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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSOS: |
TC-00020070.989.25-6 (Licitação e contrato) TC-00022100.989.25-0 (1º Termo de Rerratificação) TC-00023193.989.25-8 (2º Termo de Rerratificação) |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | CLAUDENICE ALVES DUARTE FRAGA - Procuradora |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 287/2023; Contrato nº 245/2023, de 29/09/2023; 1º Termo de Rerratificação, de 24/09/2024. Finalidade: prorrogar a vigência por mais 12 (doze) meses, até 30/10/2025, com acréscimo do valor de R$ 164.824,44 devido à aplicação do índice de reajuste de 3,56% IPC-FIPE; 2º Termo de Rerratificação, de 21/10/2025. Finalidade: aplicar reajuste anual sobre os preços, prorrogar a vigência por mais doze meses e alterar o responsável pela gestão do contrato e o valor da garantia contratual. |
| OBJETO CONTRATUAL: | Contratação de empresa especializada para execução de serviços de reposição de pavimento de concreto em passeios públicos, conforme edital e seus anexos. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.629.900,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
RELATÓRIO
Os presentes autos foram autuados a partir de representação decorrente do encaminhamento, pela Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto do Ministério Público do Estado de São Paulo, de denúncia recebida para apuração de possíveis atos de improbidade administrativa envolvendo funcionários da Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - SAERP e duas empresas contratadas, Converd Construção Civil Ltda. e C. G. Engenharia e Construtora Ltda., em procedimentos licitatórios conduzidos pela Secretaria nos exercícios de 2023 e 2024 (TC-00010395.989.25).
Diante disso, a Fiscalização promoveu a autuação dos processos destinados à análise das respectivas licitações e contratações: TC-020059.989.25, referente ao Pregão Eletrônico nº 92/2022 e ao Contrato nº 130/2022, e TC-020070.989.25, relativo ao Pregão Eletrônico nº 287/2023 e ao Contrato nº 245/2023. Foram igualmente autuados os processos de acompanhamento da execução dos serviços correspondentes, sob os números TC-00021165.989.25 e TC-00021168.989.25.
Com base nos indícios de irregularidades apontados no relatório juntado ao evento 88.1 do TC-00010395.989.25, a Fiscalização consignou ressalvas às execuções contratuais examinadas, conforme registrado nos respectivos relatórios de verificação (eventos 16.17 do TC-00021165.989.25 e 16.11 e 79.26 do TC-00021168.989.25). Esses processos permanecem em tramitação e serão apreciados oportunamente.
Nesta ocasião, em exame o Pregão Eletrônico nº 287/2023 e o Contrato nº 245/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, por intermédio da Secretaria Municipal de Água e Esgoto – SAERP, e a empresa C. G. Engenharia e Construtora Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para execução de serviços de reposição de pavimento de concreto em passeios públicos, bem como os 1º e 2º Termos de Rerratificação.
Licitação e contrato – TC-00020070.989.25
A Fiscalização, ao examinar o procedimento licitatório e o ajuste, apontou como impropriedade a utilização de referências de preços com data-base superior a seis meses em relação à publicação do edital, ocorrida em agosto de 2023. Consignou que a defasagem temporal das referências de preços, consideradas a redução obtida no certame e a natureza dos serviços, não comprometeria a licitação e o contrato, propondo recomendação à Origem
Em face do despacho do Relator (evento 33), as partes foram notificadas para apresentação de justificativas.
A contratada apresentou manifestação no evento 59.1, sustentando que a própria Fiscalização reconheceu que a defasagem do orçamento estimativo não comprometeu a contratação. Destacou o desconto obtido no certame e afirmou inexistirem indícios de sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário. Também contestou as alegações relacionadas à execução contratual, afirmando que os serviços foram realizados diretamente por suas equipes e que as medições observaram os procedimentos de conferência e fiscalização previstos no ajuste.
A SAERP, por sua vez, apresentou manifestação no evento 61.2, defendendo que a participação de três licitantes e a contratação por valor inferior ao estimado demonstrariam a competitividade do procedimento e a economicidade da contratação.
1º Termo de Rerratificação – TC-00022100.989.25
O 1º Termo de Rerratificação, formalizado em 24/09/2024, promoveu o reajuste dos preços pelo índice IPC-FIPE, de 3,56%, referente ao período aquisitivo de setembro de 2023 a agosto de 2024, a prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses, até 30/10/2025, e a indicação de responsável pela fiscalização do ajuste, além da atualização do valor da garantia contratual e da informação da dotação orçamentária correspondente ao período prorrogado.
A Fiscalização considerou aceitáveis as justificativas apresentadas, mas apontou a ausência de parecer jurídico específico sobre a legalidade do termo, em desacordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993. Em sua conclusão, entendeu que a falha não comprometia o termo aditivo, propondo recomendação à Origem.
Conforme despacho de notificação das partes constante do evento 24, os interessados foram chamados a se manifestar sobre os apontamentos da Fiscalização.
A contratada apresentou petição no evento 50.1, reiterando, em síntese, os argumentos anteriormente expostos acerca da contratação e defendendo a regularidade do ajuste.
A SAERP, por meio de manifestação encaminhada pela Procuradoria-Geral do Município, no evento 52.2, sustentou que, embora não tenha sido emitido parecer jurídico específico para o 1º Termo de Rerratificação, havia parecer técnico nos autos do processo administrativo, o qual teria examinado os cálculos do reajuste e a vantajosidade da prorrogação. Defendeu que as alterações decorreram de cláusulas previamente estabelecidas no contrato e que a manifestação técnica seria suficiente para demonstrar a regularidade substancial do ato, requerendo o acolhimento das justificativas.
2º Termo de Rerratificação – TC-00023193.989.25
O 2º Termo de Rerratificação, formalizado em 21/10/2025, promoveu o reajuste dos preços pelo índice IPC-FIPE, de 4,92%, referente ao período aquisitivo de setembro de 2024 a agosto de 2025, a prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses, até 30/10/2026, e a substituição do responsável pela gestão do ajuste, além da atualização do valor da garantia contratual e da indicação da dotação orçamentária destinada às despesas do período prorrogado.
A Fiscalização considerou aceitáveis as justificativas para a prorrogação, mas apontou a ausência de parecer jurídico específico sobre a legalidade do termo, em desacordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Registrou, ainda, que o Termo de Ciência e de Notificação identificou equivocadamente o responsável pela homologação do certame, indicando José Rui Infante Bonatto, quando o correto seria Antonio Carlos de Oliveira Junior, conforme os documentos expedidos para a contratação inicial e para o primeiro termo. Ao final, concluiu que a ausência de parecer jurídico não comprometia o termo examinado, propondo recomendação à Origem.
Conforme despacho de notificação das partes constante do evento 24, os interessados foram chamados a se manifestar sobre os apontamentos da instrução.
A contratada apresentou petição no evento 56.1, reiterando os argumentos relativos à regularidade da contratação, à ausência de prejuízo ao erário e à inexistência de elementos que justificassem a rejeição do ajuste. Requereu o acolhimento de suas justificativas e, subsidiariamente, a conversão de eventuais apontamentos em recomendações.
A SAERP, por meio de manifestação encaminhada pela Procuradoria-Geral do Município, no evento 58.2, defendeu a regularidade substancial do 2º Termo de Rerratificação. Sustentou que o reajuste decorreu da aplicação do índice previsto contratualmente e que a prorrogação observou as condições estabelecidas no ajuste original, tendo sido demonstrada a vantagem econômica da continuidade dos serviços.
