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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002208.989.25 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL PELAS CONTAS: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
I - RELATÓRIO
Com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, julgam-se as contas do responsável pela Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental no exercício financeiro de 2025.
Criada pela Lei Municipal nº 935/1978[1], a entidade é autarquia, integrante da Administração Indireta do Município de Penápolis.
Conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 08/2023, suas principais finalidades são: abastecimento público de água potável; coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; coleta, varrição, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; manutenção e conservação de parques municipais, praças públicas, áreas de lazer públicas e áreas verdes públicas; e fiscalização das posturas ambientais.
No evento 42, a equipe de auditoria UR-01 anexou papéis de trabalho e relatório de fiscalização com apontamentos de irregularidades.
Após notificação (ev. 46), a entidade apresentou justificativas (ev. 58).
No evento 63, o Ministério Público de Contas manifestou ciência dos autos, sem, contudo, selecioná-los para análise específica.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: histórico dos balanços gerais. |
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Exercício |
Processo |
Decisão |
Trânsito em julgado |
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2021 |
TC-002672.989.21 |
Regulares com ressalvas |
16/03/2023 |
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2022 |
TC-002071.989.22 |
Regulares com ressalvas |
12/06/2024 |
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2023 |
TC-002283.989.23 |
Regulares com ressalvas |
19/08/2024 |
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2024 |
TC-002193.989.24 |
Regulares com ressalvas |
14/07/2026 |
Apresentam-se, a seguir, sínteses dos apontamentos da Fiscalização e das razões de defesa.
1. Inadequação da unidade de medida das metas físicas (item A.3.1)
Fiscalização. Apontou que o Relatório de Atividades utilizou percentual como unidade de medida para ações cuja execução demandava expressão física mensurável, a exemplo do Programa Município Verde Azul, do desassoreamento da lagoa e da aquisição de hidrômetros, esta última com previsão de 100% e realização informada de 1.310. Considerou que a ausência da correspondente grandeza física prejudicava a aferição dos resultados e vinculou a ocorrência aos deveres de planejamento e transparência previstos no art. 165, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 1º, §1º, e 50, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entidade. Sustentou que mantém, desde 2003, sistema estruturado de indicadores de desempenho segundo a metodologia PNQS/GESPÚBLICA, com identificação do setor responsável, fórmula de cálculo, unidade de medida, frequência e meta, conforme a Planilha de Indicadores de Desempenho juntada como Doc. 1. Acrescentou realizar acompanhamento periódico do Plano de Metas pela alta direção e afirmou que registro elaborado em agosto de 2026 discrimina onze metas e ações, com valores previstos e respectivo grau de execução. Defendeu, assim, que dispõe de instrumentos aptos ao acompanhamento dos resultados e requereu o acolhimento das justificativas.
2. Omissão reincidente na constituição ajuste para perdas da Dívida Ativa (item B.2 c/c E.2)
Fiscalização. Constatou que os registros contábeis de 2025 não apresentaram conta redutora da Dívida Ativa destinada ao reconhecimento das perdas estimadas de realização, circunstância considerada prejudicial à fidedignidade das demonstrações e à adequada mensuração do ativo. Registrou, ainda, que providência equivalente já havia sido recomendada nas contas de 2023 e permanecera sem atendimento.
Entidade. Reconheceu que o ajuste não foi constituído em 2025, atribuindo a pendência à migração dos sistemas administrativos ocorrida entre 2023 e 2025, que teria produzido divergências nos dados da Dívida Ativa e levado a responsável pela contabilidade a postergar a implantação até que os saldos fossem conciliados. Acrescentou que houve substituição do profissional contábil ao final de 2025 e que o novo responsável não dispunha de tempo hábil para implantar o procedimento durante o fechamento das contas. Informou que pretende efetuar a escrituração no encerramento de 2026, com apoio das áreas financeira e de faturamento e auxílio técnico da ARES-PCJ, conforme justificativa do Setor Contábil juntada como Doc. 2. Sustentou, ainda, que a ausência do ajuste não interfere na existência ou exigibilidade dos créditos e requereu o acolhimento das razões ou, subsidiariamente, a expedição de recomendação.
3. Insuficiência da gestão da inadimplência (itens B.3.1.1 e B.3.2)
Fiscalização. Apurou inadimplência média mensal de 33,47% em 2025, diante de 34,77% em 2024, 31,03% em 2023, 24,10% em 2022 e 22,23% em 2021. Registrou que a legislação municipal não disciplinava a periodicidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento e identificou débitos de 2025 cujo corte do fornecimento de água somente ocorreu em 2026. Embora tenha reconhecido a adoção de descontos, notificações, corte de fornecimento, protestos e mecanismos de cobrança judicial, considerou necessárias medidas complementares.
Entidade. Diferenciou a inadimplência mensal de fluxo da perda definitiva dos créditos e sustentou que os movimentos da Dívida Ativa demonstram recuperação substancial dos valores inscritos. Afirmou adotar critério uniforme de suspensão do abastecimento a partir de trinta dias do vencimento e informou ter ampliado a capacidade operacional mediante contratação da Azul Ambiental Ltda., iniciada ao final de 2025, para os serviços de corte e religação. Acrescentou que identificou deficiência cadastral nos títulos encaminhados a protesto, promoveu ajustes nos procedimentos, mantém recadastramento de consumidores e utiliza consultas ao SCPC. Quanto às execuções fiscais, sustentou ter privilegiado notificação e protesto diante do perfil pulverizado dos débitos e invocou a Resolução CNJ nº 547/2024 como fundamento para a adoção prévia de medidas administrativas e protesto.
