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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002588.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM DIRCE REIS
MUNICÍPIO:
  • DIRCE REIS
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA RENATA BERNARDINO DOMINGOS - DIRETORA-PRESIDENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-11 – UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II
PROCESSOS REFERENCIADOS: TC-016120.989.25-6 – AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA.
TC-016350.989.25-7 – ACOMPANHAMENTO DA AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA PARA O MUNICÍPIO DE DIRCE REIS.


 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. RPPS DE DIRCE REIS. SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA ALÇADA AO CAMPO DAS RESSALVAS AMEAÇA O EQUILÍBRIO DO SISTEMA. REGULAR SOB RESSALVAS.       
 

 


 

Dados Qualitativos

População do ente federativo (Dirce Reis)

1.620 habitantes (censo 2022)

Total de segurados ativos vinculados ao RPPS

163

Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS

73

Total Geral de Segurados

236

Razão Ativos / Inativos-pensionistas

2,23

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

De acordo com o Certificado de Regularidade, emitido pela Sprev

(doc. 85), o órgão vem observando os critérios e o cumprimento das exigências

estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Aplicações Financeiras

Sem anotações.

Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022)

Sim

Cumprimento da meta atuarial com os investimentos

Sim

Cumprimento da função social da entidade

Sim

Rentabilidade da Carteira de Investimentos

15,80%, portanto acima da meta atuarial que foi de 9,33%.

Patamar-limite das despesas administrativas

Não houve adesão

Transparência das informações

Sim

Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial

Sim, de forma inefetiva.

 

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada

R$ 4.144.546,34

Despesa total realizada

R$ 3.249.422,91

Resultado da Execução Orçamentária

R$ 895.123,43 (21,60% superávit)

Despesa com benefícios concedidos

R$ 3.077.012,40

Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS

Não tem

Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício

R$ 25.355.761,68 (rentabilidade nominal de 15,80%)

Resultado atuarial

R$ 37.502.464,61 (déficit)

                     

 

RELATÓRIO

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis do exercício de 2025, em face do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Importa mencionar que há processos referenciados a este (TC-016350.989.25-7 – Acompanhamento da Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência. TC-016120.989.25-6 – Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência.) que serão detalhados a seguir.

A Entidade em exame foi criada por meio da Lei Complementar Municipal (LCM) nº 32, de 31 de dezembro de 2001. Posteriormente, o Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis foi reorganizado e reestruturado por intermédio da LCM nº 102, de 10 de dezembro de 2010. Atualmente suas atividades são regidas pela LCM nº 248, de 29 de dezembro de 2023, alterada pela LCM nº 265, de 10 de abril de 2025, e pela LCM nº 266, de 24 de abril de 2025.

De acordo com a sua lei de reestruturação, são órgãos do Regime (artigo 53 da LCM nº 248/2023):

    − Conselho de Administração;

    − Conselho Fiscal;

    − Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional;

    − Comitê de Investimentos.

O RPPS não possui segregação de massas.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Fernandópolis, que registrou, no evento nº 15.33, os seguintes achados:

ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

− Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas na razão de 2,23 contribuintes por beneficiário, qualificando o regime em situação preocupante em termos de sustentabilidade futura do sistema previdenciário municipal (em reincidência).

 

ITEM C.1. ATUÁRIO

− Déficit atuarial de R$ 37.502.464,61 no exercício fiscalizado, mantendo tendência histórica de crescimento e indicando deterioração do equilíbrio atuarial do regime, em potencial afronta ao artigo 40 da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 9.717/1998;

− Inadequação e inefetividade do plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial do RPPS à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000, comprometendo potencialmente a sustentabilidade financeira do regime.

 

ITEM C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

− Descompasso entre o desempenho da carteira de investimentos do RPPS e a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, inclusive com rendimento inferior ao índice inflacionário em 2021, em potencial desatendimento ao artigo 40 da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.

