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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.560/989/25. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA (IPSMSO). |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Alex Bertolino da Cunha – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 17 – Unidade Regional de Ituverava. |
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Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA (IPSMSO), autarquia instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 2/2003, com as alterações supervenientes, à qual se confiou a administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos do Município. Em obediência aos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem assim aos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, coube à Unidade Regional de Ituverava (UR-17) perscrutar a gestão operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, sem descurar das particularidades inerentes ao regime previdenciário. Ultimados os trabalhos, a Unidade de Instrução condensou, nas conclusões de sua peça fiscalizatória (eventos 13.41 a 13.43), as ocorrências que seguem: ITEM A.2.1. CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSELHO FISCAL, PRESIDÊNCIA E COMITÊ DE INVESTIMENTOS: Reincidência na ausência da certificação prevista no artigo 78, II e III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, porquanto nenhum dos membros do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal possuía a habilitação exigida. No Comitê de Investimentos, dos três integrantes, apenas um detinha a correspondente certificação, remanescendo dois sem o requisito normativo. ITEM A.3. CONTROLE INTERNO: Ausência de atuação do Controle Interno durante o exercício, atribuída às sucessivas vacâncias do cargo de Auditor de Controle Interno. ITEM B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: Ausência de reconhecimento mensal do direito a receber das contribuições previdenciárias, independentemente de seu efetivo recebimento. Inexistência de segregação contábil dos valores correspondentes a juros e multas, lançados integralmente como parte da receita principal. Falta de registro mensal da atualização monetária e dos juros incidentes sobre o saldo a receber dos créditos previdenciários parcelados. Tais ocorrências comprometiam a transparência e a fidedignidade das demonstrações contábeis e destoavam dos procedimentos previstos nos itens 3.4 e 4.2.4 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 11.ª edição. ITEM B.1.3.1. PARCELAMENTOS: Falta de reconhecimento do saldo do parcelamento no ativo não circulante da contabilidade da Entidade, com prejuízo, segundo a Inspeção, à transparência fiscal e à adequada evidenciação contábil. Celebração de parcelamento no valor de R$ 6.941.894,25, com fundamento na Emenda Constitucional n.º 136/2025, embora várias das condições previstas no artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ainda não estivessem satisfeitas ao término do exercício, remanescendo até 10/12/2026 o prazo para comprovação dos requisitos. ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: Razão de 2,44 servidores ativos para cada aposentado ou pensionista, índice reputado crítico pela Auditoria para a sustentabilidade do sistema. ITEM C.1. ATUÁRIO: Déficit atuarial de R$ 32.543.653,11 antes da implementação do plano de amortização e superávit atuarial de R$ 14.760.169,50 após a consideração do novo plano instituído no exercício. ITEM C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: Permanência do Município sem Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) vigente desde 25/06/2022, ocorrência considerada reincidente e indicativa de incumprimento das exigências da Lei Federal n.º 9.717/1998 e da Portaria MTP n.º 1.467/2022. ITEM C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS Ausência de efetiva implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC), não obstante sua instituição pela Lei Municipal n.º 2.111/2021, situação que a Fiscalização reputou desconforme ao artigo 9.º, § 6.º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. ITEM D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL Incumprimento da recomendação expedida no julgamento das Contas de 2023 para que fossem elaborados estudos destinados à verificação da eventual extinção do Regime, nos moldes previstos pela legislação de regência. Os pormenores dos achados ficaram consignados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o que se deixara registrado, e em reverência às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram chamados aos autos, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, II, do Regimento Interno desta Corte, por despacho levado ao DOE-TCESP em 08/08/2026 (eventos 16.1 e 21.1). Em resposta, o IPSMSO apresentou razões e documentação de interesse por intermédio de seu Presidente e responsável pelas Contas em exame, Sr. Alex Bertolino da Cunha (eventos 26.2 a 26.4). Principiou pela questão das certificações dos órgãos colegiados. Alegou que os membros do biênio 2024/2025 haviam sido eleitos ao final de 2023, quando vigorava a versão 1.2 do Manual de Certificação, e que lhes assistia o prazo então previsto para obtenção da habilitação. Assinalou que a versão 1.3 do referido guia somente entrara em vigor em 01/02/2024, posteriormente à eleição. Invocou, de seguida, a Portaria MPS n.º 1.499/2024, que instituíra regime gradual e exigia, até 31/12/2025, a certificação de um terço dos titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da maioria dos membros do Comitê de Investimentos, e não a habilitação da totalidade de seus integrantes. Rememorou haverem os conselheiros participado de curso preparatório, conquanto não tivessem logrado aprovação nos exames. Persistindo a pendência, disse ter provocado formalmente o Poder Executivo mediante o Ofício n.º 006/2026 e, diante da demora na deflagração do novo pleito, editado as Portarias n.ºs 001 e 002/2026. Acrescentou que as eleições se realizaram em 03/07/2026, seguindo-se-lhes a nomeação dos novos membros. Noticiou, ademais, a instauração do Processo n.º 004/2026, destinado ao custeio da capacitação e das provas, ao acompanhamento dos prazos e à substituição de eventual titular que não lograsse a certificação exigida. Em abono da boa-fé administrativa, fez notar que o responsável direto pela gestão dos recursos se encontrava habilitado e que a carteira de investimentos encerrara o exercício acima da meta atuarial. No tocante ao Controle Interno, esclareceu que a Lei Municipal n.