TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-006959.989.26-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

(Advogados: Eder Leandro Verolez – OAB/SP nº 249.441, Maria Lucia Zacchi – OAB/SP nº 69.358, Leonardo Volpe Pinhabel – OAB/SP nº 274.655).

RESPONSÁVEIS:

Ademir Almagro – Secretário Municipal de Educação.

Fabiano de Mello Belentani – Prefeito.

CONTRATADA: Malitur Turismo Ltda EPP.
OBJETO: Prestação de serviços de transporte universitário.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 002/2026.

Contrato nº 023/2026, de 09/02/2026, no valor de R$ 2.753.640,00.

INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.

Os autos cuidam da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 002/2026, critério de julgamento pelo menor preço global, e do decorrente Contrato nº celebrado entre a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte e a empresa Malitur Turismo Ltda EPP para a prestação de serviços de transporte universitário para as cidades de Catanduva e São José do Rio Preto, no valor e R$ 2.753.640,00.

O objeto foi composto por 13 itens, que corresponde a 13 linhas de ônibus.

O instrumento convocatório foi publicado DOE, na Gazeta de S. Paulo e no DOM.

O edital foi impugnado pela empresa Nova Real Transporte de Passageiros Ltda, que teve o mérito negado provimento.

Participaram do certame 7 (sete) proponentes; após a fase de lances e exame dos documentos de habilitação, a empresa Malitur foi declarada vencedora pelo valor do km em R$ 5,55.

A análise esteve a cargo da Unidade Regional de Araraquara que se manifestou pela regularidade com recomendação (eventos 16.14 e 16.15):

a) o valor estimado da contratação constante do Estudo Técnico Preliminar não está acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, em infringência ao artigo 18, § 1º, inciso VI da Lei nº 14.133/2021, item obrigatório conforme § 2º da citada legislação;

b) o Termo de Referência não contém os preços unitários referenciais utilizados para compor o valor estimado da contratação, bem como memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, em desatendimento ao artigo 6º, inciso XXIII da Lei nº 14.133/2021;

c) inconsistência no prazo de execução estabelecido no Edital, em seu item 2.1.2, de 12 meses, enquanto seu Anexo X – Minuta do Contrato determinou em seu item 2.1.1 que referido prazo seria de 7 meses após o recebimento da ordem de serviços/assinatura do contrato;

d) não foram respeitados os prazos mínimos legais para apresentação de propostas e lances, em infringência ao artigo 55, inciso II, da Lei nº 14.133/2021

e) quanto à qualificação técnica, o Edital exigiu comprovação de aptidão para o fornecimento do objeto da presente licitação através de atestado, sem determinar a parcela de maior relevância, em afronta ao artigo 67, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021;

f) o Edital estabeleceu que se a empresa estiver em processo de recuperação judicial, estará desobrigada de atender parte das exigências de Prova de Regularidade, desde que apresente o Plano de Recuperação, já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, em afronta ao artigo 69, inciso II da NLLC;

g) falta de previsão das regras para participação de empresas em consórcio, violando o art. 15, da NLLC;

h) não foram demonstradas as composições dos preços utilizados para formação do orçamento estimativo, em infringência ao artigo 18, inciso IV da Lei nº 14.133/2021;

i) não foi negociada condição mais vantajosa com o vencedor, em infringência ao disposto no art. 61, da NLLC;

j) falha formal no valor total contratado com base no somatório dos itens constantes do subitem 1.2 do Contrato, que estabeleceu o montante de R$ 2.753.640,00 enquanto o correto é R$ 2.763.640,00 estabelecido na Cláusula Quinta do ajuste.

Os desacertos foram objeto de notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 19.1 e 27.1).

Em cumprimento ao despacho, compareceu a Origem, representada pela Procuradoria-Geral do Município, com as justificativas carreadas nos eventos 35.1 a 35.3.

A peticionária, em linhas gerais, ressaltou o entendimento da Auditoria e conclamou que as impropriedades detectadas seriam falhas formais e erros materiais pontuais.

Afirmou que as finalidades essenciais do certame como publicidade ampla, competição efetiva, habilitação regular e seleção da proposta mais vantajosa foram integralmente preservadas.

No que tange ao ETP desacompanhado dos preços unitários referenciais, afirmou que houve pesquisa prévia de preços e ela estaria documentada nos autos.

Discorreu sobre a fórmula que se firmou para a composição do valor unitário de R$ 7,29/km e estaria em conformidade com o art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/21, como, também, com o Decreto Municipal nº 8.003/22 que regulamentou a elaboração do Termo de Referência.

Sobre o Termo de Referência sem os preços unitários referenciais, reputou os mesmos argumentos da questão anterior e destacou a regra do art. 6º, XXIII, “i”, da Lei nº 14.133/21, e, portanto, a assunto em debate estaria em conformidade com o dispositivo legal.

Reforçou que a estimativa de preços foi realizada e os referenciais estavam documentados no processo, apenas não foram reproduzidos no corpo do TR, prática autorizada pela lei.

No tocante à inconsistência no prazo de execução, 12 meses no item 2.1.2, do edital, e 7 meses no item 2.1.1, do Anexo X, alegou ser erro material incorporado inadvertidamente ao edital publicado sem a necessária revisão.

Informou que o prazo adotado foi de 12 meses para execução e de 14 meses para vigência, registrada no preâmbulo do edital, no Termo de Referência, no ETP e no Contrato nº 023/2026.

Quanto à inobservância do prazo mínimo de 10 dias úteis para apresentação de propostas, reconheceu o equívoco, pois fez sua contagem em dias corridos, mas que o ato não foi intencional e não frustrou a competitividade.

No que se refere à qualificação técnica sem determinação da parcela de maior relevância, alegou que o fato decorreu da própria natureza do objeto, serviço de transporte universitário consistente em atividade indivisível (operação de ônibus com motorista habilitado em rotas intermunicipais, remunerada por quilômetro rodado), e, portanto, não haveria nessa estrutura uniforme “parcela de maior relevância” destacável das demais no sentido técnico do art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/21

Com relação à afronta do art. 69, II, da lei de licitações, disse que o item 10.2.2.4, do edital, foi redigido em observância à Súmula 50 deste Tribunal, e, assim teria atuado em estrita conformidade com a orientação por ela emitida.

Sublinhou que há tensão entre ao dispositivo legal e o enunciado sumular a evidenciar uma questão hermenêutica de transição normativa.

No que tange à violação do art. 15, da Lei nº 14.133/21, reportou que a omissão decorreu da adoção do modelo padronizado, mas o edital não conteria qualquer dispositivo proibindo a participação de consórcio.

Com relação à ausência de demonstração da composição dos preços utilizados para formação do orçamento estimativo, refletiu que as justificativas sobre esse item seria complementar ao questionamento sobre o o valor estimado no ETP.

Reforçou, ainda, que a metodologia empregada foi transparente e verificável: média aritmética de três contratos de serviço equivalente firmados pelo próprio Município, a demonstrar que a estimativa foi conservadora e o processo atingiu plenamente o objetivo de economicidade.

No que tange à ausência de negociação, nos termos do art. 61, da Lei nº 14.133/21, disse que o comando normativo “poderá” conferiria natureza de faculdade discricionária, e relatou que a proposta vencedora, após 29 rodadas de lances, resultou em desconto de 23,87% sobre o valor estimado.

Com relação à divergência do valor do contrato, disse ser erro material de digitação, mas o correto está na cláusula quinta do contrato e providenciaria termo de retificação.

Por fim, anunciou as providências adotadas para os fatos suscitados não mais ocorrerem.

Termo de Ciência e de Notificação acostado no evento 1.19.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

As razões de defesa apresentadas me permitem acompanhar a posição da Unidade Regional de Araraquara.

Em que pese os vícios do instrumento convocatório, eles não trouxeram prejuízo à competitividade vez que 7 (sete) empresas apresentaram propostas e nenhuma delas foi inabilitada.

Ademais, a empresa vencedora apresentou o menor preço para todos os itens a demonstrar que foi selecionada a proposta mais vantajosa, nos termos previstos nos arts. 11, I e, 18, VIII, da Lei nº 14.133/21.

No entanto, cabe determinação à Prefeitura de Novo Horizonte para que faça revisão de seus instrumentos convocatórios antes de levá-los à praça a fim de adequá-los integralmente à nova lei de licitações.

Digo isso em relação à redação do item 10.2.3 “a”, qualificação técnica, que exigiu comprovação de aptidão para o fornecimento do objeto por meio de atestado expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado.

Todavia, a regra relativa à qualificação técnico-operacional é regida pelo art. 67, II, e restringe a “certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso”.

Verifica-se que a lei impõe atestados ou certidões no plural e não no singular como constou no edital (atestado) emitidos pelo conselho profissional.

Aliás, mesmo na vigência da Lei nº 8.666/93, a comprovação em debate se dava por meio de atestados (art. 30, § 1º).

No mesmo sentido que evite o conflito como entre os itens 10.2.2.4 e 10.2.4.

No primeiro a regra dispôs:

10.2.2.4. Se a empresa estiver em processo de recuperação judicial, estará desobrigada de atender as exigências das alíneas “c” a “g”, desde que, apresente o Plano de Recuperação, já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, conforme Súmula nº 50 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no Edital.

Tal como está, a exigência editalícia afrontou a disposição do art. 69, II, da Lei nº 14.133/21.

Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Casa, sessão de 14/08/2024, nos autos do TC-014092.989.24-3, em sede de exame prévio de edital, concluiu:

“[...]

Ademais, encontra-se superado o enunciado da Súmula nº 50 pelo disposto no artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/21, o que impõe seja excluída a exigência de certidão negativa de concordata, recuperação judicial ou extrajudicial.

Por sua vez, o item 10.2.4 – Qualificação Econômico-financeira reproduziu a regra do citado diploma legal.

Por todo o exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo REGULARES o Pregão Eletrônico nº 002/2026 e o decorrente Contrato nº 023/2026 com determinação para que a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte se atenha às regras dos arts. 15; 67, II e 69, II, da Lei nº 14.133/21, bem como evite conflito entre as cláusulas editalícias.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para:

a) certificar-se do trânsito em julgado;

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 08 de outubro de 2026

                SAMY WURMAN

     CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                  AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-006959.989.26-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

(Advogados: Eder Leandro Verolez – OAB/SP nº 249.441, Maria Lucia Zacchi – OAB/SP nº 69.358, Leonardo Volpe Pinhabel – OAB/SP nº 274.655).

RESPONSÁVEIS:

Ademir Almagro – Secretário Municipal de Educação.

Fabiano de Mello Belentani – Prefeito.

CONTRATADA: Malitur Turismo Ltda EPP.
OBJETO: Prestação de serviços de transporte universitário.
EM EXAME:

Pregão Eletrônico nº 002/2026.

Contrato nº 023/2026, de 09/02/2026, no valor de R$ 2.753.640,00.

INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, julgo REGULARES o Pregão Eletrônico nº 002/2026 e o decorrente Contrato nº 023/2026 com determinação para que a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte se atenha às regras dos arts. 15; 67, II e 69, II, da Lei nº 14.133/21, bem como evite conflito entre as cláusulas editalícias.

Publique-se.

GCSASW, 06 de outubro de 2026

             SAMY WURMAN

 CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05

 

 

 
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