TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
 
 
PROCESSOS:

TC-00007402.989.25-5

CONTRATANTE:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED

ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO ALVES (OAB/SP 372.852)

RESPONSÁVEIS:

RUBENS XAVIER MARTINS - SUPERINTENDENTE

ANTONIO MARIO CARNEIRO PEREIRA - SUPERINTENDENTE

CONTRATADA: SISPREV-TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

ADVOGADO: OSVALDO MURARI JUNIOR (OAB/SP 93.695)

RESPONSÁVEL: OSVALDO MURARI JUNIOR - SÓCIO-ADMINISTRADOR
OBJETO: LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 01/2024 CONTRATO: nº 02/2024 de 21/06/2024 OBJETO: Contratação de serviços de realização de recadastramento e censo previdenciário. VIGÊNCIA: 12 meses, contados de 21/06/2024 a 20/06/2025
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 420.000,00
EM EXAME:

Acompanhamento de Execução Contratual

INSTRUÇÃO: DF - 02 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do exame do Acompanhamento de Execução Contratual decorrente do Pregão Eletrônico nº 01/2024 e do Contrato nº 02/2024, de 21/06/2024, firmado entre o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED e a empresa SISPREV – Tecnologia da Informação Ltda., tendo como objeto a contratação de serviços de realização de recadastramento e censo previdenciários.

A Fiscalização apurou durante a primeira visita realizada no IPRED, em 12/05/2025 (evento 19.10),  a ocorrência das seguintes irregularidades:

1) Atraso na elaboração do planejamento do censo, em detrimento ao item 5.7.14 do Termo de Referência;

2) A contratada não disponibilizou para os usuários o aplicativo para os sistemas ANDROID e IOS, em detrimento dos itens 5.3, 5.3.1 e 5.3.2 do Termo de Referência;

3) O IPRED elaborou somente um Instrumento de Medição e Resultado por todo período contratual, em desacordo com os itens 2.3, 2.4 e 2.5 do Apêndice I do Anexo I do Edital.

Salientou-se que o término da vigência ocorreu em 20/06/2025.

O relatório da Fiscalização reiterou que o objeto contratual não foi cumprido pela Contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente.

A Fiscalização apurou durante a segunda visita realizada no IPRED, em 05/11/2025 (evento 57.13),  a ocorrência das seguintes irregularidades:

1)  Gestor e Fiscais não assinaram o Termo de Ciência e de Notificação e um dos Fiscais não possui CadTCESP, em infringência aos incisos do art. 2º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal;

2) Elaboração de somente um Instrumento de Medição e Resultado por todo período contratual, em desacordo com os itens 2.3, 2.4 e 2.5 do Apêndice I do Anexo I do Edital;

3) Contratada não disponibilizou para os usuários o aplicativo para os sistemas ANDROID e IOS, em detrimento dos itens 5.3, 5.3.1 e 5.3.2 do Termo de Referência;

4) Ausência de informações relativas às despesas do contrato em exame no Portal da Transparência do Órgão Público, nos termos do art. 8º, § 1º, inc. III, da Lei nº 12.527/2011.

Ato contínuo, as partes foram acionadas para apresentar suas justificativas (eventos 22.1 e 61.1). Após, vieram aos autos os esclarecimentos pertinentes (eventos 43.1, 45.1, 81.1 / 81.2 e  83.1), cujo teor resumidamente segue:

 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED

Por primeiro, justifica-se os atrasos nos inícios dos grupos de estudos, devido à grande parte dos integrantes dos trabalhos, servidores do IPRED, gozarem de férias constitucionais no período, o que prejudicaria a eficiência das tarefas a serem realizadas e diretrizes a serem implantadas. 

Em razão desse pedido de alteração dos prazos, o planejamento e a estruturação somente foram apresentados posteriormente, após as reuniões e as e as decisões sobre a estruturação de todo o planejamento e o fluxograma definido.   