º 2.293/2023 estruturara sistema único no âmbito do Poder Executivo, abrangente da Administração Direta e Indireta, e reservara ao quadro permanente da Prefeitura o único cargo de Auditor de Controle Interno. Nesse conspecto, relatou que o respectivo ocupante permanecera afastado por motivo de saúde entre 24/03/2025 e 02/06/2025, que a vaga se abrira em 17/06/2025 e que nova nomeação, ocorrida em 17/10/2025, fora posteriormente alcançada por afastamento determinado judicialmente. Dessas premissas extraiu a alegada falta de competência para prover o cargo, substituir seu ocupante ou convocar outro servidor ao exercício da função, aduzindo que mantivera disponíveis os elementos necessários à atividade de controle e atendera às requisições externas. Concernente à escrituração das receitas, admitiu as três ocorrências consignadas pela Fiscalização. Anuiu em que as contribuições deveriam ser reconhecidas patrimonialmente por ocasião do fato gerador, que principal, juros e multas reclamavam segregação própria e que os créditos parcelados haveriam de sofrer atualização mensal. Procurou, porém, apartar a deficiência de evidenciação da arrecadação propriamente dita, ponderando que os valores devidos haviam sido cobrados, que os atrasos motivaram ofícios ao Poder Executivo e que os direitos a receber figuravam nas demonstrações de encerramento, sem divergências perante o Audesp. Negou, por conseguinte, perda de receita ou repercussão sobre o pagamento dos benefícios e comprometeu-se a instituir rotina mensal de reconhecimento, atualização, segregação e conciliação dos créditos. Acerca dos parcelamentos, explicou que o Acordo CADPREV n.º 00779/2025, celebrado em 28/11/2025 pelo montante de R$ 6.941.894,25, não chegara a estabilizar-se na forma originalmente lançada, pois o Ministério da Previdência Social recusara o instrumento em razão de inconsistências nos demonstrativos encaminhados ao sistema. Consignou que somente em 24/06/2026 fora emitido termo retificador, com novo valor de R$ 7.929.717,20, vencimento da primeira prestação em 10/08/2026 e substituição dos demais elementos do ajuste. Frisou que o crédito não ficara omitido da contabilidade, onde aparecia registrado em conta de curto prazo, embora reconhecesse que, uma vez consolidado o parcelamento, o saldo de longa maturação deveria ser levado ao ativo não circulante, conservando-se no circulante apenas as parcelas realizáveis nos doze meses seguintes. Relativamente aos requisitos do artigo 115 do ADCT, lembrou que o prazo constitucional para comprovação somente se encerraria em 10/12/2026. Registrou, outrossim, que as duas primeiras prestações do termo retificado, vencidas em 10/08/2026 e 10/09/2026, haviam sido pagas tempestivamente. À crítica de ordem demográfica contrapôs que a razão de 2,44 ativos por beneficiário não poderia ser erigida, isoladamente, em medida bastante da solvência de RPPS estruturado sob regime de capitalização para os benefícios programados. Invocou, em amparo dessa tese, a acumulação de reservas, a expansão da carteira de investimentos, o superávit atuarial após o equacionamento e a própria melhora do índice, que passara de 2,30, em 2024, para 2,44, em 2025. Aduziu, ainda, que a demografia do sistema resulta, de um lado, das aposentadorias e pensões legalmente concedidas e, de outro, da política de provimento de cargos efetivos confiada aos órgãos empregadores. No domínio atuarial, sustentou que os R$ 32.543.653,11 apontados pela Unidade de Instrução exprimiam o déficit anterior à consideração do plano de amortização, e não o resultado do RPPS sob a legislação vigente na data focal. Consoante expôs, a Lei Municipal n.º 2.526/2025 convertia esse resultado em superávit de R$ 14.760.169,50. Serviu-se, também, do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC) para assinalar que o plano de equacionamento se mostrava compatível com a capacidade orçamentária e financeira do Município e com os limites de despesa de pessoal, apresentando o déficit sem equacionamento como grandeza destinada a mensurar a suficiência da medida adotada. Quanto ao CRP, assentiu em que o Município permanecera sem certificação vigente durante 2025, mas rejeitou a ideia de inércia administrativa. Referiu a adesão conjunta do Município e da Unidade Gestora ao Programa de Regularidade Previdenciária (Pró-Regularidade RPPS), em 10/11/2025, além do novo plano de amortização, do parcelamento especial autorizado pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 e das providências posteriores voltadas ao Pró-Gestão RPPS e ao recenseamento previdenciário. Fez juntar, em complemento, o certificado expedido supervenientemente. Respeitante ao Regime de Previdência Complementar, afirmou que a Lei Municipal n.º 2.111/2021 já o instituíra e confiara ao Prefeito, como representante do ente patrocinador, a celebração do convênio, contrato ou instrumento de adesão. Acrescentou que a formalização final escapava à sua esfera de competência, sem que houvesse permanecido alheia à questão, pois vinha instando a Administração Direta a concluir a implantação do RPC. Para demonstrá-lo, trouxe certidão municipal e correspondências mantidas com o Banco do Brasil e a BB Previdência, das quais constavam a instrução do procedimento de contratação, a análise da legislação local e tratativas destinadas à apresentação de proposta e à futura adesão. Sobre a recomendação emanada das Contas de 2023, assentou que a viabilidade da manutenção do RPPS já fora materialmente analisada nas avaliações atuariais anuais e no DVPC. Ressaltou que esses estudos apontavam para a continuidade do Regime e que eventual extinção dependeria de lei do Ente instituidor, não faria desaparecer o passivo acumulado e assumiria caráter irreversível diante do artigo 40, § 22, da Constituição Federal. Sem embargo, declarou que consolidaria estudo específico destinado a documentar, em perspectiva comparativa, as alternativas de manutenção e extinção do Regime. Ao cabo, pleiteou o acolhimento das justificativas e o julgamento favorável das Contas, com afastamento das ocorrências que reputava sanadas, justificadas ou estranhas à sua esfera de governabilidade, admitindo, subsidiariamente, o tratamento das impropriedades residuais no campo das ressalvas e recomendações. O Ministério Público de Contas teve vista regimental e, em 23/09/2026, restituiu os autos ao regular prosseguimento, sem manifestação de mérito, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOESP em 08/02/2014 (evento 31.1). Encerrada a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para julgamento (eventos 32/33). Assim se apresentam os julgamentos das Contas do IPSMSO relativas ao último lustro: 2024 – TC-002.556/989/24: irregulares (artigo 33, III, “b” e “c”, da LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antônio Polizeli, publicada no DOE-TCESP em 08/09/2026, ainda sem trânsito em julgado, por pender decisão no Recurso Ordinário TC-013.576/989/26. 