 

ITEM C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS

− Ineficácia do Plano de Amortização do Déficit Atuarial frente aos resultados esperados, revelando fragilidade no processo de equacionamento do déficit e comprometendo a efetividade das medidas destinadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, em afronta ao artigo 40 da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.

 

ITEM D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

− Não atendimento de determinações exaradas por esta Corte de Contas.

 

Após regular notificação (evento nº 18.1), a Entidade apresentou suas alegações nos eventos nº 27 e nº 28.

A defesa sustentou que a necessidade de contratar novos servidores efetivos visou aumentar a receita corrente imediata e colaborar para o equilíbrio financeiro e atuarial do instituto, tendo em vista a desproporção entre a concessão de aposentadorias e o ingresso de novos estatutários, apurada com base em estudo defasado da Secretaria de Previdência de 2012. Nesse contexto, os patronos acostaram o parecer técnico atuarial e salientaram que a aplicação do plano de amortização efetivado pela Lei Complementar nº 270/2026 proporcionou a efetiva redução do déficit atuarial, demonstrando a adequação das medidas adotadas.

Para contestar os questionamentos sobre o atingimento da meta atuarial e a variação da rentabilidade anual, os procuradores instruíram os autos com parecer técnico emitido por empresa de consultoria em investimentos, fundamentando os resultados observados nos últimos cinco anos. Do mesmo modo, a representação jurídica reiterou tais esclarecimentos para demonstrar o pleno atendimento aos demais dispositivos legais vigentes, anexando a íntegra da Nota Técnica Atuarial como elemento conclusivo de prova.

No tocante às obrigações institucionais, os advogados afirmaram que a diretoria executiva do IPREM atuou diretamente perante o Poder Executivo Municipal para dar cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas, comprovando o envio de comunicações oficiais à Prefeitura. A defesa ressaltou que a autarquia executou rigorosamente as tarefas de sua alçada — como a atualização cadastral e os lançamentos contábeis —, esclarecendo que as medidas estruturais de maior impacto para o equilíbrio fiscal, a exemplo da realização de concursos públicos e aportes financeiros adicionais, consistem em atribuições de competência exclusiva do Município.

Em relação às retenções em folha de pagamento, esclareceu que realiza descontos de empréstimos consignados e de mensalidades do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales e Região, os quais somaram R$ 194.345,92 em dezembro de 2024. Explicou-se que a entidade possui convênio próprio apenas com a Caixa Econômica Federal para concessão de crédito aos inativos, mas garante a manutenção dos contratos firmados anteriormente por ex-servidores ativos com outros bancos (como Banco do Brasil e Santander) até sua quitação, além de repassar os valores devidos ao sindicato por serviços médicos, exames e mensalidades.

O Instituto destacou que a autarquia atua estritamente como intermediária nos abatimentos, exigindo prévia autorização dos segurados — procedimento modernizado com a implantação do sistema de reconhecimento facial —, e reforçou que o órgão não concede crédito diretamente. Ademais, os patronos demonstraram a absoluta legalidade das operações ao comprovarem o cumprimento das Leis Municipais nº 1.487/2025 e nº 1.488/2025, além da Instrução Normativa nº 01/2025, diplomas que regulamentaram os convênios, os limites consignáveis e a validação biométrica dos descontos.

Salientou-se o compromisso com a transparência, uma vez que os aposentados e pensionistas dispõem de acesso livre e detalhado aos seus demonstrativos de pagamento, seja pelo portal eletrônico oficial ou presencialmente na sede do instituto.

Por fim, a defesa destacou a disponibilidade de canais de controle social, como a Ouvidoria Municipal e o portal e-SIC próprio da autarquia, assegurando aos cidadãos a possibilidade de formular denúncias, reclamações ou pedidos de informação, em conformidade com as exigências de controle externo.

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2024 – TC-002584.989.24-8 (JR) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 10/09/2026.

 

2023 – TC-002680.989.23-3 (MMC) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 02/07/2025.

 

2022 – TC-002469.989.22-2 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 03/09/2024.

 

TC-016120.989.25-6 – Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência.

O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão plenária de 07 de maio de 2025, aprovou por unanimidade a instauração de Auditoria Extraordinária nos Regimes Próprios de Previdência Municipal – RPPS, com vistas a apurar situações que possam configurar descontos indevidos nos pagamentos de benefícios.

TC-016350.989.25-7 – Acompanhamento da Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência.

O processado alberga a situação específica do Município de Dirce Reis, no bojo do decidido no TC-016350.989.25-7.

Sobre os expedientes, que versam sobre a higidez dos descontos em folha de aposentados e pensionistas, o minucioso relatório da UR.11 Fernandópolis, conclui pela higidez desses procedimentos, no item C.6 de seu relatório, nestes termos:

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 36.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis do exercício de 2025, em face do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP).

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o direito ao contraditório e defesa.

Pois bem.

De plano, constata-se que os exercícios antecedentes, de 2022, 2023 e 2024, conforme detalhado alhures, receberam boa acolhida deste Tribunal, sob ressalvas.

O exercício que ora se examina, de 2025, está a merecer o mesmo desfecho de regularidade sob ressalvas.

O RPPS de Dirce Reis cumpriu com seu desiderato neste exercício de 2025.

A investidura de seu corpo diretivo deu-se de maneira apropriada.

A entidade é detentora do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, o que denota aderência às práticas de gestão patrimonial e contábeis próprias às entidades do setor.

Sob prisma econômico-financeiro, a gestão orçamentária mostrou-se apreciável, logrou-se superávit orçamentário da ordem de 21,60%, o que elevou o nível de reservas técnicas.

As aplicações financeiras demonstraram boa rentabilidade, além da meta atuarial proposta.

As despesas administrativas situaram-se nos patamares legais.

A entidade não detém parcelamentos em seus registros contábeis.

Importa mencionar que há processos referenciados a este (TC-016350.989.25-7 – Acompanhamento da Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência. TC-016120.989.25-6 – Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência.).

Como já detalhado, a instrução dos autos revela higidez nos processos de descontos em folha de aposentados e pensionistas. Estas lastreadas em documentação pertinente.

A frágil situação atuarial e financeira do regime deve ser levada ao campo das ressalvas.

O pequeno município de Dirce Reis tem em seu regime próprio de previdência uma situação bastante sensível.

Por óbvio, tal situação é conjuntural e sobre tal aspecto negativo não cabe crítica à gestão.

Como já amplamente demonstrado pela instrução, o Município detém o crítico índice de 2,23 servidores ativos para cada inativo ou pensionista. Tal situação mostra-se assaz desfavorável ao equilíbrio do sistema.

Há um plano de viabilidade do sistema, elaborado por experts, copiado no evento 15.25 e sustentado pela defesa.

Nada obstante, na prática, tal plano tem se mostrado ineficiente. Senão vejamos a evolução do déficit atuarial nos últimos anos:

 

Resta inconteste que o déficit atuarial continua a evoluir desfavoravelmente, ameaçando a continuidade da entidade. Não há como brigar com os números, estes esvaziam os argumentos expendidos pela defesa.

Cabe rever o plano de enfrentamento do déficit atuarial.

Sob a ressalva disposta, estas contas merecem aprovação.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis, relativas ao exercício de 2025, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 14 de Outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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PROCESSO: TC-00002588.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM DIRCE REIS
MUNICÍPIO:
  • DIRCE REIS
RESPONSÁVEL:
  • CAMILA RENATA BERNARDINO DOMINGOS - DIRETORA-PRESIDENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-11 – UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II
PROCESSOS REFERENCIADOS: TC-016120.989.25-6 – AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA.
TC-016350.989.25-7 – ACOMPANHAMENTO DA AUDITORIA EXTRAORDINÁRIA – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA PARA O MUNICÍPIO DE DIRCE REIS.

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis, relativas ao exercício de 2025, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 14 de Outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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