TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020269.989.19-0
CONTRATANTE:
  • SISTEMA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAESA (CNPJ 59.330.936/0001-23)
    • ADVOGADO: VANESSA RODRIGUEZ BELINCHON WENGRYN (OAB/SP 266.445)
CONTRATADO(A):
  • CIN COMUNICACAO INTEGRADA LIMITADA (CNPJ 59.518.563/0001-19)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO GONCALVES TOSCANO (CPF ***.676.558-**)
  • MARIA DE LOURDES DA SILVA (CPF ***.078.948-**)
  • JORGE ARO MARTINS JUNIOR (CPF ***.992.008-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da execução do contrato nº 36/2019, assinado em 25/07/2019;
CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 01/2019 (EDITAL Nº 01/2019);
OBJETO: Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de Agência de Propaganda, destinados ao SAESA;
VIGÊNCIA: 12 meses contados da assinatura;
Valor: R$ 4.050.000,00.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00017580.989.19-2

 

Relatório

 

Em exame a execução do Contrato nº 36/2019 firmado entre o Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de São Caetano do Sul - SAESA-SCS e a empresa CIN Comunicação Integrada Limitada - EPP visando a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente para o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.

Também integravam o objeto atividades complementares de: planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relativos à execução do contrato; criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias; e produção e execução técnica das peças e/ou materiais criados pela contratada.

A licitação, o contrato e os aditamentos foram julgados irregulares por este Tribunal, decisão transitada em julgado em 15/07/2025[1], e a vigência contratual compreendeu o período de 25/07/2019 a 24/07/2024.

Os cinco primeiros relatórios de acompanhamento da execução dos serviços, relativos a visitas realizadas pela Fiscalização entre 19/09/2019 e 09/05/2022, não registraram apontamentos[2], enquanto o sexto e último relatório apontou que o valor empenhado superou o valor contratado em R$ 895.037,68, dos quais R$ 450.059,36 foram efetivamente pagos à empresa (evento 368).

Por sua vez, a ATJ opinou pela necessidade de verificação de todas as etapas da execução contratual e seus gastos e de identificar eventual propaganda de promoção pessoal do então Prefeito do Município, em especial no conteúdo veiculado pelo jornalista Leandro Amaral (fornecedor terceirizado), com proposta de juntada de documentos pelas partes, desatendida quanto à apresentação das notas fiscais emitidas diretamente pelos terceirizados, entre os quais o jornalista Sr. Leandro Amaral e a Frente Nacional de Prefeitos.

O SAESA-SCS aduziu que o jornalista foi contratado para realizar matéria aberta sobre o aniversário do Município sem definição prévia de conteúdo nem direcionamento para destacar as imagens de autoridades presentes no evento, porém, contratante e contratado apresentaram apenas ínfima parte da documentação relativa aos serviços terceirizados compreendidos nas notas fiscais emitidas pela empresa contratada, quais sejam (eventos 331 e 333):

▪ R$ 50.000,00 pagos à Frente Nacional de Prefeitos pela publicação de uma página inteira no periódico “Anuário Multi Cidades - Finanças dos Municípios do Brasil” (ano 15/2020) que integrou a nota fiscal nº 1133 da empresa CIN Comunicação Integrada Ltda. – EPP, no valor de R$ 228.915,52, pago pelos empenhos nº 898/2019 e nº 21/2020;

▪ R$ 5.000,00 pagos ao jornalista Leandro Amaral por publicações em redes sociais do tipo publipost – vídeo (julho/2020) e compartilhamento do conteúdo em listas de transmissão relativos ao aniversário do Município que integraram a já mencionada nota fiscal nº 1133;

▪ R$ 10.000,00 pagos ao jornalista Leandro Amaral por testemunhais sobre o aniversário do Município e boletins sobre ações do SAESA (julho/2019) que integrou a nota fiscal nº 936 da empresa CIN Comunicação Integrada Ltda. – EPP, no valor de R$ 635.293,40, pago pelo empenho nº 514/2019;

▪ R$ 10.000,00 pagos ao jornalista Leandro Amaral por veiculação em mídia eletrônica de banner online (março/2020) que integrou a nota fiscal nº 1307 da empresa CIN Comunicação Integrada Ltda. – EPP, no valor de R$ 467.833,35, pagos pelo empenho nº 21/2020;

▪ R$ 5.000,00 pagos ao jornalista Leandro Amaral por veiculação em mídia eletrônica de banner online (julho/2020) que integrou a nota fiscal nº 1482 da empresa CIN Comunicação Integrada Ltda. – EPP, no valor de R$ 306.548,11, pagos pelo empenho nº 435/2020.

Em manifestação subsequente, o DIPE apontou falta de detalhamento nas descrições dos serviços nos documentos fiscais, com destaque para as notas de liquidação e pagamento correspondentes à nota fiscal nº 2357/2022, que fizeram referência apenas a “serviço de publicidade legal por intermédio de agência de propaganda”[3], que estaria, inclusive, em desacordo com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.232/2010.

A Origem esclareceu que o valor de R$ 895.037,68 correspondeu a termo aditivo assinado em 04/04/2023 para informar e orientar os munícipes por meio de campanhas sobre crise ambiental, mudanças climáticas e poluição, de modo que o valor total pago na vigência do contrato chegou a R$ 21.111.671,82.

Reiterando os motivos expostos pela ATJ e DIPE, o MPC opinou pela irregularidade da matéria com aplicação de multa aos responsáveis.

O SAESA se defendeu ressaltando que os autos principais e demais aditivos foram julgados irregulares por esta Corte com aplicação de multa nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993 ao responsável, já quitada, inexistindo razão para aplicação de nova multa punitiva. As razões de defesa vieram acompanhadas da mesma documentação de despesas encartada nos eventos 331 e 333.

O MPC opinou pela desconsideração da peça defensória, por ter sido apresentada após o término do prazo concedido para contraditório e, subsidiariamente, pontuou que nada trouxe de novo aos autos, reiterando a manifestação anterior, inclusive pela aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, com o acionamento do art. 2º, incisos XV e XXVII, da mesma lei, sem prejuízo de determinação para que a Secretaria-Diretoria Geral inclua no cadastro específico previsto no art. 212, inciso II, alínea ‘r’, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, as recomendações cabíveis, para fins de monitoramento.

É o relatório.

 

Decisão

 

A autarquia contratante esclareceu a diferença nos valores empenhados identificada pela Fiscalização, decorrente de aditamento, ainda pendente de análise por esta Corte.

As comprovações do conteúdo veiculado pelo jornalista Leandro Amaral (fornecedor terceirizado) encartadas aos autos não são suficientes a caracterizar propaganda de promoção pessoal do então Prefeito do Município, no entanto, se distanciaram do objeto contratado, voltado a ações institucionais, informativas e educativas à população a respeito de obras, atuação e medidas de conscientização realizadas pela autarquia[4]. Considerando a baixa monta do valor despendido nesse conteúdo, relevo a inconformidade, com recomendação ao órgão contratante para que, em futuros contratos da espécie, restrinja a execução à finalidade pactuada.

A descrição da despesa nas notas de liquidação e pagamento da nota fiscal nº 2357/2022 emitida pela empresa contratada foi a mesma adotada nos demais documentos dessa natureza encartados aos autos.

A obscuridade reside, na realidade, da identificação e comprovação dos serviços efetivamente prestados pelos fornecedores terceirizados informados nos levantamentos quantitativos e demonstrativos de custos das medições do contrato, cujas remunerações individuais foram somadas para determinar o valor de cada pagamento à empresa contratada[5].

Como forma de sanar a obscuridade, trazendo para a análise desta Corte suficientes informações sobre os serviços intermediados pela contratada, a ATJ/DIPE teceu reiteradas manifestações, cujos trechos de maior interesse transcrevo (destaques meus):

Preliminarmente, cabe informar que foram juntadas aos autos Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) da Prefeitura de São Caetano do Sul e Notas de Liquidação e Pagamento da SAESA, porém não constam nos autos as Notas Fiscais dos Terceirizados contratados, importantes para que seja feito o cruzamento de dados a fim de compreender claramente todas as etapas do processo de execução e seus gastos. [...] Ainda, por necessitar de mais esclarecimentos e documentos adicionais para a avaliação conclusiva, peço à Origem que: Forneça: [...] c) Notas Fiscais dos serviços prestados pelos fornecedores terceirizados (gráficas e veículos contratados via agência, incluindo os serviços prestados pela empresa do Sr. Leandro Amaral (evento 137)

Isto posto, e considerando ainda necessitar de esclarecimentos e documentos adicionais para a avaliação conclusiva, peço à Origem que: a) Traga as Notas Fiscais dos serviços prestados pelos fornecedores terceirizados (gráficas e veículos contratados via agência), incluindo os serviços prestados pela empresa do Sr. Leandro Amaral e a Frente Nacional de Prefeitos (evento 252)

Diante disso, solicitei da Origem novos esclarecimentos e documentos adicionais, pois entendo ser necessário fazer parte dos autos todas as informações que quantifiquem com clareza o que foi contratado durante a execução e o montante gasto daquele disponibilizado para uso em serviços de publicidade. A Origem, em nova oportunidade, também não trouxe o que fora requisitado por esta Assessoria, que seriam as Notas Fiscais dos serviços prestados pelos fornecedores terceirizados, incluindo os serviços prestados pela empresa do Sr. Leandro Amaral e a Frente Nacional de Prefeitos (evento 287)

Foram reiteradamente solicitadas informações e documentos complementares, como a relação dos fornecedores terceirizados, a identificação das campanhas vinculadas aos serviços executados, bem como as respectivas Notas Fiscais dos prestadores finais, incluindo os serviços realizados por Leandro Amaral e pela Frente Nacional de Prefeitos. Tais documentos, contudo, não foram devidamente apresentados, permanecendo obscura a vinculação entre os serviços contratados e os conteúdos efetivamente divulgados, comprometendo a transparência e rastreabilidade das despesas públicas [...] Assim, verifica-se que a manifestação protocolada limita-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem trazer novos elementos capazes de enfrentar os principais apontamentos desta auditoria, especialmente no tocante à transparência da execução contratual e à comprovação das despesas efetuadas com terceiros. Diante de todo o exposto, este Departamento reitera integralmente o posicionamento anteriormente exarado, concluindo pela irregularidade da execução contratual. (evento 389)

Ainda assim, as comprovações de serviços terceirizados apresentadas nos autos pela autarquia somam apenas R$ 80.000,00[6], que correspondem à ínfima porcentagem de 0,004% do valor pago à empresa contratada, R$ 21.111.671,82, em detrimento do princípio da transparência e do dever de demonstrar a legalidade das despesas insculpido no art. 113 da Lei nº 8.666/93 e parágrafo único do art. 70 c.c. art. 75 da Constituição Federal.

As comprovações são insuficientes para atestar o cumprimento dos critérios de cálculo da remuneração estabelecidos na Cláusula Oitava do Contrato[7] e das condições impostas no item “b” da Cláusula Décima Sexta e no subitem “a” do item II da Cláusula Décima Nona, mesmo pelo método de amostragem, pois os serviços de terceiros comprovados representam percentuais muito pequenos dos valores das respectivas notas fiscais emitidas pela contratada (números 1133, 936, 1307 e 1482) e pagas pela contratante.

A impossibilidade de aferir o cumprimento de cláusulas necessárias pelas partes impede a aprovação da matéria (art. 55, inciso III, e art. 66 da Lei nº 8.666/93), assim como as ofensas ao princípio da transparência e ao dever de demonstrar a legalidade das despesas citadas anteriormente.

Pelo exposto, acompanho os posicionamentos da assessoria técnica desta Corte e do MPC e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular a execução do Contrato nº 36/2019 do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de São Caetano do Sul, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e com a recomendação consignada no corpo desta decisão.

Aplico multa de 200 UFESPs ao então Superintendente da autarquia, Rodrigo Gonçalves Toscano, nos termos do que autoriza o artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, por infração ao art. 113 da Lei nº 8.666/93 e parágrafo único do art. 70 c.c. art. 75 da Constituição Federal, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contados do Trânsito em Julgado da presente decisão.

Determino à Fiscalização competente que proceda à requisição de documentos e autue processo específico de análise do aditamento encartado no evento 423.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) dar ciência à DF-09 para cumprimento da determinação contida no corpo desta decisão;

3) aguardar e certificar;

4) após, ao arquivo.

GCS-A, 14 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00020269.989.19-0
CONTRATANTE:
  • SISTEMA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAESA (CNPJ 59.330.936/0001-23)
    • ADVOGADO: VANESSA RODRIGUEZ BELINCHON WENGRYN (OAB/SP 266.445)
CONTRATADO(A):
  • CIN COMUNICACAO INTEGRADA LIMITADA (CNPJ 59.518.563/0001-19)
INTERESSADO(A):
  • RODRIGO GONCALVES TOSCANO (CPF ***.676.558-**)
  • MARIA DE LOURDES DA SILVA (CPF ***.078.948-**)
  • JORGE ARO MARTINS JUNIOR (CPF ***.992.008-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da execução do contrato nº 36/2019, assinado em 25/07/2019;
CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 01/2019 (EDITAL Nº 01/2019);
OBJETO: Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de Agência de Propaganda, destinados ao SAESA;
VIGÊNCIA: 12 meses contados da assinatura;
Valor: R$ 4.050.000,00.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00017580.989.19-2

 

EXTRATO: Pelo exposto, acompanho os posicionamentos da assessoria técnica desta Corte e do MPC e, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregular a execução do Contrato nº 36/2019 do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de São Caetano do Sul, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e com a recomendação consignada no corpo desta decisão. Aplico multa de 200 UFESPs ao então Superintendente da autarquia, Rodrigo Gonçalves Toscano, nos termos do que autoriza o artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, por infração ao art. 113 da Lei nº 8.666/93 e parágrafo único do art. 70 c.c. art. 75 da Constituição Federal, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contados do Trânsito em Julgado da presente decisão. Determino à Fiscalização competente que proceda à requisição de documentos e autue processo específico de análise do aditamento encartado no evento 423. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 14 de outubro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] TC-017580.989.19-2, TC-019745.989.20-2, TC-019760.989.20-2, TC-016174.989.21-0, TC-017706.989.22-5, TC-015117.989.23-6.

[2] Eventos 11, 29, 62, 92 e 112.

[3] Evento 360.2, páginas 23-26.

[4] Evento 1.3 do TC-017580.989.19-2.

[5] Tome-se como exemplo o levantamento juntado no evento 456.3, página 15.

[6] Pagamentos de R$ 50.000,00 à Frente Nacional de Prefeitos e de R$ 5.000,00, R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 ao jornalista Leandro Amaral, detalhados no relatório desta decisão.

[7] Evento 1.24 do TC-017580.989.19-2.

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1AW1-DFX9-60KQ-IAXF