4. Insuficiência da recomposição tarifária (item B.3.1.2)
Fiscalização. Registrou que estudo técnico elaborado pela própria Autarquia identificara elevação de custos operacionais e necessidade de realinhamento das tarifas de água e esgoto acima do índice inflacionário. Apurou, ainda, que as tarifas praticadas se encontravam defasadas, na primeira faixa residencial utilizada para comparação, em cerca de 90% diante dos municípios selecionados. Considerou que a insuficiência da recomposição comprometia a sustentabilidade econômico-financeira, a capacidade de investimento e a manutenção da infraestrutura.
Entidade. Alegou que o Serviço de Custos havia diagnosticado previamente a necessidade de recomposição acima da inflação, com base no crescimento das despesas com pessoal, produtos químicos e combustíveis, submetendo a análise ao Conselho Gestor. Sustentou que a definição do percentual de 5% decorreu de decisão colegiada, posteriormente ratificada por decreto, e que a receita anual cresceu nominalmente 4,59%, abaixo da inflação de 4,77%, revelando erosão real da arrecadação. Requereu também a correção da referência a déficits desde 2021. Acrescentou que, em 17/12/2025, foi celebrado convênio que delegou à ARES-PCJ as competências de regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto, cabendo à nova estrutura orientar a política tarifária a partir do período subsequente.
5. Inconsistência dos registros da dívida ativa (item B.3.2)
Fiscalização. Confrontou o saldo da Dívida Ativa informado pelo setor de contas a receber, de R$ 11.034.169,84, com o saldo contábil de R$ 16.084.273,24 ao final do exercício, identificando diferença de R$ 5.050.103,40.
Entidade. Sustentou que a diferença não representava divergência material entre bases, mas comparação entre momentos distintos do fechamento contábil. Informou que ao saldo de R$ 11.034.169,84 deveriam ser acrescidos R$ 4.699.924,50 relativos às inscrições de Dívida Ativa e R$ 442.010,91 de parcelamentos, com dedução de R$ 91.832,01 de cancelamentos, resultando exatamente no saldo contábil de R$ 16.084.273,24. Afirmou que a conciliação é suportada pelo Balancete Contábil e pelos livros e relatórios juntados como Docs. 5, 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4.
6. Insuficiência de liquidez imediata (item B.5.1)
Fiscalização. Calculou índice de liquidez imediata de 0,78, resultante de disponibilidades de R$ 2.201.381,21 diante de passivo circulante de R$ 2.805.603,22, e entendeu que o indicador revelava insuficiência de recursos imediatamente disponíveis para o adimplemento do passivo circulante.
Entidade. Reconheceu o índice de 0,78, mas sustentou que a liquidez imediata é indicador restritivo e não deve ser utilizada isoladamente para caracterizar risco de inadimplemento. Invocou o superávit financeiro de R$ 177.543,38 apurado no exercício e calculou liquidez corrente de 1,46 a partir de ativo circulante de R$ 4.090.193,29 e passivo circulante de R$ 2.805.603,22. Alegou também que nem todo o passivo circulante exige desembolso simultâneo, afirmou adotar gestão por fluxo de caixa projetado e indicou medidas de fortalecimento financeiro, entre elas revisão tarifária, intensificação da cobrança e contenção de despesas.
7. Classificação incorreta dos cargos e funções de comando no Sistema Audesp (item C.4.1 c/c D.1)
Fiscalização. Apontou desconformidade entre o quadro de pessoal transmitido ao Sistema Audesp no 3º quadrimestre de 2025 e a estrutura instituída pela Lei Complementar Municipal nº 13/2025. Demonstrou que o relatório extraído do sistema apresentava 33 posições sob a classificação “Efetivo – livre provimento” e apenas uma como “Exclusivamente em Comissão”; especificamente, as Diretorias de Infraestrutura e de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana figuravam entre os empregos de provimento por concurso público, embora a nova estrutura admitisse provimento em comissão para parcela das cinco Diretorias.
Entidade. Sustentou que a LC nº 13/2025 não vinculou permanentemente determinadas Diretorias ao livre provimento, mas estabeleceu critério percentual para o conjunto das cinco vagas de direção: três ocupadas por servidores efetivos e duas de livre provimento. Informou que, à época de sua manifestação, as vagas de livre provimento correspondiam às Diretorias de Infraestrutura e de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana e que seus ocupantes estariam individualmente registrados no Audesp como “Livre Provimento” e “Exclusivamente em Comissão”. Atribuiu, portanto, a aparente divergência à peculiaridade da modelagem legal, e não a erro sobre a situação funcional dos agentes.
8. Habitualidade de horas extraordinárias (item C.4.2)
Fiscalização. Identificou, em exame amostral, pagamento habitual de horas extraordinárias aos empregados celetistas da Autarquia, com desembolso de R$ 734.608,22 em 2025. Associou a habitualidade a possíveis deficiências de planejamento, distribuição de tarefas ou quantitativo de pessoal e mencionou riscos de reflexos e passivos trabalhistas.
Entidade. Reconheceu que horas extras devem possuir caráter excepcional, mas alegou que os serviços de saneamento são essenciais e contínuos e que a ampliação de competências promovida em 2023 aumentou as demandas sem incremento proporcional imediato da força de trabalho. Sustentou, sobretudo, que medidas posteriores de reorganização e controle produziram redução significativa: entre janeiro e julho, as horas extraordinárias teriam diminuído de 15.404,79 em 2025 para 7.444,49 em 2026, enquanto a despesa caiu de R$ 421.756,66 para R$ 221.534,13.