Salientou que o pontual descumprimento do prazo estabelecido no item “5.7.1.4” não prejudicou a finalidade do contrato, tendo o censo previdenciário atingido o escopo a que se propôs, e sem que houvesse qualquer prejuízo ao erário.

Esclareceu que tão logo as eleições municipais se encerraram (incluindo-se no contexto o segundo turno), foi publicado o Decreto nº 8.444, de 5 de novembro de 2024, que regulamentou o Censo Previdenciário.

Lembrou que  a Contratada disponibilizou link de acesso aos usuários no modo responsivo aos usuários, com as mesmas funcionalidades do aplicativo: htpps://diadema.gestprev.com.br/portal/login. 

Manifestou que não houve qualquer prejuízo aos usuários, incluindo-se utilização do link em referência em tablets e/ou celulares, além de computadores padrão, com a vantagem de não precisarem realizar “download” e instalação de aplicativo em seus aparelhos. 

Pontuou ainda que o referido link de acesso e respectivo sistema respeitaram a (i) segurança de manuseio de dados; e (ii) acessibilidade facilitada e intuitiva. 

Admitiu que houve equívoco pela equipe de servidores da origem ao elaborar e relatar os instrumentos de medição de resultado de forma quantitativa, em proporção às notas fiscais referentes aos pagamentos realizados. 

Apesar do referido equívoco, salientou que no Apêndice I, do Anexo I, do Edital havia previsão apenas de avaliação mensal da execução dos serviços prestados pela contratada, sem especificar número mínimo ou máximo de IMRs a serem expedidos / elaborados.

O IPRED escusou-se pela não elaboração de IMR mensais, mas salientou que o sistema da Contratada (GESTPREV) permitia o acompanhamento online, em tempo real, dos relatórios de recenseamento, atualizados a cada novo Censo realizado, sendo disponibilizado o referido ao fiscal do contrato.

Lembrou que os servidores competentes do IPRED tiveram acesso, via computadores e celulares, de todos os relatórios gerados dia a dia durante todo o processo de recenseamento, fiscalizando a execução do objeto e podendo, inclusive, atender a solicitações do gestor ou de qualquer Secretaria Municipal acerca de dados de recenseamento.

Concluiu com a assertiva de que o Censo Previdenciário de Diadema atingiu 85,8% do total de servidores ativos, inativos e pensionistas, totalizando 8791 atendimentos, não ocorrendo quaisquer situações capazes de gerar desconfiança, falta de transparência ou ineficiência do serviço prestado.

Admitiu a ausência de assinatura do gestor e dos fiscais na Termo de Ciência e Notificação, além da falta de CadTCESP de um dos fiscais, imputando a falha às eleições municipais e à mudança de gestão do Município de Diadema (Poder Executivo).

A Origem reiterou o pedido de escusas pela não elaboração de IMR mensais, porém ressalta que o sistema da Contratada (GESTPREV) permitia o acompanhamento online, em tempo real, dos relatórios de recenseamento, atualizados a cada novo Censo realizado, e tal sistema foi disponibilizado ao fiscal do contrato.

Afirmou que os servidores competentes do IPRED tiveram acesso, via computadores e celulares, de todos os relatórios gerados dia a dia durante todo o processo de recenseamento, fiscalizando a execução do objeto e podendo, inclusive, atender a solicitações do gestor ou de qualquer Secretaria Municipal acerca de dados de recenseamento.

Reiterou que o Censo Previdenciário de Diadema atingiu 85,8% do total de servidores ativos, inativos e pensionistas, totalizando 8.791 atendimentos, não ocorrendo quaisquer situações capazes de gerar desconfiança, falta de transparência ou ineficiência do serviço prestado.

A Fiscalização afirmou que não houve desvio de numerário e que não foram evidenciadas irregularidades resultantes de improbidade administrativa, verificando-se ao final que não houve qualquer prejuízo ao erário público. 

Ressaltou que a Contratada disponibilizou link de acesso aos usuários no modo responsivo aos usuários, com as mesmas funcionalidades de um aplicativo, a saber: htpps://diadema.gestprev.com.br/portal/login. 

Com isso, sustentou que foram cumpridos os itens “5.3”, “5.3.1” e “5.3.2” do Termo de Referência quanto à disponibilidade de aplicativo aos usuários, com objetivo de captação e inserção de dados requisitados pelo Censo Previdenciário.

Arrematou com a assertiva de que não houve qualquer prejuízo aos usuários, incluindo-se utilização do link em referência em tablets e/ou celulares, além de computadores padrão, com a vantagem de não precisarem realizar “download” e instalação de aplicativo em seus aparelhos. O link de acesso e o respectivo sistema respeitaram a (i) segurança de manuseio de dados; e (ii) acessibilidade facilitada e intuitiva.

Após contatar o setor de TI deste Instituto (IPRED) houve a publicação do extrato de contrato e despesas do ajuste, de modo a afastar a irregularidade.

 

SISPREV-TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.

A SISPREV - Tecnologia da Informação Ltda. lembrou que, conforme consta do e-mail datado de 01/07/2024, Ofício Super 086/24-S (anexo), a Contratante solicitou alteração nos prazos, em virtude de férias da equipe dos integrantes do grupo de trabalho.

Em razão desse pedido de alteração dos prazos, o planejamento e a estruturação somente foram apresentados posteriormente, após as reuniões e as e as decisões sobre a estruturação de todo o planejamento e o fluxograma definido.

Esclareceu que, com o pedido de alteração dos prazos, o planejamento e a estruturação somente foram apresentados posteriormente, após as reuniões e as e as decisões sobre a estruturação de todo o planejamento e o fluxograma definido.

Argumentou que foi disponibilizado o acesso aos usuários a plataforma do software, por meio do link htpps://diadema.gestprev.com.br/portal/login.

Ressaltou que oferece a mesma aplicação do app (aplicativo), sem pesar na memória e na capacidade do “celular” do usuário; prático e simples de manuseio, funcional e simples de usar.

Pontuou que o tipo utilizado em Diadema é responsivo garantindo uma boa experiência do usuário em diferentes dispositivos, e responsável, ao dar segurança ética e a acessibilidade para todos os usuários.

Lembrou que o Censo Previdenciário de Diadema atingiu 85,8% do total de servidores ativos, inativos e pensionistas, totalizando 8.791 atendimentos, conforme Manual do Pró-Gestão RPPS, Seção 3.1.6 - pág. 29, versão 3.6 do dia 21/02/2025.

Destes recenseados, 6.610 segurados realizaram o Censo Previdenciário de forma on line (através da web – Android/IOS, por seus Desktop, Notebook, Tablet e Smartphone).

Esclareceu que a utilização de App e ou Site responsivo tem a mesma FUNCIONALIDADE e o resultado final - o objetivo - foi atingido com sucesso, enquanto que, para o segurado e usuário, a praticidade e a funcionalidade dão mais agilidade.

Com relação à elaboração de somente um Instrumento de Medição e Resultado por todo período contratual, informou que a Plataforma do Sistema GESTPREV – modulo de Censo Previdenciário gera seus relatórios de forma simultânea, e os recenseamentos são controlados automaticamente, a cada recenseamento realizado, na tela do celular, do computador, do notebook, etc.

Aduziu que os membros do IPRED, da TI, Diretoria e Atendimento acompanharam todo o processo de suas estações de trabalho e pelo celular. Foram treinados, capacitados e geraram seus relatórios, tanto que ao atender pedido da Secretaria de Educação, tinham em mãos quantos professores haviam realizado, quantos não tinham acessado o sistema e de quais escolas eram. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, observo que a Licitação e o Contrato, examinados nos autos do processo TC-7125.989.25-1, foram julgados regulares com ressalva e já transitados em julgado.

Em exame o Acompanhamento da Execução Contratual.

O final da vigência contratual ocorreu em 20/06/2025. 

