TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00020309.989.26-7

ÓRGÃO:

  • Fundação Pública da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora (CNPJ 00.465.496/0001-79)

RESPONSÁVEL:

  • Elci Luciane Faustino (CPF ***.097.098-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADOS:

Adeilda Batista de Oliveira, Ailton Francisco Ferraz, Andrea Furlan Silva, Antonio de Paula, Arieda Bueno de Camargo, Carlos Roberto de Almeida, Cecy Caitano Rodrigues Almeida, Cleide Rosaria dos Santos Machado, Cristina Zullo, Debora Cristina Mabilia, Debora Silva Stabile Pereira, Edineide Magalhaes da Silva, Eduardo Dias Torres Junior, Elaine Vieira, Elci Luciane Faustino, Eliana Oliveira de Melo, Ema Aparecida Toledo Domingues, Eunice Ferreira Leite Carvalho, Felisberto Jose de Lima, Gerson Leme da Silva, Isabel Cristina Simoes, Izabel Carriel de Almeida, Joao Carlos Goncalves, Jose Carlos de Campos, Jose Carlos Rodrigues, Jotaci Floriano Vieira, Katia Cristiane Ortiz, Keli Cristina Viana da Silva, Loreci Fatima Verdi, Luiz Carlos Peixoto Castanho, Marcia Aparecida Soares Nogueira, Marcia Li Alexandre de Mello, Marcio Moreira, Marcio Teles de Oliveira, Maria Cristina Martins Arruda, Maria Estela Nunes de Oliveira, Maria Eva Nunes Ribeiro, Maria Madalena Nunes, Marlene Oliveira Santos, Neli de Fatima Luiz, Patricia Helena Marum Albuquerque, Roseli Vieira de Lima, Rozani de Abreu Antunes, Silvana Alves Rodrigues, Valmir Duarte, Vanias Nunes Campanholi

EXERCÍCIO:

2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-09 Sorocaba

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-09 Sorocaba atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2025, propondo seus registros (evento nº 11.7).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 14.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral da responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 13 de outubro de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)

Gf

 

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