TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSOS: TC-000.266/989/24 e TC-000.270/989/24.
REFERÊNCIA: TC-024.151/989/22.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Altinópolis.
CONTRATADA: TJ Construções e Terraplenagem Ltda.
OBJETO:                    Execução de obras de drenagem, terraplenagem e pavimentação asfáltica no bairro Chácaras Santa Felicidade
RESPONSÁVEIS:     Srs. José Roberto Ferracin Marques (Prefeito Municipal à época), Sebastião Alves Paulino (Secretário Municipal à época), Filipe Marques da Silva (Secretário Adjunto à época, quanto aos recebimentos) e José Rafael Rodrigues (Representante da Contratada).
EM APREÇO:            Termo Aditivo de Supressão de 31/03/2023 e Termo de Recebimento Definitivo de 26/05/2023, relativos ao Contrato n.º 196/2022, decorrente da Tomada de Preços n.º 10/2022.
INSTRUÇÃO: UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.
ADVOGADOS:               Srs. Antônio Carlos de Souza (OAB/SP n.º 205.569), Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB/SP n.º 240.671), Renato Cassiano (OAB/SP n.º 372.399), Gustavo Henrique de Sousa Dias (OAB/SP n.º 481.458), Isadora Faleiros Alvarenga (OAB/SP n.º 486.821), Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB/SP n.º 278.733), Maria Claudia Saco Duarte (OAB/SP n.º 479.017) e Eduardo Henrique Moises (OAB/SP n.º 508.542).

 

Em exame o Termo Aditivo de Supressão, de 31/03/2023, e o Termo de Recebimento Definitivo, de 26/05/2023, atinentes ao Contrato n.º 196/2022, firmado em 10/11/2022 entre a Prefeitura Municipal de Altinópolis e a empresa TJ Construções e Terraplenagem Ltda., no valor original de R$ 1.086.389,35, para a execução de obras de drenagem, terraplenagem e pavimentação asfáltica no bairro Chácaras Santa Felicidade, precedido da Tomada de Preços n.º 10/2022.

No TC-000.266/989/24, cuida-se de instrumento que, mediante readequação de quantitativos, promoveu acréscimos de R$ 30.930,36 e supressões de R$ 285.739,96, donde resultou redução líquida de R$ 254.809,60, passando o valor do ajuste a R$ 831.579,75. A alteração foi autorizada em 31/03/2023 e teve seu extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em 04/04/2023, acompanhada de justificativa técnica, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro revistos.

A Origem justificou a modificação pela desnecessidade de parte dos serviços de escavação, remoção e transporte de material, inicialmente previstos para área mais extensa. Disse que a movimentação de solo se impunha, em substância, no trecho de drenagem afetado pela saturação decorrente das chuvas, permanecendo incólume a pavimentação projetada para a área abrangida pela obra.

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06), reputou aceitáveis as justificativas e não identificou vícios formais próprios de relevo no aditamento. Ressalvou, entretanto, que o juízo de regularidade seria alcançado pelo princípio da acessoriedade, em razão dos apontamentos incidentes sobre a licitação e o contrato originários. Anotou, ainda, que o Termo de Ciência e de Notificação não observara o modelo previsto nas Instruções n.º 1/2024 desta Corte.

No TC-000.270/989/24, constam a comunicação de conclusão encaminhada pela Contratada em 02/05/2023, o Termo de Recebimento Provisório de 11/05/2023 e a Declaração de Recebimento Definitivo de 26/05/2023. Nos documentos administrativos, afirmou-se que os serviços correspondiam aos projetos, memoriais e condições pactuados, sem pendências, reajustamentos ou acertos remanescentes. Declaração complementar de 05/10/2023 fez referência ao cumprimento das obrigações, à qualidade dos serviços e à ausência de multas contratuais.

A Unidade Regional consignou que os instrumentos emitidos pelo Município não indicaram expressamente a data em que se concluíram os serviços. Observou que, embora a comunicação da empresa fosse de 02/05/2023, a última medição estava datada de 04/04/2023 e o acompanhamento da execução contratual registrara sua finalização em 07/04/2023, termo final da prorrogação pactuada. Reputou formalmente em ordem a declaração de recebimento, propondo recomendação para que os futuros documentos façam constar, de modo inequívoco, o marco temporal da conclusão ou entrega da obra.

Sobreveio alteração da competência para julgamento. À vista da repartição estabelecida pela Resolução n.º 12/2025, o eminente Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli determinou, em 30/09/2025, a remessa dos feitos à Presidência para redistribuição. Passaram os processos ao âmbito da judicatura singular dos Conselheiros Substitutos-Auditores, na forma do artigo 57, XI, do Regimento Interno desta Casa, prosseguindo a instrução perante este Gabinete.

Reunidos os autos para instrução conjunta, em observância ao contraditório, foi assinado aos Responsáveis prazo para a apresentação de justificativas, por despacho publicado no DOE-TCESP em 21/10/2025 e ofícios do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores.

A Contratada apresentou defesa, sustentando a regularidade formal e substancial da alteração quantitativa, a efetiva economia obtida e a conformidade da obra recebida. Aduziu que a acessoriedade não poderia, por si, significar censura à sua conduta ou autorizar penalidades sem demonstração de responsabilidade, proveito indevido ou dano ao erário. Quanto à ausência de registro da data de conclusão nos termos de recebimento, admitiu a pertinência de orientação para aperfeiçoamento da documentação.

O Sr. José Roberto Ferracin Marques, ex-Prefeito Municipal, requereu vista e prazo suplementar para manifestação. Por despacho apregoado no DOE-TCESP em 06/03/2026, deferiu-se a habilitação de seus procuradores e a dilação de prazo, com expressa delimitação do contraditório aos dois processos ainda pendentes de julgamento. Contudo, o requerente não apresentou manifestação de interesse.

O Município requereu a habilitação de seus patronos, bem como o direcionamento das futuras comunicações processuais aos advogados indicados.

Prosseguiram as diligências cartorárias destinadas à ciência dos Responsáveis, com a juntada de avisos de recebimento e registros de comunicações postais. Sobrevieram, ainda, disponibilizações no DOE-TCESP em 17/06/2026, 18/06/2026 e 19/06/2026, relacionadas aos chamamentos processuais.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo n.º 006/2014-PGC, publicado no DOESP em 08/02/2014.

Encerrada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para sentença.

Eis o relatório.

Segue a decisão.

O exame dos atos contratuais remanescentes não conduz a um só desfecho. O Termo Aditivo de Supressão de 31/03/2023 reclama juízo de irregularidade, por força do princípio da acessoriedade, ao passo que o Termo de Recebimento Definitivo, de 26/05/2023, comporta conhecimento. O primeiro, conquanto não padeça de vício próprio de relevo, permanece juridicamente ligado à contratação cuja reprovação se tornou definitiva. O último, destinado a assinalar o encerramento da obra e a aceitação dos serviços, conserva sua natureza certificadora, sem que a deficiência documental nele observada lhe retire semelhante préstimo.

Primeiramente, cumpre registrar que a Tomada de Preços n.º 10/2022, o Contrato n.º 196/2022 e o Termo Aditivo de Prorrogação de 15/02/2023 foram julgados irregulares nos autos próprios, pronunciamento mantido pela Segunda Câmara, em sessão de 05/08/2025, com trânsito em julgado em 11/09/2025.

A censura então pronunciada encontrou fundamento na defasagem do orçamento estimativo, na insuficiente publicidade do instrumento convocatório e na exigência indevida de quantitativos mínimos para a demonstração da capacidade técnico-profissional, em procedimento licitatório do qual participou uma única empresa. Tais vícios, atinentes à formação do vínculo contratual, receberam apreciação definitiva desta Corte, não comportando renovação por ocasião do exame dos instrumentos que se lhe seguiram.

Assentada essa premissa, importa reconhecer que o aditamento supressivo, considerado em seus elementos particulares, não encerra irregularidade substancial que lhe seja própria.

A alteração nasceu da necessidade de conciliar as previsões do projeto com as condições efetivamente encontradas no terreno. Serviços de escavação, remoção e transporte de material, inicialmente concebidos para extensão mais ampla, revelaram-se parcialmente dispensáveis, uma vez que o subleito de determinados trechos já oferecia condições adequadas à continuidade das obras. A movimentação de solo conservou-se necessária, em especial, na área de drenagem afetada pela saturação decorrente das chuvas, sem que dessa readequação resultasse abandono da pavimentação projetada.

