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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSOS: | TC-008.942/989/25, TC–009.789/989/26 e TC–013.777/989/26. |
| REFERÊNCIA: | TC–008.824/989/25. |
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul. |
| CONTRATADA: | Luana Gomes Magri Projetos e Construções Ltda. |
| OBJETO: | Construção do prédio da Escola de Ensino Fundamental (1.º ao 9.º ano) no Bairro Jardim Universitário III. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Evandro Farias Mura (Prefeito Municipal) e Luana Gomes Magri Siqueira (Sócia-Proprietária da Contratada). |
| EM APREÇO: | 1.º e 2.º Termos Aditivos ao Contrato n.º 32/2025, decorrente da Concorrência Eletrônica n.º 08/2024, e Acompanhamento da Execução Contratual. |
| INSTRUÇÃO: | UR–11 – Unidade Regional de Fernandópolis. |
| ADVOGADO: | Sr. Paulo Rogério Gonçalves da Silva (OAB/SP n.º 294.561). |
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Em exame, conjuntamente, o 1.º e o 2.º Termos Aditivos ao Contrato n.º 32/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul e a empresa Luana Gomes Magri Projetos e Construções Ltda., na sequência da Concorrência Eletrônica n.º 08/2024, destinada à construção do prédio da Escola de Ensino Fundamental, do 1.º ao 9.º ano, no Bairro Jardim Universitário III. O ajuste originário, firmado em 10/04/2025 pelo valor de R$ 3.345.900,00, estabeleceu prazo de execução de doze meses, contado da ordem de início dos serviços, expedida em 14/04/2025, e vigência contratual de dois anos, até 10/04/2027. A licitação e o contrato, examinados no TC–008.824/989/25, foram julgados regulares, por decisão publicada no DOE-TCESP em 27/05/2026, com trânsito em julgado em 19/06/2026.
DO 1.º TERMO DE ADITAMENTO - TC–009.789/989/26
O 1.º Termo Aditivo, firmado em 10/04/2026, reuniu três providências. Prorrogou o prazo de execução por mais sessenta dias, a contar de 14/04/2026, promoveu acréscimos de R$ 259.731,05, equivalentes a 7,76% do valor originário, e determinou supressões de R$ 27.089,91, correspondentes a 0,81%, resultando em elevação líquida de R$ 232.641,14 e no novo valor contratual de R$ 3.578.541,14. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos justificou as alterações após vistoria realizada em conjunto com a Pasta da Educação. Registrou a necessidade de adequações destinadas à segurança, à funcionalidade e ao melhor uso da unidade escolar, compreendendo, entre outros serviços, ajustes na área administrativa e na cozinha, reforço da segurança perimetral, providências para o sistema de combate a incêndio, proteção das alvenarias, ampliação da climatização e conclusão da infraestrutura de dados. Em sentido inverso, propôs a redução ou retirada de itens que se revelaram desnecessários ou menos adequados à execução, entre eles parcelas das divisórias sanitárias, uma porta de alumínio, soleiras em granito e uma cuba de dimensão intermediária. A Administração consignou, ainda, que comparara os preços das tabelas referenciais contemporâneas à alteração com aqueles empregados na contratação. Como a incidência das bases de 2026, mesmo preservado o desconto obtido no certame, conduziria a montante superior, adotou as referências SINAPI de dezembro de 2024 e CDHU n.º 196, utilizadas na formação originária dos preços. O parecer jurídico interno reputou juridicamente viáveis a dilação do prazo e as modificações qualitativas e quantitativas, à luz dos artigos 111, 124, I, “a” e “b”, e 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Seguiram-se autorização da autoridade competente, demonstração da disponibilidade orçamentária, planilha de aditamento, cronograma físico-financeiro e publicação tempestiva no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial do Município. A Fiscalização, embora não houvesse censurado a motivação, os percentuais, a publicidade ou a formação dos preços, apontou falha no acompanhamento da garantia contratual. Anotou que o seguro-garantia básico, no valor de R$ 167.295,00, deveria ter sido ajustado para R$ 178.927,06 em razão do acréscimo líquido promovido pelo aditamento, mas o respectivo endosso somente foi emitido em 22/05/2026, depois da formalização e da publicação do instrumento. Entendeu que a tardança revelava deficiência de controle e de fiscalização, em descompasso com a disciplina securitária aplicável. Chamados aos autos, por despacho publicado no DOE-TCESP em 29/06/2026, em observância ao contraditório, o Município apresentou razões e documentos. Em suma, relatou que a garantia básica permaneceu vigente até 10/04/2027 e que subsistia, paralelamente, garantia adicional no importe de R$ 1.649.982,08. Alegou que a parcela ainda pendente de formalização correspondia tão somente a R$ 11.632,06, isto é, à diferença necessária para elevar a garantia ordinária a R$ 178.927,06. Sustentou, ademais, que o endosso expedido em 22/05/2026 fixara como termo inicial de cobertura a própria data de 14/04/2026, e ponderou que não sobreveio sinistro ou prejuízo ao Erário. Em continuidade, atribuiu a terceiro erro material verificado na descrição do objeto de documento securitário, afirmando tê-lo identificado e submetido à correção. Por fim, noticiou que a obra fora concluída e recebida provisoriamente em 25/06/2026, razão pela qual pediu a relevação da ocorrência e o julgamento de regularidade do aditamento.
DO 2.º TERMO DE ADITAMENTO - TC–013.777/989/26
O 2.º Termo Aditivo, celebrado em 12/06/2026, não alterou preços, quantitativos ou a vigência geral do contrato. Limitou-se a prorrogar por quinze dias, a partir de 13/06/2026, o prazo destinado à conclusão da obra. A providência nasceu de fato superveniente. A bomba de recalque destinada ao sistema de combate a incêndio foi subtraída do canteiro, ocorrência levada à Polícia Civil e registrada no Boletim n.º HH1151-1/2026. A Contratada informou que a reposição do equipamento, de especificação própria, reclamava prazo para aquisição e entrega e que, depois de instalado, o sistema ainda deveria ser submetido aos testes indispensáveis ao seu funcionamento. A Procuradoria Municipal considerou juridicamente possível a dilação, distinguindo o prazo de execução da vigência do vínculo e assinalando que o contrato permaneceria vigente até abril de 2027. O instrumento registrou, pela mesma razão, a desnecessidade de novo endosso, pois as garantias então existentes já alcançavam o termo final da avença. A autorização administrativa precedeu a celebração e a divulgação no PNCP ocorreu tempestivamente. Ao examinar o feito, a Unidade Regional de Fernandópolis não registrou apontamento capaz de comprometer o segundo instrumento, posição acompanhada pela Chefia e pela Diretoria Técnica.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - TC–008.942/989/25
Em autos próprios, procedeu-se ao Acompanhamento da Execução do Contrato n.º 32/2025, cuja Ordem de Início dos Serviços foi expedida em 14/04/2025. O prazo de execução, originariamente fixado em doze meses, foi posteriormente prorrogado, passando seu termo final para 28/06/2026. A Fiscalização compreendeu três visitas in loco. Na primeira, realizada em 10/06/2025, registrou-se incumprimento do cronograma físico-financeiro. Na segunda, ocorrida em 29/01/2026, anotou-se que o percentual executado se encontrava superior ao planejado, não tendo sido consignado apontamento na respectiva conclusão. A terceira inspeção foi realizada pelo Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual (NAEC) em 18/09/2026. A Inspeção registrou que a Contratada comunicara a conclusão da obra em 25/06/2026, quando se formalizou o recebimento provisório, sobrevindo o Termo de Recebimento Definitivo em 27/08/2026. Quanto ao fluxo financeiro, o NAEC apurou que as medições alcançaram R$ 3.578.541,14, correspondentes a 100% do valor final do ajuste. O montante resultou do valor originário de R$ 3.345.900,00, acrescido de R$ 259.731,05 e reduzido pela supressão de R$ 27.089,91, alterações formalizadas no 1.º Termo Aditivo. Registrou, ainda, a identificação da gestora e do fiscal do contrato, bem como do preposto da Contratada e do responsável pela execução da obra, encontrando-se nos autos as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART). Consignou, igualmente, que as informações relativas à licitação e ao contrato estavam disponibilizadas no sítio eletrônico e no Portal da Transparência do Município. No tocante ao recebimento do objeto, foram juntados o Termo de Recebimento Provisório e o Termo de Recebimento Definitivo. A Fiscalização anotou, contudo, que este último e os demais documentos pertinentes não haviam sido cadastrados em processo eletrônico, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 108 das Instruções n.º 01/2024 deste Tribunal. Ao encerrar seus trabalhos, ressaltou que essa foi a única ocorrência remanescente, registrando-a, em sua conclusão, como passível de recomendação e sem comprometimento da regularidade do acompanhamento da execução contratual. O Ministério Público de Contas teve vista regimental de ambos os processos e os restituiu para prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014. Encerrada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para sentença. Eis o relatório. Segue a decisão. O conjunto dos elementos coligidos aos autos conduz a desfecho favorável. O primeiro instrumento traz consigo uma falha formal, que não convém disfarçar nem avolumar. O segundo, por sua vez, atravessa a instrução sem censura própria. A solução está, pois, na regularidade do 1.º Termo Aditivo com ressalva e na regularidade plena do 2.º Termo Aditivo, pelas razões que seguem. Quanto à primeira alteração, a essência econômica e técnica do ato mostra-se hígida. Uma obra, enquanto passa do desenho ao chão, põe à prova as previsões que a antecederam. Isso não oferece licença ao improviso, mas explica por que a lei admite, dentro de balizas estritas, que o contrato se acomode a necessidades supervenientes, desde que permaneçam reconhecíveis o objeto, a motivação, o preço e os limites da alteração. Foi o que se deu. As adequações nasceram de vistoria conjunta dos órgãos municipais diretamente interessados na futura utilização do prédio escolar. Não houve transfiguração do objeto, que continuou a ser a construção da mesma unidade de ensino. Houve, isto sim, aperfeiçoamento de elementos destinados à segurança, à salubridade, ao funcionamento e à utilidade da edificação. As supressões seguiram o movimento inverso e retiraram parcelas que a experiência da execução revelara dispensáveis ou menos ajustadas à solução final. Também sob o prisma quantitativo não se descortina excesso. O acréscimo bruto, de R$ 259.731,05, correspondeu a 7,76% do valor originário, e a supressão, de R$ 27.089,91, a 0,81%, percentuais distantes do limite estabelecido pelo artigo 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021. A opção por conservar as bases referenciais contemporâneas à contratação, quando as tabelas posteriores conduziriam a custo maior, preservou a matriz econômica empregada no certame e não oferece motivo de reparo. A prorrogação de sessenta dias, de seu turno, guardou nexo direto com as novas frentes de serviço. Não se dilatou o tempo por simples comodidade administrativa. Deu-se ao contrato o intervalo necessário para que as alterações autorizadas pudessem ser executadas, sem tocar o prazo geral de vigência, que continuou a correr até abril de 2027. Resta a garantia. É certo que ela há de acompanhar o risco, e não segui-lo à distância. A formalização do endosso complementar apenas em 22/05/2026 não se harmoniza com a cautela que deve cercar as alterações capazes de repercutir sobre a cobertura securitária. A objeção da Fiscalização, nesse ponto, tem fundamento e recomenda correção da rotina administrativa. Todavia, a falha não alcançou densidade bastante para contaminar o aditamento. A apólice básica de R$ 167.295,00 permaneceu em vigor e coexistiu com garantia adicional de R$ 1.649.982,08, ambas com alcance temporal até 2027. A diferença necessária à atualização da garantia ordinária cifrou-se em R$ 11.632,06, valor posteriormente incorporado pelo endosso que elevou a cobertura a R$ 178.927,06. Mais do que isso, o próprio documento expedido em 22/05/2026 indicou 14/04/2026 como início de vigência da cobertura ampliada. Não se afirma, com isso, que a regularização posterior torne indiferente o atraso documental. Apenas se lhe restitui a medida própria. Não se demonstrou período de desamparo integral da Administração, sinistro, prejuízo financeiro ou frustração do objeto. Ao revés, a obra veio a ser recebida provisoriamente em 25/06/2026. O rigor do controle não se mede pela aspereza do desfecho, mas pela correspondência exata entre a falha e seus efeitos. Aqui, a crítica merece permanecer como ressalva e recomendação, não como causa de reprovação. A referência equivocada ao objeto em documento produzido pela seguradora, invocada e esclarecida nas razões defensivas, também não altera esse juízo. Além de não constituir o fundamento central da conclusão da Unidade de Instrução, apresenta feição de erro material atribuído a terceiro e submetido a saneamento, sem demonstração de repercussão sobre a execução contratual. O segundo aditamento é ainda mais singelo. Há fatos que sobrevêm ao caminho da execução sem nascerem da vontade de quem a conduz. O furto da bomba de recalque do sistema de incêndio, comprovado por registro policial, insere-se nessa ordem de acontecimentos. A necessidade de adquirir equipamento substituto e, depois, testar o sistema ofereceu causa objetiva à breve dilação de quinze dias. A medida foi contida na extensão e fiel à finalidade. Não alterou o preço, não mexeu nos quantitativos, não prorrogou a vigência geral da avença e não exigiu nova cobertura securitária, porque as garantias já alcançavam o termo contratual de 2027. O tempo acrescido serviu apenas para devolver à obra aquilo que o fato superveniente lhe retirara, permitindo a conclusão segura do sistema de combate a incêndio. Concorre para esse entendimento o dado posterior de que o recebimento provisório se formalizou em 25/06/2026, ainda dentro do curto lapso concedido pelo segundo instrumento. A prorrogação, longe de converter-se em demora sem medida, cumpriu a função específica para a qual fora autorizada. Nesse quadro, os atos pretéritos conservam a posição jurídica que lhes foi dada. A Concorrência Eletrônica n.