TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-012683.989.21-4.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ubatuba.

   ADVOGADO(A)S: Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489).

RESPONSÁVEIS:

Flavia Comitte do Nascimento – Prefeita;

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Leandro Petrin (OAB/SP 259.441) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226).

Marcio Gonçalves Maciel – Prefeito à época;
Maria de Fátima Sousa Barros - Secretária Municipal de Educação;
Sheila da Silveira Barbosa - Secretária Municipal de Saúde;
Adriano Dias Campos - Secretário Municipal de Administração.

CONTRATADO(A):

Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos – Eireli.

   ADVOGADO(A)S: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP 220.788) / Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP 269.289).

REPRESENTANTE LEGAL:

Danilo Macedo da Silva - Representante Comercial.

Thiago Macedo da Silva - Representante Legal.

ASSUNTO:

Processo 12.501/2020. Edital 197/2020.
LICITAÇÃO: Pregão Presencial 069/2020.
CONTRATO: 04/2021, de 12/02/2021.
OBJETO: Aquisição de 16.192 cestas básicas para atender aos servidores municipais.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da
assinatura.
EXERCÍCIO: 2021.
INSTRUÇÃO POR: UR-14.
PROCESSO PRINCIPAL:

TC-012609.989.21-5.

 

RELATÓRIO

Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução TCESP nº 12/2025, os autos foram remetidos a mim.

Os autos cuidam do acompanhamento da execução do Contrato nº 04/2021, celebrado em 12/02/2021 entre a Prefeitura Municipal de Ubatuba e a empresa Golden Food Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI (atualmente denominada TMS Cestas Importação e Exportação de Alimentos Ltda.), no valor inicial de R$ 5.017.900,80, para a aquisição de 16.192 cestas básicas destinadas aos servidores municipais.

O feito foi autuado sob o nº TC-012683.989.21-4. A visita e as ocorrências registradas pela Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14) estão sintetizadas a seguir:

 

1º AEC – Evento 22.2 (exame documental) – 27/07/2021:

  1. Ausência de acompanhamento e de fiscalização da prestação do objeto contratual por parte da contratada;
  2. Encaminhamento de informações sem discriminar o periodo correspondente e não disponibilização no Portal da Transparência Municipal de dados referentes à remuneração dos funcionários;
  3. Não fornecimento de local de “fácil acesso” pela empresa contratada e pagamento por item não disponibilizado.

As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 33.1 e 48.1, e apresentaram suas razões de defesa relativas ao primeiro acompanhamento.

A Prefeitura Municipal de Ubatuba, por intermédio de sua Procuradoria, alegou, na defesa juntada ao evento 50.1, que as listas de beneficiários, os recibos de entrega e as notas fiscais comprovam o controle da distribuição das cestas básicas. Informou que reapresentou as listas com identificação expressa dos meses e que a escala de vencimentos se encontra disponível no Portal da Transparência. Reconheceu que o local indicado pela contratada precisou de adequações, concluídas em 05/08/2021, e afirmou que apuraria eventual pagamento indevido para futura glosa. Requereu o reconhecimento da regularidade da execução, ainda que com recomendações ou ressalvas.

Por sua vez, a empresa Golden Food, por meio de sua procuradora constituída, atribuiu, em petição juntada ao evento 53.1, à Prefeitura a responsabilidade pelas regras do edital e pelos controles administrativos. Sustentou que os apontamentos relativos à licitação não causaram prejuízo, ante a participação de quatro empresas e a alegada compatibilidade dos preços com os valores praticados no mercado. Defendeu a previsão de prorrogação contratual e afirmou que disponibilizou local de fácil acesso, posteriormente adequado e aprovado pela Municipalidade. Pediu o reconhecimento da regularidade da licitação e do contrato e, quanto à execução ainda em curso à época, que dela se tomasse conhecimento, com a continuidade de seu acompanhamento.

Os autos retornaram à Fiscalização para o prosseguimento da instrução e do acompanhamento (evento 56.1).

 

2º AEC – Evento 71.81 – Visita realizada em 19/05/2023:

  1. Inobservância ao prescrito em Edital, quanto ao dia e horário de entrega de cestas básicas;

Na ocasião, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual, com a ressalva acima registrada.

