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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00005887.989.26-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Eletrônico n° 04/2025; Termo de Contrato n° 09/2025, de 26/08/2025; Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de sistemas de gestão documental e disponibilização de dados na Internet. Deverá estar incluso sua instalação, licença de uso por tempo determinado, suporte, customização, atualização e hospedagem para a Câmara Municipal de Cordeirópolis. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de sistemas de gestão documental e disponibilização de dados na Internet, inclusa a sua instalação, licença de uso por tempo determinado, suporte, customização, atualização e hospedagem para a Câmara Municipal. Pregão Eletrônico n. 04/2025. Contrato n. 09/2025. Regular com Ressalva e Recomendação.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do(a) Pregão Eletrônico n. 04/2025 e do decorrente Contrato n. 09/2025 firmado entre a Câmara Municipal de Cordeirópolis e a empresa Sino Assessoria e Consultoria Ltda., que teve como objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de sistemas de gestão documental e disponibilização de dados na Internet, inclusa a sua instalação, licença de uso por tempo determinado, suporte, customização, atualização e hospedagem para a Câmara Municipal
O certame contou com a presença de 2 proponentes, das quais uma foi desclassificada. Não houve impugnação administrativa ou a interposição de recurso da empresa afastada da disputa.
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-10, transcorreu da seguinte forma:
Pregão Eletrônico n. 04/2025. Apontamentos (evento 28):
O Legislativo local (evento 45) destacou que, por meio do Pregão Presencial n. 04/2021 já tinha firmado contrato com escopo idêntico, finalizado em junho/2025. Assim, a contratação em exame não seria uma medida isolada, mas a continuidade de um serviço essencial já consolidado.
Precedeu o certame ora examinado o Pregão n. 02/2025 cujo resultado foi fracassado. À ocasião as duas participantes, inclusive a própria contratada, foram desclassificadas por descumprirem condições rigorosas do edital, o que denotaria que a Administração não direcionou o objeto do certame.
Esclareceu que a complexidade do processo legislativo exige uma solução customizada. O detalhamento visou garantir que o software atendesse às especificidades da digitalização e desburocratização a Câmara, evitando a aquisição de solução ineficiente. Não houve restrição à competitividade, mas a busca pela eficiência administrativa.
Registrou que a Câmara já operava sob um sistema digital. A migração para uma plataforma que apresentasse desempenho inferior a 90% das funcionalidades exigidas representaria um retrocesso tecnológico e um risco iminente de paralisia das atividades legislativas.
Ponderou que a exigência de um sistema robusto e customizado dá cumprimento aos princípios da Lei n. 14.129/2021, buscando a eliminação de gargalos burocráticos e a otimização do tempo de resposta ao cidadão e a automação das tarefas repetitivas que oneram a máquina pública.
Salientou que a divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Legislativo deu conhecimento aos potenciais interessados, cujo objetivo foi amplamente atingido. Entretanto, o Legislativo corrigiu seu fluxo procedimental. Os novos certames passaram a ser divulgados em jornal de grande circulação.
Atribuiu à não exigência de declaração formal acerca do cumprimento integral dos direitos trabalhistas falha de cunho meramente formal, já que constava do instrumento convocatório o compromisso das proponentes com os encargos trabalhistas.
Pontuou que a vedação de participação de empresas em consórcio não representou restrição indevida, mas uma decisão estratégica pautada na preservação da continuidade e na natureza do objeto. Há discricionariedade da Administração no sentido de vedar tais uniões quando o objeto não possuir complexidade que exija a soma de esforços técnicos ou financeiros.
Assentou que a estimativa de preços partiu de contratação anterior para o mesmo objeto, cujo valor era plenamente compatível com o atual certame. Assim, o setor de compras possuía balizas sólidas para aferir a razoabilidade das propostas apresentadas. A ausência de justificativa formal para a escolha dos três fornecedores que compuseram a pesquisa de preços foi identificada como falha procedimental e já corrigida para os certames futuros.
Gizou que a despesa foi devidamente planejada e havia dotação orçamentária suficiente para suportar o compromisso assumido, afastando qualquer risco de desequilíbrio nas contas públicas ou de contratação sem lastro financeiro. Diante do ineditismo do apontamento para a Câmara houve a revisão de seus procedimentos internos para que, nas contratações futuras, o setor de contabilidade faça a verificação do enquadramento, ou não, ao disposto no inciso I do artigo 16 da LRF.
Reconheceu – quanto à ausência de cláusula explícita no contrato acerca da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência, reabilitados ou aprendizes – o equívoco na adequação formal à Nova Lei de Licitações, atribuindo-lhe o caráter de formalidade sanável.
Assentou que a publicidade dos atos contratuais, à época, foi devidamente realizada no site institucional da Câmara, garantindo a transparência. Quanto ao PNCP, foi verificado pelo Controlador Interno que o contrato já foi devidamente postado pelo Analista de Compras, sanando a falha.
A contratada (evento 58) atribuiu a responsabilidade exclusiva da Administração pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e das especificações técnicas.
Destacou que a contratação em exame não se tratava de mera locação de software comercial padronizado, mas de solução integrada padronizado (“software de prateleira”), mas de solução integrada destinada à gestão do processo legislativo eletrônico, gestão documental, transparência pública, portal institucional, migração de bases de dados, hospedagem, suporte técnico permanente, customizações e evolução contínua da plataforma tecnológica. Em tais circunstâncias, a Administração tem o dever de definir com precisão as funcionalidades mínimas necessárias para atender ao interesse público, sob pena de adquirir solução incapaz de atender às necessidades institucionais.
Pontuou que a prova de conceito foi estabelecida como mecanismo objetivo de aferição da compatibilidade da solução ofertada com as necessidades da Câmara.
Anotou ter havido equívoco da fiscalização, já que a prova de conceito não incidia sobre 90% sobre todas as especificações e funcionalidades constantes do Anexo I, mas exclusivamente sobre as 69 funcionalidades previamente selecionadas e elencadas no Anexo VIII do Edital, destinado especificamente à disciplina da prova de conceito.
Rebateu o apontamento quanto à publicidade dada aos atos do procedimento licitatório, destacando que o PNCP passou a constituir o veículo oficial de divulgação dos atos relativos às licitações e contratos administrativos.
Reforçou os argumentos trazidos pela Câmara quanto aos demais pontos questionados pela Fiscalização.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o(a) Pregão Eletrônico n. 04/2025 e o decorrente Contrato n. 09/2025 firmado entre a Câmara Municipal de Cordeirópolis e a empresa Sino Assessoria e Consultoria Ltda., que teve como objeto é o Contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de sistemas de gestão documental e disponibilização de dados na Internet, inclusa a sua instalação, licença de uso por tempo determinado, suporte, customização, atualização e hospedagem para a Câmara Municipal
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Afasto os apontamentos quanto ao Termo de Referência e à prova de conceito. As informações trazidas dão conta de que a Administração já vinha adotando solução tecnológica em contratações anteriores (Pregão n. 04/2021) cujas funcionalidades foram sendo desenvolvidas. Na nova contratação pretendeu partir desse conjunto de funcionalidades. Para tanto elegeu – dentro do escopo pretendido e transcrito no Termo de Referência – por meio das 69 funcionalidades constantes do Anexo VIII do instrumento convocatório, aferir quais empresas estariam aptas a participar da disputa, para não necessitar passar por todo o processo de remodelamento de atividades e processos que já vinha desenvolvendo por meio da solução anterior.
O suposto direcionamento do objeto não restou comprovado. Há notícias de que o Pregão n. 02/2025, sobre o mesmo objeto, restou fracassado, sendo inclusive a contratada uma das inabilitadas naquele certame.
O valor do contrato e sua baixa complexidade técnica permitem relevar o apontamento quanto à vedação de participação de empresas consorciadas. Todavia, a Administração deve dispor expressamente tais fundamentos em seu instrumento convocatório.
Não acolho, entretanto, o comparativo de preços feito pela edilidade cotejando os valores do seu orçamento com os de outras câmaras municipais. Há características intrínsecas nos projetos que não lhes autoriza a horizontalização dos preços, sobretudo quando se lida com nítidas diferenças de porte institucional. As demandas, controles, níveis de acesso, número de usuários e outras especificidades não permitem o mero cotejo. Neste aspecto, o tema deve ser ressalvado.
As demais impropriedades, sobretudo com as notícias das medidas saneadoras, podem ser alçadas ao campo das recomendações.
Advirto à Câmara Municipal que tome como norte os apontamentos traduzidos no relatório da zelosa equipe técnica com vistas ao aprimoramento de seus processos internos, de maneira que nas contratações futuras se evite a incidência de recidivas.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada com ressalva e recomendação.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o(a) Pregão Eletrônico n. 04/2025 e o decorrente Contrato n. 09/2025.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 16 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 16 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR