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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002818.989.24-6 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Tomada de Contas - Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassitt.
A Fiscalização consignou diversas irregularidades, as quais destacou em seu circunstanciado Relatório, do evento 50.32. São elas:
A A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- O Relatório de Atividades da Origem apresenta metas e indicadores inconsistentes entre si, impossibilitando a realização de análises comparativas.
A.4.1. CONSELHO FISCAL
- Nenhum dos membros do Conselho Fiscal possui a certificação de que trata o art. 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022; possível incompatibilidade de experiência profissional e conhecimentos técnicos necessários às atividades exercidas na gestão de investimentos do Fundo.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- Nenhum dos membros do Conselho de Administração possui a certificação de que trata o art. 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022; possível incompatibilidade de experiência profissional e conhecimentos técnicos necessários às atividades exercidas na gestão de investimentos do Fundo.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Um dos membros do Comitê de Investimentos não possui a certificação de que trata o art. 78, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
- Passivo a Descoberto no valor de R$ 121.377.977,72; três vezes superior ao apurado no exercício anterior (2023 = R$ 40.657.598,25);
- Resultado Econômico Deficitário de R$ 80.720.379,47; elevação em relação ao resultado apurado no exercício anterior (2023 = R$ 1.057.807,21);
- O registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias, constante do Passivo Não-Circulante do Balanço Patrimonial da Origem, é aquele apurado na Avaliação Atuarial de 2024 (com posição em 31/12/2023); registro intempestivo, podendo causar discrepâncias nos demonstrativos contábeis, assim como descumprir os princípios da competência, da transparência e da oportunidade;
- Não constituição de “Ajuste para Perdas Estimadas com Investimentos – Provisão de Perdas” em desfavor aos princípios contábeis da prudência, da competência, da transparência e da evidenciação contábil, além do IPC 14; e
- Registro dos investimentos no Balanço Patrimonial em contas que não convergem com os enquadramentos da Resolução CMN º 4.963/ 2021.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
- Não houve arrecadação de receitas com compensação previdenciária, em que pesem as Avaliação Atuariais disponíveis considerarem nos seus cálculos arrecadações expressivas nessa rubrica; e
- Contabilização equivocada de valores a título de parcelamento de débitos previdenciários como aportes periódicos para amortização do déficit atuarial.
B.1.3.1. PARCELAMENTOS
- Contabilização equivocada de valores a título de parcelamento de débitos previdenciários como aportes periódicos para amortização do déficit atuarial; e
- Ausência de informações acerca do parcelamento de débitos previdenciários em vigor em local próprio do Portal CADPREV do Ministério da Previdência Social-MPS, em prejuízo ao princípio da transparência; descumprimento do estabelecido na Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,66 contribuintes para cada beneficiário, o que demonstra ser uma situação preocupante quanto à sustentabilidade do sistema.
C.1. ATUÁRIO
- Implementação parcial das medidas indicadas no Parecer Atuarial contido no Relatório de Avaliação Atuarial de 2024 (Data focal: 31/12/2023);
- Não elaboração do Relatório de Avaliação Atuarial de 2025 (posição em 31/12/2024), nem o envio do DRAA ao CADPREV, em desacordo aos prazos estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e em legislação local; impossibilidade de ateste pela fiscalização da consistência de informações prestadas ao CADPREV;
- Não houve arrecadação de receitas com compensação previdenciária, em que pesem as Avaliação Atuariais disponíveis considerarem nos seus cálculos arrecadações expressivas nessa rubrica;
- Crescimento acentuado do déficit atuarial ao longo dos últimos anos; e
- O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, relativo à Avaliação Atuarial de 2024 (Data Focal: 31/12/2023), não é conclusivo acerca da adequação à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF.
C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
- Rentabilidade real da carteira de investimentos abaixo da previsão expressa na Política de Investimentos (3,05%, contra uma meta de 4,55% no ano).
C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
- Não constituição de “Ajustes para Perdas Estimadas com Investimentos – Provisão de Perdas”, em detrimento aos princípios da prudência, da competência, da transparência e da evidenciação contábil, além do IPC 14.
C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS
- A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em nenhum dos últimos cinco exercícios, demonstrando que a Política de Investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
- Registro contábil intempestivo das Provisões Matemáticas Previdenciárias; e
- Implementação parcial do Plano de Amortização do Déficit Atuarial;
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- A página da internet do Fundo apresenta dados incompletos e/ou desatualizados.
D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Divergências entre os dados da Origem e aqueles prestados ao Sistema Audesp (itens B.1.2 e B.1.3/B.1.3.1).
D.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES
- O rol de benefícios do RPPS não está limitado às aposentadorias e à pensão por morte, em desacordo com o art. 9º, § 2º da EC nº 103/2019; e
- Procedência de denúncia do Ministério da Previdência Social-MPS acerca da não atualização do plano de benefícios às alterações da EC nº 103/2019.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Descumprimento de recomendações e/ou determinações.
Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 54.1.
A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 74.1, sua defesa, alegando, em síntese, o que segue:
A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
Apontamento: O Relatório de Atividades apresenta metas e indicadores inconsistentes entre si, sem parâmetros objetivos que permitam análises comparativas, destacando-se a meta “Benefícios Pagos”, do Programa 12 – Gestão em Ações de Seguridade Social, com idêntico percentual para quantidade estimada e realizada.
Justificativa: A defesa sustenta que o Relatório de Atividades foi regularmente apresentado e que a própria Fiscalização reconheceu que as atividades desenvolvidas estavam de acordo com os objetivos legais do Fundo, restringindo-se a crítica à metodologia utilizada para definição das metas e indicadores. Argumenta que o planejamento foi elaborado em contexto de transição administrativa e segundo modelos historicamente utilizados, que privilegiavam a descrição das ações e ainda não apresentavam indicadores quantitativos, mensuráveis e comparáveis com a maturidade técnica atualmente exigida. Quanto à meta “Benefícios Pagos”, esclarece que foi concebida como indicador de execução contínua de obrigação previdenciária, e não de desempenho, explicando a identidade entre os percentuais estimado e realizado. A defesa afirma não ter havido prejuízo à transparência, ao controle externo ou ao erário, reconhece a necessidade de aprimoramento e informa que já foram iniciadas providências para revisão dos indicadores e adoção de parâmetros comparáveis entre exercícios, pleiteando o tratamento da ocorrência como falha formal passível de recomendação.
A.4.1. CONSELHO FISCAL
Apontamento: Nenhum dos membros do Conselho Fiscal possuía a certificação prevista no art. 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, indicando possível incompatibilidade de experiência profissional e conhecimentos técnicos para as atividades exercidas na gestão de investimentos do Fundo.
Justificativa: A defesa atribui a ausência de certificação ao período de adaptação ao novo marco normativo e à transição administrativa, afastando a existência de omissão deliberada ou descumprimento consciente. Sustenta que os conselheiros foram regularmente nomeados segundo a legislação municipal e que sua atuação se concentrou na análise de demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais e na fiscalização formal da gestão, sem deliberações técnicas complexas sobre política de investimentos ou decisões estratégicas capazes de colocar em risco o equilíbrio do Fundo. Acrescenta que a capacidade técnica não deve ser aferida exclusivamente pela certificação, devendo-se considerar experiência funcional, atuação na Administração Pública e apoio de assessorias especializadas e controles internos. Por fim, afirma inexistirem prejuízos ou falhas materiais decorrentes da composição do Conselho e informa a adoção de cursos, processos de certificação e revisão dos atos normativos internos, defendendo o enquadramento da ocorrência como falha formal e transitória.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Apontamento: Nenhum dos membros do Conselho de Administração possuía a certificação prevista no art. 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, apontando-se possível incompatibilidade de experiência e conhecimentos técnicos necessários às atividades relacionadas à gestão dos investimentos.
Justificativa: A defesa invoca especificamente a regra de transição do art. 247, § 9º, II, “c”, da Portaria MTP nº 1.467/2022, argumentando que as exigências de certificação foram implementadas de modo gradual e demandavam período de adaptação dos RPPS. Afirma que os membros foram regularmente designados conforme a legislação municipal e que o Conselho não executa isoladamente as operações de investimento, contando com estrutura compartilhada de governança, assessorias especializadas, pareceres técnicos, controles internos e observância à Política de Investimentos. Ressalta ainda a inexistência de decisões temerárias, operações incompatíveis com a política aprovada, dano ao erário ou comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial. Informa, por fim, que estão sendo promovidos cursos e processos de certificação e adaptados os atos normativos internos, postulando que o apontamento seja tratado como falha formal, transitória e prospectiva.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Apontamento: Um dos três membros do Comitê de Investimentos não possuía a certificação de que trata o art. 78, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativa: A defesa informa que Nelson Luiz Marques de Mendonça possui certificação Totum válida até abril de 2028 e Aieda Cristina Macri Pires possui certificações CPA-10 e Totum, enquanto Marta Lúcia Alonso já concluiu curso preparatório e se encontra em processo de regularização. Assim, sustenta que dois dos três integrantes do Comitê — a maioria dos membros titulares — estavam certificados, o que atenderia à regra transitória prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022 até 31/12/2025, quando a exigência ainda alcançaria somente a maioria dos titulares. Acrescenta não haver registro de deliberações irregulares, decisões temerárias ou prejuízos aos recursos previdenciários decorrentes da atuação do colegiado. Com base nisso, a defesa não reconhece sequer falha formal neste ponto e requer que a situação seja considerada regular.
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Apontamentos: Passivo a Descoberto de R$ 121.377.977,72, aproximadamente três vezes o valor de 2023; Resultado Econômico deficitário de R$ 80.720.379,47, contra R$ 1.057.807,21 no exercício anterior; utilização, no Balanço Patrimonial de 2024, das Provisões Matemáticas Previdenciárias apuradas na avaliação atuarial com posição em 31/12/2023; não constituição, segundo a Fiscalização, do Ajuste para Perdas Estimadas com Investimentos; e registros de investimentos no Balanço Patrimonial em contas que não convergiriam com os enquadramentos da Resolução CMN nº 4.963/2021.
Justificativa: Quanto ao Passivo a Descoberto e ao expressivo déficit econômico, a defesa atribui o crescimento principalmente às mudanças metodológicas das avaliações atuariais e ao maior rigor no reconhecimento das provisões matemáticas, afirmando que os números refletem obrigações previdenciárias de longo prazo e não insolvência imediata ou incapacidade de pagar benefícios. Salienta, nesse sentido, que a Variação Patrimonial Diminutiva relativa à constituição de provisões passou de R$ 11,157 milhões em 2023 para R$ 87,552 milhões em 2024, repercutindo diretamente no Resultado Econômico, sem representar deterioração equivalente da liquidez corrente.
Em relação à intempestividade das provisões matemáticas, sustenta que a Avaliação Atuarial de 2025, com data focal em 31/12/2024, ainda não estava concluída no fechamento contábil, em razão da consolidação das bases cadastrais e de ajustes metodológicos, razão pela qual foi utilizado o último valor oficialmente validado. Afirma que posteriormente a avaliação foi concluída e os registros atualizados, sem prejuízo ao erário, ao pagamento dos benefícios ou distorção material das contas, defendendo que a ocorrência seja considerada temporal e formal.
Quanto ao Ajuste para Perdas Estimadas com Investimentos, a defesa afirma, em uma primeira linha argumentativa, que a provisão teria sido efetivamente constituída, mas não apareceria isoladamente em conta credora específica, estando integrada à estrutura contábil utilizada. No tópico específico C.2.3, desenvolve também a tese de que as oscilações eram conjunturais e reversíveis, sem evidências de impairment permanente, tendo seus efeitos econômicos sido reconhecidos por meio de Variações Patrimoniais Diminutivas na DVP.
Finalmente, acerca da classificação dos investimentos, sustenta que os valores contábeis convergem com o saldo financeiro efetivo e que as diferenças em relação ao relatório da consultoria decorrem de metodologias, datas de mensuração e agrupamentos distintos. Argumenta que o PCASP orienta a classificação contábil, enquanto a Resolução CMN nº 4.963/2021 disciplina limites e modalidades de aplicação, não havendo necessária correspondência entre os agrupamentos gerenciais e as contas patrimoniais. Invoca conciliações realizadas, ausência de omissões ou super/subavaliações e pede que as diferenças sejam tratadas como questão formal ou metodológica.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Apontamentos: Ausência de arrecadação de receitas de compensação previdenciária, apesar de as avaliações atuariais considerarem valores expressivos nessa rubrica; e contabilização, segundo a Fiscalização, de valores oriundos de parcelamento de débitos previdenciários como aportes periódicos para amortização do déficit atuarial.
Justificativa: Quanto à compensação previdenciária, a defesa afirma que o não ingresso de recursos no exercício decorreu de fatores operacionais, procedimentais e temporais próprios do sistema de compensação e de etapas que não dependem exclusivamente do RPPS, e não de omissão administrativa. Informa que pendências técnicas e administrativas foram saneadas e que o Fundo passou posteriormente a receber os repasses, o que demonstraria atuação diligente da atual administração. Em relação aos parcelamentos, nega erro de contabilização e invoca a Lei Municipal nº 2.541, afirmando que a própria legislação local qualificou os valores parcelados como aportes destinados à cobertura do déficit atuarial. Sustenta, assim, que a classificação utilizada refletiu a finalidade econômica e atuarial dos recursos, ainda que sua operacionalização tenha ocorrido mediante parcelamento.
B.1.3.1. PARCELAMENTOS
Apontamentos: Questionamento acerca da contabilização de valores parcelados como aportes de amortização do déficit atuarial e ausência das informações relativas ao parcelamento no campo próprio do Portal CADPREV, com possível prejuízo à transparência e descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativa: A defesa reitera que a Lei Municipal nº 2.541 qualifica expressamente os débitos parcelados como valores de aportes para cobertura do déficit atuarial de responsabilidade do Município, razão pela qual considera correta a contabilização como aportes periódicos. Invoca os princípios da legalidade estrita e da prevalência da substância sobre a forma, argumentando que a finalidade atuarial legalmente definida deve prevalecer sobre o instrumento formal de parcelamento e que eventual reclassificação ignoraria a legislação municipal.
Quanto à ausência de registro no CADPREV, afirma que encaminhou tempestivamente a documentação ao GESCON-RPPS e que o preenchimento do campo dependia de validação e liberação pelo órgão federal, circunstância fora da governabilidade direta do Fundo. Sustenta ainda que os dados sobre recebimentos e parcelamentos estavam disponíveis nos balancetes publicados no sítio eletrônico e eram transmitidos ao AUDESP, não havendo efetivo prejuízo à transparência. Requer, assim, o afastamento do apontamento, por entender que adotou todas as providências ao seu alcance e que a pendência remanescente dependia de atuação do órgão federal.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Apontamento: Ao final de 2024, havia proporção de 3,66 servidores ativos para cada inativo/pensionista, circunstância apontada pela Fiscalização como preocupante para a sustentabilidade do sistema.
Justificativa: A defesa sustenta que a razão entre ativos e beneficiários é apenas um indicador demográfico auxiliar e que, isoladamente, não permite concluir pela sustentabilidade ou inviabilidade de um RPPS. Argumenta que a análise deve incorporar resultado atuarial, plano de custeio, amortização do déficit, contribuições, rentabilidade dos investimentos, massa salarial e projeções de longo prazo, destacando que a avaliação atuarial já incorpora as características demográficas da massa segurada. Acrescenta que não existe índice mínimo constitucional ou legal obrigatório de proporção entre ativos e inativos e que a situação observada pode decorrer do envelhecimento natural da massa e das limitações para reposição de servidores em municípios menores. Assim, entende que a relação de 3,66:1 merece monitoramento, mas não constitui, por si só, falha de gestão ou demonstração de insustentabilidade do regime.
C.1. ATUÁRIO
Apontamentos: Implementação parcial das providências indicadas no Parecer Atuarial da Avaliação de 2024; não elaboração da Avaliação Atuarial de 2025, com posição em 31/12/2024, e ausência do respectivo DRAA no CADPREV; ausência de receitas de compensação previdenciária apesar das projeções atuariais; crescimento acentuado do déficit atuarial; e Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio não conclusivo quanto à capacidade orçamentária e financeira do Município e aos limites de despesa com pessoal da LRF.
Justificativa: Sobre a avaliação atuarial e o DRAA, a defesa reconhece a ausência no prazo, mas classifica a falha como procedimental e formal, destacando a complexidade dos trabalhos, a necessidade de validação da base cadastral e a importância de não remeter informações sem segurança técnica. Rechaça que a repetição de ocorrências verificadas em outros exercícios autorize automaticamente responsabilização no exercício de 2024, invocando a necessidade de individualização da conduta e de nexo causal.
Quanto ao déficit atuarial, sustenta tratar-se de fenômeno estrutural relacionado à maturação do regime, envelhecimento da massa, premissas históricas e capacidade fiscal do ente, não se confundindo déficit atuarial com insolvência. Alega também que aportes extraordinários dependem de decisões orçamentárias e legislativas do Município, não podendo ser unilateralmente instituídos pelo Fundo. Em relação à compensação previdenciária, afirma que os recebimentos dependem da instrução e homologação de processos individualizados, justificando que as projeções atuariais podem legitimamente estimar valores futuros mesmo sem ingresso financeiro no exercício, e informa que os repasses posteriormente passaram a ocorrer.
A defesa também registra que a adequação legislativa à EC nº 103/2019 depende do Executivo e do Legislativo, tendo o Fundo encaminhado proposta normativa sem possuir competência para aprová-la. Quanto ao Demonstrativo de Viabilidade, admite que o documento poderia ser aprimorado para apresentar conclusão expressa sobre capacidade financeira e orçamentária, mas sustenta que essa deficiência não invalida o estudo. Em síntese, considera os pontos relevantes para acompanhamento e aperfeiçoamento, porém predominantemente formais ou procedimentais e sem demonstração de dolo, má-fé, inércia ou prejuízo material à sustentabilidade do RPPS.
C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
Apontamento: A rentabilidade real da carteira de investimentos foi de 3,05% em 2024, abaixo dos 4,55% previstos na Política de Investimentos.
Justificativa: A defesa sustenta que a meta prevista na Política de Investimentos possui natureza prospectiva, estimativa e orientadora, não constituindo obrigação de resultado do gestor. Atribui o desempenho inferior ao cenário macroeconômico de 2024, caracterizado, segundo sua argumentação, por volatilidade, pressões inflacionárias, incertezas fiscais e movimentos das curvas de juros, que teriam prejudicado especialmente ativos de renda fixa indexados a juros e inflação. Afirma que, apesar da frustração da meta, houve rentabilidade real positiva e que a carteira respeitou segurança, liquidez, solvência, diversificação, limites normativos e a Política de Investimentos. Acrescenta que o Fundo realiza monitoramento contínuo e ajustes de estratégia quando necessários e requer que a rentabilidade inferior à meta não seja isoladamente considerada irregularidade de gestão.
C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Apontamento: Não constituição de Ajustes para Perdas Estimadas com Investimentos – Provisão de Perdas, em prejuízo aos princípios da prudência, competência, transparência e evidenciação contábil e às disposições da IPC 14.
Justificativa: A defesa nega a ausência de reconhecimento dos efeitos econômicos das perdas e sustenta que o tratamento adotado decorreu de julgamento profissional acerca da natureza, materialidade, probabilidade de reversão e evidências disponíveis no fechamento do exercício. Argumenta que a IPC 14 não exigiria provisão automática para toda oscilação negativa de mercado, sendo necessário avaliar a existência de perda estimada com razoável expectativa de não recuperação; segundo a defesa, as perdas de 2024 eram conjunturais e não havia evidência suficiente de impairment permanente. Assim, os efeitos negativos teriam sido reconhecidos mediante Variações Patrimoniais Diminutivas na DVP, evitando-se, segundo a tese defensiva, constituição prematura de provisão patrimonial. Ressalta ainda que a Fiscalização não identificou, em sua amostra, aplicações em desacordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021 e que as operações foram submetidas à governança colegiada, pleiteando que eventual divergência seja tratada como matéria de julgamento técnico ou aprimoramento contábil.
C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS
Apontamento: A carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial em nenhum dos últimos cinco exercícios, circunstância interpretada pela Fiscalização como indicação de que a Política de Investimentos não estaria contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
Justificativa: A defesa argumenta que a meta atuarial deve ser compreendida como parâmetro intertemporal e não como obrigação de desempenho anual, pois a solvência do regime depende da relação entre ativos, contribuições futuras e benefícios futuros em horizonte compatível com a duração do passivo. Invoca conceitos de Asset Liability Management – ALM e de duration, sustentando que oscilações de rentabilidade em períodos curtos não demonstram, isoladamente, descasamento estrutural entre ativos e passivos. Também atribui parte dos resultados de 2020 e 2021 a choques sistêmicos e afirma que a busca obrigatória da meta em cada exercício poderia induzir à assunção de riscos excessivos. Finalmente, sustenta não haver evidência de que a Política de Investimentos tenha desrespeitado o perfil do passivo, os limites legais ou os critérios de diversificação, postulando que o desempenho seja examinado em perspectiva plurianual e que eventuais medidas sejam apenas prospectivas.
C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS
Apontamentos: Registro contábil intempestivo das Provisões Matemáticas Previdenciárias e implementação parcial do Plano de Amortização do Déficit Atuarial.
Justificativa: Quanto às provisões, a defesa sustenta que seu reconhecimento depende da conclusão técnica da avaliação atuarial, precedida de coleta e validação das bases cadastrais, demográficas, financeiras e econômicas, razão pela qual uma defasagem entre data focal e registro não significaria necessariamente negligência. Afirma que os passivos foram reconhecidos tão logo os trabalhos atuariais foram concluídos, com suporte documental e sem supressão de obrigações ou manipulação de resultados, classificando eventual intempestividade como questão formal e sem efeito material relevante.
Em relação ao Plano de Amortização, argumenta que sua implementação ocorre em horizonte de longo prazo, por fluxos de contribuições suplementares ou aportes dependentes da capacidade orçamentária do Município e de deliberações legislativas, não possuindo o Fundo competência para instituí-los unilateralmente. Sustenta que uma execução classificada como “parcial” não equivale automaticamente a descumprimento e que a análise deve considerar existência do plano, monitoramento, transparência, ALM e revisões periódicas. Por isso, entende que ambos os pontos possuem natureza procedimental ou intertemporal, admitindo apenas recomendações para aperfeiçoamento de cronogramas, controles e evidenciação.
C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Apontamento: A página eletrônica do Fundo apresentava informações incompletas e/ou desatualizadas.
Justificativa: A defesa atribui a situação a uma defasagem pontual de atualização ocorrida durante consolidação documental e reorganização administrativa, afastando omissão deliberada ou falha de governança. Afirma que a pendência foi integralmente regularizada, com disponibilização no sítio eletrônico das atas dos Conselhos, do Comitê de Investimentos e da Avaliação Atuarial de 2025. Salienta que os documentos permaneceram acessíveis aos órgãos de controle por outros meios oficiais e que, portanto, a demora de publicação não impediu a fiscalização. Em razão da regularização superveniente e da ausência de prejuízo concreto, sustenta que o apontamento perdeu o objeto ou, subsidiariamente, caracteriza apenas impropriedade formal já superada.
D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Apontamento: Divergências entre os dados da Origem e aqueles informados ao Sistema AUDESP, relacionadas aos itens B.1.2 e B.1.3/B.1.3.1.
Justificativa: A defesa sustenta que o item não representa uma irregularidade autônoma, mas apenas reproduz questões já examinadas nos tópicos específicos. Quanto aos investimentos, reitera que eventuais diferenças decorreriam de critérios técnico-contábeis de classificação e não de omissão ou distorção material; quanto aos parcelamentos, reafirma que os registros decorreram da interpretação da Lei Municipal nº 2.541 e da natureza econômica atribuída aos recursos. Ressalta que a própria Fiscalização não teria identificado outras divergências entre os dados da Origem e os transmitidos ao AUDESP, o que, em seu entendimento, demonstra a integridade geral das informações. Defende que manter novo apontamento pelos mesmos fatos produziria duplicidade de reprovação e requer seu afastamento integral.
D.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES
Apontamentos: O rol de benefícios do RPPS não estaria limitado às aposentadorias e pensões por morte, em desacordo com o art. 9º, § 2º, da EC nº 103/2019; e procedência de denúncia do Ministério da Previdência Social relativa à ausência de atualização do plano de benefícios às alterações introduzidas pela EC nº 103/2019.
Justificativa: A defesa sustenta que a aprovação da legislação necessária à adequação do rol de benefícios é matéria submetida ao processo legislativo municipal e não está sob o poder decisório do Fundo. Afirma que o projeto de lei encontra-se pendente de apreciação pela Câmara Municipal e que eventual mora legislativa não poderia ser imputada à unidade gestora do RPPS, cuja competência se limita à execução das normas vigentes.
Acrescenta que, mesmo sem a alteração legislativa concluída, foram adotadas providências administrativas por meio da Portaria nº 005/2019, destinada a orientar a aplicação das mudanças constitucionais. Segundo a defesa, o ato passou a tratar auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão como responsabilidades do órgão de origem do servidor, procurando evitar que o RPPS assumisse encargos não mais atribuídos a ele pela EC nº 103/2019. Por isso, sustenta ter atuado dentro de sua competência e requer que não lhe seja atribuída responsabilidade pela demora legislativa, destacando ainda ausência de dano ao erário ou desvio de finalidade.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Apontamento: Descumprimento de recomendações e/ou determinações do Tribunal de Contas.
Justificativa: A defesa nega o descumprimento e afirma que o Fundo vem promovendo adequação contínua de seus procedimentos às orientações expedidas pelo Tribunal, observando legalidade, eficiência, transparência, governança e responsabilidade na gestão previdenciária. Sustenta que as medidas adotadas nos últimos exercícios revelam esforço progressivo de aprimoramento, especialmente quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial, e que eventual conclusão de descumprimento deve considerar as circunstâncias concretas, providências adotadas e documentos juntados aos autos. Afirma que não houve postura omissiva ou refratária ao controle externo e que as recomendações vêm sendo observadas de maneira diligente e progressiva. Ao final, requer o reconhecimento da regularidade da atuação administrativa e reafirma o compromisso de manutenção do diálogo institucional e do processo contínuo de aperfeiçoamento da gestão.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 81.1.
Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:
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Exercício |
Processo |
Relator |
Decisão |
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2018 |
TC-002967.989.18 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
Irregularidade |
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2019 |
TC-003303.989.19 |
Valdenir Antônio Polizeli |
Irregularidade |
|
2020 |
TC-004825.989.20 |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
Regularidade com ressalvas |
|
2021 |
TC-003310.989.21 |
Marcio Martins de Camargo |
Irregularidade |
|
2022 |
TC-002708.989.22 |
Valdenir Antônio Polizeli |
Irregularidade |
|
2023 |
TC-002918.989.23 |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
Regularidade com ressalvas |
DECISÃO
As irregularidades constantes da instrução processual foram parcialmente afastadas ou mitigadas pelas justificativas e documentos apresentados. As falhas remanescentes, embora revelem aspectos que demandam correção e aperfeiçoamento da gestão, não apresentam, consideradas individualmente ou em conjunto, gravidade suficiente para comprometer as contas do exercício, que recebem juízo de regularidade com ressalvas.
Aspectos administrativos:
A Fiscalização apontou que o Relatório de Atividades da Origem apresentou metas genéricas e indicadores inconsistentes entre si, sem parâmetros objetivos que permitissem a adequada aferição dos resultados e a realização de análises comparativas. Em especial, foi registrada inadequação na estruturação dos indicadores utilizados para mensuração das ações desenvolvidas.
Em suas justificativas, a Origem reconhece a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, embora sustente que a falha possui caráter eminentemente formal, uma vez que as atividades executadas se mostraram compatíveis com os objetivos institucionais do Fundo e não houve prejuízo à transparência das contas ou à execução das ações previdenciárias. Informa, ainda, a adoção de providências destinadas à revisão da metodologia de definição de metas e indicadores, com vistas à utilização de parâmetros objetivos, mensuráveis e comparáveis entre exercícios.
Em que pese a ausência de reflexos materiais na gestão examinada e do anúncio de medidas corretivas, subsiste a necessidade de aprimoramento do planejamento institucional. Metas e indicadores devem ser formulados de maneira clara e mensurável, de modo a permitir o efetivo acompanhamento do desempenho e o exercício do controle externo.
RECOMENDO que a Origem aperfeiçoe seus instrumentos de planejamento, estabelecendo metas e indicadores objetivos, mensuráveis e comparáveis, aptos a permitir a adequada avaliação dos resultados alcançados nos exercícios subsequentes.
Quanto à ausência das qualificações mínimas exigidas para os membros de conselhos e comitê de investimentos, chamo a atenção da Origem que, de acordo com o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021:
“(...) para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.”
Com a edição da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou a Lei nº 9.717/1998, passaram a ser exigidos, ainda, os seguintes requisitos para dirigentes e membros de unidade gestora de regime próprio de previdência social (RPPS):
Art. 8-B, Lei nº 9.717/1998: Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
Assinalo que, atualmente, o tema se encontra regulado pelos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.° 1.467/2022:
Seção I - Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:
I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou
III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.
§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.
Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Reforço, dessa forma, a necessidade da adoção de providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo às normativas oriundas do Ministério do Trabalho e Previdência, notadamente a Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem como à Resolução CMN n° 4.963/21 e à Lei n° 13.846/19. Advirto que eventual inobservância poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n. 709/93 e reprovação de futuros demonstrativos.
Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:
|
DADOS ORÇAMENTÁRIOS |
||||||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
2024 - R$ |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
|||
|
B.1.1 |
Resultado Orçamentário |
5.631.824,06 |
612.287,36 |
1.411.113,37 |
1.272.070,94 |
|||
|
|
Resultado Financeiro |
73.292.020,69 |
67.572.893,35 |
6 6.878.674,96 |
67.177.524,81 |
|||
|
|
Resultado Econômico |
-80.720.379,47 |
-1.057.807,21 |
-65.632.861,82 |
2.681.497,23 |
|||
|
B.1.2 |
Saldo Patrimonial |
-121.377.977,72 |
-40.657.598,25 |
-39.599.791,04 |
23.694.755,00 |
|||
|
|
Contribuição Patronal |
6.833.325,30 |
5.072.636,09 |
4.098.458,65 |
3.242.823,60 |
|||
|
|
▲ |
34,71% |
▲ |
23,77% |
▲ |
26,39% |
- |
|
|
|
Contribuição Segurados |
4.065.482,38 |
3.435.553,75 |
2.697.870,84 |
2.183.459,44 |
|||
|
B.1.3 |
▲ |
18,34% |
▲ |
27,34% |
▲ |
23,56% |
- |
|
|
|
Total de contribuições |
10.898.807,68 |
8.508.189,84 |
6.796.329,49 |
5.426.283,04 |
|||
|
|
▲ |
28,10% |
▲ |
25,19% |
▲ |
25,25% |
- |
|
|
B.1.3.1 |
Parcelamento a Receber em 31/12 |
2.088.916,66 |
2.221.407,61 |
2.338.315,78 |
0,00 |
|||
|
|
Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas (Total dos planos financeiro e previdenciário) |
3,65 |
3,15 |
3,45 |
4,09 |
|||
|
B.2.1 |
||||||||
|
DVP |
Aposentadorias |
9.278.480,29 |
7.302.500,82 |
4.614.356,08 |
3.610.918,12 |
|||
|
Pensões |
1.126.746,78 |
1.072.814,33 |
914.385,05 |
846.386,56 |
||||
|
Outros benefícios. previdenciários e assist. |
|
|
|
|
||||
|
Total |
10.405.227,07 |
8.375.315,15 |
5.528.741,13 |
4.457.304,68 |
||||
|
▲ |
24,24% |
▲ |
51,49% |
▲ |
24,04% |
- |
||
Fonte: Audesp
Os resultados econômico-patrimoniais reclamam atenção. Embora o exercício tenha se encerrado com superávit orçamentário de R$ 5.631.824,06 e resultado financeiro positivo de R$ 73.292.020,69, superior aos R$ 67.572.893,35 registrados em 2023, verificou-se expressiva deterioração do resultado econômico, negativo em R$ 80.720.379,47, bem como do saldo patrimonial, que passou de –R$ 40.657.598,25 para –R$ 121.377.977,72.
A situação, contudo, deve ser examinada em conjunto com a evolução das provisões matemáticas previdenciárias. A Fiscalização registrou crescimento do déficit atuarial, já considerando o plano de amortização, de R$ 47,25 milhões, na avaliação de 2022, para R$ 101,27 milhões em 2023 e R$ 128,19 milhões em 2024, acompanhado da elevação das provisões matemáticas de R$ 156,07 milhões para R$ 267,32 milhões no mesmo intervalo. Nesse contexto, assiste razão parcial à defesa ao ponderar que o passivo a descoberto e o déficit econômico não se confundem, isoladamente, com insuficiência imediata de caixa, sobretudo porque o Fundo manteve expressivo resultado financeiro positivo e apresentou superávit orçamentário.
Isso não retira, entretanto, a relevância da deterioração patrimonial verificada. Os dados revelam crescente comprometimento atuarial que deve ser considerado conjuntamente com os demais aspectos relativos ao equilíbrio do regime, especialmente porque as contas anteriores já registravam déficits atuariais e insuficiência do plano de amortização no longo prazo. Assim, os resultados financeiro e orçamentário favoráveis atenuam a gravidade da situação sob a perspectiva de liquidez corrente, mas não afastam a necessidade de medidas efetivas voltadas ao equacionamento do desequilíbrio estrutural.
No que concerne ao registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias, a impropriedade subsiste. O balanço de 2024 utilizou valores correspondentes à avaliação atuarial com data-base em 31/12/2023, tendo a própria Fiscalização consignado que a avaliação relativa à posição de 31/12/2024 não havia sido elaborada no momento dos trabalhos. Embora a defesa atribua o atraso à necessidade de consolidação e validação técnica das informações, tal circunstância não afasta o dever de compatibilização tempestiva dos registros contábeis com a posição atuarial do encerramento do exercício.
DETERMINO que a Origem observe rigorosamente os prazos aplicáveis à elaboração das avaliações atuariais e proceda ao registro tempestivo das correspondentes provisões, de modo a assegurar observância aos princípios da competência, oportunidade e fidedignidade da informação contábil.
Quanto ao Ajuste para Perdas Estimadas com Investimentos, tampouco se mostra suficiente a alegação de que os efeitos econômicos das oscilações teriam sido reconhecidos na Demonstração das Variações Patrimoniais. A Fiscalização registrou que, embora a Origem tenha declarado a constituição do ajuste, não foram identificados os correspondentes registros credores no Balanço Patrimonial. Assim, sem prejuízo de eventual documentação comprobatória produzida posteriormente, a falha deve ser objeto de correção, cabendo à Origem observar os procedimentos previstos no IPC 14 e evidenciar de forma clara, conciliável e rastreável os ajustes para perdas estimadas, sempre que tecnicamente cabíveis.
Por sua vez, as divergências entre a classificação contábil dos investimentos e os enquadramentos utilizados para fins da Resolução CMN nº 4.963/2021 podem ser tratadas com menor gravidade, considerando que a própria Fiscalização, mediante amostragem, não constatou aplicações financeiras em desacordo com os limites da Resolução, ressalvadas as questões contábeis especificamente apontadas. A distinção entre a classificação patrimonial segundo o PCASP e a classificação prudencial dos investimentos não dispensa, contudo, a existência de adequada conciliação entre ambas.
RECOMENDO, que a Origem aperfeiçoe a evidenciação dos investimentos, permitindo a pronta correspondência entre os saldos contábeis e os respectivos enquadramentos regulamentares.
A ausência de arrecadação de compensação previdenciária merece particular atenção. Embora a defesa alegue que o ingresso desses valores dependa de procedimentos e validações externas ao Fundo, fato é que as avaliações atuariais vinham incorporando receitas expressivas dessa natureza (R$ 12,07 milhões, R$ 13,22 milhões e R$ 12,69 milhões nas avaliações de 2022, 2023 e 2024, respectivamente) sem que houvesse correspondente arrecadação, circunstância que, segundo a Fiscalização, contribui para tornar insuficiente o plano de amortização no longo prazo.
A alegação de que a atual gestão passou posteriormente a receber valores de compensação previdenciária, confirmada em consulta ao sistema comprev, constitui elemento favorável e demonstra iniciativa de saneamento, mas não descaracteriza a inconsistência existente no exercício examinado entre as premissas adotadas nos cálculos atuariais e a efetiva realização das receitas.
RECOMENDO que a Origem intensifique os procedimentos destinados à efetiva recuperação dos créditos de compensação previdenciária e, nas avaliações atuariais subsequentes, assegure que as premissas de receita adotadas sejam tecnicamente justificadas e compatíveis com a capacidade efetiva de realização, evitando que projeções excessivamente otimistas reduzam artificialmente o déficit apurado.
Relativamente à contabilização de valores oriundos de parcelamentos de débitos previdenciários como aportes para amortização do déficit atuarial, a defesa invoca a Lei Municipal nº 2.541/2022, cujo texto qualifica os débitos parcelados como valores de aportes para cobertura do déficit atuarial, devidos e não repassados nas respectivas datas de exigibilidade. A justificativa permite compreender a origem da classificação adotada, mas não elimina a necessidade de que a escrituração contábil represente adequadamente a natureza do fato ocorrido: valores originalmente devidos e não repassados, posteriormente submetidos a parcelamento, não podem perder a necessária identificação como créditos decorrentes de obrigações pretéritas apenas em razão de sua destinação atuarial.
RECOMENDO que a Origem promova a adequada segregação e evidenciação contábil entre aportes regularmente realizados no exercício e créditos decorrentes de aportes vencidos e posteriormente parcelados, assegurando transparência quanto à origem e à efetiva execução do plano de amortização.
Os dados demonstram saldo de parcelamentos a receber de R$ 2.088.916,66 ao final de 2024, inferior aos R$ 2.221.407,61 de 2023 e aos R$ 2.338.315,78 de 2022. A própria Fiscalização consignou que as parcelas do acordo estavam sendo recebidas dentro dos prazos ajustados, circunstância que afasta preocupação imediata quanto à inadimplência do parcelamento.
Permanece, todavia, a falha relativa à ausência das informações do parcelamento no campo próprio do CADPREV. O fato de as informações constarem dos balancetes, do AUDESP ou de outros meios oficiais não substitui a obrigação específica de alimentação do sistema federal. A alegação de dependência de validação do GESCON-RPPS pode ser considerada para fins de aferição da responsabilidade e da gravidade da ocorrência, sobretudo se comprovado que toda a documentação foi tempestivamente encaminhada, mas não autoriza considerar atendida a obrigação enquanto o registro permanecer ausente.
RECOMENDO que a Origem, em conjunto com o ente patrocinador e o atuário responsável, reavalie a suficiência do plano de custeio e das medidas de equacionamento, assegurando que os estudos futuros apresentem conclusão expressa quanto à capacidade orçamentária e financeira do Município para suportar as medidas propostas.
Quanto à relação entre servidores ativos e beneficiários, a Fiscalização apurou, ao final de 2024, 658 servidores ativos, 151 inativos e 29 pensionistas, resultando em aproximadamente 3,66 contribuintes para cada beneficiário. A série histórica evidencia oscilação desse indicador, que passou de 4,09 em 2021 para 3,45 em 2022, 3,15 em 2023 e 3,66 em 2024. Ainda que tenha havido melhora em relação ao exercício imediatamente anterior, o quadro deve ser compreendido como expressão do processo de maturação do regime e de um risco estrutural que demanda acompanhamento permanente.
Isso porque a sustentabilidade do RPPS não depende simplesmente da ampliação numérica da relação entre ativos e inativos. O aumento do número de servidores ativos, por si só, não constitui solução atuarial, já que novas admissões também geram obrigações previdenciárias futuras. A análise deve considerar a dinâmica global do regime, especialmente a evolução da massa segurada, das receitas contributivas, das despesas com benefícios, das provisões matemáticas, do déficit atuarial e da capacidade de financiamento de longo prazo.
Os dados do exercício reforçam essa necessidade de acompanhamento. Em 2024, as contribuições alcançaram R$ 10,90 milhões, com crescimento de 28,10% em relação ao exercício anterior, enquanto as despesas com aposentadorias e pensões totalizaram R$ 10,41 milhões, com elevação de 24,24%. Ao mesmo tempo, os benefícios pagos mais que dobraram entre 2021 e 2024, passando de cerca de R$ 4,46 milhões para R$ 10,41 milhões. Esse comportamento, associado ao agravamento do déficit atuarial e do passivo a descoberto, revela que o ponto central não está em elevar artificialmente a proporção entre ativos e beneficiários, mas em enfrentar o desequilíbrio estrutural mediante medidas consistentes de custeio, equacionamento do déficit, gestão de investimentos e revisão periódica das premissas atuariais.
Assim, o apontamento deve ser mantido como sinal de atenção quanto à sustentabilidade de longo prazo do regime, sem que a razão de 3,66 contribuintes por beneficiário seja tomada, isoladamente, como critério conclusivo de desequilíbrio e sim como indicador de maturidade do regime, de forma a orientar as decisões estratégicas da entidade.
Aspectos Atuariais:
|
DADOS ATUARIAIS |
|||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
2024 - R$ |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
|
|
Ativos Garantidores do Plano de Benefícios (Plano Previdenciário + Plano Financeiro - conforme DRAA) |
89.671.970,73 |
82.713.784,20 |
72.491.696,10 |
67.168.016,17 |
|
|
▼ |
▲ |
▲ |
- |
|
|
|
8,41% |
14,10% |
7,93% |
- |
|
|
|
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC (Previdenciário + Financeiro) |
129.441.694,32 |
102.806.261,08 |
83.970.026,36 |
43.944.091,50 |
|
|
▲ |
▲ |
▲ |
- |
|
|
|
25,91% |
22,43% |
91,08% |
- |
|
|
|
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC (Previdenciário+Financeiro) |
189.049.851,88 |
151.824.811,45 |
130.252.213,86 |
100.046.780,88 |
|
|
▲ |
▲ |
▲ |
- |
|
|
|
24,52% |
16,56% |
30,19% |
- |
|
|
|
Total de Provisões Matemáticas |
318.491.546,20 |
254.631.072,53 |
214.222.240,22 |
143.990.872,38 |
|
|
▲ |
▲ |
▲ |
- |
|
|
|
25,08% |
18,86% |
48,77% |
- |
|
|
|
Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC Plano financeiro e previdenciário)) |
89.625.660,94 |
82.682.463,11 |
72.471.082,18 |
67.168.016,17 |
|
|
318.491.546,20 |
254.631.072,53 |
214.222.240,22 |
143.990.872,38 |
|
|
|
28,14% |
32,47% |
33,83% |
46,65% |
|
|
|
▼ |
▼ |
▼ |
- |
|
|
D.5 |
Resultado atuarial em 31/12 (plano previdenciário - conforme DRAA) |
-170.295.043,84 |
-128.191.328,80 |
-101.267.934,21 |
-47.249.124,24 |
|
|
Alíquota Patronal |
14,62% |
14,62% |
14,62% |
14,62% |
|
|
Alíquota Servidor |
14% |
14% |
14% |
14% |
|
|
Taxa de administração |
2,32% |
2,32% |
2,32% |
2,32% |
Fonte: Cadprev e Audesp
As questões atuariais assumem relevo central na apreciação das contas, pois os elementos disponíveis evidenciam falhas que extrapolam aspectos meramente procedimentais e revelam quadro estrutural de deterioração do regime.
A defesa sustenta, em relação à implementação parcial das medidas indicadas no Parecer Atuarial de 2024, que parte das providências depende de decisões do Poder Executivo e do Legislativo municipal e que o Fundo não dispõe de competência para instituir unilateralmente aportes ou promover alterações legislativas. O argumento é procedente apenas quanto à delimitação de competências. De fato, não se pode imputar ao RPPS, isoladamente, a adoção de medidas que dependem de lei ou de decisão orçamentária do ente patrocinador. Isso, contudo, não afasta o dever da unidade gestora de demonstrar atuação efetiva, documentada e contínua para provocar os órgãos competentes, formular propostas, acompanhar sua tramitação e monitorar o cumprimento das recomendações atuariais. A mera existência de limitações institucionais não basta para neutralizar a persistência de providências apenas parcialmente implementadas.
Também não se mostra suficiente a justificativa apresentada para a não elaboração tempestiva da Avaliação Atuarial de 2025 e do correspondente DRAA. A defesa alega que o atraso decorreu da complexidade técnica do trabalho e da necessidade de validação das bases cadastrais e demais informações, afastando desídia ou má-fé. Tais circunstâncias podem ser consideradas para fins de responsabilização subjetiva, mas não descaracterizam a falha objetiva. Em regime que já apresenta trajetória acentuadamente deficitária, a intempestividade de instrumentos essenciais ao diagnóstico e ao planejamento atuarial é particularmente grave, pois posterga justamente a identificação formal da magnitude do desequilíbrio e a adoção de medidas corretivas. O Envio posterior do DRAA, em 27/10/2025, conforme registro do sistema Cadprev, do Ministério da Previdência, se mostra medida que mitiga, mas não elimina a falha.
A mesma cautela deve ser aplicada ao argumento relativo à compensação previdenciária. A defesa observa, corretamente, que o ingresso desses recursos depende da instrução de processos, da validação de informações contributivas e da atuação de outros órgãos, afirmando ainda que o Fundo passou posteriormente a receber tais valores. Essa explicação afasta a conclusão de inércia exclusiva da gestão, mas não resolve o problema atuarial subjacente. As avaliações vinham incorporando receitas expressivas de compensação sem correspondente realização financeira, com projeções de aproximadamente R$ 12,07 milhões, R$ 13,22 milhões e R$ 12,69 milhões nas avaliações de 2022, 2023 e 2024, respectivamente. Em contexto de déficit crescente, pressupor ingressos relevantes que não se materializam compromete a confiabilidade do plano de amortização e pode produzir visão excessivamente otimista da capacidade de financiamento do regime.