Quanto à ausência de parecer jurídico específico, alegou que o parecer técnico constante do processo administrativo teria examinado a conformidade dos índices aplicados e a vantajosidade da prorrogação, de modo que a falta de manifestação jurídica individualizada configuraria irregularidade meramente formal, incapaz de comprometer a validade do termo. Requereu, assim, o acolhimento das justificativas e o afastamento da ressalva apontada pela Fiscalização.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Licitação e contrato – TC-00020070.989.25
A principal ocorrência registrada pela Fiscalização diz respeito à defasagem das referências utilizadas na elaboração do orçamento estimativo, cujos valores tiveram como base tabelas da SABESP, de janeiro de 2023, e da SAERP, de março de 2023, embora o edital tenha sido publicado em agosto daquele ano.
A ocorrência merece censura, sobretudo porque a pesquisa de preços deve ser conduzida com diligência e considerar fontes confiáveis e suficientemente recentes para representar as condições econômicas da contratação.
Os argumentos da Prefeitura de que a participação de três licitantes e a contratação por valor inferior ao estimado demonstrariam a competitividade do procedimento e a ausência de prejuízo ao erário, merecem consideração, mas não afastam a falha.
A participação de três proponentes e a obtenção de desconto aproximado de 2,87% sobre o orçamento estimativo, cujo valor era de R$ 4.766.700,00, tendo a contratação sido celebrada por R$ 4.629.900,00, constituem elementos favoráveis à avaliação do resultado do certame, mas não substituem a obrigação de elaborar orçamento com referências adequadamente atualizadas.
Por outro lado, a documentação examinada não evidencia que a defasagem tenha provocado restrição à competitividade, comprometido a seleção da proposta vencedora ou ocasionado prejuízo efetivo ao erário. A diferença entre o orçamento estimado e o preço contratado, associada à participação de três licitantes, permite ponderar a repercussão concreta da falha, sem, contudo, legitimar a repetição do procedimento inadequado.
A jurisprudência desta Corte, em precedente mencionado pela Fiscalização no relatório de instrução, TC-00000582.989.16, reforça a necessidade de que a estimativa de preços seja elaborada com referências idôneas e compatíveis com o momento da contratação. A orientação deve ser compreendida como exigência de planejamento e de confiabilidade do orçamento, e não apenas como formalidade a ser observada na composição dos autos.
Assim, embora a falha deva ser registrada, as circunstâncias específicas do caso não demonstram gravidade suficiente para comprometer a regularidade do procedimento licitatório e do contrato. Cabe, contudo, recomendar à Origem que, nas futuras contratações, utilize referências atualizadas, diversifique as fontes consultadas e documente a data-base dos preços adotados, de modo a assegurar maior confiabilidade ao orçamento estimativo.
1º Termo de Rerratificação – TC-022100.989.25-0
O primeiro termo, formalizado em 24/09/2024, promoveu o reajuste dos preços pelo índice IPC-FIPE de 3,56%, referente ao período aquisitivo de setembro de 2023 a agosto de 2024, prorrogou a vigência contratual até 30/10/2025 e introduziu alterações relacionadas à fiscalização, à garantia e à dotação orçamentária do período prorrogado.
A Fiscalização não identificou óbice material à prorrogação ou ao reajuste, mas apontou a ausência de parecer jurídico específico sobre a legalidade do termo, em desconformidade com o artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Ao contrário do que afirma a defesa da Prefeitura, a existência de análise técnica realizada pelo Gerente de Licitações e Contratos (evento 52.2) não equivale à emissão de parecer jurídico sobre a legalidade da alteração contratual. São manifestações de natureza distinta, com finalidades próprias, e a documentação indicada pela Origem não demonstra que tenha havido exame jurídico específico do termo.
A ausência do parecer jurídico representa falha procedimental que deve ser corrigida nos procedimentos futuros. Não obstante, a instrução não aponta vício material no cálculo do reajuste, na prorrogação da vigência ou na continuidade do objeto. A justificativa administrativa para a manutenção dos serviços, a aplicação do índice indicado e a atualização da garantia compõem a documentação do termo, sem que a Fiscalização tenha identificado irregularidade substancial nessas providências.
