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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006276.989.25-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | Helena Aparecida Alves Barbosa |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame aposentadoria concedida no exercício de 2024 à servidora Helena Aparecida Alves Barbosa, pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva.
Ao instruir a matéria, a Fiscalização apontou irregularidades relacionadas ao reenquadramento funcional da segurada no cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, promovido pela Lei Complementar Municipal nº 535/2023, bem como à metodologia empregada no cálculo dos proventos, que desconsiderou os salários de contribuição posteriores à referida alteração.
Diante do exposto, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Notificado, o Instituto apresentou justificativas. Sustentou, em síntese, que a transformação do cargo de Educador Infantil em Professor de Desenvolvimento Infantil, sem prévia aprovação em concurso público específico, mostra-se incompatível com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual entendeu legítima a exclusão dos efeitos previdenciários decorrentes do reenquadramento.
Assim, entendendo que atuou no estrito cumprimento do dever legal de recusar os efeitos de atos nulos, requereu o reconhecimento da legalidade do ato em exame.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista dos autos.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCE/SP vigentes e demais orientações desta Eg. Corte de Contas.
As justificativas merecem acolhimento.
De início, observo que a Lei Complementar Municipal nº 535/2023 alterou a nomenclatura do cargo de Educador Infantil para Professor de Desenvolvimento Infantil, inserindo-o na carreira do magistério e estabelecendo requisitos próprios de formação.
A transposição de cargo de apoio para a carreira docente, sem prévia aprovação em concurso público específico, mostra-se incompatível com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e com a orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, contudo, consta da instrução que a segurada já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do reenquadramento promovido em 2023.
Nesse contexto, o Instituto adotou postura conservadora, desconsiderando, para fins de cálculo dos proventos, os salários de contribuição posteriores ao reenquadramento no cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, de modo a impedir que a concessão do benefício fosse favorecida por situação funcional juridicamente controvertida.
Embora a Fiscalização tenha consignado que a legislação previdenciária municipal não contempla a exclusão de salários de contribuição nos moldes adotados, entendo que as particularidades do caso permitem relevar a ocorrência.
Com efeito, a metodologia empregada não proporcionou vantagem previdenciária indevida à segurada, mas, ao contrário, afastou do cálculo os salários de contribuição posteriores ao reenquadramento questionado, impedindo que este repercutisse favoravelmente no valor do benefício.
Acrescento que questão substancialmente análoga, envolvendo o mesmo Instituto de Previdência, a mesma legislação municipal e idêntica metodologia de cálculo, já foi apreciada por esta Corte, ocasião em que se concluiu não haver, em sede de controle externo, óbice ao registro do ato concessório.
Assim, consideradas as circunstâncias específicas dos autos, a boa-fé da segurada, a ausência de vantagem previdenciária decorrente do reenquadramento controvertido e a orientação já adotada por esta Corte em caso análogo, não vislumbro razões suficientes para obstar o registro do benefício.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 13 de outubro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00006276.989.25-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | Helena Aparecida Alves Barbosa |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA