|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002589.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Suzanapolis - IPREM.
A Fiscalização consignou diversas irregularidades, as quais destacou em seu circunstanciado Relatório, do evento 16.23. São elas:
A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS
• Membros dos conselhos de administração e fiscal do Regime Próprio não possuem certificação em investimentos, em desacordo com o artigo 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
C.1. ATUÁRIO
• Déficit atuarial de R$ 4.261.614,68 (data focal 31/12/2024).
C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
• Não atingimento da meta de rentabilidade estabelecida na avaliação atuarial de 2024, com histórico de rentabilidade abaixo do índice inflacionário nos exercícios de 2020 e 2021.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
• Atendimento parcial às recomendações do Tribunal.
Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 19.1.
A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 32.1, sua defesa, alegando, em síntese, o que segue:
A.2.1 – CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS
A defesa reconhece o apontamento da Fiscalização de que, com base na documentação apresentada para o exercício de 2024, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não possuíam a certificação em investimentos exigida pelo artigo 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022. Informa, contudo, que a situação foi posteriormente regularizada, uma vez que os membros dos respectivos colegiados obtiveram, no exercício de 2025, as certificações exigidas para atuação no mercado de investimentos. Acrescenta que os comprovantes dessas certificações foram juntados ao processo, sustentando, assim, que foram adotadas providências para adequação às exigências normativas apontadas pela Fiscalização.
C.1 – ATUÁRIO
A defesa aborda o déficit atuarial de R$ 4.261.614,68 apurado em 31/12/2024, ressaltando que o montante apresentou redução em comparação com o exercício anterior. Atribui essa diminuição, principalmente, aos efeitos da aplicação da EC nº 103 sobre a massa de servidores, afirmando que o aumento do tempo de contribuição produziu elevação das contribuições projetadas a valor presente. Aponta também como fatores favoráveis o crescimento dos ativos financeiros em patamar superior à meta atuarial e a diminuição do Valor Atual dos Benefícios Futuros – VABF, decorrente da redução do número de servidores e, consequentemente, da reserva necessária para fazer frente aos compromissos previdenciários futuros.
C.2.3 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS
A defesa enfrenta o apontamento de que a carteira de investimentos do RPPS deixou de atingir a meta atuarial nos exercícios de 2020, 2021 e 2024 e que, em 2020 e 2021, a rentabilidade sequer superou o índice inflacionário. Quanto aos exercícios de 2020 e 2021, reitera as justificativas apresentadas anteriormente, atribuindo os resultados ao contexto excepcional provocado pela pandemia da Covid-19, com forte redução da atividade econômica, lockdowns, impactos sobre diversos setores, elevado desemprego, aumento do endividamento público e recuperação econômica desigual entre países e segmentos.
A defesa acrescenta que, em 2023, o RPPS efetuou diversas movimentações na carteira buscando adequá-la à melhora do cenário econômico, alcançando rentabilidade superior à meta projetada e sustentando que essas providências teriam contribuído para um ambiente financeiro mais sólido e sustentável. Em relação a 2024, argumenta que a economia brasileira foi marcada por persistência inflacionária, incertezas fiscais, reversão das expectativas de flexibilização monetária, elevação da Selic para 12,25%, desvalorização do real e perdas no mercado acionário, circunstâncias que teriam prejudicado o desempenho dos ativos.
Sustenta, apesar disso, que a gestão ativa da carteira teria proporcionado ganhos relevantes e crescimento patrimonial, demonstrando, em seu entendimento, eficiência nas decisões de investimento. Afirma ainda que continuará buscando compatibilizar os objetivos atuariais com as condições de mercado e informa que, em 2025, o desempenho dos investimentos teria superado a meta estabelecida em mais de 130%. Para fundamentar esses argumentos, informa ter anexado parecer técnico da consultoria de investimentos e relatório de meta e retorno relativo ao exercício de 2025.
