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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC-014.490/989/26. |
| REFERÊNCIA: | TC-022.109/989/23. |
| CONTRATANTE: | Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo. |
| CONTRATADA: | Construtora Aumaris Ltda. |
| OBJETO: | Construção do Espaço Saúde no Bairro Jardim Nova Canaã. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Omar Nagib Moussa (Prefeito Municipal) e Ângelo de Britto Junior (Representante da Contratada). |
| EM APREÇO: | Termo de Recebimento Definitivo da obra objeto do Contrato n.º 33/2022, decorrente da Tomada de Preços n.º 10/2022. |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto. |
| ADVOGADO: | Sr. Paulo Rogério Gonçalves da Silva (OAB/SP n.º 294.561). |
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Em exame o Termo de Recebimento Definitivo da obra objeto do Contrato n.º 33/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo e a Construtora Aumaris Ltda., na sequência da Tomada de Preços n.º 10/2022, destinada à construção do Espaço Saúde no Bairro Jardim Nova Canaã. O ajuste originário, firmado em 01/07/2022, alcançou o valor global de R$ 997.379,02. Sobrevieram-lhe o Termo de Aditamento n.º 1/2023, que acresceu materiais e serviços no importe de R$ 110.956,43, e sucessivas prorrogações destinadas à continuidade da obra. A licitação, o contrato e os três primeiros instrumentos modificativos já foram apreciados por esta Corte e julgados regulares, com determinações, em sentença de 01/12/2025, proferida no TC-022.109/989/23 e feitos dependentes. O Termo de Prorrogação de Prazo n.º 3/2025, por sua vez, recebeu igualmente juízo de regularidade, mediante sentença de 09/02/2026, exarada no TC-022.319/989/25. Permanece em curso, nos autos do TC-022.150/989/23, o acompanhamento da execução contratual. O termo ora submetido a exame foi lavrado em 23/12/2025 e destinou-se a assinalar o recebimento definitivo da obra. Antes disso, Laudo Técnico referente à 21.ª medição, datado de 08/12/2025, consignara que os serviços haviam sido executados em consonância com os projetos, memoriais, especificações técnicas e cronograma, reputando concluída a integralidade da obra. No instrumento de recebimento, o responsável técnico declarou que os serviços haviam observado os padrões exigidos pela Municipalidade, com emprego de materiais e equipamentos adequados, mão de obra qualificada e acompanhamento técnico. Registrou, ainda, que a vistoria realizada em 23/12/2025 permitia o recebimento definitivo do empreendimento, sem prejuízo da obrigação da Contratada de corrigir, às suas expensas, defeitos ou imperfeições decorrentes de vícios construtivos. Em resposta a posterior requisição da Fiscalização, o Município informou, em 04/02/2026, que a obra fora entregue em conformidade com os projetos e as normas técnicas de construção e acabamento, sem multas ou pendências de natureza técnica. A Unidade Regional, entretanto, trouxe aos autos fato de relevo posterior à formalização daquele documento. Em inspeção realizada em 09/02/2026, no âmbito do acompanhamento da execução contratual, verificou que determinados equipamentos e serviços lançados como entregues ou executados na última medição não puderam ser localizados, perfazendo R$ 11.157,12, sem considerar o sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Anotou, ademais, o furto de torneiras que haviam sido instaladas, a ausência, naquele momento, de comprovação da entrega e instalação do para-raios, avaliado em R$ 12.727,80, e a entrada de água e barro sob porta situada nos fundos da edificação, atribuída à ausência de solução externa apropriada para o escoamento pluvial. A Fiscalização entendeu que tais ocorrências revelavam fragilidade da gestão e do acompanhamento do ajuste, sobretudo porque o Termo de Recebimento Definitivo fora emitido sem ressalva, embora as impropriedades viessem a lume pouco tempo depois. Assinalou, de outro lado, que a Municipalidade apresentou, no processo próprio de acompanhamento, documentação destinada à demonstração do saneamento das ocorrências, inclusive registro fotográfico do sistema de para-raios e Relatório de Soluções da obra, datado de 05/05/2026, no qual foram descritas as providências adotadas. Ao cabo, a Unidade de Instrução considerou que o Termo de Recebimento Definitivo não se encontrava formalmente em ordem, entendimento acolhido pelas instâncias técnicas que lhe sucederam. O Ministério Público de Contas teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014. Eis o relatório. Segue a decisão. O feito comporta solução singela. Com efeito, o Termo de Recebimento Definitivo constitui peça de natureza formal e declaratória, destinada a documentar a entrega do objeto ao cabo da execução. Não encerra, por si, nova contratação, modificação da avença ou ato suscetível de juízo autônomo de regularidade, razão por que reclama apenas conhecimento por esta Corte. No caso, o instrumento foi lavrado em 23/12/2025, após laudo técnico que dera a obra por integralmente concluída e em consonância com os projetos, memoriais e especificações. Nele se consignou, ainda, a subsistência da responsabilidade da Contratada pelos defeitos ou imperfeições oriundos de vícios construtivos. As ocorrências posteriormente verificadas pela Fiscalização, atinentes a equipamentos e serviços não localizados, ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas, ao furto de torneiras e à entrada de água e barro na edificação, melhor se amoldam ao exame da execução contratual, cuja sede própria é o TC-022.150/989/23, ainda em tramitação. É ali, à vista do conjunto da execução e das providências corretivas posteriormente documentadas pela Municipalidade, que tais questões poderão receber apreciação em toda a sua extensão. Não convém, pois, deslocar para o exame isolado do termo de recebimento definitivo a apreciação de ocorrências que, por sua natureza, reclamam o escrutínio da execução contratual e dos atos de fiscalização que a acompanharam. Os atos pretéritos, de seu turno, conservam a posição jurídica que lhes foi conferida nas decisões anteriores, sem que o presente exame os reabra ou lhes acrescente novo juízo. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e nos artigos 57, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, TOMA-SE CONHECIMENTO DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA, objeto do TC-014.490/989/26, referente ao Contrato n.º 33/2022, decorrente da Tomada de Preços n.º 10/2022. RESSALVA-SE que as ocorrências apontadas pela Fiscalização deverão ser apreciadas no âmbito do TC-022.150/989/23, destinado ao Acompanhamento da Execução Contratual, sem antecipação de juízo neste feito. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos que compõem os autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 8 de Outubro de 2026.
SAMY WURMAN
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EXTRATO E SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 e nos artigos 57, II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal, TOMA-SE CONHECIMENTO DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA, objeto do TC-014.490/989/26, referente ao Contrato n.º 33/2022, decorrente da Tomada de Preços n.º 10/2022. RESSALVA-SE que as ocorrências apontadas pela Fiscalização deverão ser apreciadas no âmbito do TC-022.150/989/23, destinado ao Acompanhamento da Execução Contratual, sem antecipação de juízo neste feito. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos que compõem os autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/). Publique-se.
GCSASW, em 8 de Outubro de 2026.
SAMY WURMAN
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