9. Reincidente não obtenção do AVCB da sede (item C.6 c/c E.2)
Fiscalização. Constatou que a sede da Autarquia permanecia sem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB. Registrou que a mesma providência já fora objeto de recomendação nas contas de 2022 e 2023, ambas não atendidas, com trânsito em julgado, respectivamente, em 12/06/2024 e 19/08/2024, portanto antes do encerramento do exercício examinado. Considerou que as providências até então noticiadas não haviam produzido resultado e indicou inobservância ao Decreto Estadual nº 69.118/2024.
Entidade. Reconheceu expressamente a reiteração e que as manifestações dos exercícios anteriores haviam se limitado a informar andamento do processo sem demonstrar ato material correspondente. Alegou que reservatório, bomba, hidrantes, alarmes e sirenes já estariam instalados e operantes e informou ter protocolado, em 18/08/2026, o Formulário de Atendimento Técnico nº 238956-3/2026 perante o Corpo de Bombeiros. Admitiu, contudo, a permanência de duas pendências — solução de apontamento técnico e formalização/treinamento da brigada predial — para as quais ainda seria necessária nova vistoria para obtenção do Auto.
10. Despesa sem interesse público com o projeto “Aniversariantes de 2025” (item C.7.1)
Fiscalização. Considerou desprovidas de interesse público as despesas realizadas com o projeto “Aniversariantes de 2025”, destinado à realização de café da manhã e homenagens aos servidores, atribuindo-lhes o montante de R$ 15.186,72 e enquadrando a ocorrência nos arts. 128 e 144 da Constituição Estadual.
Entidade. Alegou que o projeto possuía propósito institucional de integração, valorização, motivação e reconhecimento dos servidores. Informou, que a iniciativa foi encerrada ao final de 2025 e não voltou a ser realizada em 2026. Acrescentou que o valor questionado correspondia a aproximadamente 0,029% das despesas empenhadas, sem repercussão relevante sobre o equilíbrio orçamentário ou financeiro.
11. Acréscimo sazonal de dezembro à cesta básica sem vínculo específico com as exigências do serviço (item C.7.2)
Fiscalização. Considerou irregulares as despesas de R$ 18.887,67 realizadas com cestas de Natal destinadas aos servidores da Autarquia, atribuindo-lhes a mesma infringência indicada para o projeto de aniversariantes, com fundamento nos arts. 128 e 144 da Constituição Estadual.
Entidade. Sustentou que, diferentemente do projeto de aniversariantes, a concessão das cestas possuía fundamento legal expresso. Invocou a Lei Municipal nº 2.623/2022, cujo art. 1º contempla nominalmente os servidores da Autarquia entre os beneficiários e cujo art. 2º determina acréscimos específicos no mês de dezembro. Acrescentou que o art. 4º prevê o custeio por dotações próprias do orçamento municipal e defendeu que apenas executou benefício previamente instituído pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo.
12. Descumprimento das obrigações de remessa ao Sistema Audesp (item E.1)
Fiscalização. Identificou nove entregas intempestivas de documentos referentes a 2025, com atrasos de 1, 1, 14, 28, 14, 1, 32, 23 e 60 dias. Em 27/05/2026, constatou também cinco obrigações da competência 12/2025, com vencimento em 31/03/2026, ainda não entregues: Fixação da Remuneração de Agentes Políticos, Concessão de Reajuste de Agentes Políticos, Dados de Balanços Isolados, iEG-Prev e Termo de Consentimento de Acesso a Contas Bancárias. Enquadrou os fatos no art. 56 das Instruções TCESP nº 01/2024 e no Calendário Anual de Obrigações.
Entidade. Informou a adoção de controle preventivo mediante inserção do calendário do TCESP em agenda eletrônica corporativa com alertas de prazo e requereu o reconhecimento do saneamento integral do item. Os anexos demonstram, ainda, que o Termo de Consentimento de Acesso a Contas Bancárias da competência 12/2025 foi assinado e transmitido em 14/07/2026.
13. Prestação reincidente de informações inexatas sobre pregões ao Sistema Audesp (item D.1 c/c E.2)
Fiscalização. Constatou que os pregões realizados pela Autarquia na forma eletrônica haviam sido cadastrados no Sistema Audesp como presenciais. Afirmou que a ocorrência incidia sobre matéria já alcançada por recomendação das contas de 2023 para que a entidade encaminhasse dados fidedignos ao Sistema, especialmente quanto aos procedimentos licitatórios, providência classificada como não atendida nas contas de 2025.
Entidade. Ressaltou que os certames haviam sido efetivamente realizados por meio eletrônico e que a impropriedade se restringia ao registro cadastral. Informou que, após verificação promovida pelo Serviço de Suprimentos e Logística, consulta ao ambiente público do Audesp em 10/08/2026 passou a apresentar os procedimentos de 2025 como “Pregão Eletrônico”. Acrescentou que a nova Controladora Interna apoiaria rotina periódica de conferência das informações transmitidas ao Sistema.
É o relatório.
II - DECISÃO
A prestação de contas do gestor da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, relativa ao exercício de 2025, reúne condições para julgamento pela regularidade com ressalvas, vez que o contraditório afastou parte das imputações e delimitou as falhas remanescentes que, embora demandem correção, não evidenciaram gravidade suficiente para comprometer globalmente a gestão.