D.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
A defesa registra o apontamento da Fiscalização de que, no exercício analisado, houve atendimento à Lei Orgânica e às Instruções do Tribunal, permanecendo pendente o cumprimento das recomendações da Corte relacionadas ao alcance da meta de rentabilidade real dos investimentos. Não apresenta fundamentação autônoma para esse item, remetendo integralmente aos esclarecimentos e argumentos desenvolvidos no item C.2.3. Assim, considera que as justificativas referentes ao contexto econômico, à gestão dos investimentos e aos resultados obtidos posteriormente também seriam suficientes para responder ao descumprimento das recomendações relativas à rentabilidade da carteira.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 37.1.
Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:
Exercício
Processo
Relator
Decisão
2018
TC-002712.989.18
Valdenir Antônio Polizeli
Regularidade com ressalvas
2019
TC-003079.989.19
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Regularidade com ressalvas
2020
TC-004590.989.20
Antônio Carlos dos Santos
Regularidade com ressalvas
2021
TC-003079.989.21
Valdenir Antônio Polizeli
Regularidade com ressalvas
2022
TC-002474.989.22
Silvia Cristina Monteiro Moraes
Regularidade com ressalvas
2023
TC-002685.989.23
Josué Romero
Regularidade com ressalvas
DECISÃO
As irregularidades constantes da instrução processual foram parcialmente afastadas ou mitigadas pelas justificativas e documentos apresentados. As falhas remanescentes, embora revelem aspectos que demandam correção e aperfeiçoamento da gestão, não apresentam, consideradas individualmente ou em conjunto, gravidade suficiente para comprometer as contas do exercício, que recebem juízo de regularidade com ressalvas.
Aspectos administrativos:
Quanto à ausência das qualificações mínimas exigidas par aos membros de conselhos e comitê de investimentos, chamo a atenção da Origem que, de acordo com o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021:
“(...) para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”
Com a edição da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou a Lei nº 9.717/1998, passaram a ser exigidos, ainda, os seguintes requisitos para dirigentes e membros de unidade gestora de regime próprio de previdência social (RPPS):
Art. 8-B, Lei nº 9.717/1998: Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
Assinalo que, atualmente, o tema se encontra regulado pelos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.° 1.467/2022:
Seção I - Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:
I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou
III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.
§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.
Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Reforço, dessa forma, a necessidade da adoção de providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo às normativas oriundas do Ministério do Trabalho e Previdência, notadamente a Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como à Resolução CMN n° 4.963/21 e à Lei n° 13.846/19. Advirto que eventual inobservância poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 e reprovação de futuros demonstrativos.
A correção das falhas apontadas no exercício de 2025 mitiga a ocorrência e demonstra que a administração não permaneceu inerte.
Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:
DADOS ORÇAMENTÁRIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
B.1.1
Resultado Orçamentário
5.878.067,32
3.559.074,56
1.696.976,19
1.526.313,09
Resultado Financeiro
40.856.486,31
34.978.418,99
31.419.344,43
29.073.690,20
Resultado Econômico
1.090.922,35
3.958.255,59
2.268.880,09
-924.743,65
B.1.2
Saldo Patrimonial
6.594.686,62
5.502.992,47
1.539.809,72
-722.496,41
Contribuição Patronal
2.446.694,55
1.990.295,68
1.570.146,76
1.297.201,82
▲
22,93%
▲
26,76%
▲
21,04%
-
Contribuição Segurados
1.514.910,37
1.387.176,15
1.175.669,79
1.141.148,68
B.1.3
▲
9,21%
▲
17,99%
▲
3,03%
-
Total de contribuições
3.961.604,92
3.377.471,83
2.745.816,55
2.438.350,50
▲
17,29%
▲
23,00%
▲
12,61%
-
B.1.3.1
Parcelamento a Receber em 31/12
0,00
0,00
0,00
0,00
Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas (Total dos planos financeiro e previdenciário)
5,06
5,52
5,77
5,83
B.2.1
DVP
Aposentadorias
1.373.828,65
1.232.265,85
1.080.407,80
843.994,70
Pensões
436.859,49
357.771,99
366.142,66
277.674,00
Outros benefícios. previdenciários e assist.
Total
1.810.688,14
1.590.037,84
1.446.550,46
1.121.668,70
▲
13,88%
▲
9,92%
▲
28,96%
-
Fonte: Audesp
No tocante à execução orçamentária, os dados revelam resultado superavitário ao longo de toda a série examinada, com superávits de R$ 1.526.313,09 em 2021, R$ 1.696.976,19 em 2022, R$ 3.559.074,56 em 2023 e R$ 5.878.067,32 em 2024. No exercício em exame, a receita realizada alcançou R$ 7.887.110,89, enquanto as despesas empenhadas somaram R$ 2.009.043,57.
Também sob o aspecto financeiro, observa-se posição favorável, com resultados positivos e crescentes no período: R$ 29.073.690,20 em 2021, R$ 31.419.344,43 em 2022, R$ 34.978.418,99 em 2023 e aproximadamente R$ 40,86 milhões em 2024. O Balanço Patrimonial do exercício registra ativo financeiro de R$ 40.869.015,27, frente a passivo financeiro de R$ 12.528,96, evidenciando liquidez suficiente para a cobertura das obrigações financeiras de curto prazo.
A evolução patrimonial, por sua vez, mostra-se positiva. O saldo patrimonial, negativo em R$ 722.496,41 em 2021, passou a R$ 1.539.809,72 em 2022 e R$ 5.502.992,47 em 2023, alcançando cerca de R$ 6,59 milhões em 2024. O resultado econômico do exercício também permaneceu positivo, em R$ 1.090.922,35, embora inferior ao apurado no exercício precedente, de R$ 3.958.255,59.
As receitas contributivas igualmente apresentam crescimento ao longo da série. A contribuição patronal passou de R$ 1.297.201,82 em 2021 para R$ 2.446.694,55 em 2024, já incluído, no último exercício, o custeio suplementar destinado ao equacionamento do déficit atuarial. As contribuições dos segurados também avançaram no período, de R$ 1.141.148,68 em 2021 para aproximadamente R$ 1,51 milhão em 2024.
De outro lado, a evolução das despesas previdenciárias recomenda atenção. Os gastos com aposentadorias e pensões cresceram de R$ 1.121.668,70 em 2021 para R$ 1.446.550,46 em 2022, R$ 1.590.037,84 em 2023 e R$ 1.810.688,14 em 2024. Embora a arrecadação e as reservas ainda se mostrem suficientes para suportar os desembolsos correntes, a expansão continuada da despesa com benefícios constitui elemento relevante para a avaliação da sustentabilidade do regime nos médio e longo prazos.
No mesmo sentido, merece acompanhamento a relação entre servidores ativos e beneficiários. A proporção, que era de 5,52 ativos por aposentado ou pensionista em 2023, recuou para 5,06 em 2024. A redução não compromete, por si só, o equilíbrio financeiro corrente, mas indica gradual amadurecimento da massa previdenciária e, portanto, menor margem relativa de financiamento das despesas futuras pelas contribuições incidentes sobre a folha dos servidores ativos.
Registre-se, ainda, a inexistência de parcelamentos previdenciários pendentes no período analisado, circunstância positiva sob a ótica da regularidade dos repasses.
Assim, os indicadores orçamentários e financeiros não revelam, no exercício, situação apta a comprometer as contas, tendo o RPPS apresentado superávit orçamentário, posição financeira confortável e saldo patrimonial positivo. Tais resultados, contudo, não devem ser tomados isoladamente como indicativos de sustentabilidade previdenciária, sobretudo diante do crescimento das despesas com benefícios e da redução gradual da razão entre contribuintes e beneficiários. A manutenção desse quadro favorável dependerá da continuidade dos repasses contributivos, da efetividade do custeio suplementar e da adequação periódica do plano de equacionamento à evolução da massa segurada e do passivo atuarial.
Aspectos Atuariais:
DADOS ATUARIAIS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
Ativos Garantidores do Plano de Benefícios (Plano Previdenciário + Plano Financeiro - conforme DRAA)
46.953.326,70
40.519.928,36
33.487.638,74
29.061.983,46
▲
▲
▲
-
15,88%
21,00%
15,23%
-
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC (Previdenciário + Financeiro)
28.708.458,67
24.289.628,14
20.694.280,80
15.998.426,00
▲
▲
▲
-
18,19%
17,37%
29,35%
-
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC (Previdenciário+Financeiro)
22.506.482,71
28.264.315,88
22.629.097,88
29.869.476,92
▼
▲
▼
-
-20,37%
24,90%
-24,24%
-
Total de Provisões Matemáticas
51.214.941,38
52.553.944,02
43.323.378,68
45.867.902,92
▼
▲
▼
-
-2,55%
21,31%
-5,55%
-
Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC Plano financeiro e previdenciário))
46.136.411,36
40.519.928,31
33.862.152,39
28.848.883,87
51.214.941,38
52.553.944,02
43.323.378,68
45.867.902,92
90,08%
77,10%
78,16%
62,90%
▲
▼
▲
-
D.5
Resultado atuarial em 31/12 (plano previdenciário - conforme DRAA)
-4.261.614,68
-12.034.015,65
-9.913.468,47
-18.128.472,15
Alíquota Patronal
15,76%
15,76%
15,76%
15,76%
Alíquota Servidor
14%
14%
14%
14%
Taxa de administração
3,60%
3,60%
3,60%
2,00%
Fonte: Cadprev e Audesp
Quanto aos aspectos atuariais, a Fiscalização apurou déficit de R$ 4.261.614,68, na data focal de 31/12/2024. Embora o DRAA apresente situação de equilíbrio após a consideração do plano de amortização, o dado não deve ser tratado como mera irregularidade formal, pois evidencia a existência de insuficiência atuarial efetiva antes da incorporação das receitas futuras destinadas ao seu equacionamento.
A avaliação registra provisão matemática de R$ 28.708.458,67 para benefícios concedidos e de R$ 22.506.482,71 para benefícios a conceder, totalizando obrigações atuariais relevantes para a dimensão do Regime. A insuficiência de R$ 4.261.614,68 somente é neutralizada no demonstrativo pela consideração, em igual valor, do plano de amortização instituído em lei. Desse modo, o equilíbrio indicado no DRAA é condicionado ao cumprimento integral e continuado do custeio suplementar, não se confundindo com inexistência de passivo atuarial descoberto.
É favorável o fato de a medida indicada na avaliação anterior ter sido implementada, com adoção da alíquota suplementar de 4,18%. Também se observa redução do déficit em comparação ao exercício precedente. Todavia, esses elementos não autorizam conclusão excessivamente complacente. O cronograma atuarial demonstra que a solvência futura do plano permanece dependente de contribuições suplementares projetadas ao longo dos próximos exercícios, sendo que alterações na massa de segurados, na folha de contribuição, na rentabilidade dos ativos, na taxa atuarial ou na concessão de benefícios podem exigir revisão das premissas e do próprio plano de equacionamento.
A circunstância merece atenção adicional quando confrontada com os demais indicadores do Regime. Conforme já observado na análise orçamentária, houve crescimento das despesas com aposentadorias e pensões e redução da relação entre servidores ativos e beneficiários. Ainda que a situação financeira de curto prazo seja confortável, tais fatores tendem, ao longo do tempo, a pressionar o fluxo previdenciário e ampliar a dependência das reservas acumuladas e do custeio suplementar. Assim, o resultado atuarial não pode ser apreciado isoladamente a partir do equilíbrio formal produzido pelo plano de amortização.
Nessas condições, o apontamento não possui gravidade suficiente, no exercício, para determinar a irregularidade das contas, uma vez que existe plano de equacionamento vigente, com medida de custeio suplementar efetivamente implementada e insuficiência inferior à apurada no exercício precedente. Permanece, contudo, situação que exige acompanhamento rigoroso, pois o equilíbrio atuarial apresentado depende da efetividade futura do plano e da aderência das premissas atuariais à experiência concreta do Regime.
RECOMENDO ao Instituto que acompanhe, em cada reavaliação atuarial, a evolução do déficit antes da consideração do plano de amortização, a suficiência das alíquotas suplementares e a aderência das premissas biométricas, financeiras e econômicas utilizadas, promovendo tempestivamente a revisão do plano de equacionamento sempre que os resultados demonstrarem deterioração da situação atuarial ou insuficiência das medidas de custeio vigentes.
