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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-012683.989.21-4. |
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Ubatuba. ADVOGADO(A)S: Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489). |
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RESPONSÁVEIS: |
Flavia Comitte do Nascimento – Prefeita; ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Leandro Petrin (OAB/SP 259.441) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226). Marcio Gonçalves Maciel – Prefeito à época; |
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CONTRATADO(A): |
Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos – Eireli. ADVOGADO(A)S: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP 220.788) / Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP 269.289). |
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REPRESENTANTE LEGAL: |
Danilo Macedo da Silva - Representante Comercial. Thiago Macedo da Silva - Representante Legal. |
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ASSUNTO: |
Processo 12.501/2020. Edital 197/2020. LICITAÇÃO: Pregão Presencial 069/2020. CONTRATO: 04/2021, de 12/02/2021. OBJETO: Aquisição de 16.192 cestas básicas para atender aos servidores municipais. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura. |
| EXERCÍCIO: | 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14. |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-012609.989.21-5. |
RELATÓRIO
Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução TCESP nº 12/2025, os autos foram remetidos a mim.
Os autos cuidam do acompanhamento da execução do Contrato nº 04/2021, celebrado em 12/02/2021 entre a Prefeitura Municipal de Ubatuba e a empresa Golden Food Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI (atualmente denominada TMS Cestas Importação e Exportação de Alimentos Ltda.), no valor inicial de R$ 5.017.900,80, para a aquisição de 16.192 cestas básicas destinadas aos servidores municipais.
O feito foi autuado sob o nº TC-012683.989.21-4. A visita e as ocorrências registradas pela Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14) estão sintetizadas a seguir:
1º AEC – Evento 22.2 (exame documental) – 27/07/2021:
As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 33.1 e 48.1, e apresentaram suas razões de defesa relativas ao primeiro acompanhamento.
A Prefeitura Municipal de Ubatuba, por intermédio de sua Procuradoria, alegou, na defesa juntada ao evento 50.1, que as listas de beneficiários, os recibos de entrega e as notas fiscais comprovam o controle da distribuição das cestas básicas. Informou que reapresentou as listas com identificação expressa dos meses e que a escala de vencimentos se encontra disponível no Portal da Transparência. Reconheceu que o local indicado pela contratada precisou de adequações, concluídas em 05/08/2021, e afirmou que apuraria eventual pagamento indevido para futura glosa. Requereu o reconhecimento da regularidade da execução, ainda que com recomendações ou ressalvas.
Por sua vez, a empresa Golden Food, por meio de sua procuradora constituída, atribuiu, em petição juntada ao evento 53.1, à Prefeitura a responsabilidade pelas regras do edital e pelos controles administrativos. Sustentou que os apontamentos relativos à licitação não causaram prejuízo, ante a participação de quatro empresas e a alegada compatibilidade dos preços com os valores praticados no mercado. Defendeu a previsão de prorrogação contratual e afirmou que disponibilizou local de fácil acesso, posteriormente adequado e aprovado pela Municipalidade. Pediu o reconhecimento da regularidade da licitação e do contrato e, quanto à execução ainda em curso à época, que dela se tomasse conhecimento, com a continuidade de seu acompanhamento.
Os autos retornaram à Fiscalização para o prosseguimento da instrução e do acompanhamento (evento 56.1).
2º AEC – Evento 71.81 – Visita realizada em 19/05/2023:
Na ocasião, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual, com a ressalva acima registrada.
As partes foram notificadas nos termos regimentais (evento 80.1) e apresentaram suas razões de defesa relativas ao segundo acompanhamento.
A Prefeitura Municipal, por intermédio de sua Procuradoria, sustentou, em petição juntada ao evento 91.1, que a ressalva relativa ao horário de funcionamento do ponto de retirada decorreu de interpretação equivocada do edital. Segundo alegou, a exigência de atendimento das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 14h, aos sábados, refere-se às entregas ponto a ponto e não estabelece horário para o local de apoio. Acrescentou que a Fiscalização constatou o cumprimento do objeto por meio dos recibos e que não houve prejuízo aos servidores. Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da execução contratual e o arquivamento dos autos em relação à Prefeitura.
3º AEC – Evento 96.29 – Realizado em 20/03/2024:
Na ocasião, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual, com a ressalva acima registrada.
As partes foram notificadas nos termos regimentais (evento 99.1), porém não apresentaram suas razões de defesa relativas ao segundo acompanhamento.
4º AEC – Evento 106.29 – Concluído em 10/10/2025:
Na ocasião, a Fiscalização constatou que o contrato foi encerrado em 11/02/2025. Por essa razão, o presente acompanhamento baseou-se na documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal de Ubatuba e nas informações obtidas pela Unidade Regional de Guaratinguetá em sítios eletrônicos. Ao final, a Fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual, com a ressalva acima registrada.
O d. Ministério Público de Contas opinou, por meio da manifestação juntada ao evento 111.1, pela notificação dos responsáveis para que se pronunciassem sobre a divergência entre os dias e horários contratualmente previstos para a entrega das cestas básicas e aqueles efetivamente observados. Assinalou que, embora a Administração tenha informado que a contratada se prontificara a corrigir a falha, não foram apresentados documentos que comprovassem sua correção. Requereu, após as manifestações, nova vista dos autos.
As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme o evento 124.1, e apresentaram suas razões de defesa.
A contratada, em justificativas juntadas ao evento 143.1, sustentou que os horários previstos no subitem 12.2 do edital se aplicavam às entregas “ponto a ponto”, e não ao posto de atendimento. Afirmou que, após notificação da Prefeitura, adotou voluntariamente esses mesmos horários no posto e atualizou a informação afixada no local. Por considerar esclarecido o apontamento, requereu que este Tribunal tomasse conhecimento da execução contratual, sem prejuízo de eventuais advertências e recomendações à Origem.
Já a Prefeitura Municipal de Ubatuba, em justificativas juntadas ao evento 144.1, afirmou que notificou a contratada para adequar o horário do ponto de retirada das cestas básicas. Sustentou que a regularização foi demonstrada pelo aviso afixado no local e por recibos de entregas realizadas em um sábado, 22/02/2025. Alegou, ainda, que a Fiscalização constatou o cumprimento do objeto e a conformidade dos documentos financeiros, sem prejuízo aos servidores. Ao final, requereu o conhecimento da execução contratual e o arquivamento dos autos em relação à Municipalidade.
Por fim, a Sra. Flávia Cômitte do Nascimento, em justificativas juntadas aos eventos 145.1 e 146.1, alegou não ter assinado o contrato, ordenado despesas nem exercido a fiscalização de sua execução. Sustentou que o Decreto Municipal nº 7.587/2021 delegou tais atribuições aos secretários municipais, razão pela qual requereu o afastamento de sua responsabilidade. Quanto ao apontamento, afirmou que a Prefeitura notificou a contratada para adequar o horário do ponto de retirada das cestas básicas e apresentou fotografias do local e comprovantes de entregas aos sábados. Ao final, pediu o reconhecimento da regularidade da execução contratual, sem prejuízo de eventuais recomendações.
O d. Ministério Público de Contas, em parecer juntado ao evento 153.1, considerou justificado o apontamento relativo aos dias e horários de funcionamento do ponto de retirada das cestas básicas, diante da adequação informada pela Prefeitura e dos recibos de entregas realizadas aos sábados. Registrou, ainda, que a Fiscalização constatou a conformidade das notas fiscais, dos atestes e da movimentação financeira. Assim, acompanhou a conclusão da Unidade Regional de Guaratinguetá e manifestou-se pelo conhecimento da execução contratual.
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
A instrução evidencia o cumprimento material do objeto. Nos acompanhamentos posteriores, a Fiscalização registrou a conformidade das notas fiscais com os quantitativos e valores ajustados, os atestes do fornecimento e a regularidade da movimentação financeira. Não foi demonstrado prejuízo aos beneficiários ou pagamento por cestas não entregues, conforme os registro feitos nas instruções da Fiscalização colacionadas nos eventos 22.2, 71.8, 96.29 e 106.29.
As ocorrências do primeiro acompanhamento, relativas à identificação dos meses nas listas de beneficiários, à publicidade das informações, às condições do local de retirada e ao controle de eventual pagamento indevido, exigiam atuação administrativa. A Prefeitura informou a reapresentação das listas (eventos 50.2 a 50.7), a disponibilidade dos dados remuneratórios no Portal da Transparência, a adequação do local e a apuração de possível valor sujeito a glosa. Dessa forma, entendo que à vista dos exames subsequentes e sem demonstração de dano, esses apontamentos comportam determinação para o aprimoramento dos controles de execução.
Quanto aos dias e horários do ponto de retirada, a Prefeitura notificou a contratada, que informou ter ampliado o atendimento e atualizado o aviso afixado no local. Foram apresentados, ainda, recibos de entregas realizadas em um sábado. Esses elementos justificaram o apontamento aos olhos do d. Ministério Público de Contas, cujo parecer acolho nesse aspecto. Registro, contudo, que os recibos datados de 22/02/2025, conforme demonstrado pela origem no evento 144.1 fls. 02/03, são posteriores ao encerramento contratual informado pela Fiscalização (evento 106.29 fl. 04), em 11/02/2025, e, por si sós, não comprovam o atendimento aos sábados durante toda a vigência do ajuste. Essa limitação não altera o juízo sobre o fornecimento material das cestas, mas reforça a necessidade de documentação contemporânea da fiscalização.
