TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00016872.989.26-4

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turistica de Holambra - IPMH (CNPJ 05.128.453/0001-11)

RESPONSÁVEL:

  • Fabio Adriano de Lima (CPF ***.155.766-**)

ASSUNTO:

Aposentadorias

INTERESSADOS:

Alzeni Alves de Lima, Ana Claudia Benini Siqueira, Augusta Fogaca Serafim, Celma Aparecida Moreira, Cintia Aparecida Alves Pimenta Francisco, Dileuza da Silva Ferreira, Edna Mara da Silveira, Elaine Cristina Bentlin Anhaia, Fatima Lidia Zeferino, Jose Constantino Filho, Lucia Elena Mafra Costella, Luiz Carlos Teodoro, Nathalia Nobre dos Santos Calhau, Neanderson Cardoso Ferreira, Noemia Tomaz Vieira, Rodinei Aparecido Ferreira, Roseli Pinheiro

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-19 Mogi Guaçu

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-19 Mogi Guaçu atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo seus registros (evento nº 10.7).

Informou que realizou análise por amostragem dos processos de concessão de benefícios por tempo especial ou por incapacidade permanente, conforme a NT DSF nº 28/2021, constatando a assinatura dos respectivos Termos de Ciência e de Notificação, a existência de regulamentação municipal para a realização de perícias médicas e a juntada de documentos comprobatórios da incapacidade laboral, inclusive quanto à possibilidade de readaptação.

Registrou, ainda, que, em 2025, não houve concessão de aposentadorias ou pensões decorrentes de decisões judiciais.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 13.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral da responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e DETERMINO os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 14 de outubro de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)

Gf

 

 

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