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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00005516.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 3º Termo de Aditamento, de 13/02/2025 - Contrato nº 17/2023, de 13/02/2023. FINALIDADE: Prorrogar o prazo do contrato pelo período de 1 (um) ano a contar do dia 13/02/2025 e aplicar o reajuste inflacionário de 4,83%, totalizando um acréscimo de R$ 8.552.870,04. |
| VALOR: | R$ 8.552.870,04 |
| VIGÊNCIA: | 13/02/2025 a 13/02/2026 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSO: | TC-00007095.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 4º Termo de Aditamento, de 13/02/2026 - Contrato nº 17/2023, de 13/02/2023. FINALIDADE: Prorrogação do prazo contratual pelo período de 1 (um) ano, a contar de 13/02/2026, e aplicação do reajuste inflacionário de 4,26%. |
| VALOR: | R$ 8.917.584,00 |
| VIGÊNCIA: | 13/02/2026 a 13/02/2027 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
RELATÓRIO:
Em exame o 3º Termo Aditivo, de 13/02/2025 e o 4º Termo Aditivo, de 13/02/2026, referentes ao Contrato nº 17/2023, de 13/02/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itaí e a empresa Freitas Supermercado Itaí Ltda., que tinham como finalidades prorrogar o contrato, como também, reajustar o definido inicialmente.
3º Termo Aditivo (TC-00005516.989.25):
O 3º Termo Aditivo, assinado em 13/02/2025, teve como finalidades a prorrogação do prazo do contrato pelo período de 1 (um) ano a contar do dia 13/02/2025 e a aplicação do reajuste de 4,83%, com base no índice inflacionário de dezembro de 2024, passando o valor contratual de R$ 8.158.800,00 para R$ 8.552.870,04.
Em sua análise (evento 11.1), a equipe de auditoria registrou as seguintes falhas:
Por derradeiro, destacou que os apontamentos não comprometem o termo examinado, podendo ser objeto de recomendação.
Face ao despacho incluído no evento 16.1 foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal de Itaí, representada pelo seu atual Prefeito Municipal, Sr. José Ramiro Antunes do Prado, por intermédio de seu Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Dr. Tiago Rodrigues, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 322.916, apresentou esclarecimentos no evento 31.1, assistindo razão ao entendimento da d. Fiscalização de que os apontamentos não comprometem o presente termo, pugnando ao final, pela regularidade do ato.
Considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025, os presentes autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 38.1).
O Ministério Público de Contas, em sua análise, concluiu pela regularidade da matéria, sem prejuízo das devidas recomendações aos interessados (evento 43.1).
4º Termo Aditivo (TC-00007095.989.26):
O 4º Termo Aditivo, assinado em 13/02/2026, teve como finalidades a prorrogação do prazo do contrato pelo período de 1 (um) ano a contar do dia 13/02/2026 e a aplicação do reajuste de 4,26%, com base no índice inflacionário de dezembro de 2025, passando o valor contratual de R$ 8.552.870,04 para R$ 8.917.584,00.
Em sua análise (evento 16.1), a equipe de auditoria registrou as seguintes falhas:
Por derradeiro, destacou que os apontamentos não comprometem o termo examinado, podendo ser objeto de recomendação.
O Ministério Público de Contas, em sua análise, concluiu pela regularidade da matéria, sem prejuízo das devidas recomendações aos interessados (evento 21.1).
É o relatório.
DECISÃO:
Cuidam os autos de reajustes ao Contrato nº 17/2023, de 13/02/2023, de valor inicial de R$ 6.832.800,00, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaí e a empresa Freitas Supermercado Itaí Ltda., que detém como objeto a contratação de empresa visando o fornecimento de cestas básicas destinadas aos funcionários públicos do Município.
Cumpre informar que o Pregão Presencial nº 07/2023 e o decorrente Contrato nº 17,2023, tratado no TC-00009245.989.23, o 1º Termo Aditivo, de 17/02/2023 (TC-00011899.989.23) e o 2º Termo Aditivo, de 09/02/2024 (TC-00009927.989.24) foram julgados regulares por esta Corte de Contas.
Tendo em vista que as impropriedades apontadas pela equipe de Auditoria possuem natureza eminentemente formal, desprovidas de potencial lesivo apto a comprometer a higidez dos termos, e considerando, ainda, que falhas semelhantes (como insuficiência de empenho e ausência de cláusula de reajuste) já foram objeto de recomendação ou relevadas por ocasião do julgamento anterior, entendo que os presentes aditamentos reúnem condições de prosperar, acompanhando o posicionamento da Unidade Regional de Itapeva (UR-16) e do Ministério Público de Contas, sem prejuízo das recomendações propostas.
Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade das matérias em exame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, acompanhando as manifestações favoráveis da equipe Auditoria e da Procuradoria da Fazenda do Estado e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o 3º Termo Aditivo, de 13/02/2025 e o 4º Termo Aditivo, de 13/02/2026, referentes ao Contrato nº 17/2023, de 13/02/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itaí e a empresa Freitas Supermercado Itaí Ltda.
Não obstante, recomendo de forma estrita à Prefeitura Municipal de Itaí, que em futuras contratações:
Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00005516.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 3º Termo de Aditamento, de 13/02/2025 - Contrato nº 17/2023, de 13/02/2023. FINALIDADE: Prorrogar o prazo do contrato pelo período de 1 (um) ano a contar do dia 13/02/2025 e aplicar o reajuste inflacionário de 4,83%, totalizando um acréscimo de R$ 8.552.870,04. |
| VALOR: | R$ 8.552.870,04 |
| VIGÊNCIA: | 13/02/2025 a 13/02/2026 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSO: | TC-00007095.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | 4º Termo de Aditamento, de 13/02/2026 - Contrato nº 17/2023, de 13/02/2023. FINALIDADE: Prorrogação do prazo contratual pelo período de 1 (um) ano, a contar de 13/02/2026, e aplicação do reajuste inflacionário de 4,26%. |
| VALOR: | R$ 8.917.584,00 |
| VIGÊNCIA: | 13/02/2026 a 13/02/2027 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o 3º Termo Aditivo, de 13/02/2025 e o 4º Termo Aditivo, de 13/02/2026, referentes ao Contrato nº 17/2023, de 13/02/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Itaí e a empresa Freitas Supermercado Itaí Ltda. Não obstante, recomendo de forma estrita à Prefeitura Municipal de Itaí, que em futuras contratações: a) Garanta a suficiência do valor da somatória das notas de empenho para fazer frente às obrigações estimadas no aditivo contratual, em estrita observância ao disposto no artigo 60, § 2º, da Lei n.º 4.320/64; b) Elabore previsão expressa de cláusula no contrato inicial que estipule a concessão de reajustes, indicando de forma clara as formas, os critérios e o índice a ser aplicado; c) Demonstre de forma objetiva a vantajosidade e a economicidade a cada prorrogação contratual, por meio de orçamentos estimativos e pesquisas de preços fundamentadas em consultas a, pelo menos, três fornecedores distintos ou na utilização de parâmetros públicos de referência, evitando basear-se exclusivamente no índice inflacionário e na proposta da própria contratada, sob pena de configurar afronta ao art. 18, inciso XI; art. 23, § 1º; e art. 107, da Lei nº 14.133/2021. Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a