Aspectos de investimento:
DADOS DE INVESTIMENTO
ITEM
DESCRIÇÃO
2024 - R$
2023 - R$
2022 - R$
2021 - R$
2020 - R$
D.6.2
Montante da carteira de investimentos em 31/12
46.136.411,36
40.519.928,31
33.862.152,39
28.848.883,87
26.470.987,56
Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)
9,76%
9,62%
11,08%
16,66%
10,79%
Rentabilidade Nominal alcançada
8,14%
13,41%
11,89%
3,36%
3,12%
Fonte: relatórios da Fiscalização, Audesp
Exercício
Meta Atuarial
Inflação (IPCA)
Rentabilidade Nominal
Rentabilidade Real
2020
10,79%
4,52%
3,12%
-1,34%
2021
16,66%
10,06%
3,36%
-6,09%
2022
11,08%
5,79%
11,89%
5,77%
2023
9,62%
4,62%
13,41%
8,40%
2024
9,76%
4,83%
8,14%
3,16%
Total acumulado
72,74%
33,47%
46,26%
9,58%
Fonte: Relatórios da fiscalização, Audesp, IBGE
No que concerne ao desempenho dos investimentos, a Fiscalização registrou que a carteira do RPPS apresentou rentabilidade de 8,14% em 2024, inferior à meta atuarial do exercício, fixada em 9,76%, em contexto de inflação de 4,83%. Na série dos últimos cinco exercícios, a meta também deixou de ser alcançada em 2020 e 2021, quando os retornos foram de apenas 3,12% e 3,36%, respectivamente, inferiores inclusive à inflação daqueles exercícios. Em 2022 e 2023, por outro lado, a rentabilidade superou a meta atuarial, atingindo 11,89% e 13,41%.
A análise, todavia, não deve se limitar à comparação anual com a meta atuarial. Consideradas, de forma composta, as rentabilidades informadas pela Fiscalização para os exercícios de 2020 a 2024, a carteira do Instituto acumulou aproximadamente 46,26% no quinquênio. No mesmo intervalo de 60 meses encerrado em dezembro de 2024, o CDI acumulou 51,11%, o IMA-Geral 40,70%, o IMA-B 26,53% e o Ibovespa apenas 4,01%. Esses referenciais mostram que o resultado do RPPS foi superior aos índices de títulos públicos marcados a mercado — notadamente IMA-Geral e IMA-B — e amplamente superior ao mercado acionário representado pelo Ibovespa, porém permaneceu cerca de 4,85 pontos percentuais abaixo do CDI, referência de baixíssimo risco e reduzida volatilidade no período.
A comparação com o CDI é particularmente relevante diante da composição da própria carteira. Ao final de 2024, aproximadamente 47,74% dos recursos estavam classificados no subsegmento CDI, além de outras parcelas relevantes em títulos públicos de menor volatilidade, como vértices e fundos referenciados no IRF-M 1. Portanto, embora não seja tecnicamente adequado exigir que a carteira previdenciária reproduza o CDI (pois sua alocação deve observar o perfil do passivo, liquidez, duration e diversificação), o desempenho inferior ao referencial ao longo de cinco anos demonstra que a assunção de risco de mercado e de duration não se traduziu, no período considerado, em prêmio de rentabilidade superior à alternativa pós-fixada.
Esse ponto também relativiza as justificativas defensórias baseadas exclusivamente na conjuntura adversa de 2020 e 2021. É certo que a pandemia e, posteriormente, a abertura das curvas de juros afetaram especialmente ativos marcados a mercado, circunstância refletida no desempenho relativamente modesto do IMA-B, que acumulou apenas 26,53% no quinquênio, e do IMA-Geral, com 40,70%. Todavia, a carteira do RPPS não estava integralmente exposta a esses segmentos e, no agregado de cinco anos, ainda assim não alcançou o retorno proporcionado pelo CDI. A diversificação, embora necessária para a adequada gestão dos riscos, não constitui finalidade em si mesma e deve produzir relação justificável entre risco assumido, retorno esperado e necessidades atuariais do Regime.
Ademais, o resultado de 2024 reforça a preocupação. A carteira rendeu 8,14%, enquanto o CDI alcançou 10,87% no exercício. O resultado foi igualmente inferior à meta atuarial, embora tenha superado o IMA-Geral, o IMA-B e o Ibovespa no ano. Não se está, portanto, diante de desempenho generalizadamente inadequado frente a todos os referenciais de mercado, mas de uma carteira que, embora tenha preservado e ampliado os recursos previdenciários em termos nominais, apresentou eficiência aquém daquela proporcionada pelo principal parâmetro de renda fixa pós-fixada no horizonte analisado.
A circunstância assume maior relevância diante da existência de déficit atuarial, pois retornos persistentemente inferiores àqueles pressupostos na avaliação atuarial aumentam, mantidas as demais variáveis, a necessidade de financiamento do plano mediante contribuições e custeio suplementar. Assim, o fato de a carteira ter superado o IMA-B e o IMA-Geral no quinquênio não afasta a necessidade de exame crítico da estratégia de alocação, especialmente quanto ao benefício efetivamente obtido pela exposição a risco de mercado e de duration em comparação com ativos de menor risco que, no mesmo período, proporcionaram retorno superior.
Nessas condições, o apontamento comporta ressalva, não apenas pelo descumprimento da meta atuarial em três dos cinco exercícios analisados, mas também porque, no acumulado do quinquênio, a carteira permaneceu abaixo do CDI, apesar da exposição a ativos sujeitos a maior volatilidade. Tal resultado recomenda maior rigor na avaliação da eficiência das alocações, sem que isso implique adoção automática do CDI como meta de gestão ou abandono da necessária compatibilização dos ativos com o perfil do passivo previdenciário.
RECOMENDO ao Instituto que aperfeiçoe o acompanhamento da relação risco-retorno de sua carteira, confrontando sistematicamente o desempenho dos investimentos com a meta atuarial e com benchmarks compatíveis com cada classe de ativo, inclusive CDI, IMA-Geral e IMA-B, avaliando especialmente se a assunção de risco de mercado e de duration vem sendo adequadamente remunerada, e promovendo os ajustes necessários na estratégia de alocação sempre que identificada persistência de desempenho insuficiente frente às necessidades atuariais do Regime.
Aspectos Qualitativos:
DADOS QUALITATIVOS
ITEM
DESCRIÇÃO
2024
2023
2022
2021
D.7
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
Sim
Sim
Sim
Sim
IEG-PREV
Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações
B
B
B+
B
Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)
Não
Não
Não
Não
Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional
Fonte: Cadprev, IEG-Prev, MPS
Sob o enfoque qualitativo, os indicadores revelam situação de regularidade formal, mas sem evolução consistente dos mecanismos de governança e de maturidade institucional do RPPS ao longo do período analisado.
O Instituto manteve Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nos exercícios de 2021 a 2024. Trata-se de elemento favorável, por evidenciar o atendimento, nos períodos considerados, das exigências necessárias à manutenção da regularidade previdenciária perante o órgão federal competente. A permanência do certificado, contudo, não afasta a necessidade de exame material da gestão, especialmente quanto aos aspectos atuariais, à administração dos investimentos e à estrutura de governança, matérias nas quais foram identificados pontos de atenção no exercício.
Quanto ao IEG-PREV, o Instituto obteve conceito B em 2021, B+ em 2022, B em 2023 e novamente B em 2024. A série evidencia ausência de trajetória sustentada de aprimoramento, uma vez que a melhora verificada em 2022 não se consolidou nos exercícios posteriores. Considerando que o indicador contempla dimensões relacionadas a contribuições, endividamento, atuária, investimentos, benefícios, sustentabilidade do regime e fidedignidade das informações, a manutenção do conceito em patamar intermediário recomenda cautela na avaliação da qualidade global da gestão.
Esse resultado mostra-se coerente com os demais elementos examinados nestes autos. Embora o RPPS apresente situação financeira corrente confortável e mantenha o CRP, subsistem fragilidades relevantes relacionadas ao déficit atuarial, ao não atingimento recorrente da meta de rentabilidade e à necessidade de aperfeiçoamento da governança sobre os investimentos. Assim, os indicadores qualitativos não revelam quadro de deterioração institucional, mas tampouco demonstram avanço suficiente para afastar as vulnerabilidades já identificadas nos aspectos técnicos da gestão.
