo à execução do objeto.

Com efeito, a instrução final do acompanhamento da execução, tratada no TC-021227.989.25[2] registrou a conclusão da obra e consignou que as ocorrências verificadas não comprometeram a regularidade do acompanhamento da execução contratual.

Portanto, relevo tais falhas, sob ressalvas, sem prejuízo de RECOMENDAR à Origem que, nos futuros procedimentos:

i) elabore o Plano de Contratações Anual – PCA, em consonância com o art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021 e com as orientações deste Tribunal, especialmente aquelas constantes do Comunicado SDG nº 34/2023[3];

ii) aperfeiçoe a elaboração do cronograma físico-financeiro, conferindo-lhe maior clareza, precisão e objetividade quanto às etapas de execução, de modo a propiciar adequado acompanhamento do avanço físico e financeiro do objeto e permitir a pronta identificação de eventuais atrasos ou desvios de execução;

iii) observe, na elaboração dos contratos, os elementos e cláusulas obrigatórios previstos nos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à definição dos critérios e da periodicidade das medições, ao reajustamento de preços, aos critérios de atualização monetária, aos prazos para resposta aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e à obrigação relativa à reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz, evitando omissões que possam comprometer a execução contratual; e

iv) observe, com rigor, os deveres de publicidade dos contratos e respectivos termos aditivos, inclusive quanto à publicação em diário oficial e à divulgação no PNCP, conforme o regime jurídico aplicável.

Sobre o termo aditivo, considerando os documentos juntados aos autos, a questão quanto à observância do artigo 128 da Lei nº 14.133/2021, no acréscimo promovido pelo aditamento, merece ressalva. Isso porque o dispositivo legal estabelece que, nas obras e serviços de engenharia, os aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária não podem reduzir, em favor do contratado, a diferença percentual originalmente existente entre o valor global do contrato e o preço global de referência. No caso concreto, o acréscimo foi formalizado sem a preservação do desconto global de 21,50% obtido na contratação original, resultando na redução dessa diferença percentual em benefício da contratada.

A despeito disso, entendo possível, excepcionalmente, relevar a falha, sob ressalvas e recomendações, considerando o ineditismo do apontamento e as circunstâncias concretas do Município, de pequeno porte, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e das disposições dos artigos 20 e 22 da LINDB. ADVIRTO, contudo, que a reincidência da impropriedade na formalização de futuros acréscimos de obras e serviços de engenharia poderá ensejar a aplicação de multa aos responsáveis, sem prejuízo das demais consequências cabíveis.

Por fim, quanto ao acompanhamento da execução contratual, observo que diversas ocorrências inicialmente apontadas foram saneadas ao longo da instrução. A paralisação verificada na primeira fiscalização foi superada, sem que a unidade técnica identificasse prejuízos concretos decorrentes dessa circunstância ou falhas remanescentes capazes de comprometer a regularidade da execução contratual.

Acompanho, assim, as conclusões da unidade técnica, no sentido de que as impropriedades não comprometeram a execução do contrato, cabendo, contudo, expedir RECOMENDAÇÕES à Origem e aos atuais responsáveis para que:

i) observem rigorosamente as exigências das Instruções vigentes deste E. Tribunal, especialmente quanto à prestação integral e tempestiva das informações exigidas pelo Sistema FARO; e

ii) adotem as providências necessárias ao aprimoramento da fiscalização da execução dos contratos de obras públicas, considerando as ocorrências registradas pela unidade técnica ao longo da instrução.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a Concorrência Presencial nº 01/2025, o Contrato nº 23/2025, de 01/07/2025, e o 1º Termo de Aditamento, de 26/11/2025, tratados, respectivamente, nos TC-020963.989.25-6 e TC-001217.989.26-8, bem como os atos praticados pelos ordenadores de despesas. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, tratados, respectivamente, nos TC-021227.989.25-8 e TC-016438.989.26-1.

DETERMINO à Prefeitura Municipal e aos atuais responsáveis que observem as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 15 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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[1] Justificativas para as alterações (Eventos 1.3 e 1.4), o Parecer técnico e/ou jurídico (Evento 1.9), a autorização prévia da autoridade competente (Evento 1.10), a nota de empenho (Evento 1.11), a garantia (Evento 1.12) e a publicação (Evento 1.15).

[2] Evento 106 do TC-021227.989.25-8

 

 
 

 

 

PROCESSO: TC-020963.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA (CNPJ 51.842.177/0001-76)
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI – Prefeito Municipal (Autoridade que homologou o certame e signatário do contrato)
  • CAMILA CRISTINA DA SILVA JANUÁRIO – Gestora do Contrato
  • UENDER DE AMORIM UVERA – Advogado (Responsável pela emissão do parecer jurídico)
    • ADVOGADO: UENDER DE AMORIM UVERA (OAB/SP 420.085)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SUZANA MÁXIMA JOAQUIM DOS SANTOS – Representante legal da contratada (Signatária do contrato)
EM EXAME: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 01/2025 – CONTRATO Nº 23/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA A REFORMA DO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POPULINA
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): TC-021227.989.25-8, TC-001217.989.26-8, TC-016438.989.26-1
PROCESSO: TC-021227.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA (CNPJ 51.842.177/0001-76)
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI – Prefeito Municipal (Signatário do aditivo)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SUZANA MÁXIMA JOAQUIM DOS SANTOS – Representante legal da contratada (Signatária do contrato)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 23/2025
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-020963.989.25-6
PROCESSO: TC-001217.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA (CNPJ 51.842.177/0001-76)
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI – Prefeito Municipal (Signatário do aditivo)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
    • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SUZANA MÁXIMA JOAQUIM DOS SANTOS - Representante legal da contratada (Signatária do ajuste)
EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO Nº 01/2025, DE 26/11/2025
OBJETO: ACRÉSCIMO DE R$ 26.805,48, ELEVANDO O VALOR DO CONTRATO DE R$ 334.925,45 PARA R$ 361.730,93, E PRORROGAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL POR MAIS 90 DIAS, ATÉ 24/02/2026
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-020963.989.25-6
PROCESSO: TC-016438.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA (CNPJ 51.842.177/0001-76)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI – Prefeito Municipal (Signatário do termo)
  • JUCILENE BORGES GONÇALVES – Engenheira Civil e Fiscal do Contrato (Signatária do termo)
  • CAMILA CRISTINA DA SILVA JANUÁRIO – Secretária Municipal de Obras e Serviços e Gestora do Contrato (Signatária do termo)
CONTRATADO(A):
  • S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 26.726.424/0001-21)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SUZANA MÁXIMA JOAQUIM DOS SANTOS - Representante legal da contratada
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, ASSINADO EM 20/08/2026
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS (UR-11) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-020963.989.25-6

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a Concorrência Presencial nº 01/2025, o Contrato nº 23/2025, de 01/07/2025, e o 1º Termo de Aditamento, de 26/11/2025, tratados, respectivamente, nos TC-020963.989.25-6 e TC-001217.989.26-8, bem como os atos praticados pelos ordenadores de despesas. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, tratados, respectivamente, nos TC-021227.989.25-8 e TC-016438.989.26-1. DETERMINO à Prefeitura Municipal e aos atuais responsáveis que observem as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 15 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1FDT-BDSV-6I9A-KO14