DAS OCORRÊNCIAS QUE FUNDAMENTAM O JUÍZO DE RESSALVAS
Em síntese, as seguintes ocorrências integram o rol de ressalvas:
- inadequação da unidade de medida das metas físicas (item A.3.1);
- omissão na constituição do ajuste para perdas da Dívida Ativa (item B.2 c/c E.2);
- inconsistência dos registros da dívida ativa (item B.3.2);
- classificação incorreta dos cargos e funções de comando no Sistema Audesp (item C.4.1, c/c D.1);
- prestação de informações inexatas sobre pregões ao Sistema Audesp (item D.1 c/c E.2);
- descumprimento das obrigações de remessa ao Sistema Audesp (item E.1);
- não obtenção reincidente do AVCB da sede (item C.6, c/c E.2);
- despesa sem interesse público com o projeto “Aniversariantes de 2025” (item C.7.1);
- acréscimo sazonal de dezembro à cesta básica sem vínculo específico com as exigências do serviço (item C.7.2).
No que tange à inadequação da unidade de medida das metas físicas (item A.3.1), a impropriedade não decorre do simples emprego de percentual, que pode ser adequado quando expressa razão, taxa ou grau de execução, mas da falta de coerência entre a grandeza mensurada e a unidade adotada em ocorrências concretas do Relatório de Atividades. O caso mais evidente é o da aquisição de hidrômetros, registrada em “%”, com previsão de 100 e realização de 1.310, combinação incompatível com a unidade declarada e que impede conhecer, de forma clara, a meta física programada e sua execução. A própria Origem reconheceu a inadequação e informou que a unidade seria revista.
A Defesa sustentou que a Autarquia dispõe, desde 2003, de sistema estruturado de indicadores. O documento apresentado confirma a existência de uma estrutura com indicadores, fórmulas, unidades de medida, responsáveis, periodicidade e metas, mas não demonstra sua efetiva aplicação no exercício examinado: não contém séries de resultados, registros de apuração ou planos de ação que permitam verificar a materialização desses indicadores. Do mesmo modo, a alegação de acompanhamento periódico do Plano de Metas não veio acompanhada do registro mencionado na própria defesa.
Por certo, o art. 165 da Constituição estrutura seus instrumentos, enquanto o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal exige ação planejada e transparente, e o art. 4º, inciso I, alínea “e”, determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disponha sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Esses dispositivos não impõem determinada unidade de medida, mas pressupõem informações suficientemente coerentes e inteligíveis para que se possa confrontar o programado com o realizado. Ademais, embora o dirigente da Autarquia não possa alterar unilateralmente PPA, LDO ou LOA, estavam ao alcance da gestão a revisão das informações técnicas produzidas pela Entidade e o encaminhamento, às instâncias competentes, dos subsídios necessários à correção dos instrumentos de planejamento.
A respeito da omissão reiterada na constituição do ajuste para perdas da Dívida Ativa (item B.2 c/c E.2), o fato contábil apontado pela Fiscalização permanece incontroverso: mesmo após recomendação anterior deste Tribunal, as demonstrações de 2025 registraram cerca de R$ 16 milhões em Dívida Ativa sem a correspondente conta redutora.
Com efeito, o MCASP — 11ª edição, Parte III, itens 5.2 e 5.2.5 — exige o reconhecimento das perdas esperadas da Dívida Ativa em conta redutora do ativo, cabendo ao próprio ente definir metodologia compatível com a expectativa de recebimento, fundamentada nas características dos créditos e revista, ao menos, anualmente. A inexistência de percentual ou fórmula nacional padronizados, portanto, não torna facultativo o reconhecimento.
A gravidade da falha, contudo, é mitigada pelas dificuldades operacionais concretamente demonstradas pela Defesa, decorrentes da migração de sistemas entre 2023 e 2025, das divergências entre bases de dados e da substituição do profissional responsável pela contabilidade no encerramento do exercício. A providência anunciada para o fechamento de 2026 também revela iniciativa de regularização, embora não sane a omissão verificada nas contas em exame.
Quanto aos registros da Dívida Ativa (item B.3.2), a defesa demonstrou a decomposição aritmética da diferença de R$ 5,05 milhões, mas permanece por definir a regularidade temporal da apropriação, no 13º período de 2025, dos movimentos processados no início de 2026.
Neste caso, o controle do setor de contas a receber apresentou R$ 11,03 milhões na referência 12/2025, enquanto o Balancete Contábil do 13º período alcançou R$ 16,08 milhões após os lançamentos de encerramento. Os documentos apresentados decompõem aritmeticamente a diferença em inscrições, parcelamentos e cancelamentos processados no início de 2026, explicando quantitativamente a passagem entre as duas posições; o ponto remanescente consiste em verificar se esses movimentos podiam ser apropriados ao exercício de 2025 segundo as regras contábeis de competência e encerramento.
Isto posto, os arts. 39 e 83 a 89 da Lei nº 4.320/1964 e a disciplina do MCASP exigem registros capazes de evidenciar com fidelidade a composição patrimonial, de modo que as inscrições e os ajustes da Dívida Ativa sejam rastreáveis e apropriados ao exercício competente. No estado atual da prova examinada, a decomposição da diferença está demonstrada, mas não há suporte suficiente para afirmar duplicação do ativo sem prévia definição da regularidade temporal dos lançamentos incorporados ao 13º período.
Em relação à classificação dos cargos e funções de comando no Sistema Audesp (item C.4.1), a defesa procede ao sustentar que a Lei Complementar Municipal nº 13/2025 não definiu previamente quais das cinco Diretorias seriam de livre provimento, limitando-se a estabelecer a proporção de 30%/70%. Isso afasta a premissa de que as Diretorias de Infraestrutura e de Resíduos Sólidos e Zeladoria Urbana devessem, por sua denominação, ser necessariamente comissionadas. Ainda assim, após a reorganização, foram informados 503 cargos e nenhuma função, com 33 posições de comando classificadas como “Efetivo – Livre Provimento” e aquelas duas Diretorias registradas como empregos providos por concurso público. O art. 4º, § 3º, da LC nº 13/2025 distingue os postos de comando de livre provimento das funções de confiança reservadas a servidores efetivos, enquanto o Anexo II submete as Diretorias à distribuição prevista no § 6º e qualifica os postos dos níveis seguintes como funções de confiança. A classificação lançada no Audesp, portanto, não refletiu adequadamente a natureza jurídica prevista na lei.
No que tange à prestação reincidente de informações inexatas sobre pregões ao Sistema Audesp (item D.1 c/c E.2), nas contas de 2023 já haviam sido identificadas inconsistências nos registros de procedimentos licitatórios, então classificados como “Outros/Não Aplicável”, o que ensejou recomendação específica para que a Autarquia encaminhasse dados fidedignos. O pronunciamento transitou em julgado em 19/08/2024 e, no exame de 2025, a Fiscalização registrou a providência como não atendida.
O Audesp constitui meio oficial de prestação de informações ao Tribunal, cujas análises se apoiam nos dados encaminhados pela Origem; por isso, classificações incompatíveis com a realidade dos procedimentos comprometem a confiabilidade das informações submetidas ao controle externo. O art. 1º, § 1º, da LRF reforça o dever geral de transparência, enquanto as Instruções nº 01/2024 disciplinam especificamente a consistência dos dados remetidos ao sistema.
Ainda assim, embora caracterizada a reincidência, sua gravidade é mitigada pela regularidade dos pregões efetivamente realizados, pela ausência de prejuízo concreto demonstrado à Fiscalização e pelo posterior saneamento cadastral. Tais circunstâncias preservam a censura ao descumprimento, mas reduzem sua repercussão a ponto de afastar força suficiente para fundamentar a irregularidade das contas, conduzindo a matéria ao campo das ressalvas.
Quanto ao Descumprimento das obrigações de remessa ao Sistema Audesp (item E.1), o art. 56 das Instruções nº 01/2024 exige das autarquias a remessa de dados e documentos nos prazos do calendário aplicável, obrigação que não foi observada, vez que houve nove entregas com atrasos. A regularização superveniente e a criação de agenda eletrônica preventiva são providências relevantes, porém não eliminam os descumprimentos já consumados. Porém, a repercussão da falha é reduzida porque todas as nove remessas intempestivas foram posteriormente realizadas, três com atraso de apenas um dia, e não foi demonstrado prejuízo concreto aos trabalhos de fiscalização. Ainda assim, a multiplicidade das ocorrências, com atrasos de até 60 dias e obrigação anual regularizada somente 105 dias após o vencimento, impede tratá-las como episódio isolado de pequena relevância. Trata-se, portanto, de falta formal relevante que fundamenta ressalva.
Para o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (item C.6, c/c E.2), permanece a reincidente ausência do documento para a sede da Autarquia. A Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015 atribui ao responsável pela edificação o dever de adequá-la às exigências de segurança contra incêndio e de manter as respectivas medidas, enquanto o Decreto Estadual nº 69.118/2024 condiciona o licenciamento ao cumprimento dessas exigências. A Defesa informou que reservatório, bomba, hidrantes, alarmes e sirenes já estavam instalados e operantes, mas reconheceu a pendência de questão técnica, da formação e do treinamento da brigada e de nova vistoria. A situação, portanto, não se reduz a mera pendência documental, embora os elementos disponíveis tampouco permitam afirmar que o imóvel estivesse inteiramente desprovido de proteção contra incêndio.
A obtenção do AVCB já havia sido objeto de recomendações específicas nas contas de 2022 e 2023, transitadas em julgado em 12/06/2024 e 19/08/2024, sem que o Auto fosse obtido até o encerramento de 2025. A reincidência, contudo, tem seu agravamento mitigado, pois o processo de regularização prosseguiu em 2026, com providências físicas informadas pela Origem e protocolo perante o Corpo de Bombeiros, medidas que não corrigem retroativamente a falha, mas demonstram atuação corretiva superveniente.
No que tange às despesas sem interesse público com o projeto “Aniversariantes de 2025” (item C.7.1), embora a Origem sustente que a iniciativa buscava promover a integração, a motivação e a valorização do quadro funcional, os dispêndios destinaram-se à comemoração dos aniversários pessoais dos empregados, mediante cafés da manhã, materiais festivos, agrados e lembranças, sem demonstração de vínculo concreto com as exigências do serviço. O fato gerador da despesa residiu, portanto, em circunstância de natureza pessoal, sem contrapartida funcional, necessidade operacional ou resultado relacionado à prestação dos serviços. Nessas condições, o custeio da iniciativa com recursos públicos mostra-se incompatível com os princípios do art. 37, “caput”, da Constituição Federal, conclusão reforçada pelo art. 128 da Constituição Estadual, que condiciona vantagens de qualquer natureza ao efetivo atendimento do interesse público e das exigências do serviço.
A impropriedade, contudo, restringe-se à legitimidade do gasto, pois não foram identificados superfaturamento, aquisição fictícia, inexecução do objeto, desvio de recursos ou outra irregularidade na execução, tendo os bens e serviços sido efetivamente adquiridos e utilizados no projeto. Essas circunstâncias não afastam a ilegitimidade da finalidade, mas impedem somar ao apontamento vícios de preço, entrega ou execução que não foram demonstrados.
Para dimensionar a repercussão da falha sobre as contas, também devem ser consideradas a reduzida expressão financeira da despesa (cerca de R$ 15 mil) e a descontinuidade da iniciativa ao final de 2025, circunstâncias que, embora não afastem a impropriedade, limitam seus efeitos no julgamento. Assim, consideradas em conjunto com a ausência de fraude, desvio, superfaturamento, aquisição fictícia ou inexecução e com a natureza pontual da ocorrência, essas particularidades permitem, no caso concreto, restringir a consequência à ressalva, sem imputação de débito.
Em relação ao acréscimo sazonal de dezembro à cesta básica sem vínculo específico com as exigências do serviço (item C.7.2), a defesa demonstrou que a despesa não decorreu de liberalidade criada no exercício: a Lei Municipal nº 2.623/2022 inclui os servidores do DAEP no regime da cesta básica e prevê acréscimos de gêneros em dezembro, condicionando o benefício aos critérios funcionais da Lei nº 451/1995, que abrangem execução do trabalho, assiduidade e disciplina. Esse regime afasta a simples equiparação às despesas comemorativas examinadas no item anterior e não permite presumir falhas de execução que não foram apontadas pela Fiscalização.
A previsão legal, porém, não basta para atender ao art. 128 da Constituição Estadual, que, como dito, exige efetiva vinculação da vantagem ao interesse público e às exigências do serviço. Os critérios da Lei nº 451/1995 disciplinam a habilitação do servidor para receber a cesta básica, mas não estabelecem causa funcional específica para o acréscimo de dezembro: preenchidos os requisitos, a ampliação decorre do mês do ano, e não de necessidade adicional do serviço ou de desempenho extraordinário. Assim, embora não haja fundamento para censurar a cesta básica mensal nem para afirmar descumprimento das avaliações, subsiste a impropriedade quanto ao acréscimo sazonal de dezembro. Não obstante, a existência de lei específica anterior ao exercício, o vínculo do benefício ordinário à avaliação funcional e a ausência de demonstração de fraude, sobrepreço, falta de entrega ou concessão a servidores inabilitados reduzem a gravidade da ocorrência e não oferecem base para imputação de débito.
DAS FALHAS RELEVADAS
As falhas a seguir subsistem; há, contudo, circunstâncias concretas que reduzem sua gravidade e afastam repercussão autônoma sobre o julgamento das contas, sem prejuízo das providências corretivas ou institucionais cabíveis.
A primeira delas é o apontado sobre a recomposição tarifária (item B.3.1.2). A insuficiência objetiva ficou demonstrada; a atuação do dirigente, contudo, reduz a censurabilidade do apontamento: a Administração diagnosticou o problema, elaborou estudo e o submeteu ao Conselho Gestor, que deliberou pelo reajuste posteriormente ratificado por decreto, sem demonstração de que o Presidente pudesse fixar unilateralmente índice diverso ou tenha deixado de adotar providência concreta que estivesse ao seu alcance. Nessas condições, a falha subsiste quanto à insuficiência da recomposição, mas deve ser relevada diante das providências adotadas e da limitação da competência decisória do gestor.
A segunda refere-se à inadimplência e à cobrança da Dívida Ativa (itens B.3.1.1 e B.3.2). Embora o índice de contas não pagas tenha permanecido elevado em 2025, em 33,47%, a Fiscalização tenha identificado cortes tardios em alguns casos e ocorreram devoluções de protestos por falhas cadastrais, o conjunto dos autos afasta quadro de inércia: o percentual recuou frente aos 34,77% de 2024, foram expedidas 58.585 notificações e encaminhados 551 títulos a protesto, além de ter sido ampliada a capacidade de suspensão do fornecimento mediante terceirização iniciada em 26/11/2025, com 223 cortes já em dezembro.
Ainda quanto ao tema, a falta de disciplina municipal sobre a periodicidade dos cortes não impedia a medida, pois a Lei nº 11.445/2007 admite a interrupção por inadimplemento mediante prévia notificação; do mesmo modo, a ausência de novas execuções fiscais não evidencia omissão, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a cobrança judicial de créditos de baixo valor à adoção prévia de medidas administrativas e, em regra, ao protesto, providências efetivamente utilizadas, sem que se tenha identificado crédito concreto apto ao ajuizamento que tenha sido negligenciado. Persistem deficiências de tempestividade, cadastro e formalização do fluxo de cobrança, mas elas não superam as providências concretamente adotadas nem justificam censura autônoma.
DOS APONTAMENTOS AFASTADOS
Os apontamentos a seguir não subsistem após o confronto das imputações da Fiscalização com os elementos dos autos.
Embora a liquidez imediata (item B.5.1) tenha encerrado 2025 em 0,78, com disponibilidades de R$ 2,20 milhões inferiores ao passivo circulante de R$ 2,81 milhões, esse dado isolado não evidencia iliquidez ou desequilíbrio financeiro juridicamente censurável. A leitura conjunta dos demonstrativos revela liquidez corrente de 1,46, superávit financeiro de R$ 177,54 mil — com ativo financeiro superior ao passivo financeiro — e redução do endividamento de curto prazo, sem ocorrências relevantes nos Restos a Pagar examinados, requisitórios de baixa monta vencidos ou encargos sociais; tampouco foi demonstrada mora relevante ou quebra injustificada da ordem cronológica de pagamentos.
A habitualidade das horas extraordinárias (item C.4.2) está demonstrada, assim como sua expressão quantitativa — 25.072,11 horas e R$ 734,60 mil em 2025 —, mas esses dados, por si sós, não caracterizam irregularidade. A disciplina da jornada não torna ilícita a mera repetição do serviço extraordinário, e sua qualificação como deficiência de gestão exigiria demonstrar que as horas foram indevidas ou decorreram de falhas concretas no planejamento, nas escalas ou no dimensionamento da força de trabalho. A instrução, porém, limitou-se essencialmente aos registros de pagamento e não identificou extrapolação dos limites aplicáveis, horas injustificadas, setores com demanda estrutural incompatível com o quadro disponível, relação causal com vagas não providas ou passivo trabalhista efetivo; assim, comprovou a ocorrência, mas não o elemento que a converteria em falha de gestão.
DOS ASPECTOS QUE FUNDAMENTAM O JUÍZO DE REGULARIDADE
Sobressaem, portanto, aspectos positivos.
A Fiscalização constatou regularidade no mandato, na investidura, na posse e nas atribuições da cúpula diretiva, além da apresentação das declarações de bens dos dirigentes nos termos da Lei nº 8.429/1992. As ações executadas no exercício guardaram conformidade com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente instituída.
Também não foram registradas ocorrências dignas de nota nas despesas de capital e investimentos nem nas despesas correntes, operacionais e de custeio, cujas variações se mostraram coerentes com as atividades desenvolvidas. As demonstrações financeiras foram apreciadas pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental sem apontamentos, e os exames relativos à Lei de Acesso à Informação e à transparência fiscal igualmente não revelaram impropriedades.
No campo de pessoal, afastada a censura referente aos serviços extraordinários, merece registro que não foram identificados pagamentos à Diretoria superiores aos valores legalmente fixados, tendo a amostra confirmado a observância do teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Sob a ótica orçamentária e econômico-financeira, embora o exercício tenha registrado déficit orçamentário de R$ 3,59 milhões, correspondente a 7,48% das receitas arrecadadas, o resultado encontrava-se integralmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior. Em acréscimo, apuraram-se superávit financeiro de R$ 177,54 mil, resultado patrimonial positivo de R$ 2,46 milhões e saldo patrimonial de R$ 52,58 milhões, sem prejuízo das ressalvas quanto à mensuração e aos registros da Dívida Ativa examinadas nos tópicos próprios. Afastada, ademais, a crítica fundada isoladamente no índice de liquidez imediata, o conjunto dos elementos examinados não evidenciou comprometimento da capacidade de pagamento que justificasse censura às contas, harmonizando-se, nesse aspecto, com o artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Reforçam essa conclusão a redução dos endividamentos de curto e de longo prazo e a ausência de ocorrências relevantes nos passivos examinados, inclusive quanto aos Restos a Pagar.
Houve depósito dos precatórios devidos no regime ordinário, não foram constatadas divergências relevantes em seus registros, tampouco pendências de requisitórios de baixa monta vencidos.
No tocante aos encargos sociais, foram apresentadas as guias de INSS, Pasep e FGTS e, na extensão examinada, não se verificaram irregularidades ou impropriedades.
Esses elementos, considerados em conjunto e sem prejuízo do tratamento específico conferido às demais ocorrências nos tópicos próprios, oferecem suporte ao juízo de regularidade das contas.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do gestor da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental relativas ao exercício de 2025, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito o responsável nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte.
Determino ao atual gestor e aos seus sucessores que:
- no âmbito de suas atribuições, reveja as unidades de medida e os quantitativos empregados na mensuração das metas físicas das peças de planejamento, de modo a assegurar coerência entre o objeto mensurado, a unidade adotada e os resultados informados, bem como forneça às instâncias municipais competentes os subsídios técnicos necessários para que essa adequação seja refletida nas próximas leis de orçamento e planejamento (PPA, LDO e LOA);
- constitua e mantenha o ajuste para perdas da Dívida Ativa em conta redutora do ativo, mediante metodologia tecnicamente fundamentada que represente adequadamente a expectativa de recebimento dos créditos, com revisão ao menos anual, em observância ao MCASP;
- promova a conciliação entre os registros da Dívida Ativa mantidos pelo setor de contas a receber e pela contabilidade, corrigindo eventuais duplicidades ou divergências e mantendo memória de conciliação que identifique a composição dos saldos e a origem dos lançamentos de inscrição, baixa, cancelamento e demais ajustes, inclusive os efetuados no encerramento do exercício, de modo a assegurar sua correspondência e rastreabilidade;
- adote as providências para adequar o quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp à estrutura estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 13/2025, distinguindo corretamente os cargos em comissão das funções de confiança e assegurando a fidedignidade dessa classificação nas remessas subsequentes;
- implemente e mantenha rotina de conferência prévia dos dados relativos aos procedimentos licitatórios encaminhados ao Sistema Audesp, de modo a assegurar sua correspondência com os certames efetivamente realizados e a correção tempestiva de eventuais inconsistências;
- mantenha e aperfeiçoe a rotina de controle das obrigações do Sistema Audesp, com acompanhamento dos prazos e confirmação das transmissões realizadas, de modo a assegurar, doravante, a remessa integral e tempestiva dos dados, informações e documentos exigidos pelo calendário aplicável;
- conclua as providências sob sua responsabilidade necessárias à obtenção do AVCB da sede e acompanhe o procedimento perante o Corpo de Bombeiros até sua conclusão, mantendo documentação comprobatória das medidas adotadas para futura fiscalização;
- abstenha-se de custear com recursos públicos comemorações de caráter pessoal de seus empregados, bem como agrados, brindes, lembranças ou iniciativas equivalentes, quando ausente demonstração objetiva de vínculo com as exigências do serviço e com a finalidade institucional, em observância ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art. 128 da Constituição Estadual;
- adote, no âmbito de suas atribuições, providências para promover, junto aos órgãos municipais competentes, a revisão da Lei Municipal nº 2.623/2022, com vistas à supressão do acréscimo sazonal de dezembro à cesta básica, por não apresentar vínculo específico com o interesse público e as exigências do serviço; e
- formalize e mantenha fluxo de cobrança dos créditos inadimplidos, com critérios objetivos e documentados para a suspensão do fornecimento, observados os requisitos legais, a atualização cadastral necessária ao protesto e a seleção das CDAs para cobrança judicial, registrando os resultados das medidas adotadas para avaliação periódica de sua efetividade.
Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno. O descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 104 da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP); sua reincidência poderá, ainda, repercutir no julgamento de futuras contas e atrair as consequências previstas no § 1º do artigo 33 e no inciso VI do artigo 104 do mesmo diploma.
A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das providências corretivas anunciadas nos autos e o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão.
Diante do apontado no item C.7.2, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências que entender pertinentes quanto à eventual inconstitucionalidade do acréscimo sazonal de dezembro previsto na Lei Municipal nº 2.623/2022, enviando-lhe cópia desta decisão e do relatório de Fiscalização.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar;
Após, ao arquivo.
GCSASW, 02 de outubro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
| PROCESSO: | TC-002208.989.25 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEL PELAS CONTAS: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do gestor da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental relativas ao exercício de 2025, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito o responsável nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de julgamento nesta Corte. Determino ao atual gestor e aos seus sucessores que: no âmbito de suas atribuições, reveja as unidades de medida e os quantitativos empregados na mensuração das metas físicas das peças de planejamento, de modo a assegurar coerência entre o objeto mensurado, a unidade adotada e os resultados informados, bem como forneça às instâncias municipais competentes os subsídios técnicos necessários para que essa adequação seja refletida nas próximas leis de orçamento e planejamento (PPA, LDO e LOA); constitua e mantenha o ajuste para perdas da Dívida Ativa em conta redutora do ativo, mediante metodologia tecnicamente fundamentada que represente adequadamente a expectativa de recebimento dos créditos, com revisão ao menos anual, em observância ao MCASP; promova a conciliação entre os registros da Dívida Ativa mantidos pelo setor de contas a receber e pela contabilidade, corrigindo eventuais duplicidades ou divergências e mantendo memória de conciliação que identifique a composição dos saldos e a origem dos lançamentos de inscrição, baixa, cancelamento e demais ajustes, inclusive os efetuados no encerramento do exercício, de modo a assegurar sua correspondência e rastreabilidade; adote as providências para adequar o quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp à estrutura estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 13/2025, distinguindo corretamente os cargos em comissão das funções de confiança e assegurando a fidedignidade dessa classificação nas remessas subsequentes; implemente e mantenha rotina de conferência prévia dos dados relativos aos procedimentos licitatórios encaminhados ao Sistema Audesp, de modo a assegurar sua correspondência com os certames efetivamente realizados e a correção tempestiva de eventuais inconsistências; mantenha e aperfeiçoe a rotina de controle das obrigações do Sistema Audesp, com acompanhamento dos prazos e confirmação das transmissões realizadas, de modo a assegurar, doravante, a remessa integral e tempestiva dos dados, informações e documentos exigidos pelo calendário aplicável; conclua as providências sob sua responsabilidade necessárias à obtenção do AVCB da sede e acompanhe o procedimento perante o Corpo de Bombeiros até sua conclusão, mantendo documentação comprobatória das medidas adotadas para futura fiscalização; abstenha-se de custear com recursos públicos comemorações de caráter pessoal de seus empregados, bem como agrados, brindes, lembranças ou iniciativas equivalentes, quando ausente demonstração objetiva de vínculo com as exigências do serviço e com a finalidade institucional, em observância ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal e ao art. 128 da Constituição Estadual; adote, no âmbito de suas atribuições, providências para promover, junto aos órgãos municipais competentes, a revisão da Lei Municipal nº 2.623/2022, com vistas à supressão do acréscimo sazonal de dezembro à cesta básica, por não apresentar vínculo específico com o interesse público e as exigências do serviço; e formalize e mantenha fluxo de cobrança dos créditos inadimplidos, com critérios objetivos e documentados para a suspensão do fornecimento, observados os requisitos legais, a atualização cadastral necessária ao protesto e a seleção das CDAs para cobrança judicial, registrando os resultados das medidas adotadas para avaliação periódica de sua efetividade. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente em momento oportuno. O descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 104 da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP); sua reincidência poderá, ainda, repercutir no julgamento de futuras contas e atrair as consequências previstas no § 1º do artigo 33 e no inciso VI do artigo 104 do mesmo diploma. A equipe de auditoria deverá verificar, nas próximas inspeções, a efetiva adoção das providências corretivas anunciadas nos autos e o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão. Diante do apontado no item C.7.2, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências que entender pertinentes quanto à eventual inconstitucionalidade do acréscimo sazonal de dezembro previsto na Lei Municipal nº 2.623/2022, enviando-lhe cópia desta decisão e do relatório de Fiscalização. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo podem ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.