2023 – TC-002.652/989/23: irregulares (artigo 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Antônio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 06/06/2025, com trânsito em julgado em 01/07/2025. 2022 – TC-002.441/989/22: regulares (artigo 33, I, da LCE n.º 709/1993). Acórdão da Primeira Câmara, proferido em sede de Recurso Ordinário no TC-023.590/989/24, na Sessão Ordinária de 23/09/2025, publicado no DOE-TCESP em 16/10/2025, com trânsito em julgado em 24/10/2025. 2021 – TC-003.046/989/21: regulares com ressalva (artigo 33, II, da LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP em 12/05/2023, com trânsito em julgado em 02/06/2023. 2020 – TC-004.558/989/20: regulares com ressalva (artigo 33, II, da LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP em 16/08/2023, com trânsito em julgado em 06/09/2023. Eis o relatório. Segue a decisão. Antes de descer ao mérito das Contas, cumpre assentar, com a necessária nitidez, os confins da responsabilidade submetida a juízo. A higidez financeira e atuarial de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não dimana da ação solitária de um agente. Nasce, antes, da conjugação de deveres repartidos entre o ente federativo e a unidade gestora, a quem se confiou a administração do Regime. Essa comunhão de fins, todavia, não dissolve as competências próprias, nem consente que se façam recair sobre o dirigente previdenciário obrigações cuja satisfação dependa de órgão ou ente diverso. À Administração Previdenciária incumbem a gestão dos recursos do RPPS, a fiel escrituração dos fatos contábeis, a realização e o acompanhamento das avaliações atuariais, a condução dos investimentos, o controle da arrecadação, a cobrança dos créditos que lhe pertencem e o pagamento dos benefícios. Cabe-lhe, ainda, ministrar aos órgãos de controle as informações devidas e promover, com a diligência própria da função, as medidas técnicas e administrativas compreendidas em sua esfera de ação. Já à pessoa jurídica territorial instituidora reservam-se a condução da política fiscal e de pessoal, o tempestivo recolhimento das contribuições patronais e dos aportes legalmente devidos, a iniciativa das alterações legislativas necessárias e a prática dos atos que a Ordem Jurídica lhe atribua. No caso vertente, dependem em medida apreciável da Administração Direta a eficácia financeira do plano de amortização, a continuidade do Controle Interno municipal e a efetiva operacionalização do Regime de Previdência Complementar (RPC). Essa repartição funcional há de presidir ao juízo de responsabilidade. As omissões da Municipalidade não se comunicam, por simples reflexo, ao Presidente da Autarquia, desde que os autos revelem não lhes ter dado causa e haver promovido, de sua parte, as cobranças, advertências, estudos e provocações institucionais ao seu alcance. As faltas contidas na órbita própria da Unidade Gestora, ao revés, como a certificação dos colegiados e a escrituração das receitas, imputam-se-lhe por inteiro e como tais devem ser pesadas. Sob essa medida, nem mais larga nem mais estreita, serão examinadas as ocorrências destes autos. Firmadas tais premissas, já se entrevê o desfecho: as Contas comportam julgamento pela regularidade com ressalva, pelas razões que passam a ser expostas. As atividades desenvolvidas no exercício guardaram aderência às finalidades legais da Autarquia. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira (IPSMSO) arrecadou receitas previdenciárias, satisfez os benefícios devidos, administrou os recursos sob sua guarda, promoveu avaliação atuarial e elaborou as demonstrações contábeis. No plano orçamentário, a receita realizada ascendeu a R$ 11.837.179,72, enquanto a despesa empenhada se quedou em R$ 7.293.439,82, donde resultou superávit de R$ 4.543.739,90, equivalente a 38,39% da arrecadação. O desfecho é expressivo e supera o verificado nos dois exercícios imediatamente anteriores, quando as receitas totalizaram R$ 8.690.467,01, em 2023, e R$ 7.310.842,74, em 2024. Sem embargo dessa recomposição, não se pode olvidar a mora do Ente Federativo. A Prefeitura deixou de recolher contribuições suplementares referentes ao período de abril de 2024 a dezembro de 2025, cujo total foi apurado em R$ 7.296.323,80. As competências até agosto de 2025, no valor de R$ 6.136.984,24, foram abrangidas pelo parcelamento especial autorizado pela Lei Municipal n.º 2.525/2025. Os R$ 1.159.339,56 relativos aos meses de setembro a dezembro permaneceram fora desse ajuste ao encerramento do período examinado, tendo a Origem informado seu recolhimento no ano subsequente. A Emenda Constitucional n.º 136/2025 franqueou mecanismo excepcional de parcelamento e, diante de passivo volumoso, a formalização do ajuste introduz ordem no pagamento. A solução, entretanto, não é economicamente neutra. Substitui obrigação presente e vencida por crédito a realizar ao longo de até 300 meses, de sorte que recursos destinados à capitalização deixam de ingressar no tempo próprio e se projetam por horizonte de 25 anos. A faculdade constitucional há de servir à regularização de passivo excepcional, não a converter-se em sucedâneo ordinário da pontualidade contributiva. De outra parte, a continuidade do ajuste depende da comprovação de condições que ainda permaneciam pendentes ao fim de 2025, relativas às regras de benefícios e à operacionalização da previdência complementar dos servidores municipais. O artigo 7.º do Anexo XVII da Portaria MTP n.