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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00008082.989.26-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: | Glauco Moderno Costa |
| ASSUNTO: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
RELATÓRIO
Em exame, o ato de aposentadoria concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté – IPMT, no exercício de 2025, em favor de Glauco Moderno Costa, ex-ocupante do cargo de Professor III da Prefeitura Municipal de Taubaté.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), manifestou-se pela ilegalidade do ato para fins de registro.
Segundo a instrução, o interessado aposentou-se com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, c.c. § 5º, da Constituição Federal, mediante aplicação da regra especial destinada aos ocupantes do cargo de professor.
Todavia, a Auditoria apontou que o período compreendido entre 13/06/2013 e 05/03/2025 teria sido indevidamente computado como exercício em funções de magistério, embora o servidor permanecesse readaptado para o desempenho de atividades administrativas.
A Fiscalização registrou que a readaptação foi formalizada inicialmente pela Portaria nº 737/2013 e sucessivamente prorrogada até a aposentadoria, consignando que os laudos indicavam limitações funcionais que ensejaram sua readaptação para o desempenho de atividades administrativas..
Destacou, ainda, que a própria origem informou que o servidor realizava atividades administrativas, consistentes em digitação de históricos escolares, declarações, atendimento ao público e atendimento telefônico, inexistindo comprovação de desempenho de atividades pedagógicas, de direção escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico.
Consignou também que o interessado ajuizou demanda judicial em face do Município de Taubaté em razão da redução das Horas de Trabalho Pedagógico – HTP durante o período de readaptação, circunstância que, no entendimento da instrução, reforçaria a ausência de efetivo exercício de funções de magistério.
Concluiu que o período de readaptação não poderia ser computado para fins de aposentadoria especial de professor, remanescendo ao interessado apenas 20,5 anos de efetivo exercício em funções exclusivamente de magistério, tempo insuficiente para a concessão do benefício na forma pretendida.
Regularmente notificado, o Instituto de Previdência do Município de Taubaté – IPMT apresentou justificativas.
A defesa sustentou, inicialmente, que o interessado ingressou no cargo efetivo de Professor III mediante concurso público, tendo ainda averbado períodos de contribuição junto ao RGPS e ao RPPS estadual, ambos decorrentes do exercício do magistério.
Argumentou que a autarquia previdenciária limitou-se a analisar os requisitos constitucionais da aposentadoria com base nas informações constantes da ficha funcional e nos elementos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Taubaté, órgão responsável pela gestão funcional do servidor.
Alegou também que o interessado permaneceu lotado em estabelecimento de ensino durante todo o período de readaptação, não tendo o IPMT recebido informação funcional apta a descaracterizar o enquadramento adotado pela origem por ocasião da concessão do benefício.
A defesa destacou, ainda, a ausência de participação dolosa ou atuação em desconformidade consciente por parte da autarquia previdenciária, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo órgão de origem.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria especial de professor, do período em que o interessado permaneceu readaptado junto à rede municipal de ensino.
A matéria deve ser examinada à luz do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, c.c. § 5º, da Constituição Federal, bem como do artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 11.301/2006.
Nos termos do referido dispositivo constitucional, a redução dos requisitos etários e contributivos é assegurada exclusivamente aos ocupantes do cargo de professor que comprovem efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
A legislação de regência ampliou o conceito de funções de magistério para abranger, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimento de educação básica.
Art. 67 [...]
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
No caso concreto, entretanto, a documentação examinada pela Fiscalização revela situação diversa.
Conforme consignado na instrução, o interessado foi readaptado, a partir de 13/06/2013, para o desempenho de atividades administrativas, situação posteriormente prorrogada até a data da aposentadoria.
Os elementos constantes dos autos indicam que as atribuições efetivamente desempenhadas durante o período de readaptação consistiam em digitação de históricos escolares, elaboração de declarações, atendimento ao público e atendimento telefônico, não havendo comprovação de exercício de atividades pedagógicas, direção escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico.
A própria origem informou expressamente à Fiscalização que “o trabalho desenvolvido por ele era administrativo”, circunstância corroborada pelos laudos periciais médicos e pela ação judicial ajuizada pelo interessado em razão da redução das Horas de Trabalho Pedagógico – HTP decorrente da readaptação funcional.
Nesse contexto, as justificativas apresentadas pelo IPMT não se mostram suficientes para afastar o apontamento da Auditoria.
Embora se reconheça que a autarquia previdenciária tenha se baseado nas informações funcionais fornecidas pelo ente de origem, tal circunstância não tem o condão de convalidar requisito constitucional não implementado.
Também não basta, para fins de enquadramento na aposentadoria especial do magistério, a mera permanência física do servidor em unidade escolar ou sua vinculação formal ao quadro do magistério, sendo indispensável a comprovação do efetivo exercício das funções constitucionalmente qualificadas.
A jurisprudência consolidada sobre a matéria exige o efetivo desempenho de atividades pedagógicas ou das funções legalmente equiparadas, não se admitindo o cômputo de atividades meramente administrativas desvinculadas do processo educacional.
Desse modo, excluído o período de readaptação compreendido entre 13/06/2013 e 05/03/2025, remanesce tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial de professor, conforme demonstrado pela instrução da UR-07.
Não se identificam, por outro lado, elementos que evidenciem má-fé do beneficiário ou dos gestores responsáveis pelo ato concessório, circunstância que afasta, neste momento processual, determinações de devolução de valores ou providências sancionatórias, sem prejuízo de eventual reexame administrativo da situação funcional e previdenciária do interessado pela origem.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) oficiar ao atual Presidente do Instituto, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;
2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis.
3. Ao arquivo.
GCSASCMM, 13 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00008082.989.26-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: | Glauco Moderno Costa |
| ASSUNTO: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência do Município de Taubaté o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 13 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora