TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.411/989/25.
ENTIDADE: PROGRESSO DE SERTÃOZINHO (PROSER).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025.
RESPONSÁVEIS:       Srs. Leonídio de Oliveira Júnior (01/01/2025 a 02/01/2025) e Roberto Cruz Flores (03/01/2025 a 31/12/2025).
INSTRUÇÃO: UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.

 

Cuidam os autos do exame do BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 da PROGRESSO SERTÃOZINHO (PROSER), empresa pública municipal cujas atividades operacionais se acham suspensas desde 2009 e que permanece submetida ao processo de liquidação autorizado pela legislação local.

A Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) procedeu aos exames de sua competência e, ao termo da instrução, não vislumbrou apontamentos dignos de nota, consignando apenas a persistente demora na adoção das providências necessárias à extinção formal e definitiva da Entidade (eventos 13.36/13.38).

O Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos, sem manifestação de mérito, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 16.1).

Findada a instrução processual, retornou o feito concluso para sentença (eventos 17/18).

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

A matéria comporta juízo de regularidade.

É, antes de tudo, digno de nota que a instrução não trouxe consigo censura capaz de empanar as Contas. Ao cabo de exame que percorreu os aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e financeiros da gestão, a própria Fiscalização declarou não haver vislumbrado apontamentos dignos de registro, fazendo apenas memória da demora em se pôr termo definitivo à existência jurídica da PROSER.

Essa conclusão técnica adquire especial relevo porque não nasceu da ausência de exame. Ao contrário, a Auditoria perscrutou os registros da Tesouraria, a execução das despesas, a situação do pessoal, os demonstrativos contábeis, as obrigações remanescentes, o cumprimento das deliberações desta Corte e os atos necessários à liquidação, sem encontrar vício de legalidade ou desvio de gestão a reclamar censura.

A peculiar condição da Empresa há de iluminar, ademais, a leitura dos números do exercício. A Estatal já não desenvolve atividade empresarial ordinária. Sua vida administrativa reduz-se aos derradeiros atos de liquidação, donde a ausência de orçamento próprio, de investimentos, de compras, de obras, de contratos de programa ou de novas atividades econômicas. Nesse quadro rarefeito, as despesas registradas corresponderam, sobretudo, aos serviços contábeis indispensáveis à conservação dos assentamentos e aos diminutos encargos financeiros ainda incidentes.

Por isso, o déficit final de R$ 10.736,34, o patrimônio líquido negativo de R$ 8.971,96 e os índices reduzidos de liquidez, considerados isoladamente, poderiam oferecer aparência pouco auspiciosa. Não exprimem, porém, deterioração de atividade empresarial em marcha, administração ruinosa ou dispêndio desordenado de recursos públicos. Retratam antes o resíduo contábil de pessoa jurídica em liquidação, desprovida de receita operacional própria e dependente do Município para solver as últimas obrigações que precedem a sua extinção.

Há, de resto, dado que merece particular realce. A determinação emanada desta Corte para a quitação dos parcelamentos de encargos sociais foi efetivamente cumprida. Removeu-se, assim, um dos obstáculos que durante anos retardaram o encerramento da Empresa. O que subsiste já se acha circunscrito a providências de feição derradeira, entre elas a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o desate da execução fiscal, a liberação e regularização registral dos veículos, a solução de precatórios e as correspondentes encerramentos contábeis.

É certo que a extinção formal tarda mais do que seria desejável. A providência foi instada em exercícios precedentes e ainda não alcançou seu termo. Contudo, a demora, conquanto deva merecer renovada advertência, não se transmuda, neste exercício, em irregularidade das contas, tanto mais quando a instrução não apontou dano ao erário, despesa ilegítima, incumprimento contábil relevante ou ato concreto de gestão suscetível de censura.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como do artigo 57, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, na redação dada pela Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 da PROGRESSO SERTÃOZINHO (PROSER), com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

RECOMENDA-SE à Origem que prossiga, com a diligência que o prolongado curso da liquidação reclama, na adoção das providências necessárias à sua extinção formal e definitiva, ultimando as pendências cadastrais, judiciais, patrimoniais e contábeis ainda subsistentes.

QUITAM-SE os responsáveis, Srs. Leonídio de Oliveira Júnior e Roberto Cruz Flores, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica desta Corte.

Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação por esta Casa.

Publique-se.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://e-processo.tce.sp.gov.br/).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 7 de Outubro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.411/989/25.
ENTIDADE: PROGRESSO DE SERTÃOZINHO (PROSER).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025.
RESPONSÁVEIS:       Srs. Leonídio de Oliveira Júnior (01/01/2025 a 02/01/2025) e Roberto Cruz Flores (03/01/2025 a 31/12/2025).
INSTRUÇÃO: UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.

EXTRATO: Nos termos expostos em sentença, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 da PROGRESSO SERTÃOZINHO (PROSER), com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. RECOMENDA-SE à Origem que prossiga, com a diligência que o prolongado curso da liquidação reclama, na adoção das providências necessárias à sua extinção formal e definitiva, ultimando as pendências cadastrais, judiciais, patrimoniais e contábeis ainda subsistentes. QUITAM-SE os responsáveis, Srs. Leonídio de Oliveira Júnior e Roberto Cruz Flores, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica desta Corte. Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação por esta Casa. Publique-se.

 

 

GCSASW, em 7 de Outubro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

SW-04

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