TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC-009.278/989/26.
REFERÊNCIA: TC-022.115/989/24.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu.
CONTRATADA:   Atmosfera Gases Especiais e EPI’s Ltda.
OBJETO:                          Locação de cilindros e fornecimento de gases medicinais para a rede municipal de saúde e oxigenoterapia domiciliar.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Francisco José do Nascimento (Prefeito Municipal) e Phelipe Henrique Guilherme Rodrigues (Representante da Contratada).
EM APREÇO:              Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 045/2023. Prorrogação de vigência por 180 dias, de 13/03/2026 a 09/09/2026, com cláusula resolutiva.
INSTRUÇÃO: 6.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADOS:                   Srs. Miriam Athie (OAB/SP n.º 79.338) e Phelipe Henrique Guilherme Rodrigues (OAB/SP n.º 238.354).

      

Examina-se o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 045/2023, celebrado em 12/03/2026 pela Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu com a empresa Atmosfera Gases Especiais e EPI’s Ltda., oriundo do Pregão Presencial n.º 033/2023, que tem por objeto a locação de cilindros e o fornecimento de gases medicinais destinados à rede municipal de saúde e à oxigenoterapia domiciliar. O instrumento prorrogou a vigência por 180 dias, de 13/03/2026 a 09/09/2026, ratificou as demais disposições contratuais e estabeleceu condição resolutiva para a extinção antecipada do vínculo, sem ônus adicional à Administração, quando concluído novo procedimento licitatório (eventos 1.5 e 1.8).

A solicitação partiu da Secretaria Municipal de Saúde, que invocou a natureza contínua do fornecimento e a necessidade de resguardar a assistência aos pacientes. A Procuradoria do Município admitiu a preservação transitória dos serviços, mas ressalvou a necessidade de pesquisa mercadológica, comprovação da manutenção das condições de habilitação e limitação da prorrogação ao período indispensável à nova licitação, sugerindo prazo não superior a noventa dias e cláusula resolutiva (evento 1.6).

Na instrução, a 6.ª Diretoria de Fiscalização concluiu desfavoravelmente à regularidade do aditamento, apontando: a) ausência de estipulação expressa do valor estimado da prorrogação e de indicação de recursos orçamentários, à luz do artigo 55, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993; b) emissão apenas em 31/03/2026 das Notas de Empenho n.º 01984, de R$ 455.280,00, e n.º 01985, de R$ 963.090,00, após a assinatura do termo, em confronto com o artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/1964; c) inexistência de pesquisa contemporânea idônea a demonstrar a vantagem econômica da prorrogação, em face do artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993; e d) juntada de certidões de habilitação somente no final de abril de 2026, posteriormente à formalização do instrumento, em referência ao artigo 55, XIII, daquele diploma. Consignou, ademais, o possível reflexo do julgamento do contrato originário por força do princípio da acessoriedade (eventos 19.2/19.4).

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, por despacho publicado no DOE-TCESP em 20/06/2026, proferido com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, assinou-se à Origem, aos Responsáveis e à Contratada prazo para apresentação de justificativas (eventos 22.1 e 31.1).

Em resposta, a Municipalidade apresentou manifestação da Secretaria de Suprimentos, que reconheceu deficiências nos procedimentos de instrução e informou providências voltadas ao aperfeiçoamento dos controles. Sustentou que o termo apenas prolongara a vigência, sem alterar objeto, preços unitários ou condições de pagamento, razão por que preservados os parâmetros da avença inicial. Quanto aos empenhos, remeteu à participação das unidades requisitante, orçamentária e contábil. Referiu, ainda, a documentação posteriormente acostada sobre a habilitação da empresa e o caráter transitório da medida, destinada a impedir descontinuidade dos serviços até a realização de novo certame (eventos 40.1/40.3).

O Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento, sem manifestação de mérito, em conformidade com o artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 45.1).

Encerrada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para sentença (eventos 46/48).

Eis o relatório.

Segue a decisão.

O conjunto dos elementos coligidos aos autos não autoriza juízo de regularidade sobre o Terceiro Termo Aditivo. Ao mesmo tempo, a apreciação há de guardar a necessária proporção entre a origem dos vícios, a singular finalidade do instrumento e a censura já imposta à contratação de que ele procede.

De princípio, importa recordar que o Pregão Presencial n.º 033/2023, o Contrato n.º 045/2023 e os dois primeiros termos aditivos foram julgados irregulares em sentença de 21/05/2026, proferida no TC-022.115/989/24, conjuntamente com os TC-000.763/989/25 e TC-000.747/989/26. O pronunciamento, publicado no DOE-TCESP em 01/06/2026 e transitado em julgado em 24/06/2026, identificou, entre os fundamentos determinantes, a precariedade da pesquisa de preços, a falta de demonstração convincente da vantajosidade e deficiências de planejamento, aplicando ao então Prefeito José Antônio Pereira multa de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

O aditamento ora examinado não instituiu relação jurídica nova e autônoma. Alongou, por 180 dias, a eficácia temporal do mesmo ajuste cuja formação já merecera pronunciamento desfavorável desta Corte. A sorte do acessório, quando inseparável do título que lhe dá fundamento, não pode ser apartada da invalidade reconhecida na avença nuclear. É, pois, a acessoriedade que fornece o fundamento predominante da reprovação, sem descurar das falhas que a instrução do próprio termo revelou.

Convém, dessarte, não deixar sem resposta essas ocorrências. A falta de indicação expressa do valor projetado e dos recursos orçamentários empobreceu a transparência do aditamento e dificultou a aferição de seus efeitos financeiros, em desacordo com o conteúdo exigível pelo artigo 55, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993. É certo que foram ratificados os preços e as demais cláusulas do contrato precedente, todavia a mera remissão ao pacto anterior não substitui a demonstração objetiva da despesa estimada para o período acrescido.

As Notas de Empenho n.º 01984 e n.º 01985, embora existentes, foram emitidas em 31/03/2026, 19 dias após a celebração do aditivo. A regra do artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/1964 proíbe a realização de despesa sem prévio empenho. Sem afirmar, à míngua de elementos específicos, que pagamentos ou prestações anteriores aos empenhos tenham efetivamente ocorrido, subsiste a censura à ausência de comprovação contemporânea e satisfatória do suporte orçamentário-financeiro na formação da obrigação prorrogada.

Mais significativa é a insuficiência de pesquisa mercadológica contemporânea, indispensável a demonstrar que a continuidade da avença oferecia condições efetivamente vantajosas para a Administração, nos termos do artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993. A necessidade do oxigênio medicinal, cuja falta não se compadece com a demora dos expedientes burocráticos, explica a cautela administrativa em prevenir a interrupção do fornecimento. Não dispensa, porém, o dever de cotejar preços, instruir devidamente a escolha e preparar, a tempo, solução contratual regularmente licitada. Acresce que o parecer jurídico já assinalara tais exigências e sugerira transição de 90 dias, ao passo que a prorrogação se estendeu por cento e oitenta, sem que a instrução oferecesse demonstração econômica igualmente robusta para essa duração.

No que concerne às condições de habilitação, as certidões incorporadas ao processo são posteriores à assinatura. A apresentação tardia não comprova, por si só, que a empresa estivesse materialmente inabilitada em março de 2026, mas revela que a Administração não documentou, no momento devido, a verificação exigida pelo artigo 55, XIII, da legislação de regência. Trata-se de insuficiência instrutória que reclamava prevenção, sobretudo diante do alerta previamente lançado pela própria Procuradoria Municipal.

Tais falhas não são irrelevantes, conquanto sua presença não altere o centro de gravidade do julgamento, já fixado na relação de dependência com a contratação originária e na ausência, ainda persistente, de comprovação de sua vantagem econômica. A cláusula resolutiva inserida no terceiro termo e a necessidade de continuidade da oxigenoterapia oferecem explicação para a opção por solução transitória, mas não purificam o título de que ela deriva, nem convertem a excepcionalidade em licença para dispensar os pressupostos legais da prorrogação.

Quanto à resposta sancionatória, deixa-se de aplicar nova multa. A reprimenda de 200 UFESPs, imposta no julgamento da avença nuclear, constitui censura de relevo ao conjunto negocial de que o presente ato é prolongamento. A diferença entre os agentes signatários do contrato original e deste termo é reconhecida, não se pretendendo estender pessoalmente ao atual Prefeito penalidade imposta ao antecessor. Cuida-se, antes, de juízo próprio de proporcionalidade. Considerada a preponderância da acessoriedade, a natureza instrumental e transitória da prorrogação, a inexistência, nestes autos, de prejuízo patrimonial individualizado e a suficiência da censura já estabelecida para o núcleo da contratação, não se mostra necessária sanção pecuniária adicional nesta sede. Permanecem íntegros o juízo de irregularidade e os deveres de aperfeiçoamento administrativo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE IRREGULAR O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 045/2023, de 12/03/2026, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e a empresa Atmosfera Gases Especiais e EPI’s Ltda.

DETERMINA-SE à Jurisdicionada que, em futuras contratações e prorrogações:

a)  apresente previamente estimativa do dispêndio correspondente ao período acrescido, acompanhada de memória de cálculo, identificação das dotações pertinentes e comprovação tempestiva da cobertura orçamentária e dos atos de empenho exigíveis;

b)  documente a vantajosidade econômica da manutenção do ajuste, mediante pesquisa mercadológica atualizada e criticamente avaliada, inclusive quando a continuidade do fornecimento se revele necessária à preservação de serviços públicos essenciais;

c)  verifique e comprove, antes da assinatura do aditamento, a conservação das condições de habilitação e qualificação exigidas da contratada;

d)  planeje tempestivamente os procedimentos substitutivos, evitando que sucessivas prorrogações transitórias ocupem o lugar da regular programação administrativa.

FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Embu-Guaçu, para os fins de sua competência, observados os encaminhamentos legais.

Tratando-se de procedimento eletrônico, a íntegra desta sentença e dos documentos dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, nos termos da Resolução TCESP n.º 1/2011.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão à Câmara Municipal de Embu-Guaçu.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 8 de Outubro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 


EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC-009.278/989/26.
REFERÊNCIA: TC-022.115/989/24.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu.
CONTRATADA:   Atmosfera Gases Especiais e EPI’s Ltda.
OBJETO:                          Locação de cilindros e fornecimento de gases medicinais para a rede municipal de saúde e oxigenoterapia domiciliar.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Francisco José do Nascimento (Prefeito Municipal) e Phelipe Henrique Guilherme Rodrigues (Representante da Contratada).
EM APREÇO:                     Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 045/2023. Prorrogação de vigência por 180 dias, de 13/03/2026 a 09/09/2026, com cláusula resolutiva.
INSTRUÇÃO: 6.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADOS:                   Srs. Miriam Athie (OAB/SP n.º 79.338) e Phelipe Henrique Guilherme Rodrigues (OAB/SP n.º 238.354).

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGA-SE IRREGULAR O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 045/2023, de 12/03/2026, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu e a empresa Atmosfera Gases Especiais e EPI’s Ltda. DETERMINA-SE à Jurisdicionada que, em futuras contratações e prorrogações: a)  apresente previamente estimativa do dispêndio correspondente ao período acrescido, acompanhada de memória de cálculo, identificação das dotações pertinentes e comprovação tempestiva da cobertura orçamentária e dos atos de empenho exigíveis; b)  documente a vantajosidade econômica da manutenção do ajuste, mediante pesquisa mercadológica atualizada e criticamente avaliada, inclusive quando a continuidade do fornecimento se revele necessária à preservação de serviços públicos essenciais; c)  verifique e comprove, antes da assinatura do aditamento, a conservação das condições de habilitação e qualificação exigidas da contratada; d)  planeje tempestivamente os procedimentos substitutivos, evitando que sucessivas prorrogações transitórias ocupem o lugar da regular programação administrativa. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de Embu-Guaçu, para os fins de sua competência, observados os encaminhamentos legais. Tratando-se de procedimento eletrônico, a íntegra desta sentença e dos documentos dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, nos termos da Resolução TCESP n.º 1/2011. Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 8 de Outubro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


SW-04

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