º 08/2024 e o Contrato n.º 32/2025 foram julgados regulares, com trânsito em julgado. Tal antecedente não dispensa o exame autônomo dos aditamentos, mas impede que sobre eles se projete censura inexistente no ajuste de que procedem. Por fim, a execução contratual não oferece reparos de monta. O acompanhamento empreendido revelou que a intercorrência inicialmente assinalada no cronograma físico-financeiro foi superada no curso dos serviços, alcançando-se, ao término, a execução integral do objeto, com medição correspondente a 100% do valor final do ajuste e posterior recebimento definitivo da obra. O resultado alcançado evidencia, pois, que as vicissitudes verificadas durante a marcha contratual não se converteram em prejuízo à consecução do objeto nem deixaram pendência material suscetível de censura. Remanesceu tão somente a ausência de cadastramento, no processo eletrônico, do Termo de Recebimento Definitivo e dos documentos correlatos, impropriedade de índole formal, reputada pela própria Fiscalização passível de recomendação e sem aptidão para comprometer a regularidade do ajuste em sua fase executória. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e nos artigos 57, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR, COM RESSALVA, O 1.º TERMO ADITIVO, examinado no TC–009.789/989/26, e JULGA-SE REGULAR O 2.º TERMO ADITIVO, objeto do TC–013.777/989/26, ambos vinculados ao Contrato n.º 32/2025, decorrente da Concorrência Eletrônica n.º 08/2024, bem como LEGAIS OS CORRESPONDENTES ATOS DETERMINATIVOS DAS DESPESAS. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) nas futuras alterações contratuais, faça a adequação da garantia acompanhar contemporaneamente a modificação que a reclame, promovendo, antes da eficácia prática do ato, conferência documentada do objeto, do valor, da vigência e da extensão da cobertura securitária, de sorte a manter perfeita correspondência entre a obrigação garantida e o instrumento destinado a acautelá-la; e b) providencie o tempestivo cadastramento, em processo eletrônico, do Termo de Recebimento Definitivo e dos demais documentos pertinentes à execução contratual, em observância ao parágrafo único do artigo 108 das Instruções n.º 01/2024 desta Corte. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que compõem os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP (https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 7 de Outubro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e nos artigos 57, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE REGULAR, COM RESSALVA, O 1.º TERMO ADITIVO, examinado no TC–009.789/989/26, e JULGA-SE REGULAR O 2.º TERMO ADITIVO, objeto do TC–013.777/989/26, ambos vinculados ao Contrato n.º 32/2025, decorrente da Concorrência Eletrônica n.º 08/2024, bem como LEGAIS OS CORRESPONDENTES ATOS DETERMINATIVOS DAS DESPESAS. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que: a) nas futuras alterações contratuais, faça a adequação da garantia acompanhar contemporaneamente a modificação que a reclame, promovendo, antes da eficácia prática do ato, conferência documentada do objeto, do valor, da vigência e da extensão da cobertura securitária, de sorte a manter perfeita correspondência entre a obrigação garantida e o instrumento destinado a acautelá-la; e b) providencie o tempestivo cadastramento, em processo eletrônico, do Termo de Recebimento Definitivo e dos demais documentos pertinentes à execução contratual, em observância ao parágrafo único do artigo 108 das Instruções n.º 01/2024 desta Corte. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que compõem os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP (https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/). Publique-se.
GCSASW, em 7 de Outubro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |