Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-017618.989.26-3
ENTIDADE:
  • Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Rio Grande da Serra
RESPONSÁVEL:
  • Vlademir de Oliveira - Presidente
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: Abeniro de Lima e outros.
BENEFICIÁRIOS: Edna Santos de Lima e outros.
INSTRUÇÃO: UR-20

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RIO GRANDE DA SERRA - FUNPREV, constantes da planilha SisCAA do evento 13.1.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (evento 13.7).

Sem prejuízo, propôs recomendações após verificar que as publicações dos atos de pensão ocorreram com a exposição dos dados pessoais, configurando afronta aos ditames da Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assim como ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições tendentes a inquinar os atos concessórios de pensão em apreço.

Não obstante, alerto que a publicidade dos atos administrativos, embora constitua requisito de transparência e controle, deve ser compatibilizada com a proteção da privacidade e dos dados pessoais, mediante a adoção de medidas de anonimização ou de outras formas adequadas de tratamento que permitam a identificação necessária dos interessados, sem exposição excessiva de informações pessoais que, como bem anotou a auditoria, pode ensejar medidas de responsabilização.

Dessa forma, é imprescindível que a Origem revise os procedimentos de publicação dos atos oficiais, adotando critérios e mecanismos de anonimização ou mascaramento de dados pessoais, especialmente CPF e RG, de modo a compatibilizar a necessária publicidade dos atos administrativos com a proteção da privacidade dos interessados.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, determino à entidade previdenciária que, nas futuras publicações de atos administrativos, especialmente aqueles relativos à concessão de pensões, observe as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, abstendo-se de divulgar, de forma integral e desnecessária, dados pessoais como CPF e RG dos interessados e ex-servidores.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GABSW, 30 de Setembro de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

SW-01

 

PROCESSO: TC-017618.989.26-3
ENTIDADE:
  • Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Rio Grande da Serra
RESPONSÁVEL:
  • Vlademir de Oliveira - Presidente
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: Abeniro de Lima e outros.
BENEFICIÁRIOS: Edna Santos de Lima e outros.
INSTRUÇÃO: UR-20

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, determino à entidade previdenciária que, nas futuras publicações de atos administrativos, especialmente aqueles relativos à concessão de pensões, observe as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, abstendo-se de divulgar, de forma integral e desnecessária, dados pessoais como CPF e RG dos interessados e ex-servidores. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

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