TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021227.989.24-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO (CNPJ 46.621.538/0001-14)
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976)
RESPONSÁVEIS:
  • IVO GOBATTO JUNIOR (CPF ***.013.638-**), PRESIDENTE
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO (CPF ***.578.998-**), PRESIDENTE
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADO: Nelson Rodrigues Moreno Junior
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de aposentadoria do Sr. Nelson Rodrigues Moreno Junior expedido pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, no exercício de 2023.

Ao analisar a matéria, a Fiscalização apontou irregularidade na concessão do benefício, por considerar que o ato foi fundamentado em dispositivo em desacordo com a Constituição Federal.

Consignou que o servidor se aposentou nos termos da Lei Complementar Municipal nº 391/2021, que instituiu um regime diferenciado de aposentadoria para os titulares do cargo de Guarda Civil Municipal (GCM), com fundamento nas alterações promovidas pela EC nº 103/2019.

Registrou que tal emenda conferiu aos membros de determinadas carreiras de segurança pública (agente penitenciário, agente socioeducativo, policial federal legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil) a prerrogativa de se aposentarem a partir de um conjunto de requisitos diferenciados quanto a idade e ao tempo de contribuição. Os Guardas Civis Municipais, contudo, não foram contemplados pela nova regra.

Apesar disso, o Município de Osasco entendeu legítimo diferenciar as regras de aposentadoria para tal carreira.

Destacou o julgamento da ADI nº 7.494, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que estendeu a aposentadoria diferenciada a servidores de outras carreiras não abrangidas pelo texto constitucional, ao reconhecer a taxatividade do rol nele previsto.

Registrou, ademais, que, no curso da instrução destes autos, foi concedida liminar na ADI Estadual nº 2324164-82.2024.8.26.0000, a qual suspendeu, até o julgamento definitivo, os dispositivos legais que instituíram o regime diferenciado de aposentadorias dos Guardas Civis do Município de Osasco.

Por fim, criticou o uso de formulário desatualizado do Termo de Ciência e de Notificação, mas considerou que a impropriedade pode ser objeto de recomendação.

Diante do exposto, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Após as notificações de praxe, o IPMO, por seus procuradores, apresentou justificativas e documentos. Alegou, em síntese, que a Lei Complementar nº 391/2021 estava vigente e que jamais houve qualquer juízo de valor definitivo por parte do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da lei.

Sustentou, ainda, que o Instituto não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de qualquer legislação, cabendo-lhe apenas o seu cumprimento, e invocou o julgamento da ADPF nº 995, no qual o STF reconheceu a inserção das Guardas Municipais no sistema de segurança pública.

Por fim, requereu a preservação das aposentadorias concedidas durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 391/2021, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Encaminhados os autos com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria comporta julgamento favorável ao interessado.

A controvérsia já foi apreciada por esta Corte em casos análogos, envolvendo aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 391/2021.

Em recentes julgamentos[1], a e. Segunda Câmara reconheceu que, embora a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afaste a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos Guardas Civis Municipais, por não integrarem o rol taxativo previsto no § 4º-B do artigo 40 da Constituição Federal, devem ser consideradas as peculiaridades temporais e normativas dos atos praticados durante a vigência da legislação municipal.

Naqueles precedentes, assentou-se que a Lei Complementar Municipal nº 391/2021 permaneceu vigente e eficaz entre 2021 e 2024 e produziu efeitos concretos até sua revogação pela Lei Complementar Municipal nº 439/2024, sem que, durante esse período, tivesse sido declarada inconstitucional.

Também se considerou que, à época das concessões, não havia jurisprudência plenamente consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de aplicação de regime previdenciário diferenciado aos Guardas Civis Municipais, circunstância que, aliada à vigência e eficácia da norma e à inexistência, naquele momento, de declaração de sua inconstitucionalidade, recomendava a preservação das situações constituídas sob sua égide.

O referido colegiado conferiu especial relevo ao artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a revisão da validade de atos já constituídos deve levar em consideração as orientações gerais existentes à época de sua prática, vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com fundamento em mudança posterior de orientação.

Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que a segurança jurídica, a proteção da confiança e o princípio tempus regit actum recomendam a preservação das aposentadorias concedidas durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 391/2021, sem que isso represente reconhecimento, para o futuro, da constitucionalidade de regime previdenciário diferenciado aos integrantes da Guarda Civil Municipal.

A orientação firmada nesses precedentes guarda identidade substancial com a situação ora examinada. O benefício foi concedido no exercício de 2023, quando ainda vigente a Lei Complementar Municipal nº 391/2021, antes, portanto, de sua revogação e da posterior consolidação jurisprudencial acerca da matéria.

Desse modo, em prestígio à uniformidade das decisões desta Corte e inexistindo circunstância específica que justifique solução diversa, adoto o entendimento firmado pela e. Segunda Câmara nos precedentes mencionados.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem embargo, RECOMENDO ao IPMO que observe e faça cumprir as regras das Instruções TCESP vigentes, notadamente no que concerne ao Termo de Ciência e de Notificação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 13 de outubro de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                       AUDITORA

dvos

 

 

 

PROCESSO: 00021227.989.24-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO (CNPJ 46.621.538/0001-14)
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976)
RESPONSÁVEIS:
  • IVO GOBATTO JUNIOR (CPF ***.013.638-**), PRESIDENTE
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO (CPF ***.578.998-**), PRESIDENTE
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADO: Nelson Rodrigues Moreno Junior
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, RECOMENDO ao IPMO que observe e faça cumprir as regras das Instruções TCESP vigentes, notadamente no que concerne ao Termo de Ciência e de Notificação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                       AUDITORA

 

[1] TC-019001.989.25, TC-010057.989.25 (aposentadorias de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Osasco)

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