O aspecto mais grave, contudo, está na evolução dos próprios indicadores atuariais. A defesa sustenta que déficit atuarial não se confunde com insolvência imediata e que seu crescimento pode resultar de maturação da massa, envelhecimento dos segurados e alterações de premissas. A observação é conceitualmente correta, mas não basta para relativizar a magnitude da tendência observada. Os ativos garantidores cresceram de R$ 67,17 milhões em 2021 para R$ 89,67 milhões em 2024, ao passo que as provisões matemáticas totais avançaram de R$ 143,99 milhões para R$ 318,49 milhões. O índice de cobertura, consequentemente, caiu de 46,65% para 28,14% no período, enquanto o déficit atuarial passou de R$ 47,25 milhões para R$ 170,30 milhões.
Não se trata, portanto, de mera oscilação atuarial ou de resultado episódico. O que se verifica é uma trajetória continuada em que o crescimento das obrigações previdenciárias supera, de forma relevante, a expansão dos recursos garantidores. A piora simultânea do déficit atuarial e do índice de cobertura demonstra que o desequilíbrio vem se aprofundando ao longo dos exercícios, o que evidencia insuficiência das medidas de equacionamento até aqui adotadas.
Também merece censura o fato de o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio não apresentar conclusão suficiente sobre a capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e sobre os limites de despesa com pessoal. A defesa reconhece essa deficiência, embora sustente que ela não invalida o documento. A justificativa não afasta a relevância da falha. Em cenário de déficit atuarial elevado e crescente, a viabilidade das medidas de equacionamento constitui elemento essencial do próprio plano de custeio. Não basta projetar contribuições suplementares ou aportes; é indispensável demonstrar que o Município efetivamente possui capacidade para suportá-los no horizonte previsto.
Assim, embora as razões defensivas sejam suficientes para afastar a imputação simplista de que todas as falhas resultam de omissão deliberada do Fundo, elas não infirmam o quadro estrutural revelado pelos autos. A persistência de recomendações parcialmente implementadas, o atraso dos instrumentos atuariais, a frustração reiterada de receitas de compensação consideradas nos cálculos, a queda contínua do índice de cobertura e o crescimento expressivo do déficit demonstram que o regime se encontra em trajetória que exige medidas efetivas de reequilíbrio, e não apenas acompanhamento formal.
RECOMENDO que a Origem, em conjunto com o ente patrocinador e o atuário responsável, aperfeiçoe o acompanhamento do equilíbrio atuarial do regime, especialmente quanto à suficiência do plano de custeio, à efetividade das medidas de equacionamento do déficit e à aderência das receitas de compensação previdenciária às expectativas de realização, devendo os próximos estudos evidenciarem de forma clara a evolução do déficit, do índice de cobertura e da capacidade orçamentária e financeira do Município para suportar as medidas propostas.
Quanto ao registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias, não acolho a tese defensiva de que a defasagem entre a data focal da avaliação atuarial e o reconhecimento contábil constitua simples consequência inerente ao ciclo técnico-operacional. A defesa sustenta que os valores somente poderiam ser contabilizados após coleta, depuração e validação das bases atuariais, tendo optado pela utilização do último montante tecnicamente concluído para evitar registros baseados em estimativas ainda provisórias, acrescentando que a situação foi posteriormente regularizada. Embora essas circunstâncias permitam afastar eventual intuito de ocultação ou manipulação dos demonstrativos, não eliminam a impropriedade.
A consequência prática foi que as demonstrações de 2024 permaneceram apoiadas em provisões apuradas com data focal de 31/12/2023 justamente em exercício no qual se verificou forte agravamento das obrigações atuariais. Em RPPS cujo déficit e provisões matemáticas apresentam crescimento expressivo, a tempestividade da mensuração é elemento essencial à adequada evidenciação patrimonial, não podendo a rotina de elaboração da avaliação atuarial tornar recorrente a utilização de informações defasadas no encerramento contábil. A regularização posterior atenua, mas não sana a falha verificada no exercício.
No que toca à implementação apenas parcial do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, a defesa pondera que se trata de instrumento de longo prazo, cuja execução depende de fluxos futuros de contribuições e aportes e, em parte, de decisões orçamentárias e legislativas do ente patrocinador. A ponderação é pertinente para delimitar a responsabilidade direta do Fundo, mas não é suficiente para relativizar o problema. Como já exposto, o déficit atuarial passou de aproximadamente R$ 47,25 milhões em 2021 para R$ 170,30 milhões em 2024, enquanto o índice de cobertura caiu de 46,65% para 28,14%.
Nesse contexto, a execução apenas parcial das medidas de equacionamento deixa de constituir questão meramente formal e passa a representar fragilidade estrutural. O caráter plurianual do plano não dispensa o cumprimento das medidas previstas em cada exercício nem a revisão de sua suficiência quando a trajetória observada demonstra deterioração substancialmente superior à esperada. Cabe ao Fundo, ainda que não detenha competência para instituir unilateralmente aportes ou alterações legislativas, demonstrar atuação efetiva perante o ente patrocinador para que as medidas necessárias sejam tempestivamente implementadas.
Mais relevante é a inadequação do rol legal de benefícios às alterações promovidas pela EC nº 103/2019. A defesa argumenta que a aprovação da necessária alteração legislativa não se encontra na esfera de competência do Fundo e que o respectivo projeto permanece submetido à Câmara Municipal. Acrescenta que, no âmbito de suas atribuições, editou a Portaria nº 005/2019, atribuindo ao órgão de origem do servidor os encargos relativos a auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, procurando adequar administrativamente a execução ao novo regime constitucional. Esses elementos são relevantes para individualizar responsabilidades e demonstram que a unidade gestora não permaneceu inteiramente inerte. Não afastam, entretanto, a irregularidade objetiva: transcorridos vários exercícios desde a EC nº 103/2019, a legislação local ainda mantinha rol de benefícios incompatível com o novo modelo constitucional, situação que, inclusive, ensejou denúncia procedente do Ministério da Previdência Social.
A Portaria nº 005/2019 pode ter evitado, na prática, que determinados benefícios temporários continuassem a ser suportados pelo RPPS, mas, como reconhece a própria defesa, ato infralegal não possui força para modificar a legislação municipal. Portanto, a solução administrativa adotada não substitui a necessária adequação legislativa. A ausência de competência do Fundo para aprovar a lei afasta a possibilidade de responsabilizá-lo pela deliberação do Legislativo, mas não dispensa a Administração previdenciária de provocar formalmente os Poderes competentes, reiterar a necessidade de adequação e documentar as providências adotadas até a definitiva regularização. Trata-se de falha que deve ser mantida, ainda que ponderada à luz das medidas administrativas já implementadas.
Aspectos de investimento:
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DADOS DE INVESTIMENTO |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
2024 - R$ |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
2020 - R$ |
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D.6.2 |
Montante da carteira de investimentos em 31/12 |
89.625.660,94 |
82.682.463,11 |
72.471.082,18 |
67.168.016,17 |
64.100.416,47 |
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Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial) |
9,62% |
13,68% |
11,09% |
16,10% |
9,89% |
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Rentabilidade Nominal alcançada |
8,03% |
9,16% |
5,86% |
2,80% |
4,50% |
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Fonte: relatórios da Fiscalização, Audesp
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Exercício |
Meta Atuarial |
Inflação (IPCA) |
Rentabilidade Nominal |
Rentabilidade Real |
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2020 |
9,89% |
4,52% |
4,50% |
-0,02% |
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2021 |
16,10% |
10,06% |
2,80% |
-6,60% |
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2022 |
11,09% |
5,79% |
5,86% |
0,07% |
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2023 |
13,68% |
4,62% |
9,16% |
4,34% |
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2024 |
9,62% |
4,83% |
8,03% |
3,05% |
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Total acumulado |
76,62% |
33,47% |
34,11% |
0,48% |
Fonte: Relatórios da fiscalização, Audesp, IBGE
Na vertente dos investimentos, as justificativas defensivas não se mostram suficientes para afastar a preocupação revelada pela série histórica. É pertinente a ponderação de que os resultados de 2020 e 2021 foram influenciados por ambiente extraordinariamente adverso e que a busca pela meta, mediante assunção excessiva de riscos, seria incompatível com a natureza previdenciária dos recursos. O problema dos autos, contudo, não reside em uma frustração episódica, mas na persistência e magnitude do desempenho inferior ao parâmetro atuarial.
Com efeito, a carteira deixou de atingir a meta em todos os exercícios de 2020 a 2024. No período, a rentabilidade nominal acumulada foi de apenas 34,11%, praticamente absorvida pela inflação acumulada de 33,47%, resultando em ganho real acumulado de somente 0,48%, ao passo que a meta atuarial acumulada alcançou 76,62%. Assim, considerada justamente a perspectiva intertemporal invocada pela própria defesa, o desempenho não se mostra satisfatório: ao longo de cinco exercícios, os investimentos praticamente apenas preservaram o poder aquisitivo dos recursos, ficando substancialmente aquém do retorno pressuposto no financiamento atuarial do regime.
A tese defensiva de que resultados desfavoráveis em janelas curtas devem ser avaliados sob a ótica de longo prazo, portanto, acaba por reforçar a necessidade de censura quando aplicada aos dados concretos. Mesmo superados os exercícios de 2020 e 2021, marcados pelos choques sistêmicos mencionados pela Origem, a carteira continuou abaixo da meta em 2022, 2023 e 2024. Em 2024, embora tenha obtido rentabilidade nominal positiva de 8,03% e ganho real de 3,05%, o resultado permaneceu inferior à meta atuarial, sendo insuficiente atribuir a diferença exclusivamente à volatilidade, às incertezas fiscais ou ao comportamento das curvas de juros. Esses fatores explicam parte do desempenho de mercado, mas não explicam, por si sós, uma sequência de cinco exercícios de insuficiência frente ao parâmetro adotado pelo próprio regime.
Tampouco basta demonstrar que os investimentos respeitaram formalmente os limites da Resolução CMN nº 4.963/2021, que houve diversificação ou que as decisões foram submetidas aos órgãos colegiados. Tais elementos são requisitos indispensáveis de regularidade e governança, mas não esgotam a análise da qualidade da gestão. Uma política de investimentos previdenciários deve, além de observar limites prudenciais, apresentar estratégia coerente com o passivo atuarial, acompanhar sistematicamente seus resultados e reagir de maneira tempestiva quando se verifica afastamento persistente das premissas de rentabilidade. A ausência de aplicações formalmente irregulares não equivale, portanto, à demonstração de que a alocação adotada tenha sido suficientemente eficiente para atender às necessidades do regime.
Essa conclusão ganha maior relevância quando confrontada com a situação atuarial já examinada. Entre 2021 e 2024, os ativos garantidores cresceram, mas em velocidade muito inferior à das provisões matemáticas, enquanto o índice de cobertura caiu de 46,65% para 28,14% e o déficit atuarial se ampliou de aproximadamente R$ 47,25 milhões para R$ 170,30 milhões. Evidentemente, o desempenho dos investimentos não constitui a única causa desse desequilíbrio, que decorre também da maturação da massa, do custeio e de outros fatores atuariais. Todavia, em regime estruturalmente deficitário, a reiterada obtenção de retornos inferiores àqueles incorporados às premissas atuariais representa fator adicional de pressão, pois reduz a contribuição esperada dos ativos para o financiamento das obrigações futuras.
Também merece reservas a argumentação relativa à não constituição do Ajuste para Perdas Estimadas com Investimentos. A defesa afirma que as oscilações observadas possuíam natureza conjuntural e reversível e que não existiam elementos suficientes para caracterizar perda permanente, tendo os efeitos econômicos sido refletidos na Demonstração das Variações Patrimoniais. A existência de julgamento profissional é inerente à matéria, mas sua invocação não dispensa documentação objetiva que demonstre, investimento por investimento quando cabível, as razões para a expectativa de recuperação e a compatibilidade do tratamento adotado com o IPC 14. Especialmente porque a Origem havia informado a constituição do ajuste e a Fiscalização não identificou os correspondentes registros no Balanço Patrimonial, cabia apresentar conciliação inequívoca entre o procedimento declarado, os registros contábeis e a avaliação de recuperabilidade dos ativos. A mera afirmação de que as perdas seriam transitórias não é suficiente para sanar a divergência.
Em síntese, não se imputa ao gestor obrigação de assegurar o atingimento da meta atuarial em todos os exercícios, nem se propõe que o Fundo assuma riscos incompatíveis com a preservação dos recursos previdenciários. O que se evidencia, entretanto, é que cinco anos consecutivos de desempenho inferior à meta, culminando em retorno real acumulado praticamente nulo, exigem revisão crítica da estratégia adotada, sobretudo diante da concomitante deterioração do equilíbrio atuarial. A Política de Investimentos não pode constituir apenas instrumento formal de enquadramento da carteira; deve ser permanentemente confrontada com os resultados obtidos, com o comportamento do passivo e com a capacidade efetiva dos ativos de contribuir para o financiamento das obrigações do regime.
A análise da composição da carteira reforça a necessidade de uma crítica mais substantiva à gestão dos investimentos. A defesa tem razão ao sustentar que o simples não atingimento da meta atuarial em um exercício não caracteriza, por si só, irregularidade, e também é correto ponderar que a gestão previdenciária deve privilegiar segurança, liquidez e aderência ao passivo, não sendo razoável exigir a assunção de riscos excessivos apenas para perseguir determinada rentabilidade. O problema, porém, é que a composição concreta da carteira ajuda a explicar por que a insuficiência de retorno se tornou recorrente.
Ao final do período informado, aproximadamente 87,4% da carteira estava alocada em renda fixa, contra cerca de 8,8% em renda variável e 3,9% em investimentos estruturados. Mais relevante que essa divisão geral é a forte concentração em estratégias vinculadas ao CDI, que respondiam por aproximadamente 62,8% do patrimônio, proporção que alcança cerca de 68,9% quando considerados também os fundos referenciados ao IRF-M 1. Além disso, apenas os cinco maiores fundos da carteira concentravam aproximadamente 53,4% dos recursos, todos eles em estratégias de renda fixa, predominantemente referenciadas ao CDI.
Essa estrutura revela carteira bastante conservadora e concentrada em ativos de baixa volatilidade e elevada liquidez. Tal opção não é, por si só, inadequada. Ao contrário, pode ser justificável em determinadas circunstâncias, especialmente quando compatível com as necessidades de fluxo de caixa do regime.
Entretanto, a defesa invoca conceitos de ALM (Asset Liability Management) e de compatibilização entre ativos e passivos sem demonstrar, concretamente, a realização do estudo de ALM que embasou a decisão de alocação de recursos da entidade, ou, de que modo, uma carteira majoritariamente concentrada em CDI e em estratégias de curta duração estaria alinhada ao comportamento de um passivo previdenciário de longo prazo.
Esse ponto assume maior importância diante da trajetória atuarial já evidenciada. O regime apresenta obrigações de longa duração, déficit atuarial crescente e queda contínua do índice de cobertura, enquanto parcela expressiva dos ativos permanece vinculada a indicadores tipicamente associados à liquidez corrente e à taxa de juros de curto prazo.
A mera referência ao ALM, portanto, não basta: seria necessário demonstrar tecnicamente que a duração, indexação e estrutura de fluxos dos investimentos guardam correspondência com as obrigações previdenciárias projetadas.
A composição também permite qualificar a justificativa de que os resultados decorreram essencialmente de choques macroeconômicos. De fato, ativos mais longos e de renda variável sofreram períodos relevantes de volatilidade entre 2020 e 2024. Contudo, a carteira apresenta elevada participação justamente em fundos referenciados ao CDI, que se beneficiaram do ambiente de juros elevados observado em boa parte do período. Ainda assim, o resultado acumulado permaneceu significativamente aquém da meta atuarial. Isso enfraquece a tese de que a insuficiência decorreu predominantemente de eventos excepcionais de mercado e indica a necessidade de avaliar criticamente a própria estratégia de alocação.
Há, inclusive, certo paradoxo na estrutura adotada. Por um lado, a elevada concentração em CDI reduz volatilidade e protege a liquidez da carteira. Por outro, o passivo previdenciário possui horizonte longo e forte componente real, exigindo crescimento patrimonial compatível com obrigações indexadas e de longa duração. A carteira possuía algumas posições voltadas a esse horizonte, como fundos atrelados ao IPCA, IMA-B 5 e títulos com referência a IPCA + 5% ao ano, mas elas representavam parcela relativamente pequena do patrimônio quando comparadas às posições referenciadas ao CDI.
A exposição a renda variável também se mostrou limitada e pulverizada entre estratégias ligadas ao Ibovespa, dividendos, S&P 500 e BDRs globais. Essa diversificação entre mercados doméstico e internacional é elemento positivo, mas sua participação reduzida significa que tais segmentos tinham pouca capacidade de alterar materialmente o retorno global da carteira. Da mesma maneira, o investimento estruturado representava menos de 4% do total. Portanto, a carteira permaneceu essencialmente dependente do desempenho da renda fixa doméstica.
Não se afirma, com isso, que o Fundo deveria simplesmente aumentar a exposição a renda variável ou assumir maior risco. Essa seria uma conclusão tão inadequada quanto exigir mecanicamente o cumprimento anual da meta. O que se diz aqui é que a estratégia adotada deve ser capaz de demonstrar tecnicamente por que a combinação existente de liquidez, duration, indexadores e risco é adequada às obrigações do regime. A série de cinco anos abaixo da meta, associada ao agravamento do déficit e à queda do índice de cobertura, indica que essa demonstração não pode se limitar à afirmação genérica de que a carteira era diversificada e obedecia aos limites normativos.
Portanto, embora não tenham sido constatadas, por amostragem, aplicações materialmente desenquadradas da regulamentação, a regularidade formal da carteira não basta para afastar as críticas à sua gestão. A persistência de retornos inferiores à meta indica que a gestão deveria ter produzido, ao longo dos exercícios, avaliação mais aprofundada sobre a eficiência da alocação e sua aderência às necessidades atuariais.
Nesse contexto, entendo pertinente consignar que o apontamento não decorre da simples frustração anual da meta, mas da combinação entre desempenho reiteradamente insuficiente, concentração da carteira e progressivo agravamento da situação atuarial.