º 1.467/2022 assina ao Município prazo até 10/12/2026 para demonstrar ao Ministério da Previdência Social o atendimento cumulativo das exigências do artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sob pena de suspensão do parcelamento. A pendência não consumava, no período em exame, o incumprimento de prazo ainda em curso, mas já reclamava atenção quanto ao destino do acordo. Cuidou-se, não obstante, de opção expressamente consentida pela Ordem Constitucional e acolhida pelo legislador local, diante da qual cabia à Autarquia aferir a regularidade do ajuste, acompanhar-lhe a execução e velar pelos créditos do Regime. A mora contributiva e a eleição de prazo tão dilatado reclamam exame nas Contas Municipais de 2025, objeto do TC-006.381/989/24, sob relatoria atual do Exmo. Conselheiro Carlos Cezar, a quem deve ser encaminhada cópia deste pronunciamento. Incumbe ao IPSMSO acompanhar a execução do Acordo de Parcelamento n.º 779/2025, verificar o pagamento integral e tempestivo das prestações, cobrar as parcelas em atraso e, quando necessário, diligenciar pela retenção dos valores nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), na forma prevista no ajuste. Deverá, ainda, acompanhar o que vier a ser decidido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) acerca da subsistência do parcelamento e, conforme o caso, promover a cobrança do saldo ou examinar eventual reparcelamento nos limites admitidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Respeitante às despesas, os dados do Audesp registram R$ 7.293.439,82 empenhados em 2025. Desse montante, R$ 5.950.635,34 corresponderam a aposentadorias e R$ 1.055.479,90 a pensões, perfazendo R$ 7.006.115,24 em benefícios. No custeio administrativo, que importou em R$ 287.324,58, a Inspeção não assinalou extrapolação do limite local, desvio de finalidade ou emprego de recursos em despesa estranha à manutenção da Entidade. Sob o prisma financeiro, o superávit herdado do exercício anterior conheceu incremento de 12,92%, ascendendo de R$ 34.690.899,49 a R$ 39.174.538,05. Tal grandeza traduz a suficiência dos ativos financeiros perante obrigações da mesma natureza e não se confunde com o simples reconhecimento patrimonial de créditos ainda não recebidos. Na gestão dos investimentos, os números são ainda mais eloquentes. A carteira evoluiu, no mesmo intervalo, de R$ 38.065.923,10 para R$ 48.103.427,87, incremento de aproximadamente 26,37%, e produziu resultado positivo de R$ 5.706.874,49. A rentabilidade de 14,07% superou a meta atuarial de 9,59% e o IPCA de 4,26%, constituindo o melhor desempenho da série quinquenal reproduzida pela Fiscalização. De resto, a amostragem não revelou aplicações em descompasso com a Resolução CMN n.º 4.963/2021, nem investimentos apartados da política traçada para o período. O gestor dos recursos se encontrava habilitado e as decisões eram submetidas ao aparato colegiado. Tem-se, pois, exercício particularmente favorável à capitalização, sem indício de imprudência na condução desses recursos. Precisamente por isso, a impontualidade patronal assume relevo maior. Não seria lícito afirmar, sem ingresso no terreno da conjectura, quanto teriam rendido as parcelas se recolhidas nas datas próprias. Pode-se afirmar, contudo, que a mora privou o RPPS da possibilidade de submeter desde logo aqueles recursos à carteira que remunerou o patrimônio acima da meta atuarial. O atraso não posterga apenas o ingresso nominal da contribuição, mas tolhe igualmente a oportunidade de expansão dos ativos financeiros. Também os indicadores econômicos e patrimoniais revelam inflexão favorável. O resultado econômico, que no período anterior se cifrara em R$ 7.935.225,30 negativos, alcançou R$ 6.124.379,84 positivos em 2025. O saldo patrimonial passou de R$ 108.308,56 negativos para R$ 5.938.475,81 positivos. As provisões matemáticas inscritas no Balanço Patrimonial, por sua vez, correspondem às apuradas na Avaliação Atuarial de data focal em 31/12/2025, guardando o registro a mesma referência temporal das Contas. É nesse ponto que as impropriedades contábeis encontram seu exato lugar. O Instituto reconhecia patrimonialmente as contribuições quando recebidas, deixava de segregar o principal dos juros e das multas e não apropriava, mês a mês, a atualização dos créditos parcelados. A escrituração, assim conduzida, não observava com inteireza o regime de competência, nem oferecia a decomposição reclamada pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). A censura, porém, há de conservar a justa medida. O resultado orçamentário não se altera pela simples constituição patrimonial do direito a receber, porque a receita orçamentária se realiza com a arrecadação. O resultado financeiro, por igual razão, não se avoluma por disponibilidade que ainda não ingressou em caixa. Já o resultado econômico e o saldo patrimonial poderiam, em tese, ressentir-se da omissão de direitos constituídos ao encerramento. A Unidade de Instrução, entretanto, não quantificou diferença capaz de alterar essas grandezas. Os créditos figuravam no balancete de encerramento, embora a existência dos saldos não dispense a conciliação de cada competência e de seus encargos. Idêntica precisão reclama a classificação do parcelamento em conta de curto prazo. O desacerto modifica a composição entre ativo circulante e não circulante e pode perturbar indicadores de liquidez, mas não faz desaparecer o crédito, nem altera, só por si, o total do ativo ou do patrimônio líquido. A própria Defesa reconhece a necessidade de reclassificação após a estabilização do termo retificador, providência que deverá observar o prazo de realização dos créditos. Impõe-se, por conseguinte, que a Autarquia reconheça mensalmente os créditos previdenciários, segregue principal, juros, multas e atualização monetária, atualize os valores a receber e os classifique segundo o prazo de realização, em conformidade com o MCASP. Chega-se, assim, ao núcleo atuarial das Contas. Para tornar claros os cálculos que compõem o resultado do RPPS e a evolução de suas principais grandezas, cotejam-se as Avaliações Atuariais posicionadas em 31/12/2024 e 31/12/2025:
A leitura desses números reclama, de início, uma precisão. As provisões matemáticas figuram em expressão consolidada, compreendidas a Geração Atual e a Geração Futura. Os estudos atuariais foram elaborados em dois momentos, primeiro com a massa existente e, depois, mediante incorporação dos futuros ingressantes, procedimento expressamente admitido pela Portaria MPS n.º 3.811/2024. No cálculo de 2025 considerou-se 50% dessa massa projetada e, no subsequente, 60%, sob as premissas de reposição ali especificadas. Semelhante técnica não se há de receber sem cautela. A chamada Geração Futura não corresponde a contingente de segurados já incorporado ao RPPS, mas à projeção daqueles que, segundo as hipóteses adotadas, ingressarão para substituir os servidores que deixarem o serviço. Seu emprego, conquanto normativamente admitido, faz o resultado atuarial depender também da realização, no tempo, das premissas de reposição, idade de ingresso, remuneração e permanência consideradas pelo Atuário. Daí não se segue imprestabilidade do cálculo. Segue-se, somente, que seus resultados devem ser compreendidos à luz das hipóteses que lhes servem de fundamento, e não como fotografia imutável de obrigação já constituída. O próprio estudo de 2026 consignou que a redução do déficit sofreu influência da incorporação dessa massa projetada. Feita tal ressalva, os dados revelam evolução favorável. Os ativos garantidores cresceram 32,23%, passando de R$ 42.919.484,71 para R$ 56.752.310,42, avanço muito superior ao do passivo atuarial consolidado, que se elevou apenas 0,93%, de R$ 88.469.759,20 para R$ 89.295.963,51. Dentro deste último verificou-se rearranjo de composição, com redução de 8,81% das provisões matemáticas relativas aos benefícios concedidos e acréscimo de 47,87% daquelas correspondentes aos benefícios a conceder. A expansão patrimonial, de seu turno, não decorreu de causa única. As aplicações financeiras cresceram 31,84%, de R$ 36.484.985,44 para R$ 48.103.427,87, enquanto os demais bens, direitos e ativos avançaram 34,41%, de R$ 6.434.499,27 para R$ 8.648.882,55. A execução orçamentária superavitária e o rendimento positivo dos investimentos concorreram para esse fortalecimento. Cumpre, todavia, distinguir disponibilidade financeira de crédito a realizar. Parte do crescimento daquela conta decorre de valores devidos ao Instituto, inclusive obrigações posteriormente parceladas. Tais direitos integram legitimamente o patrimônio previdenciário, mas não possuem a mesma liquidez das aplicações enquanto dependentes do pagamento pelo Ente devedor. A impontualidade municipal não desnatura o crédito, porém retarda sua conversão em recursos suscetíveis de capitalização. Da comparação entre essas grandezas emerge o resultado em sua exata acepção atuarial. Antes do plano de amortização, o déficit reduziu-se de R$ 45.550.274,49, na data focal de 31/12/2024, para R$ 32.543.653,09, em 31/12/2025, decréscimo de 28,55%. Melhorou, por igual, a cobertura previdenciária, aqui compreendida como a razão entre as aplicações financeiras e as provisões matemáticas consolidadas. O quociente subiu de 41,24% para 53,87%, acréscimo de 12,63 pontos percentuais. Ainda não há cobertura integral, mas é manifesta a melhora da relação entre recursos financeiros acumulados e obrigações atuariais. Esses elementos impedem que a simples existência de déficit seja convertida, sem mais, em irregularidade de gestão. Déficit atuarial não se confunde com inadimplemento imediato, nem exprime, isoladamente, insolvência do Regime. Trata-se de grandeza prospectiva, derivada da comparação entre direitos, receitas e obrigações projetadas ao longo de extenso horizonte temporal. Sua existência é fenômeno conhecido entre os RPPS e constituiu uma das preocupações centrais da reforma previdenciária veiculada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Importa perscrutar, portanto, não apenas a presença do déficit, mas se ele foi corretamente mensurado, se existe mecanismo idôneo de equacionamento e se o Ente federativo cumpre as obrigações que dão eficácia a esse mecanismo. Sob o primeiro aspecto, a Auditoria não aponta incorreções nos cálculos atuariais. Sob o segundo, houve providência legislativa concreta. Com efeito, a Lei Municipal n.º 2.526/2025 instituiu novo plano de equacionamento, mediante contribuições suplementares de 5% em 2025, 10% em 2026 e 16% a partir de 2027. A Fiscalização reconhece expressamente a implementação da medida indicada pelo Atuário. Considerado o valor presente desse custeio adicional, o resultado passa de deficitário para superavitário em R$ 14.760.169,50, conforme a avaliação posicionada em 31/12/2025. Não se cuida, pois, de déficit abandonado a si próprio. Há instrumento legal de equacionamento e, segundo o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC), o desenho proposto se mostra compatível com a capacidade orçamentária e financeira do Município e com os limites de despesa de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A própria Inspeção assim o registrou ao proceder à verificação exigida pelo artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Permanece, entretanto, uma condição elementar. A eficácia desse equacionamento repousa no tempestivo ingresso das contribuições legalmente instituídas. A mora da Municipalidade, já examinada, restringe no presente a eficácia financeira da engenharia atuarial, sem que seus efeitos possam ser lançados à conta do Dirigente da Autarquia, a quem incumbiam a cobrança, o acompanhamento e as medidas compreendidas em sua esfera de competência. De mais a mais, o cenário aconselha solução que transcenda a sucessiva recomposição do déficit pelo lado exclusivo das receitas. A conveniência de reforma mais ampla do plano de benefícios apresenta-se com singular nitidez. O equilíbrio previdenciário não deve repousar indefinidamente sobre o aumento de contribuições suplementares ou sobre o alongamento temporal de obrigações vencidas. Tais instrumentos ordenam o financiamento e distribuem o esforço no tempo, mas pouco alteram, por si mesmos, a formação futura do passivo. Nesse particular, cumpre notar que o custeio ordinário não revela inconformidade. A contribuição patronal normal foi fixada em 14%, no mesmo patamar exigido dos segurados e beneficiários contribuintes, em harmonia com os parâmetros do artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e do artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. A questão já não se contém, portanto, na suficiência formal do financiamento. Alcança a própria arquitetura do Regime e sua aptidão para sustentar, no tempo, a relação entre receitas e encargos. O artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 não reduz o equacionamento do déficit à elevação de contribuições ou ao estabelecimento de aportes financeiros, antes admite a conjugação de outros meios, entre eles a segregação da massa, o aporte de bens, direitos e ativos e a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Na mesma direção se põe a orientação do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), que, por meio da Recomendação CNRPPS/MTP n.º 2, de 19/08/2021, exortou os entes federativos não apenas ao cumprimento das determinações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, mas também à adoção das medidas necessárias à discussão e aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, tendo por escopo a preservação da sustentabilidade dos RPPS. Advertiu, ademais, que o inadequado direcionamento do planejamento previdenciário ultrapassa os lindes do próprio sistema, porquanto pode comprometer a capacidade do Ente instituidor de desenvolver outras políticas públicas e, em derradeira consequência, ameaçar a regular satisfação das aposentadorias e pensões. Singular relevo assume essa orientação no caso em exame, porque a conclusão da adaptação previdenciária local também se projeta sobre a subsistência do parcelamento especial. A manutenção desse benefício está subordinada ao atendimento das condições previstas no artigo 115 do ADCT, entre as quais se insere a adoção de regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento aptas a fortalecer, de modo duradouro, a sustentabilidade do Regime. Daí que a reforma não se apresente apenas como medida de conveniência econômico-atuarial. Concorre igualmente para a preservação do parcelamento especial e para a redução da dependência de sucessivas prestações extraordinárias do Tesouro. Convém, dessarte, que a Municipalidade avance na conclusão de sua reforma previdenciária, à luz do artigo 55, IV, c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e do artigo 115 do ADCT, cabendo à Administração Previdenciária promover os estudos técnicos e atuariais necessários e diligenciar perante as instâncias competentes, a fim de subsidiar a adequação das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios às balizas aplicáveis à União e às exigências de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. À luz desse quadro, adquire contorno mais exato a razão de 2,44 servidores ativos por aposentado ou pensionista. O indicador exprime o grau de maturação da massa e não deve ser desprezado, sobretudo em Regime de pequena dimensão, no qual poucas admissões ou aposentadorias bastam para alterar sensivelmente a proporção. Diversa coisa seria, porém, elevá-lo a medida conclusiva de sustentabilidade. O número de beneficiários resulta do preenchimento de requisitos legais. O contingente de servidores ativos depende da política de pessoal, dos concursos e das nomeações promovidas pelos órgãos empregadores. Tais movimentos escapam, em larga medida, ao governo da Unidade Gestora. A esta cabe mensurá-los, incorporá-los às avaliações atuariais e advertir a pessoa jurídica territorial instituidora sempre que a evolução demográfica reclamar providências. Concretamente, a relação melhorou em comparação com o período anterior, quando se situava em 2,30, ao mesmo tempo em que cresceram os ativos garantidores, expandiram-se as aplicações financeiras e diminuiu o déficit anterior ao equacionamento. Falta ao índice, isoladamente considerado, força suficiente para sustentar censura à gestão ou prognóstico de inviabilidade do Regime. No que respeita à governança, subsiste a deficiência relativa às certificações exigidas dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos. Ainda sob o regime gradual vigente em 2025, não fora integralmente atingido o percentual regulamentar. Entretanto, a avaliação da conduta não pode abstrair o porte da Autarquia. O IPSMSO encerrava o ano com 388 servidores ativos e 159 beneficiários, universo reduzido que naturalmente restringe o número de pessoas disponíveis para integrar os órgãos colegiados e, simultaneamente, satisfazer os requisitos de habilitação. A dificuldade explica o contexto, embora não dispense o cumprimento da norma. O que afasta censura mais severa é a inexistência de inteira inércia. Houve providências de capacitação, gestor de recursos certificado, provocação do Poder Executivo, deflagração de processo de recomposição dos colegiados e medidas destinadas à habilitação de seus novos integrantes. A situação reclama conclusão, não condenação. Há de a Origem, por conseguinte, ultimar a certificação dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos nos percentuais regulamentares, mantendo rotina contínua de capacitação, inscrição nos exames, acompanhamento dos prazos de validade e substituição de quem deixe de satisfazer os requisitos exigidos. Respeitante ao Controle Interno, a ausência de atuação durante o exercício é fato que os autos não permitem desconhecer. A imputação pessoal ao Dirigente da Jurisdicionada, contudo, encontra limite nas competências fixadas pela legislação local, que inseriu a Autarquia no sistema de controle da Administração Direta e reservou à Prefeitura o provimento do cargo correspondente. Os afastamentos, a vacância e os impedimentos que se sucederam não podiam, pois, ser supridos por iniciativa do Presidente da Unidade Gestora. Sem dúvida, a descontinuidade deve ser corrigida. Não há, entretanto, demonstração de que o Instituto tenha obstado o controle, recusado informações ou deixado de colaborar com os órgãos fiscalizadores. A providência institucional compete precipuamente ao Poder Executivo, a quem incumbe assegurar a continuidade do sistema que ele próprio organizou. Maior gravidade assume a ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) vigente durante 2025, porquanto a pendência já se arrastava de anos anteriores. Seria injusto, contudo, divisar nesse período inteira inércia. O Município e a Unidade Gestora aderiram ao Programa de Regularidade Previdenciária (Pró-Regularidade RPPS), editaram leis destinadas ao equacionamento e ao parcelamento e promoveram o recenseamento e a adequação da governança. No exercício seguinte, tais esforços culminaram na obtenção administrativa do ateste reclamado. A emissão ulterior não apaga a falta pretérita, nem confere regularidade ao período em que o certificado estivera vencido. Atesta, todavia, que as medidas empreendidas haviam produzido resultado concreto antes do julgamento, razão pela qual a ocorrência pode conservar-se no campo da ressalva. É preciso que a Entidade zele pela preservação da regularidade previdenciária e pela continuidade do CRP obtido administrativamente, acompanhando com assiduidade o cumprimento das exigências que lhe dão fundamento e adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias a prevenir novas pendências, inclusive mediante atuação formal e tempestiva perante o Município sempre que a manutenção da certificação depender de providência inserida na esfera de competência do Ente federativo. Concernente ao Regime de Previdência Complementar, a Lei Municipal n.