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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-019743/989/26
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Dracena
RESPONSÁVEIS: Geni Pereira Lobo Pesin – Prefeita
Elismar Regina Moreira – Secretária de Administração e Desenvolvimento
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Eurebio Braga Lopes
Nelson Venancio da Silva
Pedro Moreira da Costa
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Dracena
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-18/DSF-II
RELATÓRIO
Inicialmente cumpre informar que a Origem apresentou declarações de acúmulo e demonstrativos de cálculo nos termos do art. 24 da EC 103/2019, cuja verificação de regularidade dos valores será objeto de análise no processo de Contas Anuais do Órgão (TC-6628.989.24).
No demais, a avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 16 de outubro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-019743/989/26
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Dracena
RESPONSÁVEIS: Geni Pereira Lobo Pesin – Prefeita
Elismar Regina Moreira – Secretária de Administração e Desenvolvimento
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Eurebio Braga Lopes
Nelson Venancio da Silva
Pedro Moreira da Costa
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Dracena
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-18/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 16 de outubro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma