TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC–000.866/989/26 e TC–000.868/989/26.
REFERÊNCIA:  TC–000.849/989/23.
CONTRATANTE: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva (SAEC).
CONTRATADA: HT Construções Eireli.
OBJETO:                                  Execução e/ou substituição de ramais prediais de água e esgoto e montagem de cavaletes em caixa de proteção padrão da Autarquia, com os serviços correlatos de sinalização, corte de pavimento, sondagem de redes, escavação, montagem hidráulica e civil, reaterro, compactação e recomposição do pavimento.
RESPONSÁVEIS:   Srs. Marco Antonio Machado (Superintendente da SAEC) e Luiz Antônio Basso Júnior (Representante legal da HT Construções Eireli).
EM APREÇO:    5.º e 6.º Termos Aditivos ao Contrato n.º 36/2022, decorrente da Concorrência Pública n.º 01/2022.
INSTRUÇÃO: UR–08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.
ADVOGADOS:            Srs. Eduardo Peixoto Martins (OAB/SP n.º 292.735) e Bruno Di Bonito Baiocato (OAB/SP n.º 323.167).

     

Em exame, conjuntamente, o 5.º e o 6.º Termos Aditivos ao Contrato n.º 36/2022, celebrado entre a Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva (SAEC) e a empresa HT Construções Eireli, na sequência da Concorrência Pública n.º 01/2022, destinada à execução e/ou substituição de ramais prediais de água e esgoto e à montagem de cavaletes em caixa de proteção padrão da Autarquia, com os serviços correlatos de sinalização, corte de pavimento, sondagem de redes, escavação, montagem hidráulica e civil, reaterro, compactação e recomposição do pavimento.

O ajuste originário, firmado em 04/11/2022 pelo valor de R$ 2.803.085,96, teve vigência inicial de doze meses. Os feitos ora submetidos a julgamento versam, de um lado, sobre a readequação quantitativa promovida no quinto instrumento modificativo e, de outro, sobre a subsequente prorrogação anual, acompanhada de reajuste, formalizada no sexto.

O Contrato n.º 36/2022, examinado no TC-000.849/989/23, foi julgado regular. Igual sorte receberam o 1.º Termo Aditivo, de 21/09/2023, no TC-022.035/989/23, o 2.º Termo Aditivo, de 01/11/2023, no TC-022.046/989/23, o 3.º Termo Aditivo, de 25/10/2024, no TC-025.051/989/24, e o 4.º Termo Aditivo, de 01/11/2024, no TC-025.055/989/24.

 

DO 5.º TERMO DE ADITAMENTO - TC-000.866/989/26

 

A quinta modificação foi instruída como readequação quantitativa. A área técnica da SAEC justificou a providência pelo crescimento da demanda e pela insuficiência, à vista das medições já realizadas, de determinados quantitativos projetados no ajuste original. Registrou, entre outros dados, a execução de 488 ramais de água, 523 montagens de cavalete e 346 ramais de esgoto, além da necessidade de reforço do item de escoramento de valas e da consideração do empolamento do material escavado. O acréscimo alcançou R$ 759.924,93, equivalentes a 24,68% do valor inicial atualizado então adotado, de R$ 3.078.909,23, elevando o valor daquele período a R$ 3.838.834,16.

A consultoria jurídica da própria Autarquia opinou, todavia, pelo não prosseguimento da alteração. Para tanto, reuniu aos 24,68% então pretendidos os acréscimos quantitativos anteriormente promovidos no primeiro e no terceiro ciclos e concluiu pela superação do limite previsto no artigo 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993. A autoridade administrativa, não obstante, autorizou a continuidade do procedimento (eventos 1.2/1.5 e 1.8 do TC-000.866/989/26).

A Fiscalização adotou critério semelhante. Apurou que o contrato inicial, de R$ 2.803.085,96, recebera reajustes que perfaziam R$ 275.823,27, resultando no valor inicial atualizado de R$ 3.078.909,23, e reuniu, em uma única soma histórica, R$ 1.493.348,40 de alterações quantitativas e qualitativas. Daí extraiu o percentual de 48,50% até a quinta alteração e reputou comprometido o ato por falhas de planejamento e extrapolação do teto legal (eventos 17.4/17.5 do TC-000.866/989/26).

 

DO 6.º TERMO DE ADITAMENTO - TC-000.868/989/26

 

A sexta avença modificativa, celebrada em 04/11/2025, prorrogou a vigência do Contrato n.º 36/2022 por mais doze meses, até 04/11/2026, e aplicou reajuste de 5,17% pelo IPCA, no importe de R$ 159.205,50, fazendo o valor anual do ajuste passar de R$ 3.078.909,23 para R$ 3.238.114,73. A documentação administrativa consignou, expressamente, que não houve acréscimo ou supressão de quantitativos no sexto aditamento. O parecer jurídico interno considerou possível a prorrogação, à luz do artigo 57, II e § 2.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, diante da natureza continuada dos serviços, da previsão contratual, da autorização da autoridade competente e dos elementos de vantajosidade e disponibilidade orçamentária (eventos 1.2/1.6 e 1.9 do TC-000.868/989/26).

A Unidade Regional, entretanto, estendeu a esse instrumento a censura formulada no feito anterior. Entendeu que a renovação teria perpetuado ajuste cuja modificação precedente já se encontraria em desacordo com o artigo 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, em ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (eventos 17.5/17.6 do TC-000.868/989/26).

Reunidos os elementos da instrução processual e à vista do quanto anotado pela Auditoria de Controle Externo, em deferência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os Responsáveis foram chamados aos autos por despacho publicado no DOE-TCESP em 25/05/2026, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 (eventos 20.1 e 29.1 do TC-000.868/989/26).

Em resposta, a SAEC apresentou razões e documentos (eventos 39.1 e 41.1/41.2 do TC-000.868/989/26).

Disse que os acréscimos quantitativos promovidos no primeiro, no terceiro e no quinto períodos de vigência não foram transportados para as renovações subsequentes. Alegou que, a cada prorrogação, o ajuste retornava ao valor-base devidamente reajustado, sobre o qual incidiam, quando necessários, os quantitativos próprios do novo ciclo. Sustentou que o 1.º acréscimo importara 19,978923158061%, o 3.º, 24,874531775935%, e o 5.º, 24,681628240241%, nenhum deles, isoladamente considerado no respectivo período anual, superior a 25%.

Aduziu, ainda, que o mesmo modo de cálculo fora acolhido pelo Tribunal Pleno no TC-036652/026/06 e argumentou, subsidiariamente, que parte dos serviços poderia receber o tratamento conferido às reformas, com limite de acréscimo de 50%. Quanto à sexta modificação, ponderou que a única objeção da Fiscalização era reflexa, derivada da censura lançada sobre o ato antecedente, e que a renovação, em si mesma, observara as exigências legais.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 46.1 do TC-000.868/989/26).

Findada a instrução processual, retornaram os feitos conclusos para sentença (eventos 47/49 do TC-000.868/989/26).

Eis o relatório.

Segue a decisão.

O conjunto dos elementos coligidos aos autos conduz à regularidade dos instrumentos em exame, sem prejuízo de recomendação destinada a aprimorar o planejamento e a memória de cálculo das futuras alterações contratuais.

A controvérsia que domina a quinta modificação é, em verdade, mais estreita do que a grandeza dos números faz supor. Não se discute que o artigo 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993 limitava, em regra, os acréscimos a 25% do valor inicial atualizado do contrato. O que se há de decidir é se, em serviço continuado renovado por períodos sucessivos, podem ser cumulados, como se coexistissem, acréscimos quantitativos que se exauriram em ciclos diversos e não foram transportados às prorrogações seguintes.

A Fiscalização reuniu, numa só conta, as modificações quantitativas havidas desde 2022 e, dessa soma, extraiu 48,50%. A operação aritmética, considerada em si, é inteligível. A premissa jurídica que a anima, todavia, não reproduz a dinâmica efetivamente documentada da avença. A cifra, arrancada da ordem temporal que lhe dá sentido, impressiona. Restituída, porém, à sucessão real das obrigações, perde a aparência de excesso.

Convém, por isso, pôr em relevo a marcha econômica do contrato, distinguindo o mero reajuste de preços da efetiva ampliação quantitativa do objeto:

 

Ato/Ciclo
Natureza e base econômica
Acréscimo quantitativo do ciclo
%
Efeito na renovação seguinte
Inicial
(
04/11/2022)
R$ 2.803.085,96
—
—
Base do primeiro período.
1.º TA
(
21/09/2023)
Readequação quantitativa sobre
 R$ 2.803.085,96
R$ 560.026,39
19,98%
Não foi transportado para o período renovado.
2.º TA
(
01/11/2023)
Prorrogação + reajuste de R$ 145.405,60 (5,19%)
Nenhum
—
Nova base de R$ 2.948.491,56, sem o acréscimo do 1.º ciclo.
3.º TA
(
25/10/2024)
Readequação quantitativa sobre
R$ 2.948.491,56
R$ 733.423,47
24,87%
O quantitativo acrescido não integrou a prorrogação seguinte.
4.º TA
(
01/11/2024)
Prorrogação + reajuste de R$ 130.417,67 (4,42%)
Nenhum
—
Nova base de R$ 3.078.909,23, sem o acréscimo do 3.º ciclo.
5.º TA
(
05/09/2025)
Readequação quantitativa sobre
R$ 3.078.909,23
R$ 759.924,93
24,68%
O quantitativo acrescido não integrou a prorrogação seguinte.
6.º TA
(
04/11/2025)
Prorrogação + reajuste de R$ 159.205,50 (5,17%)
Nenhum
—
Nova base de R$ 3.238.114,73, sem acréscimo ou supressão de quantitativos.
 

 

O quadro evidencia, com singular nitidez, aquilo que a soma histórica tende a ocultar. Na primeira renovação, não se tomou por base o montante de R$ 3.363.112,35, alcançado após a ampliação quantitativa então vigente, mas os R$ 2.803.085,96 da base anual, aos quais se acresceu o reajuste de R$ 145.405,60, formando-se o novo valor de R$ 2.948.491,56. O acréscimo do primeiro ciclo, portanto, não se incorporou à obrigação renovada.

Foi sobre essa nova base que se estruturou o período seguinte. O terceiro instrumento promoveu nova readequação quantitativa, correspondente a 24,87% de R$ 2.948.491,56, ou R$ 733.423,47. Sobrevindo, porém, a renovação formalizada pelo quarto instrumento, também esse acréscimo deixou de integrar a avença. A prorrogação não tomou por ponto de partida o valor acrescido do terceiro ciclo, mas os próprios R$ 2.948.491,56, aos quais se somou unicamente o reajuste de R$ 130.417,67, alcançando-se, assim, a nova base anual de R$ 3.078.909,23.

Foi precisamente sobre esse montante, já depurado dos acréscimos quantitativos pretéritos e composto apenas pela base contratual acrescida dos reajustes incorporados, que se calculou a quinta modificação.

A passagem para o sexto período confirma essa dinâmica. A renovação de 04/11/2025 retomou a base de R$ 3.078.909,23, já sem os acréscimos quantitativos pretéritos, sobre a qual incidiu apenas o reajuste de R$ 159.205,50, alcançando R$ 3.238.114,73. Os próprios instrumentos evidenciam, assim, que a ampliação do quinto ciclo se exauriu com o respectivo período de vigência.

É essa sucessão contratual, e não a mera soma histórica dos acréscimos, que encontra correspondência no paradigma invocado pela Origem. No TC-036.652/026/06, relativo a serviço de natureza contínua, a decisão originária somara acréscimos de 24,42% e 10,87% e, desse modo, reputara excedido o limite legal. Em sessão de 11/02/2026, porém, o Colegiado deu provimento aos Recursos Ordinários e declarou regulares o 3.º, o 4.º, o 5.º e o 6.º instrumentos modificativos, assentando, na ementa, que o limite de 25% deve incidir sobre “cada prorrogação contratual, considerada individualmente”. O voto condutor consignou, ainda, que o acréscimo de 24,42% do terceiro período fora desprezado quando da renovação subsequente, celebrada sem sua incorporação (Rel. Cons. Renato Martins Costa. Sessão de 11/02/2026. DOE-TCESP de 27/04/2026. Trânsito em julgado em 05/05/2026).

Esse entendimento não constitui episódio isolado na jurisprudência da Casa. O mesmo pronunciamento rememorou o TC-031.925/026/04, no qual se reconhecera que “o acréscimo anterior foi suprimido ao se renovar o contrato”, bem como o TC-022.826/026/98 e o TC-031.288/026/03, igualmente voltados a distinguir a soma nominal dos aumentos da efetiva acumulação de serviços num mesmo período. A hipótese destes autos guarda, portanto, não mera aproximação retórica, mas estreita identidade estrutural com a orientação mais recente do Plenário desta Corte.

Sob esse prisma, desfaz-se a objeção dirigida à quinta modificação. Como já destacado, a base então vigente era de R$ 3.078.909,23, cujo limite de 25% correspondia a R$ 769.727,31. O acréscimo efetivamente formalizado, de R$ 759.924,93, alcançou 24,68%, permanecendo R$ 9.802,38 aquém do teto ordinário previsto no artigo 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, que rege a contratação.

É certo que a sucessão de readequações em percentuais próximos do limite legal revela planejamento excessivamente estreito. A própria motivação administrativa reconheceu insuficiências no dimensionamento inicial, ao passo que as medições acumuladas já proporcionavam elementos mais seguros para estimar a demanda por ramais e serviços correlatos. Todavia, deficiência de previsão não se transmuda, sem mais, em extrapolação do teto legal. Demonstrada a necessidade, discriminados os quantitativos e preservado o limite previsto em lei, a falha reclama providência corretiva de caráter prospectivo, não a reprovação do ato.

Quanto à sexta alteração, a censura perde o fundamento de que dependia. A Unidade de Instrução não apontou vício autônomo na prorrogação ou no reajuste. Ao contrário, os autos registram que o instrumento não promoveu acréscimo ou supressão de quantitativos, prorrogou por doze meses serviço de natureza continuada, aplicou o reajuste de 5,17% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e contou com motivação, autorização administrativa, disponibilidade orçamentária, exame jurídico favorável, demonstração de vantajosidade e extensão da garantia contratual.

A acessoriedade não conduz à conclusão diversa. Esse princípio comunica ao ato dependente os vícios que efetivamente maculem o ajuste de que dimana. Não cria, porém, irregularidade onde o antecedente se revelou conforme ao ordenamento. Afastada a premissa de que a quinta modificação excedera o limite legal, desaparece a razão pela qual a Fiscalização reputou comprometida a renovação subsequente.

Desnecessário, por derradeiro, enfrentar a tese subsidiária de incidência do limite de 50% reservado às reformas de edifícios ou equipamentos. A regularidade do quinto termo modificativo emerge do próprio limite ordinário de 25%, sem necessidade de estender a controvérsia à questão que não interfere no desfecho destes autos.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e nos artigos 57, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES O 5.º TERMO ADITIVO, examinado no TC-000.866/989/26, E O 6.º TERMO ADITIVO, objeto do TC-000.868/989/26, ambos vinculados ao Contrato n.º 36/2022, decorrente da Concorrência Pública n.º 01/2022, bem como LEGAIS OS CORRESPONDENTES ATOS DETERMINATIVOS DAS DESPESAS.

Sem embargo, RECOMENDA-SE à SAEC que aperfeiçoe o planejamento das contratações e das renovações de serviços de natureza continuada, mediante projeção tecnicamente sustentada das quantidades previsíveis e elaboração, em cada período de vigência, de memória de cálculo que discrimine o valor-base atualizado, os reajustes, os acréscimos e as supressões, com indicação expressa de sua permanência ou extinção por ocasião da renovação subsequente.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que compõem os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 7 de Outubro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC–000.866/989/26 e TC–000.868/989/26.
REFERÊNCIA:  TC–000.849/989/23.
CONTRATANTE: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva (SAEC).
CONTRATADA: HT Construções Eireli.
OBJETO:                                  Execução e/ou substituição de ramais prediais de água e esgoto e montagem de cavaletes em caixa de proteção padrão da Autarquia, com os serviços correlatos de sinalização, corte de pavimento, sondagem de redes, escavação, montagem hidráulica e civil, reaterro, compactação e recomposição do pavimento.
RESPONSÁVEIS:   Srs. Marco Antonio Machado (Superintendente da SAEC) e Luiz Antônio Basso Júnior (Representante legal da HT Construções Eireli).
EM APREÇO:    5.º e 6.º Termos Aditivos ao Contrato n.º 36/2022, decorrente da Concorrência Pública n.º 01/2022.
INSTRUÇÃO: UR–08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.
ADVOGADOS:            Srs. Eduardo Peixoto Martins (OAB/SP n.º 292.735) e Bruno Di Bonito Baiocato (OAB/SP n.º 323.167).

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e nos artigos 57, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES O 5.º TERMO ADITIVO, examinado no TC-000.866/989/26, E O 6.º TERMO ADITIVO, objeto do TC-000.868/989/26, ambos vinculados ao Contrato n.º 36/2022, decorrente da Concorrência Pública n.º 01/2022, bem como LEGAIS OS CORRESPONDENTES ATOS DETERMINATIVOS DAS DESPESAS. Sem embargo, RECOMENDA-SE à SAEC que aperfeiçoe o planejamento das contratações e das renovações de serviços de natureza continuada, mediante projeção tecnicamente sustentada das quantidades previsíveis e elaboração, em cada período de vigência, de memória de cálculo que discrimine o valor-base atualizado, os reajustes, os acréscimos e as supressões, com indicação expressa de sua permanência ou extinção por ocasião da renovação subsequente. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que compõem os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 7 de Outubro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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