As partes foram notificadas nos termos regimentais (evento 80.1) e apresentaram suas razões de defesa relativas ao segundo acompanhamento.

A Prefeitura Municipal, por intermédio de sua Procuradoria, sustentou, em petição juntada ao evento 91.1, que a ressalva relativa ao horário de funcionamento do ponto de retirada decorreu de interpretação equivocada do edital. Segundo alegou, a exigência de atendimento das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 14h, aos sábados, refere-se às entregas ponto a ponto e não estabelece horário para o local de apoio. Acrescentou que a Fiscalização constatou o cumprimento do objeto por meio dos recibos e que não houve prejuízo aos servidores. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da execução contratual e o arquivamento dos autos em relação à Prefeitura.

 

3º AEC – Evento 96.29 – Realizado em 20/03/2024:

  1. a contratada não está cumprindo o determinado pelo Edital do certame em destaque, haja vista que na regra editalícia o atendimento se dará de 2ª a 6ª feiras de forma ininterrupta das 8h até às 18h, ao contrário do que consta no banner na entrada do galpão cujo atendimento prescreve até às 17h, além deste não mencionar atendimento aos sábados.

Na ocasião, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual, com a ressalva acima registrada.

As partes foram notificadas nos termos regimentais (evento 99.1), porém não apresentaram suas razões de defesa relativas ao segundo acompanhamento.

 

4º AEC – Evento 106.29 – Concluído em 10/10/2025:

  1. Como podemos observar nas imagens colhidas em nossa visita técnica, a contratada não estaria cumprindo o determinado pelo Edital do certame em destaque, haja vista que na regra editalícia o atendimento se daria de 2ª a 6ª feiras de forma ininterrupta das 8h até às 18h, ao contrário do que constava no banner na entrada do galpão cujo atendimento prescreve até às 17h, além deste não mencionar atendimento aos sábados.

Na ocasião, a Fiscalização constatou que o contrato foi encerrado em 11/02/2025. Por essa razão, o presente acompanhamento baseou-se na documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal de Ubatuba e nas informações obtidas pela Unidade Regional de Guaratinguetá em sítios eletrônicos. Ao final, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual, com a ressalva acima registrada.

O d. Ministério Público de Contas opinou, por meio da manifestação juntada ao evento 111.1, pela notificação dos responsáveis para que se pronunciassem sobre a divergência entre os dias e horários contratualmente previstos para a entrega das cestas básicas e aqueles efetivamente observados. Assinalou que, embora a Administração tenha informado que a contratada se prontificara a corrigir a falha, não foram apresentados documentos que comprovassem sua correção. Requereu, após as manifestações, nova vista dos autos.

As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme o evento 124.1, e apresentaram suas razões de defesa.

A contratada, em justificativas juntadas ao evento 143.1, sustentou que os horários previstos no subitem 12.2 do edital se aplicavam às entregas “ponto a ponto”, e não ao posto de atendimento. Afirmou que, após notificação da Prefeitura, adotou voluntariamente esses mesmos horários no posto e atualizou a informação afixada no local. Por considerar esclarecido o apontamento, requereu que este Tribunal tomasse conhecimento da execução contratual, sem prejuízo de eventuais advertências e recomendações à Origem.

Já a Prefeitura Municipal de Ubatuba, em justificativas juntadas ao evento 144.1, afirmou que notificou a contratada para adequar o horário do ponto de retirada das cestas básicas. Sustentou que a regularização foi demonstrada pelo aviso afixado no local e por recibos de entregas realizadas em um sábado, 22/02/2025. Alegou, ainda, que a Fiscalização constatou o cumprimento do objeto e a conformidade dos documentos financeiros, sem prejuízo aos servidores. Ao final, requereu o conhecimento da execução contratual e o arquivamento dos autos em relação à Municipalidade.

Por fim, a Sra. Flávia Cômitte do Nascimento, em justificativas juntadas aos eventos 145.1 e 146.1, alegou não ter assinado o contrato, ordenado despesas nem exercido a fiscalização de sua execução. Sustentou que o Decreto Municipal nº 7.587/2021 delegou tais atribuições aos secretários municipais, razão pela qual requereu o afastamento de sua responsabilidade. Quanto ao apontamento, afirmou que a Prefeitura notificou a contratada para adequar o horário do ponto de retirada das cestas básicas e apresentou fotografias do local e comprovantes de entregas aos sábados. Ao final, pediu o reconhecimento da regularidade da execução contratual, sem prejuízo de eventuais recomendações.