º 2.111/2021 já o instituiu formalmente, embora os autos indiquem pendência de sua efetiva operacionalização perante o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV). A questão não se resolve, porém, pela simples contraposição entre a existência da lei e a ausência de funcionamento prático do regime complementar. Segundo a orientação administrativa do Ministério da Previdência Social, a operacionalização do RPC somente se torna exigível quando houver servidor alcançado pelo limite máximo dos benefícios do RGPS, vale dizer, quando surja situação concreta apta a fazer incidir a disciplina própria da previdência complementar.[1] Fora daí, a exigência perderia grande parte de sua razão de ser. Mal se compreenderia que a Administração fosse compelida a pôr em movimento estrutura previdenciária ainda destituída de destinatário, apenas para satisfazer, em aparência, obrigação sem efeito útil imediato. O artigo 115 do ADCT, ao cuidar dos parcelamentos especiais, impõe, entre as condições estabelecidas para o ajuste a que aderiu o Município, providências relacionadas ao Regime de Previdência Complementar. O texto constitucional transitório, entretanto, não explicita de que modo essa exigência deve ser compreendida quando inexistam servidores submetidos ao teto do INSS. Os autos, por sua vez, não esclarecem se há agentes nessa condição. Subsiste, pois, dúvida objetiva quanto ao grau de implementação já exigível do Ente instituidor, a qual não convém resolver por presunção, sobretudo quando dela podem irradiar efeitos sobre a validade dos próprios parcelamentos. A definição, nessa parte, deve caber ao órgão federal incumbido da supervisão previdenciária e da aferição das condições necessárias à homologação desses ajustes. Há, contudo, fundamento ainda mais decisivo para afastar a imputação destas Contas. O RPC não integra o RPPS, nem se acha sob a administração de sua Unidade Gestora. Não compete ao Dirigente do Instituto instituí-lo, selecionar ou contratar a entidade de previdência complementar, celebrar o convênio de adesão ou determinar o início de seu funcionamento. Esses encargos pertencem ao Município, na qualidade de ente federativo e patrocinador, e dependem de atos que escapam à esfera de disponibilidade jurídica do responsável aqui julgado. Seria contrário à própria ordem das competências fazer recair sobre o Gestor previdenciário a consequência de omissão que ele não poderia suprir por ato próprio. Eventual pendência na implementação do RPC deve, por isso, ser apreciada no âmbito das Contas Municipais e ao lume da responsabilidade dos agentes a quem a lei efetivamente confiou essas providências, sem prejuízo de que a Unidade Gestora forneça as informações técnicas de sua alçada e provoque o Ente federativo sempre que a regularização reclame atuação deste. Resta considerar a recomendação emanada das Contas pretéritas para que fossem realizados estudos acerca da viabilidade do RPPS e de sua eventual extinção. Não se produziu documento autônomo com essa específica epígrafe. As avaliações atuariais anuais, o plano de custeio e, sobretudo, o DVPC enfrentam, todavia, a substância da questão, pois medem obrigações, ativos, fontes de financiamento e capacidade fiscal do Ente instituidor e financiador. Não se pode afirmar, portanto, que o problema haja permanecido sem exame. A evolução recente, de mais a mais, não aconselha conclusão de inviabilidade. Entre as duas últimas avaliações, os ativos garantidores cresceram 32,23%, a cobertura previdenciária melhorou e o déficit anterior ao plano de amortização recuou 28,55%. Depois de considerado o novo equacionamento, a avaliação mais recente encontrou superávit atuarial. A Unidade de Instrução, por seu turno, não identificou divergências relevantes entre os dados atuariais e contábeis e reconheceu a compatibilidade do plano de amortização com a capacidade financeira do Município, embora a impontualidade previdenciária ensombre essa conclusão. Registre-se, ainda, que as impropriedades verificadas na fiscalização extraordinária relativa aos descontos em folha, tratadas no TC-016.213/989/25, foram objeto de medidas saneadoras ao término do exercício. Somam-se a isso a adesão ao Pró-Regularidade RPPS e as providências subsequentes de recomposição documental e institucional. À derradeira, avulta ressaltar que os fundamentos que haviam conduzido aos juízos desfavoráveis dos exercícios precedentes não se reproduzem, com igual configuração e gravidade, no Balanço Geral ora examinado. Os resultados econômico e patrimonial tornaram-se positivos, a carteira superou a meta atuarial, cresceram os ativos garantidores e reduziu-se o déficit atuarial anterior ao equacionamento, evidenciando quadro sensivelmente distinto daquele que dera causa às censuras pretéritas. Demais disso, a mora contributiva remanescente inscreve-se na esfera de responsabilidade da Prefeitura, ao passo que as providências corretivas adotadas culminaram na obtenção administrativa do CRP. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, bem como com a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA (IPSMSO), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Pelos fundamentos expendidos ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe o regime de competência no reconhecimento dos créditos previdenciários, promovendo sua atualização mensal, a segregação entre principal, juros, multas e correção monetária, a correta classificação segundo o prazo de realização e a conciliação dos registros com a folha de pagamento, o Audesp e o CADPREV; b) acompanhe a execução do Acordo de Parcelamento n.