DETERMINO, que a Origem elabore estudo técnico de ALM (Asset Liability Management) que confronte os fluxos, a duration, os indexadores e a liquidez dos ativos com o perfil temporal e financeiro das obrigações previdenciárias, utilizando suas conclusões como subsídio para a definição da alocação estratégica da carteira.
Aspectos Qualitativos:
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DADOS QUALITATIVOS |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
2024 |
2023 |
2022 |
2021 |
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D.7 |
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP |
Sim (judicial) |
Não |
Não |
Não |
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IEG-PREV |
Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações |
C+ |
C+ |
C+ |
B |
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Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV) |
Não |
Não |
Não |
Não |
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Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional |
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Fonte: Cadprev, IEG-Prev, MPS
Observa-se, ainda, fragilidade persistente nos indicadores qualitativos de governança e regularidade previdenciária. O Município somente obteve Certificado de Regularidade Previdenciária no exercício de 2024 por força de decisão judicial, após três exercícios consecutivos sem CRP, circunstância que não pode ser equiparada à regularidade administrativa plena. O próprio TCESP, por meio do Comunicado SDG nº 08/2026, destacou o caráter precário dos certificados fundados exclusivamente em provimentos judiciais e recomendou aos entes a priorização da obtenção ou renovação administrativa do CRP, com saneamento das pendências registradas no CADPREV.
Essa orientação ganhou especial relevo após o julgamento do Tema 968 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do regime federal de controle da regularidade previdenciária e dos mecanismos associados ao CRP. Nesse contexto, a manutenção do certificado apenas pela via judicial não resolve as causas materiais que impedem sua emissão administrativa e deixa o ente exposto aos efeitos de eventual revogação ou cessação da tutela que lhe dá suporte.
O quadro também deve ser lido em conjunto com o desempenho no IEG-Prev. A classificação permaneceu em C+ nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, após resultado B em 2021, indicando ausência de evolução qualitativa relevante no período e reforçando que as deficiências observadas não possuem caráter meramente pontual. Considerando que o índice abrange dimensões como contribuições, endividamento, atuária, investimentos, benefícios, sustentabilidade e fidedignidade das informações, a manutenção da classificação em patamar de adequação evidencia necessidade de aprimoramento mais amplo da gestão previdenciária.
Também merece registro a inexistência de adesão ao Pró-Gestão RPPS em todo o período analisado. Embora a certificação no programa não constitua, por si só, condição de regularidade das contas, sua ausência priva a entidade de importante instrumento de aperfeiçoamento institucional voltado à governança, aos controles internos e à transparência. Diante das fragilidades já identificadas nos campos atuarial, contábil e de investimentos, a adesão ao programa mostra-se especialmente recomendável como mecanismo estruturado de melhoria da gestão.
RECOMENDO que o RPPS e o ente patrocinador adotem as providências necessárias ao saneamento das pendências que impedem a emissão administrativa do CRP, evitando a dependência continuada de provimento judicial de natureza precária, em consonância com o Comunicado SDG nº 08/2026.
RECOMENDO, que avaliem a adesão ao Pró-Gestão RPPS e adotem medidas concretas para aprimorar os indicadores contemplados pelo IEG-Prev, de modo a superar o quadro de estagnação qualitativa observado nos últimos exercícios.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassitt, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO que a Origem acompanhe a tramitação junto ao Ministério da Previdência e adote todas as providências necessárias para que os parcelamentos vigentes sejam integralmente registrados no CADPREV, conservando documentação apta a demonstrar as medidas adotadas e eventuais impedimentos de natureza exclusivamente operacional atribuíveis ao órgão federal.
DETERMINO que a Origem observe rigorosamente os prazos aplicáveis à elaboração das avaliações atuariais e proceda ao registro tempestivo das correspondentes provisões, de modo a assegurar observância aos princípios da competência, oportunidade e fidedignidade da informação contábil.
DETERMINO, que a Origem elabore estudo técnico de ALM (Asset Liability Management) que confronte os fluxos, a duration, os indexadores e a liquidez dos ativos com o perfil temporal e financeiro das obrigações previdenciárias, utilizando suas conclusões como subsídio para a definição da alocação estratégica da carteira.
RECOMENDO que a Origem aperfeiçoe seus instrumentos de planejamento, estabelecendo metas e indicadores objetivos, mensuráveis e comparáveis, aptos a permitir a adequada avaliação dos resultados alcançados nos exercícios subsequentes.
RECOMENDO, portanto, que a Origem aperfeiçoe a evidenciação dos investimentos, permitindo a pronta correspondência entre os saldos contábeis e os respectivos enquadramentos regulamentares.
RECOMENDO que a Origem intensifique os procedimentos destinados à efetiva recuperação dos créditos de compensação previdenciária e, nas avaliações atuariais subsequentes, assegure que as premissas de receita adotadas sejam tecnicamente justificadas e compatíveis com a capacidade efetiva de realização, evitando que projeções excessivamente otimistas reduzam artificialmente o déficit apurado.
RECOMENDO que a Origem promova a adequada segregação e evidenciação contábil entre aportes regularmente realizados no exercício e créditos decorrentes de aportes vencidos e posteriormente parcelados, assegurando transparência quanto à origem e à efetiva execução do plano de amortização.
RECOMENDO que a Origem, em conjunto com o ente patrocinador e o atuário responsável, aperfeiçoe o acompanhamento do equilíbrio atuarial do regime, especialmente quanto à suficiência do plano de custeio, à efetividade das medidas de equacionamento do déficit e à aderência das receitas de compensação previdenciária às expectativas de realização, devendo os próximos estudos evidenciarem de forma clara a evolução do déficit, do índice de cobertura e da capacidade orçamentária e financeira do Município para suportar as medidas propostas.
RECOMENDO que o RPPS e o ente patrocinador adotem as providências necessárias ao saneamento das pendências que impedem a emissão administrativa do CRP, evitando a dependência continuada de provimento judicial de natureza precária, em consonância com o Comunicado SDG nº 08/2026.
RECOMENDO, que avaliem a adesão ao Pró-Gestão RPPS e adotem medidas concretas para aprimorar os indicadores contemplados pelo IEG-Prev, de modo a superar o quadro de estagnação qualitativa observado nos últimos exercícios.
Quito o responsável, Nelson Luiz Marques de Mendonça, Diretor-Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS 06
| PROCESSO: | TC-00002818.989.24-6 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| OBJETO: | Tomada de Contas - Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Seguridade de Bady Bassitt, relativas ao exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que a Origem acompanhe a tramitação junto ao Ministério da Previdência e adote todas as providências necessárias para que os parcelamentos vigentes sejam integralmente registrados no CADPREV, conservando documentação apta a demonstrar as medidas adotadas e eventuais impedimentos de natureza exclusivamente operacional atribuíveis ao órgão federal. DETERMINO que a Origem observe rigorosamente os prazos aplicáveis à elaboração das avaliações atuariais e proceda ao registro tempestivo das correspondentes provisões, de modo a assegurar observância aos princípios da competência, oportunidade e fidedignidade da informação contábil. DETERMINO, que a Origem elabore estudo técnico de ALM (Asset Liability Management) que confronte os fluxos, a duration, os indexadores e a liquidez dos ativos com o perfil temporal e financeiro das obrigações previdenciárias, utilizando suas conclusões como subsídio para a definição da alocação estratégica da carteira. RECOMENDO que a Origem aperfeiçoe seus instrumentos de planejamento, estabelecendo metas e indicadores objetivos, mensuráveis e comparáveis, aptos a permitir a adequada avaliação dos resultados alcançados nos exercícios subsequentes. RECOMENDO, portanto, que a Origem aperfeiçoe a evidenciação dos investimentos, permitindo a pronta correspondência entre os saldos contábeis e os respectivos enquadramentos regulamentares. RECOMENDO que a Origem intensifique os procedimentos destinados à efetiva recuperação dos créditos de compensação previdenciária e, nas avaliações atuariais subsequentes, assegure que as premissas de receita adotadas sejam tecnicamente justificadas e compatíveis com a capacidade efetiva de realização, evitando que projeções excessivamente otimistas reduzam artificialmente o déficit apurado. RECOMENDO que a Origem promova a adequada segregação e evidenciação contábil entre aportes regularmente realizados no exercício e créditos decorrentes de aportes vencidos e posteriormente parcelados, assegurando transparência quanto à origem e à efetiva execução do plano de amortização. RECOMENDO que a Origem, em conjunto com o ente patrocinador e o atuário responsável, aperfeiçoe o acompanhamento do equilíbrio atuarial do regime, especialmente quanto à suficiência do plano de custeio, à efetividade das medidas de equacionamento do déficit e à aderência das receitas de compensação previdenciária às expectativas de realização, devendo os próximos estudos evidenciarem de forma clara a evolução do déficit, do índice de cobertura e da capacidade orçamentária e financeira do Município para suportar as medidas propostas. RECOMENDO que o RPPS e o ente patrocinador adotem as providências necessárias ao saneamento das pendências que impedem a emissão administrativa do CRP, evitando a dependência continuada de provimento judicial de natureza precária, em consonância com o Comunicado SDG nº 08/2026. RECOMENDO, que avaliem a adesão ao Pró-Gestão RPPS e adotem medidas concretas para aprimorar os indicadores contemplados pelo IEG-Prev, de modo a superar o quadro de estagnação qualitativa observado nos últimos exercícios. Quito o responsável, Nelson Luiz Marques de Mendonça, Diretor-Presidente, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS 06