Sendo assim, relevo a falha, sem prejuízo de recomendação expressa à Administração para que submeta previamente as alterações contratuais à análise jurídica pertinente, em observância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
2º Termo de Rerratificação – TC-000023193.989.25
O segundo termo, formalizado em 21/10/2025, aplicou reajuste de 4,92%, correspondente ao período aquisitivo de setembro de 2024 a agosto de 2025, prorrogou a vigência contratual até 30/10/2026 e alterou o responsável pela gestão do ajuste. O acréscimo decorrente do reajuste foi de R$ 235.900,44, elevando o valor anual do contrato a R$ 5.030.624,88.
A Fiscalização reiterou a ausência de parecer jurídico específico sobre a legalidade do termo, apontamento que merece a mesma consideração exposta na análise do primeiro aditamento. A Administração deve distinguir a análise técnica dos cálculos e da execução contratual do exame jurídico das alterações que pretende formalizar.
Também foi apontada incorreção no Termo de Ciência e de Notificação, constante do evento 1.16, que indicou José Rui Infante Bonatto como responsável pela homologação do certame, quando a documentação da contratação inicial e do primeiro termo identifica Antonio Carlos de Oliveira Junior.
A incorreção merece reprimenda, pois os documentos de ciência e notificação precisam identificar adequadamente os agentes relacionados aos atos sujeitos ao controle externo. Todavia, trata-se de falha documental que, isoladamente, não demonstra alteração da competência para a prática dos atos, prejuízo à transparência do procedimento ou comprometimento da validade do termo.
Diante desse quadro, cabe recomendar à Origem que, nas futuras alterações contratuais, assegure a prévia manifestação jurídica sobre a legalidade dos termos e confira a exatidão dos dados consignados nos instrumentos de ciência e notificação.
Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 287/2023 e o Contrato nº 245/2023, examinados no TC-00020070.989.25, bem como o 1º Termo de Rerratificação, de 24/09/2024, objeto do TC-00022100.989.25, e o 2º Termo de Rerratificação, de 21/10/2025, objeto do TC-00023193.989.25.
Recomendo à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto que:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para publicar e certificar;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSOS: |
TC-00020070.989.25-6 (Licitação e contrato) TC-00022100.989.25-0 (1º Termo de Rerratificação) TC-00023193.989.25-8 (2º Termo de Rerratificação) |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: | CLAUDENICE ALVES DUARTE FRAGA - Procuradora |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 287/2023; Contrato nº 245/2023, de 29/09/2023; 1º Termo de Rerratificação, de 24/09/2024. Finalidade: prorrogar a vigência por mais 12 (doze) meses, até 30/10/2025, com acréscimo do valor de R$ 164.824,44 devido à aplicação do índice de reajuste de 3,56% IPC-FIPE; 2º Termo de Rerratificação, de 21/10/2025. Finalidade: aplicar reajuste anual sobre os preços, prorrogar a vigência por mais doze meses e alterar o responsável pela gestão do contrato e o valor da garantia contratual. |
| OBJETO CONTRATUAL: | Contratação de empresa especializada para execução de serviços de reposição de pavimento de concreto em passeios públicos, conforme edital e seus anexos. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| VALOR INICIAL: | R$ 4.629.900,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 287/2023 e o Contrato nº 245/2023, examinados no TC-00020070.989.25, bem como o 1º Termo de Rerratificação, de 24/09/2024, objeto do TC-00022100.989.25, e o 2º Termo de Rerratificação, de 21/10/2025, objeto do TC-00023193.989.25. Recomendo à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto que: 1. Aprimorem a elaboração do orçamento estimativo, utilizando referências de preços atuais, diversificadas e compatíveis com o momento da divulgação do edital, com registro das respectivas datas-base e das fontes consultadas; 2. Submetam previamente à análise jurídica as alterações contratuais, inclusive prorrogações de vigência e reajustes formalizados por termo, observando a legislação aplicável ao ajuste. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09