O d. Ministério Público de Contas, em parecer juntado ao evento 153.1, considerou justificado o apontamento relativo aos dias e horários de funcionamento do ponto de retirada das cestas básicas, diante da adequação informada pela Prefeitura e dos recibos de entregas realizadas aos sábados. Registrou, ainda, que a Fiscalização constatou a conformidade das notas fiscais, dos atestes e da movimentação financeira. Assim, acompanhou a conclusão da Unidade Regional de Guaratinguetá e manifestou-se pelo conhecimento da execução contratual.

É o relatório. Passo a decidir.

 

DECISÃO

A instrução evidencia o cumprimento material do objeto. Nos acompanhamentos posteriores, a Fiscalização registrou a conformidade das notas fiscais com os quantitativos e valores ajustados, os atestes do fornecimento e a regularidade da movimentação financeira. Não foi demonstrado prejuízo aos beneficiários ou pagamento por cestas não entregues, conforme os registro feitos nas instruções da Fiscalização colacionadas nos eventos 22.2, 71.8, 96.29 e 106.29.

As ocorrências do primeiro acompanhamento, relativas à identificação dos meses nas listas de beneficiários, à publicidade das informações, às condições do local de retirada e ao controle de eventual pagamento indevido, exigiam atuação administrativa. A Prefeitura informou a reapresentação das listas (eventos 50.2 a 50.7), a disponibilidade dos dados remuneratórios no Portal da Transparência, a adequação do local e a apuração de possível valor sujeito a glosa. Dessa forma, entendo que à vista dos exames subsequentes e sem demonstração de dano, esses apontamentos comportam determinação para o aprimoramento dos controles de execução.

Quanto aos dias e horários do ponto de retirada, a Prefeitura notificou a contratada, que informou ter ampliado o atendimento e atualizado o aviso afixado no local. Foram apresentados, ainda, recibos de entregas realizadas em um sábado. Esses elementos justificaram o apontamento aos olhos do d. Ministério Público de Contas, cujo parecer acolho nesse aspecto. Registro, contudo, que os recibos datados de 22/02/2025, conforme demonstrado pela origem no evento 144.1 fls. 02/03, são posteriores ao encerramento contratual informado pela Fiscalização (evento 106.29 fl. 04), em 11/02/2025, e, por si sós, não comprovam o atendimento aos sábados durante toda a vigência do ajuste. Essa limitação não altera o juízo sobre o fornecimento material das cestas, mas reforça a necessidade de documentação contemporânea da fiscalização.

O ajuste, decorrente de pregão realizado sob a égide da Lei nº 10.520/2002, sujeita-se, quanto à execução contratual, às disposições da Lei nº 8.666/1993, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 9º[1] da Lei do Pregão, vigente para o caso concreto. O artigo 66 da Lei nº 8.666/1993 exige o fiel cumprimento das cláusulas ajustadas, enquanto o artigo 67 impõe à Administração o acompanhamento e a fiscalização por representante especialmente designado, com registro das ocorrências e adoção das providências necessárias à correção das falhas verificadas.

A divergência interpretativa alegada pelas partes acerca do subitem 12.2 do edital não dispensa a Administração de definir com clareza os horários exigíveis em cada modalidade de entrega e de verificar seu efetivo cumprimento.

A Sra. Flávia Cômitte do Nascimento sustentou que não assinou o ajuste nem exerceu as funções de ordenação de despesa e fiscalização, atribuídas a outros agentes por decreto municipal (eventos 145.1 e 145.2). Pontuo que a alegação de que não subscreveu o contrato não procede, pois sua assinatura consta do Contrato nº 04/2021 e do Termo de Ciência e de Notificação, juntados ao evento 1.21, fls. 6 e 7, do TC-012609.989.21-5 (contrato inicial). Essa circunstância, contudo, não basta para lhe imputar responsabilidade pessoal pelas ocorrências examinadas, ante a ausência de individualização de conduta a elas relacionada e de prejuízo demonstrado ao erário. Subsiste o dever institucional da Prefeitura de manter controles efetivos sobre a execução contratual.

Assim, consideradas a execução material atestada, a ausência de dano demonstrado e as providências de adequação informadas nos autos, as falhas remanescentes não justificam a reprovação do acompanhamento. Com fundamento no artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, combinado com o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL tratado no TC-012683.989.21-4, com as determinações abaixo.

Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Ubatuba que, nas futuras contratações de fornecimento e distribuição de bens a beneficiários:

  1. Estabeleça, no edital e no contrato, de forma inequívoca, os locais, dias e horários aplicáveis a cada modalidade de entrega, inclusive aos pontos de retirada;
  2. Mantenha registros contemporâneos da fiscalização, com identificação dos beneficiários, período de referência, quantitativos entregues, ocorrências verificadas e providências adotadas, em observância ao dever de acompanhamento previsto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e, para os ajustes regidos pela legislação atual, no artigo 117 da Lei nº 14.133/2021;
  3. Confira a efetiva disponibilização das condições de atendimento contratadas antes de atestar e pagar as parcelas correspondentes, com apuração e glosa de valores por prestações eventualmente não realizadas; e
  4. Disponibilize as informações sujeitas à transparência ativa de modo atualizado e facilmente acessível, observada a proteção dos dados pessoais dos beneficiários.

ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência nas falhas ora relevadas, especialmente quanto à pesquisa de preços, à motivação da vedação a consórcios, à publicidade e à designação dos agentes de gestão e fiscalização, poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório, para que, certificado o trânsito em julgado, dê ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Ubatuba e aos responsáveis, para cumprimento e observância das determinações e recomendações.
  2. Após, ao Arquivo.

 

GCSASW, 29 de Setembro de 2026.
 
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SW-02

 


[1] Lei nº 10.520/02
Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

PROCESSO: TC-012683.989.21-4.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ubatuba.

   ADVOGADO(A)S: Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489).

RESPONSÁVEIS:

Flavia Comitte do Nascimento – Prefeita;

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Leandro Petrin (OAB/SP 259.441) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226).

Marcio Gonçalves Maciel – Prefeito à época;
Maria de Fátima Sousa Barros - Secretária Municipal de Educação;
Sheila da Silveira Barbosa - Secretária Municipal de Saúde;
Adriano Dias Campos - Secretário Municipal de Administração.

CONTRATADO(A):

Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos – Eireli.

   ADVOGADO(A)S: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP 220.788) / Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP 269.289).

REPRESENTANTE LEGAL:

Danilo Macedo da Silva - Representante Comercial.

Thiago Macedo da Silva - Representante Legal.

ASSUNTO:

Processo 12.501/2020. Edital 197/2020.
LICITAÇÃO: Pregão Presencial 069/2020.
CONTRATO: 04/2021, de 12/02/2021.
OBJETO: Aquisição de 16.192 cestas básicas para atender aos servidores municipais.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da
assinatura.
EXERCÍCIO: 2021.
INSTRUÇÃO POR: UR-14.
PROCESSO PRINCIPAL:

TC-012609.989.21-5.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL tratado no TC-012683.989.21-4, com as determinações abaixo. DETERMINO à Prefeitura Municipal de Ubatuba que, nas futuras contratações de fornecimento e distribuição de bens a beneficiários: 1. estabeleça, no edital e no contrato, de forma inequívoca, os locais, dias e horários aplicáveis a cada modalidade de entrega, inclusive aos pontos de retirada; 2. mantenha registros contemporâneos da fiscalização, com identificação dos beneficiários, período de referência, quantitativos entregues, ocorrências verificadas e providências adotadas, em observância ao dever de acompanhamento previsto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e, para os ajustes regidos pela legislação atual, no artigo 117 da Lei nº 14.133/2021; 3. confira a efetiva disponibilização das condições de atendimento contratadas antes de atestar e pagar as parcelas correspondentes, com apuração e glosa de valores por prestações eventualmente não realizadas; e 4. disponibilize as informações sujeitas à transparência ativa de modo atualizado e facilmente acessível, observada a proteção dos dados pessoais dos beneficiários. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência nas falhas ora relevadas, especialmente quanto à pesquisa de preços, à motivação da vedação a consórcios, à publicidade e à designação dos agentes de gestão e fiscalização, poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se por extrato.

 

GCSASW, 29 de Setembro de 2026.

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SW-02

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