A providência fez-se acompanhar de justificativa técnica, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro revistos, merecendo autorização da autoridade competente e a subsequente publicação de seu extrato. A própria Fiscalização acolheu as razões oferecidas pela Administração, sem divisar na alteração quantitativa vício autônomo de gravidade bastante para comprometer-lhe a regularidade.

Nem se há de desconsiderar o proveito econômico da medida. Dos acréscimos de R$ 30.930,36 e das supressões de R$ 285.739,96 resultou diminuição líquida de R$ 254.809,60, pela qual o valor originário de R$ 1.086.389,35 se reduziu a R$ 831.579,75. A Municipalidade, longe de dilatar os encargos assumidos, procurou ajustar a despesa à medida dos serviços reputados necessários, dispensando parcelas cuja execução já não encontrava razão suficiente nas condições da obra.

É certo que o aditamento se apresentou regularmente instruído e que dele proveio sensível redução do encargo contratual. Todavia, nem a correção dos seus elementos particulares, nem a economia proporcionada à Fazenda Municipal bastam para desprendê-lo do vínculo originário. A irregularidade que sobre este recaiu, confirmada em grau de recurso e resguardada pelo trânsito em julgado, acompanha os instrumentos que dele juridicamente dependem.

Com efeito, o princípio da acessoriedade exprime a dependência jurídica do ato complementar em relação à contratação que lhe deu causa. Não se concebe que o aditamento, cuja razão de existir repousa no contrato anteriormente celebrado, alcance juízo de regularidade inteiramente alheio à sorte deste, quando os vícios reconhecidos na formação do ajuste já receberam pronunciamento definitivo.

Não se está, pois, a imputar ao instrumento defeitos que a instrução não evidenciou. Reconhece-se, tão somente, que a irregularidade definitivamente assentada na contratação originária projeta seus efeitos sobre o aditamento que dela depende, preservada a necessária distinção entre o juízo objetivo de regularidade do ato e a responsabilidade pessoal dos agentes que nele intervieram.

A impropriedade relativa ao modelo do Termo de Ciência e de Notificação, por sua vez, conserva feição estritamente formal. Destituída de repercussão demonstrada sobre a substância da alteração, não constitui fundamento independente para o juízo desfavorável, que permanece adstrito aos efeitos jurídicos da irregularidade do contrato originário.

A irregularidade assim reconhecida não reclama, todavia, a imposição de multa. Como reiteradamente salientado, a censura ora pronunciada não nasce de infração própria do aditamento, mas decorre exclusivamente dos vícios que macularam a formação do vínculo originário, já definitivamente apreciados por este Tribunal. Não seria consentâneo com a necessária individualização da responsabilidade fazer do instrumento posterior novo ensejo de punição por faltas pretéritas, sem que a instrução tenha revelado conduta autônoma, pessoalmente imputável aos seus signatários, que justificasse semelhante providência.

Diverso tratamento reclama o Termo de Recebimento Definitivo da obra.

Os instrumentos de recebimento destinam-se a documentar a verificação e a aceitação administrativa dos serviços executados. Não constituem nova contratação, nem possuem aptidão para convalidar os vícios da licitação ou do contrato. Sua função é outra, mais singela e nem por isso menos necessária: deixar consignado, na sucessão dos atos administrativos, que a execução chegou ao seu termo e que o objeto foi recebido pela Administração. Nessa perspectiva, o recebimento provisório constitui antecedente documental do definitivo, ora submetido a conhecimento.

A declaração de 26/05/2023 atestou a conformidade dos serviços com os projetos, memoriais e condições pactuadas, sem indicação de pendências, reajustamentos ou acertos remanescentes. A manifestação complementar de 05/10/2023 reafirmou o cumprimento das obrigações, a qualidade dos serviços e a ausência de multas contratuais.

A Auditoria, ao examinar esses documentos, não identificou irregularidade substancial que lhes comprometesse a finalidade certificadora. Registrou, entretanto, que os instrumentos municipais não consignaram expressamente a data em que se concluíram os serviços, omissão que dificultou a precisa correspondência entre o encerramento material da obra e os atos subsequentes de recebimento.

Com efeito, embora a comunicação da Contratada tenha sido formalizada em 02/05/2023, a última medição encontrava-se datada de 04/04/2023, enquanto os registros do acompanhamento da execução apontavam 07/04/2023 como marco de sua finalização, coincidente com o termo final da prorrogação contratual.

