GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00019675.989.26-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ARACARIGUAMA - IMSS
RESPONSÁVEL(IS): RENATA MARTINS DE FARIAS - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: Pensão Mensal (35)
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDIRES: ANISIO DEGA BARROS E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: GLEICIARA PEREIRA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-9

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ARAÇARIGUAMA - IMSS, constantes da planilha SisCAA (Evento 11.1).

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 11.6.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de pensão em apreço realizados pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ARAÇARIGUAMA-IMSS, no exercício de 2025.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 14 de outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-05

 

 

PROCESSO: TC-00019675.989.26-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ARACARIGUAMA - IMSS
RESPONSÁVEL(IS): RENATA MARTINS DE FARIAS - SUPERINTENDENTE
EM EXAME: Pensão Mensal (35)
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDIRES: ANISIO DEGA BARROS E OUTROS
BENEFICIÁRIOS: GLEICIARA PEREIRA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-9

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

 

GCSA-AMFS, 14 de outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-05

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