Também merece registro que o Instituto não possuía certificação no Pró-Gestão RPPS em nenhum dos quatro exercícios examinados. A adesão ao programa não constitui, por si só, requisito de regularidade das contas, razão pela qual sua ausência não pode ser tratada como irregularidade autônoma. Todavia, a permanência fora do programa durante toda a série analisada representa oportunidade não aproveitada de fortalecimento dos controles internos, da governança, da transparência e da padronização dos processos administrativos do regime.
Nesse contexto, os elementos qualitativos apresentam quadro misto: de um lado, verifica-se manutenção do CRP e estabilidade institucional; de outro, observa-se estagnação do IEG-PREV em torno do conceito B e ausência de avanço em certificação institucional, circunstâncias que, conjugadas com as fragilidades atuariais e de investimentos verificadas nos autos, indicam necessidade de aperfeiçoamento da gestão.
RECOMENDO ao Instituto que adote medidas voltadas ao aprimoramento de sua governança previdenciária, com especial atenção às dimensões avaliadas pelo IEG-PREV que apresentem desempenho insatisfatório, buscando evolução consistente do indicador e avaliando a adoção das práticas de governança, controles internos, gestão de riscos e transparência previstas no Pró-Gestão RPPS, e a adesão ao programa do MPS com vistas a melhora da governança da entidade.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis - IPREM, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
RECOMENDO ao Instituto que acompanhe, em cada reavaliação atuarial, a evolução do déficit antes da consideração do plano de amortização, a suficiência das alíquotas suplementares e a aderência das premissas biométricas, financeiras e econômicas utilizadas, promovendo tempestivamente a revisão do plano de equacionamento sempre que os resultados demonstrarem deterioração da situação atuarial ou insuficiência das medidas de custeio vigentes.
RECOMENDO ao Instituto que aperfeiçoe o acompanhamento da relação risco-retorno de sua carteira, confrontando sistematicamente o desempenho dos investimentos com a meta atuarial e com benchmarks compatíveis com cada classe de ativo, inclusive CDI, IMA-Geral e IMA-B, avaliando especialmente se a assunção de risco de mercado e de duration vem sendo adequadamente remunerada, e promovendo os ajustes necessários na estratégia de alocação sempre que identificada persistência de desempenho insuficiente frente às necessidades atuariais do Regime.
RECOMENDO ao Instituto que adote medidas voltadas ao aprimoramento de sua governança previdenciária, com especial atenção às dimensões avaliadas pelo IEG-PREV que apresentem desempenho insatisfatório, buscando evolução consistente do indicador e avaliando a adoção das práticas de governança, controles internos, gestão de riscos e transparência previstas no Pró-Gestão RPPS, e a adesão ao programa do MPS com vistas a melhora da governança da entidade.
Quito o responsável, Flávio Adauto Chiqueto, Dirigente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS 06
| PROCESSO: | TC-00002589.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis - IPREM, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. RECOMENDO ao Instituto que acompanhe, em cada reavaliação atuarial, a evolução do déficit antes da consideração do plano de amortização, a suficiência das alíquotas suplementares e a aderência das premissas biométricas, financeiras e econômicas utilizadas, promovendo tempestivamente a revisão do plano de equacionamento sempre que os resultados demonstrarem deterioração da situação atuarial ou insuficiência das medidas de custeio vigentes. RECOMENDO ao Instituto que aperfeiçoe o acompanhamento da relação risco-retorno de sua carteira, confrontando sistematicamente o desempenho dos investimentos com a meta atuarial e com benchmarks compatíveis com cada classe de ativo, inclusive CDI, IMA-Geral e IMA-B, avaliando especialmente se a assunção de risco de mercado e de duration vem sendo adequadamente remunerada, e promovendo os ajustes necessários na estratégia de alocação sempre que identificada persistência de desempenho insuficiente frente às necessidades atuariais do Regime. RECOMENDO ao Instituto que adote medidas voltadas ao aprimoramento de sua governança previdenciária, com especial atenção às dimensões avaliadas pelo IEG-PREV que apresentem desempenho insatisfatório, buscando evolução consistente do indicador e avaliando a adoção das práticas de governança, controles internos, gestão de riscos e transparência previstas no Pró-Gestão RPPS, e a adesão ao programa do MPS com vistas a melhora da governança da entidade. Quito o responsável, Flávio Adauto Chiqueto, Dirigente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS 06