O ajuste, decorrente de pregão realizado sob a égide da Lei nº 10.520/2002, sujeita-se, quanto à execução contratual, às disposições da Lei nº 8.666/1993, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 9º[1] da Lei do Pregão, vigente para o caso concreto. O artigo 66 da Lei nº 8.666/1993 exige o fiel cumprimento das cláusulas ajustadas, enquanto o artigo 67 impõe à Administração o acompanhamento e a fiscalização por representante especialmente designado, com registro das ocorrências e adoção das providências necessárias à correção das falhas verificadas.
A divergência interpretativa alegada pelas partes acerca do subitem 12.2 do edital não dispensa a Administração de definir com clareza os horários exigíveis em cada modalidade de entrega e de verificar seu efetivo cumprimento.
A Sra. Flávia Cômitte do Nascimento sustentou que não assinou o ajuste nem exerceu as funções de ordenação de despesa e fiscalização, atribuídas a outros agentes por decreto municipal (eventos 145.1 e 145.2). Pontuo que a alegação de que não subscreveu o contrato não procede, pois sua assinatura consta do Contrato nº 04/2021 e do Termo de Ciência e de Notificação, juntados ao evento 1.21, fls. 6 e 7, do TC-012609.989.21-5 (contrato inicial). Essa circunstância, contudo, não basta para lhe imputar responsabilidade pessoal pelas ocorrências examinadas, ante a ausência de individualização de conduta a elas relacionada e de prejuízo demonstrado ao erário. Subsiste o dever institucional da Prefeitura de manter controles efetivos sobre a execução contratual.
Assim, consideradas a execução material atestada, a ausência de dano demonstrado e as providências de adequação informadas nos autos, as falhas remanescentes não justificam a reprovação do acompanhamento. Com fundamento no artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, combinado com o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL tratado no TC-012683.989.21-4, com as determinações abaixo.
Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Ubatuba que, nas futuras contratações de fornecimento e distribuição de bens a beneficiários:
ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência nas falhas ora relevadas, especialmente quanto à pesquisa de preços, à motivação da vedação a consórcios, à publicidade e à designação dos agentes de gestão e fiscalização, poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
SW-02
[1] Lei nº 10.520/02
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
| PROCESSO: | TC-012683.989.21-4. |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Ubatuba. ADVOGADO(A)S: Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489). |
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RESPONSÁVEIS: |
Flavia Comitte do Nascimento – Prefeita; ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Leandro Petrin (OAB/SP 259.441) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226). Marcio Gonçalves Maciel – Prefeito à época; |
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CONTRATADO(A): |
Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos – Eireli. ADVOGADO(A)S: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP 220.788) / Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP 269.289). |
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REPRESENTANTE LEGAL: |
Danilo Macedo da Silva - Representante Comercial. Thiago Macedo da Silva - Representante Legal. |
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ASSUNTO: |
Processo 12.501/2020. Edital 197/2020. LICITAÇÃO: Pregão Presencial 069/2020. CONTRATO: 04/2021, de 12/02/2021. OBJETO: Aquisição de 16.192 cestas básicas para atender aos servidores municipais. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura. |
| EXERCÍCIO: | 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14. |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-012609.989.21-5. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL tratado no TC-012683.989.21-4, com as determinações abaixo. DETERMINO à Prefeitura Municipal de Ubatuba que, nas futuras contratações de fornecimento e distribuição de bens a beneficiários: 1. estabeleça, no edital e no contrato, de forma inequívoca, os locais, dias e horários aplicáveis a cada modalidade de entrega, inclusive aos pontos de retirada; 2. mantenha registros contemporâneos da fiscalização, com identificação dos beneficiários, período de referência, quantitativos entregues, ocorrências verificadas e providências adotadas, em observância ao dever de acompanhamento previsto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e, para os ajustes regidos pela legislação atual, no artigo 117 da Lei nº 14.133/2021; 3. confira a efetiva disponibilização das condições de atendimento contratadas antes de atestar e pagar as parcelas correspondentes, com apuração e glosa de valores por prestações eventualmente não realizadas; e 4. disponibilize as informações sujeitas à transparência ativa de modo atualizado e facilmente acessível, observada a proteção dos dados pessoais dos beneficiários. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência nas falhas ora relevadas, especialmente quanto à pesquisa de preços, à motivação da vedação a consórcios, à publicidade e à designação dos agentes de gestão e fiscalização, poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se por extrato.
SW-02