A Fiscalização não apontou irregularidades com força suficiente para inquinar o acompanhamento da execução contratual, que contou com duas visitas: 1ª em 12/05/2025 (evento 19.10 - TC-7402.989.25-5) e 2ª em 05/11/2025 (evento 57.13 - TC-7402.989.25-5). 

Verifico que o IPRED admitiu a falha relacionada à ausência de assinatura do Gestor e Fiscais no Termo de Ciência e de Notificação, além de reconhecer que um dos Fiscais não possui CadTCESP, o que atenta contra os termos do art. 2º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal. Todavia, a Origem diligenciou de modo a sanar apontado, o que me anima a relevar em caráter excepcional a falha.

Acolho também o argumento de que o pontual descumprimento do prazo estabelecido no item “5.7.1.4” não prejudicou a finalidade do contrato, tendo o censo previdenciário atingido o escopo a que se propôs, e sem que houvesse qualquer prejuízo ao erário.

Por outro lado, consta dos autos que, com o término das eleições municipais, foi publicado o Decreto nº 8.444, de 5 de novembro de 2024, que regulamentou o Censo Previdenciário.

Consta dos autos que os servidores do IPRED responderam diretamente ao chamado do órgão, acessaram a rede de internet e com um simples click entraram no site e fizeram o seu RECENSEAMENTO, sem a necessidade de adentrar uma loja, baixar o aplicativo, carregar seu celular para depois entrar e responder ao Censo.

De mais a mais, a Contratada esclareceu que o site responsivo é mais econômico para o usuário, cumpre todas as finalidades do aplicativo, funciona adequadamente no sistema ANDROID e IOS, e não utiliza memória do celular, não pesa nos aparelhos mais simples, e responde as necessidades da contratante, tanto que o resultado do Censo foi satisfatório, atingindo a meta estabelecida no contrato.

Nada obstante, ressalto que não é facultado às partes descumprir as cláusulas do contrato, sob pena de responsabilização dos infratores.

Afasto ainda o apontamento relacionado à ausência de informações atinentes às despesas do contrato em exame no Portal da Transparência do Órgão Público, nos termos do art. 8º, § 1º, inc. III, da Lei nº 12.527/2011. 

O Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema encaminhou a este TCESP publicação do extrato do contrato faltante, de modo a afastar o apontamento da Fiscalização (evento 81.2).    

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual, referente ao Contrato nº 02/2024, de 21/06/2024.

Sem embargo, DETERMINO ao IPRED que diligencie para que as falhas apontadas pela Fiscalização não tornem a se repetir em futuras contratações, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores públicos, nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 709/1993.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 15 de outubro de 2026.       

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSOS:

TC-00007402.989.25-5

CONTRATANTE:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED

ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO ALVES (OAB/SP 372.852)

RESPONSÁVEIS:

RUBENS XAVIER MARTINS - SUPERINTENDENTE

ANTONIO MARIO CARNEIRO PEREIRA - SUPERINTENDENTE

CONTRATADA: SISPREV-TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

ADVOGADO: OSVALDO MURARI JUNIOR (OAB/SP 93.695)

RESPONSÁVEL: OSVALDO MURARI JUNIOR - SÓCIO-ADMINISTRADOR
OBJETO: LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 01/2024 CONTRATO: nº 02/2024 de 21/06/2024 OBJETO: Contratação de serviços de realização de recadastramento e censo previdenciário. VIGÊNCIA: 12 meses, contados de 21/06/2024 a 20/06/2025
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 420.000,00
EM EXAME:

Acompanhamento de Execução Contratual

INSTRUÇÃO: DF - 02 / DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos, sem prejuízo das determinações alvitradas, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual, referente ao Contrato nº 02/2024, de 21/06/2024. Sem embargo, DETERMINO ao IPRED que diligencie para que as falhas apontadas pela Fiscalização não tornem a se repetir em futuras contratações, sob pena de responsabilização pessoal dos gestores públicos, nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 15 de outubro de 2026.       

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1DEK-C9KO-6QRS-H4IU