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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC-021.029/989/22. |
| REFERÊNCIA: | TC-020.541/989/22. |
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Jandira. |
| CONTRATADA: | WEBCSI Consultoria e Soluções em Informática Ltda. |
| OBJETO: | Prestação de serviços de infraestrutura de telefonia híbrida para as unidades da Prefeitura, compreendidos equipamentos e infraestrutura correlata. |
| EM APREÇO: | Acompanhamento da execução do Contrato n.º 36/2022, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 19/2022. |
| VALOR: | R$ 1.062.000,00 (originário). Valor global atualizado, considerados os aditamentos: R$ 2.403.615,24. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Henri Hajime Sato (Prefeito Municipal), Marcela Almeida Pacheco Caires (Secretária Municipal de Administração), Daniel Leite Ferreira (Secretário Municipal de Tecnologia da Informação) e Marco Aurélio Cardeal (Representante da Contratada). |
| INSTRUÇÃO: | 7.ª e 8.ª Diretorias de Fiscalização. |
| ADVOGADOS: | Srs. Nivaldo Toledo (OAB/SP n.º 87.482), Silvia Conceição Kohnen Abramovay (OAB/SP n.º 97.990), Roberto Martins Lallo (OAB/SP n.º 116.996), Vicente Martins Bandeira (OAB/SP n.º 158.741), Fábio dos Santos Amaral (OAB/SP n.º 198.987), Adalberth dos Anjos Batista (OAB/SP n.º 219.670), Andrea Vallilo (OAB/SP n.º 232.321), Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB/SP n.º 232.819), Silas Muniz da Silva (OAB/SP n.º 234.859) e Rogério Medeiros dos Santos (OAB/SP n.º 237.728). |
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Versam os presentes autos sobre o acompanhamento da execução do Contrato n.º 36/2022, celebrado em 10/05/2022 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa WEBCSI Consultoria e Soluções em Informática Ltda., em decorrência do Pregão Eletrônico n.º 19/2022, para a prestação de serviços de infraestrutura de telefonia híbrida nas unidades municipais, com disponibilização dos equipamentos e da infraestrutura necessários. O instrumento originário alcançou R$ 1.062.000,00, para vigência inicialmente estabelecida de doze meses, ulteriormente prorrogada até 09/05/2025. A contratação e seus aditamentos, considerados em conjunto, perfizeram R$ 2.403.615,24, assim distribuídos: R$ 1.062.000,00 no ajuste inaugural, R$ 697.549,56 no primeiro aditamento e R$ 723.275,40 no segundo, com a posterior supressão de R$ 79.209,72 pelo terceiro termo. Os correspondentes instrumentos encontram-se nos TCs-018.680/989/23, 001.683/989/25 e 005.499/989/26, respectivamente. A licitação, o contrato e o primeiro termo aditivo foram julgados regulares, por sentença publicada no DOE-TCESP em 23/11/2023, com trânsito em julgado em 14/12/2023. O segundo aditamento também foi julgado regular, conforme publicação de 04/04/2025 e trânsito em 30/04/2025. Por sua vez, a sentença de 18/05/2026 julgou regular o terceiro termo aditivo e tomou conhecimento do Termo de Encerramento Definitivo, de 23/02/2026, com determinação atinente ao prazo de remessa documental. Essa última decisão, publicada em 25/05/2026, transitou em julgado em 17/06/2026. A Fiscalização realizou quatro acompanhamentos. Na visita de 07/11/2022, assinalou a suspensão temporária dos serviços, atribuída a dificuldades nas linhas telefônicas do Paço Municipal, e verificou que, dos 600 aparelhos previstos, 248 haviam sido configurados. Registrou, sobretudo, que o sistema de gestão de chamados, conquanto disponibilizado e faturado, ainda não era efetivamente utilizado pelos servidores, sem os registros e controles previstos no item 3 do edital (eventos 15.4/15.6). À vista dessas ocorrências, despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 25/01/2023 cientificou a Prefeitura, o Prefeito e a Contratada dos apontamentos e determinou a adoção das providências necessárias ao seu saneamento, cuja eficácia deveria ser aferida no prosseguimento da fiscalização (eventos 24.1 e 25.1). O Município compareceu aos autos, por seu procurador, com justificativas e documentos (evento 33). No segundo acompanhamento, documental, realizado em 29/09/2023, a Auditoria apurou que a Administração passara a utilizar o sistema de chamados por usuários representativos das Secretarias, mas reputou incompletas as informações registradas e insuficiente o controle dos prazos de atendimento e solução das ocorrências, reiterando a censura ao cumprimento das especificações editalícias (eventos 67.12/67.14). Já o terceiro exame, efetuado em 29/01/2025, revelou outro quadro. A Fiscalização recebeu a relação dos 400 ramais cadastrados, examinou a utilização do sistema de gestão de chamados e tomou conhecimento da solicitação de retirada de 96 aparelhos, por razões de reorganização administrativa. Não identificou, nessa oportunidade, irregularidades dignas de nota, tendo considerado a execução, na extensão examinada, quantitativa e qualitativamente conforme as cláusulas contratuais (eventos 78.7/78.9). Por fim, na visita de 19/02/2026, a Unidade Técnica examinou, por amostragem, medições de março e abril de 2025, verificou aparelhos e centrais configurados, usuários cadastrados, registros de atendimento e manutenções preventivas. Afirmou que o objeto fora cumprido nos quantitativos e prazos pactuados, sem reparos à prestação dos serviços, e consignou o encerramento da vigência em 09/05/2025, sem imposição de sanção à Contratada (eventos 92.8/92.10). A derradeira inspeção formulou, contudo, ressalva quanto aos registros financeiros. Segundo o demonstrativo então apresentado, haviam sido empenhados R$ 2.461.651,72, liquidados R$ 2.279.253,14 e pagos R$ 2.165.598,78, restando diferenças de R$ 182.398,58 entre empenhos e liquidações e de R$ 113.654,36 entre liquidações e pagamentos. A Origem atribuiu a última diferença a R$ 112.740,12 vinculados a documentos fiscais de 2024 e 2025 e a dois registros de R$ 457,12 da Nota Fiscal n.º 1101, dos quais um seria duplicado. A Fiscalização considerou imprópria a permanência dos saldos após o encerramento da avença. Em atenção ao relatório, por despacho veiculado no DOE-TCESP em 20/06/2026, foi assinado à Origem, aos responsáveis e à Contratada prazo para apresentação de justificativas, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 (eventos 95.1 e 104.1). O Município apresentou defesa, subscrita por procurador jurídico, acompanhada de manifestações das Secretarias de Tecnologia da Informação e de Finanças (eventos 113.1/113.3). Informou o encerramento material das obrigações, juntou declaração da própria Contratada, datada de 22/06/2026, de inexistência de crédito ou pendência financeira, e apresentou relatórios de cancelamento de restos a pagar, emitidos em 02/07/2026, nos quais constam baixas que totalizam R$ 249.554,42. Ademais, afirmou que os saldos verificados decorreram da dinâmica das medições, da redução do objeto e de lançamentos ainda sujeitos aos procedimentos de baixa e conciliação contábil. O Ministério Público de Contas teve vista regimental, tendo restituído os autos sem seleção para manifestação de mérito, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 118.1). Eis o relatório. Segue a decisão. O acompanhamento da execução contratual comporta juízo de regularidade, com ressalva, pois a prova recolhida ao longo dos exercícios não revela comprometimento substancial do objeto, ainda que haja denunciado deficiências que não convém entregar ao esquecimento. Ao controle externo cumpre considerar os atos no seu curso inteiro, desde as primeiras imperfeições até a derradeira prestação, sem converter um episódio já corrigido em censura perpétua, nem tomar o recebimento formal como escudo para aquilo que os registros financeiros ainda reclamem esclarecer. Convém assentar, de início, que os pronunciamentos favoráveis sobre o pregão, o contrato e os três aditamentos se revestiram da estabilidade própria das decisões transitadas em julgado. O Termo de Encerramento Definitivo, por sua vez, já foi objeto de conhecimento em autos próprios. Cuida-se aqui, porém, de apreciar o desempenho contratual e o correspondente controle administrativo e financeiro, exame que conserva autonomia e não se exaure na validade da avença ou na mera existência do documento de recebimento. É certo que a primeira vistoria descortinou dificuldades na implantação da telefonia e, particularmente, na efetiva operação do sistema de gerenciamento de chamados, cujo preço já integrara o faturamento. Todavia, o acompanhamento foi continuado, as falhas foram submetidas à ciência dos interessados e, em janeiro de 2025, a Unidade de Instrução não mais registrou impropriedades dignas de nota. Na inspeção derradeira, examinados o histórico de chamados, a infraestrutura instalada e as medições finais, concluiu a Auditoria pela conformidade quantitativa e qualitativa da prestação. Faltam, assim, elementos objetivos que permitam afirmar subsistência de inexecução relevante, dano demonstrado ou vantagem indevida que justifique a reprovação de toda a fase executória. A alteração ulterior do ajuste, com a supressão do software de gestão de atendimento, tampouco apaga, por si, a deficiente utilização anteriormente noticiada. O que lhe retira força bastante para infirmar o desfecho é a sucessão dos acompanhamentos, a superação das deficiências verificadas e a conclusão técnica favorável ao adimplemento do objeto, e não qualquer presunção de que a assinatura dos aditivos haja tornado irrelevante o passado. A censura subsiste como advertência sobre o dever de fiscalização contemporânea, previsto no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/1993, regime jurídico sob o qual se firmou o instrumento. De outra parte, remanesce o desencontro observado nos demonstrativos da execução financeira. A permanência de saldos empenhados, liquidados ou inscritos em restos a pagar após o término dos serviços não autoriza, sem exame da sua origem, concluir pela existência de débito efetivo, assim como não consente declará-lo inexistente apenas porque o contrato recebeu termo definitivo. O empenho constitui reserva para despesa, a liquidação verifica o direito do credor e o pagamento há de encontrar lastro nos documentos que o autorizam. São momentos distintos, sujeitos à disciplina dos artigos 58, 63 e 64 da Lei Federal n.º 4.320/1964. Em benefício da Origem militam elementos documentais posteriores à inspeção. A declaração firmada pela empresa, dizendo-se integralmente satisfeita, e os relatórios de cancelamento de restos a pagar, com baixa informada de R$ 249.554,42, emprestam consistência à alegação de que a escrituração conservava registros sem correspondência com obrigações materiais ainda exigíveis. É prova relevante de providências saneadoras, mas não substitui, inteiramente, a conciliação individualizada entre cada empenho, liquidação, pagamento e eventual cancelamento, sobretudo diante da diferença de R$ 113.654,36 inicialmente observada entre as duas últimas etapas da despesa. Não seria justo, porém, confundir a demora na limpeza dos assentamentos com execução contratual malograda. A Fiscalização não atribuiu à Contratada inadimplemento remanescente e não apontou serviço pago sem contraprestação no exame final. A documentação defensiva, ainda que passível de maior aperfeiçoamento contábil, afastou a conclusão de que aqueles números traduziriam, sem mais, dano ao Tesouro. Nessa medida, o defeito reside na oportunidade e na clareza dos controles de encerramento, passível de ressalva e determinação corretiva, sem suficiente gravidade para desconstituir o juízo favorável sobre os serviços efetivamente prestados. O encerramento de um contrato não é apenas a última data estampada no papel. Cumpre que as contas encontrem repouso em registros transparentes, nos quais a quitação proclamada corresponda, sem hiatos, aos pagamentos efetuados e às baixas legítimas. Resta, pois, impropriedade de índole contábil, a reclamar maior rigor na conferência e regularização dos saldos remanescentes. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 2.º, XVIII da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, JULGA-SE REGULAR, COM RESSALVA, A EXECUÇÃO DO CONTRATO N.º 36/2022. DETERMINA-SE à Origem que, nos futuros encerramentos contratuais, assegure a tempestiva conferência e baixa dos saldos residuais, com o devido registro dos cancelamentos e a pronta regularização de eventuais divergências entre a quitação declarada e os demonstrativos contábeis oficiais. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 08 de outubro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Pelos motivos expostos em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XVIII da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno desta Corte, JULGA-SE REGULAR, COM RESSALVA, A EXECUÇÃO DO CONTRATO N.º 36/2022. DETERMINA-SE à Origem que, nos futuros encerramentos contratuais, assegure a tempestiva conferência e baixa dos saldos residuais, com o devido registro dos cancelamentos e a pronta regularização de eventuais divergências entre a quitação declarada e os demonstrativos contábeis oficiais. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 08 de outubro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04 |