Dessa sucessão de datas não se extrai, com segurança, que os serviços tenham sido concluídos fora do prazo ajustado. A comunicação posterior da empresa não constitui, por si, demonstração de execução extemporânea, sobretudo quando os demais elementos documentais não oferecem suporte para semelhante conclusão.

Subsiste, contudo, a deficiência de precisão dos instrumentos administrativos. Entre a conclusão da obra e o documento que lhe proclama o recebimento deve existir correspondência inequívoca, para que a sucessão dos acontecimentos se possa reconstituir sem hesitação, distinguindo-se o término efetivo dos serviços das datas em que a Administração lhes formalizou a aceitação.

A omissão verificada não desmerece, em substância, as declarações expedidas, nem lhes retira a finalidade própria. Recomenda, porém, que os futuros instrumentos consignem expressamente a data da conclusão ou entrega do objeto, em harmonia com as medições e os registros de acompanhamento, de sorte que a documentação conserve a clareza exigível dos atos pelos quais se encerra uma relação contratual.

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE IRREGULAR O TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO DE 31/03/2023, examinado no TC-000.266/989/24, exclusivamente por força do princípio da acessoriedade, nos termos da fundamentação.

Relativamente ao TC-000.270/989/24, TOMA-SE CONHECIMENTO DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE 26/05/2023.

DETERMINA-SE à Origem que, nos futuros recebimentos de obras e serviços, faça constar expressamente a data da efetiva conclusão ou entrega do objeto, assegurando sua correspondência com os registros das medições, os marcos da execução e os instrumentos de recebimento, para que o encerramento contratual se apresente inequívoco e documentalmente verificável.

À vista das comunicações já providenciadas nos autos principais, em atendimento aos incisos XV e XXVII do artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, dispensa-se a repetição de expedientes de idêntico conteúdo, sem prejuízo dos registros e encaminhamentos cartorários pertinentes a esta decisão.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, em 08 de Outubro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSOS: TC-000.266/989/24 e TC-000.270/989/24.
REFERÊNCIA: TC-024.151/989/22.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Altinópolis.
CONTRATADA: TJ Construções e Terraplenagem Ltda.
OBJETO:                    Execução de obras de drenagem, terraplenagem e pavimentação asfáltica no bairro Chácaras Santa Felicidade
RESPONSÁVEIS:     Srs. José Roberto Ferracin Marques (Prefeito Municipal à época), Sebastião Alves Paulino (Secretário Municipal à época), Filipe Marques da Silva (Secretário Adjunto à época, quanto aos recebimentos) e José Rafael Rodrigues (Representante da Contratada).
EM APREÇO:            Termo Aditivo de Supressão de 31/03/2023 e Termo de Recebimento Definitivo de 26/05/2023, relativos ao Contrato n.º 196/2022, decorrente da Tomada de Preços n.º 10/2022.
INSTRUÇÃO: UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.
ADVOGADOS:               Srs. Antônio Carlos de Souza (OAB/SP n.º 205.569), Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB/SP n.º 240.671), Renato Cassiano (OAB/SP n.º 372.399), Gustavo Henrique de Sousa Dias (OAB/SP n.º 481.458), Isadora Faleiros Alvarenga (OAB/SP n.º 486.821), Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB/SP n.º 278.733), Maria Claudia Saco Duarte (OAB/SP n.º 479.017) e Eduardo Henrique Moises (OAB/SP n.º 508.542).

EXTRATO: Pelos motivos expostos em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE IRREGULAR O TERMO ADITIVO DE SUPRESSÃO DE 31/03/2023, examinado no TC-000.266/989/24, exclusivamente por força do princípio da acessoriedade, nos termos da fundamentação. Relativamente ao TC-000.270/989/24, TOMA-SE CONHECIMENTO DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE 26/05/2023. DETERMINA-SE à Origem que, nos futuros recebimentos de obras e serviços, faça constar expressamente a data da efetiva conclusão ou entrega do objeto, assegurando sua correspondência com os registros das medições, os marcos da execução e os instrumentos de recebimento, para que o encerramento contratual se apresente inequívoco e documentalmente verificável. À vista das comunicações já providenciadas nos autos principais, em atendimento aos incisos XV e XXVII do artigo 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, dispensa-se a repetição de expedientes de idêntico conteúdo, sem prejuízo dos registros e encaminhamentos cartorários pertinentes a esta decisão. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 08 de Outubro de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

SW-04

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-10RB-31K7-7E4I-F1QR