GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002602.989.24-6
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SAO PAULO - CIENSP
INTERESSADO(A):
  • CRISTIANO ELEUTERIO SOARES DA SILVA
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-11

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIENSP, associação pública com sede no Município de Andradina, sob a responsabilidade do Senhor Cristiano Eleutério Soares da Silva, Presidente no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades, as quais destacou em seu circunstanciado Relatório, do evento  ao evento 14.38, são elas:

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

– Em relação à área da saúde, 158 serviços foram executados pelos entes consorciados em quantidade inferior à planejada (93,49% do total) e nove itens excederam o planejado;

– O relatório de atividades não contemplou as ações realizadas em 2024 pelas unidades sob gestão do Consórcio (Casa de Apoio, Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - Caps AD e Laboratório de Análises Clínicas Consaúde).

A.1.6. CONTROLE INTERNO

– A servidora responsável pelo SCI no exercício de 2024 não possuía formação em nível superior, em desconformidade com a normativa local, e não exercia as atividades do setor com exclusividade, realizando-as concomitantemente com as pertinentes ao seu cargo de origem;

– A abordagem dos relatórios é padronizada, predominantemente com foco nos aspectos contábil-financeiros, cujos dados são fornecidos automaticamente pelo Sistema de Contabilidade;

– Não foram realizadas fiscalizações operacionais nas três unidades sob gestão do consórcio, o que prejudica o monitoramento das atividades sob sua responsabilidade;

– A entidade não atendeu integralmente aos preceitos estabelecidos no artigo 74 da Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado de São Paulo.

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

– Em 31 de dezembro de 2024, 11 dos 23 municípios consorciados encontravam-se inadimplentes, totalizando R$ 299.274,59.

E.1. QUADRO DE PESSOAL

– Ocupados, os cargos em comissão correspondem a 62,50% do total de vagas preenchidas.

F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

– Ausência de controle da quantidade de pessoas efetivamente acolhidas na Casa de Apoio, comprometendo a verificação das atividades efetivamente realizadas pelo consórcio durante o período examinado;

– Diversas metas estabelecidas pelo Caps AD para o exercício não foram alcançadas.

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

– Endereço eletrônico do órgão não atende de forma integral ao princípio constitucional da transparência e à legislação correlata em vigor.

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

– Atendimento parcial das recomendações e determinações transmitidas pela Corte.”

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 17.1. 

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 37.1 sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:

A.1.2 – Atividades desenvolvidas no exercício

Sustenta que as divergências entre planejamento e execução dos serviços de saúde decorrem da dinâmica assistencial e da autonomia dos municípios consorciados quanto às requisições, às autorizações e às estimativas de demanda, sujeitas à reorganização das redes, às práticas de atenção primária e aos critérios de regulação. Afirma que monitora os quantitativos realizados e que, para o planejamento de 2026, passou a utilizar a média dos três exercícios anteriores. Reconhece a ausência, no relatório anual consolidado, das atividades da Casa de Apoio, do Caps AD e do Laboratório Consaúde, atribuindo-a a falha de integração de informações que, segundo alega, eram produzidas internamente pelas unidades.

A.1.6 – Controle Interno

Quanto à ausência de escolaridade superior da servidora que exercia a função em 2024, invoca restrições do quadro funcional e a experiência profissional da designada; salienta que, em agosto de 2025, passou a contar com novo Controlador Interno com formação superior, fato também registrado pela equipe fiscalizadora. Assevera que os relatórios mensais se concentraram, em estágio inicial, nos aspectos contábeis e financeiros. Reconhece não terem sido feitas inspeções operacionais presenciais nas unidades por causa do acúmulo de funções, mas informa que se encontra em elaboração plano de ação para implementar matriz de riscos, cronograma anual, listas de verificação e visitas técnicas.

B.1.1 – Receitas

Argumenta que acompanha os repasses dos municípios por contatos, notificações e providências administrativas. Alega que os pagamentos foram regularizados posteriormente, o que é corroborado pela Fiscalização, que constatou, em 8 de outubro de 2025, a inexistência de pendências de rateio e de serviços relativas a 2024.

E.1 – Quadro de pessoal

A defesa invoca as particularidades de funcionamento do Consórcio e a natureza de assessoramento e direção de seus cargos em comissão, destacando o provimento de empregos efetivos por concurso e a redução da participação relativa dos comissionados, informada como de 83,34% em 2023, 62,50% em 2024 e 50% em 2025.

F.1.1 – Casa de Apoio e Caps AD

Reconhece que não havia, em 2024, controle quantitativo consolidado dos acolhimentos na Casa de Apoio, embora sustente que a unidade manteve funcionamento regular, e apresenta as listas de presença do evento 37.2 para demonstrar a implantação de rotina formal de acompanhamento. No tocante ao Caps AD, afirma que os indicadores foram introduzidos em 2024, para organização do processo de trabalho, ponderando que os resultados da atenção psicossocial não devem ser apreciados exclusivamente por quantitativos de procedimentos, mas também por vínculo terapêutico, continuidade do cuidado, articulação da rede e reinserção social.

G.1 e G.3 – Transparência e atendimento às decisões da Corte

Registra que, dos 28 quesitos verificados no portal da transparência, 26 teriam sido considerados atendidos, e contesta as duas avaliações negativas relativas à divulgação de contatos das unidades e à publicidade de concursos e seleções, apresentando imagens de páginas do sítio eletrônico. Defende que os demais apontamentos, em seu conjunto, não justificam a rejeição das contas e requer pronunciamento favorável.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental e, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, restituiu os autos para prosseguimento, sem manifestação de mérito, consoante evento 42.1.

Eis as decisões exaradas nos ultimos 6 exercícios:

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002726.989.18

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Irregularidade

2019

TC-003092.989.19

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004603.989.20

Josué Romero

Regularidade com ressalvas

2021

TC-003092.989.21

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002487.989.22

Marcio Martins de Camargo

Regularidade com ressalvas

2023

TC-002698.989.23

Samy Wurman

Regularidade com ressalvas

 

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

As ocorrências constatadas na instrução, particularmente as limitações do Controle Interno e da demonstração dos serviços assistenciais, exigem atenção e não podem ser integralmente afastadas pelas justificativas apresentadas. Por outro lado, a análise do contexto financeiro e administrativo e das providências posteriores autoriza, no caso concreto, sua apreciação sob a perspectiva da regularidade com ressalvas, sem que os elementos reunidos demonstrem, por si, desvio de recursos, prejuízo ao erário ou comprometimento global das contas.

Resultados contábeis e situação financeira

Conforme o relatório Fiscalização do evento 14.38 (itens B.3.2 e B.3.3), a receita arrecadada foi de R$ 61.886.567,84, superior à previsão de R$ 57.600.000,00, ao passo que a despesa empenhada totalizou R$ 60.363.284,86, resultando em superávit orçamentário de R$ 1.523.282,98, equivalente a 2,46% da receita. O resultado financeiro alcançou R$ 4.867.096,30, ante R$ 3.260.119,53 no exercício anterior, com crescimento de 49,29%. O resultado econômico foi positivo em R$ 197.659,95, e o saldo patrimonial alcançou R$ 8.071.606,94, superior aos R$ 6.956.464,11 de 2023.

O quadro sintético do item B.3.2 do relatório da Fiscalização apresenta R$ 57.600.000,00 na coluna “Fixação Final”, apontando diferença de R$ 2.763.284,86 sob a expressão “Ausência de dotações”. Entretanto, o Balanço Orçamentário juntado ao evento 12.17 e a exposição contábil da Origem consignam dotação atualizada de R$ 63.950.248,00, superior aos empenhos de R$ 60.363.284,86.

Registro expressamente a divergência de apresentação entre o quadro fiscalizatório e o demonstrativo contábil, sem presumir sua causa. À luz dos valores consignados no Balanço Orçamentário detalhado, a diferença do quadro sintético, isoladamente, não basta para caracterizar despesa global superior à dotação atualizada.

Planejamento das atividades e prestação de contas dos resultados

A existência de 158 serviços de saúde executados abaixo das estimativas não significa, necessariamente, redução equivalente do volume total de atendimentos, uma vez que o percentual de 93,49% se refere à quantidade de itens considerados, e não ao percentual da produção global frustrada. São pertinentes as explicações de que a demanda assistencial depende também da programação e dos encaminhamentos dos municípios consorciados. Todavia, o predomínio de divergências desfavoráveis entre metas e realização exige melhor exame das premissas de planejamento e das diferenças entre oferta programada, demanda efetiva e eventual dificuldade de acesso.

A omissão, no relatório anual, de informações sobre a Casa de Apoio, o Caps AD e o Laboratório Consaúde é incontroversa. Ainda que a Origem afirme possuir demonstrativos gerenciais próprios, não se supera a deficiência de prestação consolidada de informações dos serviços prestados sob gestão direta. A mudança de critério anunciada para 2026 é providência prospectiva, e sua efetividade poderá ser examinada oportunamente.

RECOMENDO ao CIENSP que aperfeiçoe o planejamento da produção assistencial mediante análise das séries históricas e das necessidades informadas pelos municípios consorciados, comparando periodicamente metas, execução, custos e demanda efetiva, e que integre aos Relatórios Anuais de Atividades os indicadores físicos, financeiros e de resultado da Casa de Apoio, do Caps AD e do Laboratório Consaúde, acompanhados das justificativas para desvios relevantes.

Atuação do Controle Interno

A fiscalização identificou insuficiência substancial na abrangência do Sistema de Controle Interno, cujo trabalho se concentrou em demonstrativos contábeis padronizados, sem inspeções operacionais nas três unidades diretamente gerenciadas. Embora a periodicidade mensal dos relatórios seja positiva, a inexistência de verificações de efetividade dos serviços compromete a finalidade avaliativa dos controles constitucionais, com reflexos diretos na capacidade de demonstrar resultados e acompanhar eventuais correções.

A exigência de formação superior para o responsável decorre, no caso, da normativa interna do Consórcio; a escolha de servidora sem tal requisito configurou descumprimento no período examinado. A designação de novo responsável com formação superior em agosto de 2025 afasta a continuidade aparente dessa desconformidade, mas não corrige retroativamente as limitações do exercício. A alegação de que se encontra em elaboração programa de fiscalização operacional também não substitui a demonstração de sua efetiva execução. Diante da reduzida estrutura administrativa do Consórcio, a adoção de mecanismo de cooperação com órgão de controle interno de um dos entes consorciados apresenta-se como alternativa a ser examinada, a fim de assegurar maior capacidade técnica e abrangência fiscalizatória sem a duplicação desnecessária de estruturas.

RECOMENDO ao CIENSP que, considerando sua reduzida estrutura administrativa, avalie a possibilidade de que as atividades de controle interno sejam exercidas pelo órgão competente de um dos municípios consorciados, mediante instrumento de cooperação formal, observada a viabilidade jurídica da medida e asseguradas a autonomia técnica, a definição das responsabilidades e a realização de fiscalizações operacionais, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência e com vistas à efetividade do exercício do controle interno.

Controle de acolhimentos na Casa de Apoio e metas do Caps AD

No caso da Casa de Apoio, a inexistência de sistematização dos acolhimentos em 2024 prejudicou a comprovação quantitativa do serviço, sem que o reconhecimento da continuidade do funcionamento da unidade seja suficiente para reconstituir o volume atendido. As listas de presença posteriormente juntadas (evento 37.2) indicam adoção de instrumento de registro, mas sua apresentação não comprova automaticamente a integralidade dos atendimentos realizados durante o exercício fiscalizado.

Quanto ao Caps AD, a documentação examinada pela Fiscalização registra que o acolhimento, as atividades em grupo e os atendimentos individuais clínicos e psiquiátricos ficaram aquém das metas estabelecidas ao longo dos meses cobertos pelo relatório (evento 14.38, item F.1.1). A natureza singular da atenção psicossocial torna adequada a utilização de parâmetros qualitativos e a avaliação de continuidade do cuidado; não dispensa, porém, a explicação dos resultados inferiores aos objetivos traçados nem a aferição da efetividade do serviço por indicadores verificáveis.

RECOMENDO ao CIENSP que desenvolva instrumento gerencial integrado de acompanhamento das unidades assistenciais, reunindo registros verificáveis de acolhimentos, produção, demanda e continuidade do cuidado, bem como indicadores qualitativos compatíveis com a natureza da atenção psicossocial, de modo a subsidiar a revisão técnica das metas do Caps AD e a avaliação periódica dos resultados alcançados.

Repasses dos consorciados, estrutura de pessoal e transparência

Em relação aos repasses, a inadimplência de R$ 299.274,59 por 11 municípios ao final de 2024 foi expressamente confirmada. Contudo, o próprio relatório fiscalizatório registrou que em 8 de outubro de 2025 já não subsistiam débitos dos serviços e do rateio daquele exercício, o que reduz a repercussão da ocorrência sobre o juízo das contas, sem apagar o atraso verificado.

A proporção de 62,50% de postos ocupados por comissionados é elevada, mas, por si, não comprova o exercício de funções incompatíveis com direção, chefia e assessoramento. O relatório não indicou irregularidade específica nas atribuições do cargo comissionado analisado em 2024. A defesa aponta concursos, ingresso de efetivos e redução subsequente da participação relativa dos comissionados, circunstâncias que deverão continuar sujeitas ao acompanhamento fiscalizatório.

Quanto à transparência, a maioria dos quesitos examinados recebeu resposta satisfatória, subsistindo apontamentos quanto à facilidade de localização das informações das unidades e de concursos e processos seletivos. As imagens trazidas pela defesa indicam a existência de páginas relacionadas aos temas, mas não demonstram, por si, que as informações estivessem acessíveis nos locais e condições observados durante a inspeção. O histórico de apontamentos parciais reforça a importância de uma apresentação mais clara e sistematizada ao cidadão.

RECOMENDO ao CIENSP que aprimore a organização e a navegabilidade do portal institucional, centralizando em áreas de fácil localização as informações sobre unidades de atendimento, concursos e processos seletivos e contratos de rateio, e realizando avaliação periódica da funcionalidade dos meios de consulta disponibilizados ao público.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIENSP, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

 

RECOMENDO ao CIENSP que aperfeiçoe o planejamento da produção assistencial mediante análise das séries históricas e das necessidades informadas pelos municípios consorciados, comparando periodicamente metas, execução, custos e demanda efetiva, e que integre aos Relatórios Anuais de Atividades os indicadores físicos, financeiros e de resultado da Casa de Apoio, do Caps AD e do Laboratório Consaúde, acompanhados das justificativas para desvios relevantes.

RECOMENDO ao CIENSP que, considerando sua reduzida estrutura administrativa, avalie a possibilidade de que as atividades de controle interno sejam exercidas pelo órgão competente de um dos municípios consorciados, mediante instrumento de cooperação formal, observada a viabilidade jurídica da medida e asseguradas a autonomia técnica, a definição das responsabilidades e a realização de fiscalizações operacionais, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência e com vistas à efetividade do exercício do controle interno.

RECOMENDO ao CIENSP que desenvolva instrumento gerencial integrado de acompanhamento das unidades assistenciais, reunindo registros verificáveis de acolhimentos, produção, demanda e continuidade do cuidado, bem como indicadores qualitativos compatíveis com a natureza da atenção psicossocial, de modo a subsidiar a revisão técnica das metas do Caps AD e a avaliação periódica dos resultados alcançados.

RECOMENDO ao CIENSP que aprimore a organização e a navegabilidade do portal institucional, centralizando em áreas de fácil localização as informações sobre unidades de atendimento, concursos e processos seletivos e contratos de rateio, e realizando avaliação periódica da funcionalidade dos meios de consulta disponibilizados ao público.

Quito o responsável, Cristiano Eleutério Soares da Silva, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSA-AMFS, 8 de Outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

 

 

PROCESSO: TC-00002602.989.24-6
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SAO PAULO - CIENSP
INTERESSADO(A):
  • CRISTIANO ELEUTERIO SOARES DA SILVA
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-11

Extrato: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIENSP, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. RECOMENDO ao CIENSP que aperfeiçoe o planejamento da produção assistencial mediante análise das séries históricas e das necessidades informadas pelos municípios consorciados, comparando periodicamente metas, execução, custos e demanda efetiva, e que integre aos Relatórios Anuais de Atividades os indicadores físicos, financeiros e de resultado da Casa de Apoio, do Caps AD e do Laboratório Consaúde, acompanhados das justificativas para desvios relevantes. RECOMENDO ao CIENSP que, considerando sua reduzida estrutura administrativa, avalie a possibilidade de que as atividades de controle interno sejam exercidas pelo órgão competente de um dos municípios consorciados, mediante instrumento de cooperação formal, observada a viabilidade jurídica da medida e asseguradas a autonomia técnica, a definição das responsabilidades e a realização de fiscalizações operacionais, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência e com vistas à efetividade do exercício do controle interno. RECOMENDO ao CIENSP que desenvolva instrumento gerencial integrado de acompanhamento das unidades assistenciais, reunindo registros verificáveis de acolhimentos, produção, demanda e continuidade do cuidado, bem como indicadores qualitativos compatíveis com a natureza da atenção psicossocial, de modo a subsidiar a revisão técnica das metas do Caps AD e a avaliação periódica dos resultados alcançados. RECOMENDO ao CIENSP que aprimore a organização e a navegabilidade do portal institucional, centralizando em áreas de fácil localização as informações sobre unidades de atendimento, concursos e processos seletivos e contratos de rateio, e realizando avaliação periódica da funcionalidade dos meios de consulta disponibilizados ao público. Quito o responsável, Cristiano Eleutério Soares da Silva, Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

GCSA-AMFS, 8 de Outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1D52-AHHU-93R3-8PW2