º 779/2025, verificando o pagamento integral e tempestivo das prestações, cobrando as parcelas em atraso e, quando necessário, diligenciando pela retenção dos valores nos repasses do FPM, bem assim o que vier a ser decidido pelo Ministério da Previdência Social quanto à subsistência do ajuste, com adoção das providências cabíveis sobre eventual saldo remanescente; c) promova os estudos técnicos e atuariais necessários à conclusão da reforma previdenciária e diligencie perante as instâncias competentes, a fim de subsidiar a adequação das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios às exigências de equilíbrio financeiro e atuarial do Regime; d) ultime a certificação dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos nos percentuais regulamentares, mantendo rotina contínua de capacitação, inscrição nos exames, acompanhamento dos prazos de validade e substituição dos integrantes que deixem de preencher os requisitos exigidos; e) zele pela preservação da regularidade previdenciária e pela continuidade do CRP obtido administrativamente, acompanhando com assiduidade o cumprimento das exigências que lhe dão fundamento e adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias a prevenir novas pendências, inclusive mediante atuação formal e tempestiva perante o Município sempre que a manutenção da certificação depender de providência inserida na esfera de competência do Ente federativo; f) inste o Poder Executivo, sempre que necessário, a assegurar a continuidade e o regular funcionamento do Sistema de Controle Interno, prestando-lhe as informações e os elementos reclamados ao exercício da fiscalização e conservando prova das providências adotadas no âmbito de suas atribuições. QUITA-SE o responsável, Sr. Alex Bertolino da Cunha, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE cópia desta decisão ao Exmo. Conselheiro Relator do TC-006.381/989/24, que cuida das Contas Municipais de Sales Oliveira relativas ao exercício de 2025, a fim de que os elementos aqui coligidos possam subsidiar o exame das obrigações previdenciárias a cargo do Município e das demais providências inseridas em sua esfera de competência. OFICIEM-SE à Prefeitura e à Câmara Municipal de Sales Oliveira, para ciência do teor desta decisão e adoção, no âmbito de suas respectivas competências, das providências necessárias ao saneamento das deficiências cuja correção dependa da Administração do Ente federativo, especialmente aquelas relacionadas ao adimplemento das obrigações previdenciárias, à preservação das condições exigidas para a manutenção do parcelamento especial, ao aperfeiçoamento da disciplina local de benefícios, à efetiva operacionalização do RPC e à continuidade do Sistema de Controle Interno. Esta sentença não alcança atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte, conquanto relacionados com o período fiscalizado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório, para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta sentença à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Sales Oliveira, bem como ao Exmo. Conselheiro Relator do TC-006.381/989/24. 2. Após, arquivem-se os autos.
GCSASW, em 30 de Setembro de 2026.
SAMY WURMAN
[1] Ministério da Previdência Social, Departamento do Regime de Previdência Complementar, Informe DRPPS – novembro de 2025, seção “Previdência Complementar do Servidor Público”.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos expostos em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA (IPSMSO), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Pelos fundamentos expendidos ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) observe o regime de competência no reconhecimento dos créditos previdenciários, promovendo sua atualização mensal, a segregação entre principal, juros, multas e correção monetária, a correta classificação segundo o prazo de realização e a conciliação dos registros com a folha de pagamento, o Audesp e o CADPREV; b) acompanhe a execução do Acordo de Parcelamento n.º 779/2025, verificando o pagamento integral e tempestivo das prestações, cobrando as parcelas em atraso e, quando necessário, diligenciando pela retenção dos valores nos repasses do FPM, bem assim o que vier a ser decidido pelo Ministério da Previdência Social quanto à subsistência do ajuste, com adoção das providências cabíveis sobre eventual saldo remanescente; c) promova os estudos técnicos e atuariais necessários à conclusão da reforma previdenciária e diligencie perante as instâncias competentes, a fim de subsidiar a adequação das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios às exigências de equilíbrio financeiro e atuarial do Regime; d) ultime a certificação dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos nos percentuais regulamentares, mantendo rotina contínua de capacitação, inscrição nos exames, acompanhamento dos prazos de validade e substituição dos integrantes que deixem de preencher os requisitos exigidos; e) zele pela preservação da regularidade previdenciária e pela continuidade do CRP obtido administrativamente, acompanhando com assiduidade o cumprimento das exigências que lhe dão fundamento e adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias a prevenir novas pendências, inclusive mediante atuação formal e tempestiva perante o Município sempre que a manutenção da certificação depender de providência inserida na esfera de competência do Ente federativo; f) inste o Poder Executivo, sempre que necessário, a assegurar a continuidade e o regular funcionamento do Sistema de Controle Interno, prestando-lhe as informações e os elementos reclamados ao exercício da fiscalização e conservando prova das providências adotadas no âmbito de suas atribuições. QUITA-SE o responsável, Sr. Alex Bertolino da Cunha, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE cópia desta decisão ao Exmo. Conselheiro Relator do TC-006.381/989/24, que cuida das Contas Municipais de Sales Oliveira relativas ao exercício de 2025, a fim de que os elementos aqui coligidos possam subsidiar o exame das obrigações previdenciárias a cargo do Município e das demais providências inseridas em sua esfera de competência. OFICIEM-SE à Prefeitura e à Câmara Municipal de Sales Oliveira, para ciência do teor desta decisão e adoção, no âmbito de suas respectivas competências, das providências necessárias ao saneamento das deficiências cuja correção dependa da Administração do Ente federativo, especialmente aquelas relacionadas ao adimplemento das obrigações previdenciárias, à preservação das condições exigidas para a manutenção do parcelamento especial, ao aperfeiçoamento da disciplina local de benefícios, à efetiva operacionalização do RPC e à continuidade do Sistema de Controle Interno. Esta sentença não alcança atos ainda pendentes de apreciação por esta Corte, conquanto relacionados com o período fiscalizado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 30 de Setembro de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
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