TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-021488.989.24-5
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu 
    • ADVOGADOS: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
RESPONSÁVEL: Rodrigo Falsetti - Ex-prefeito
CONTRATADA:

RT Energia e Serviços Ltda

REPRESENTANTE LEGAL:

José Paulo Casimiro Costa 

OBJETO: Prestação de serviços continuados de manutenção corretiva, preventiva e preditiva em todo parque de iluminação pública existente de ruas e avenidas, cadastramento georreferenciado, bem como nas futuras expansões do Município de Mogi Guaçu - Estado de São Paulo, atendendo todos os equipamentos instalados em postes públicos, aplicando o conceito da logística reversa nos materiais retirados com emissão de certificado de comprovação do descarte, visando à sustentabilidade ambiental, com fornecimento de mão de obra e materiais necessários a completa e perfeita implantação de todos os elementos definidos no memorial descritivo, cronograma
físico-financeiro e no termo de referência.
EM EXAME:

Autos próprios do: eTC-4354.989.22-0.
Decisão da: Segunda Câmara.
Sessão de: 11/06/2024.


Concorrência Nº 01/2022.

Contrato Nº 80/2022, de 23/05/2022 e o decorrente Acompanhamento de Execução Contratual

INSTRUÇÃO POR: Unidade Regional de Guaratinguetá

RELATÓRIO

Os autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução TCESP nº 12/2025, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

Consignamos que este processo foi autuado em decorrência da r. determinação exarada nos autos do TC-04354.989.22-0, que versa sobre as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, exercício 2022 (TC-04354.989.22 - Eventos 128.1. e 130.1).

Versam os autos sobre a licitação na modalidade Concorrência N° 001/2022 e do decorrente Contrato Nº 80/2022, de 23/05/2022, celebrado entre as partes em epígrafe com a finalidade de Contratação de prestação de serviços continuados de manutenção corretiva, preventiva e preditiva em todo parque de iluminação pública existente de ruas e avenidas, cadastramento georreferenciado, bem como nas futuras expansões do Município de Mogi Guaçu - Estado de São Paulo, atendendo todos os equipamentos instalados em postes públicos, aplicando o conceito da logística reversa nos materiais retirados com emissão de certificado de comprovação do descarte, visando  a  sustentabilidade  ambiental,  com  fornecimento  de  mão de obra   e materiais necessários a completa e perfeita  implantação  de  todos  os elementos definidos no memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e no termo de referência, pelo valor de R$ 3.460.272,36.

Houve 15 (quinze) proponentes (TC-012463.989.22 - Evento 1.7).

Coube à Unidade Regional de Guaratinguetá examinar a matéria, concluindo pela sua Irregularidade, com os seguintes apontamentos (TC-021488.989.24 - Evento 31.18).:

a)    Preço médio baseado em orçamentos discrepantes, impedindo a ratificação de que a contratação tenha se baseado em estimativa justa e compatível com o valor praticado pelo mercado;

b)    A Origem não comprovou ter utilizado um orçamento estimativo justo em todos os seus custos unitários, desatendendo o previsto no artigo nº 7º, §2º, II da Lei 8.666/9322 e deixando de comprovar atendimento ao Princípio da Economicidade;

c)     A contratada apresentou proposta com valores muito aquém dos apresentados em sua participação na pesquisa prévia de preços (57,21% inferior), reforçando as dúvidas quanto à estimativa de preços e quanto à exequibilidade da proposta vencedora;

d)    Irregularidades anotadas quanto à execução contratual, no que tange ao Item II, mediante medições inespecíficas e genéricas; execução de serviços não especificados na planilha orçamentária e evidenciação de cobranças acima do valor contratado, impossibilitando aferir de forma objetiva os serviços executados e regularidade das cobranças;

e)     Pela ausência de informações pormenorizadas, não é possível atestar a regularidade dos valores cobrados equivalentes ao Item II - Modernização Expansão e Eficientização Energética, no montante de R$ 843.039,50 (oitocentos e quarenta e três mil, trinta e nove reais e cinquenta centavos);

f)      Destaca-se que quanto ao item II - Modernização Expansão e Eficientização Energética, para o qual a contratada empregou maior redução em sua oferta, comparando-se a proposta na pesquisa prévia de preços e a proposta na licitação, foi adquirido pela contratante apenas 61,57% do previsto.

Concedida a oportunidade de contraditório, a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu apresentou razões e documentos (TC-021488.989.24 – Evento 64.1/64.37). Em síntese sustenta a regularidade do procedimento licitatório, afastando os apontamentos relativos à pesquisa de preços e à exequibilidade da proposta. Alega que o orçamento estimativo foi elaborado com base em cotações obtidas junto a três empresas do ramo, contendo os custos unitários do objeto, e que a ampla participação no certame — 15 empresas, das quais 13 foram classificadas — demonstraria a adequação das condições de mercado. Quanto à proposta da RT Energia, afirma que sua exequibilidade foi efetivamente analisada, inclusive com a desclassificação das duas propostas de menor valor, tendo sido contratada a terceira colocada. Sustenta, assim, que o preço contratado, inferior ao estimado, mostrou-se vantajoso e compatível com o mercado.

Quanto à execução contratual, a Prefeitura contesta as irregularidades apontadas nas medições, afirmando que os serviços foram devidamente documentados e que os valores questionados decorreram da composição dos itens previstos no objeto, apresentando documentação específica para as medições realizadas. Em relação ao Item II – Modernização, Expansão e Eficientização Energética, cujo valor executado correspondeu a 61,57% do previsto, esclarece que o contrato foi encerrado após o término do prazo de 12 meses, sem prorrogação, e que o Município optou posteriormente por executar os serviços por meio do Consórcio CONDESU. Ao final, sustenta que eventuais falhas seriam meramente formais, sem dano ao erário, e requer a aprovação da licitação e do contrato, com eventuais recomendações.

Instada a se manifestar (TC-021488.989.234 – Eventos 53.1/53.16), a empresa RT Energia e Serviços Ltda, sustenta a exequibilidade de sua proposta, no valor de R$ 3.460.272,36, embora inferior ao valor estimado pela Administração, destacando que o montante se encontrava 0,034% acima do limite de exequibilidade calculado. Afirma que o preço foi formado a partir da análise dos custos e das condições do mercado, não havendo, portanto, fundamento para sua desclassificação ou para a invalidação da licitação apenas em razão da diferença em relação ao orçamento estimativo. Quanto às medições questionadas pela fiscalização, a contratada afirma que os serviços foram devidamente discriminados em orçamentos específicos e submetidos à aprovação da Prefeitura.

Especificamente quanto às medições nº 2, 4, 7, 8, 9, 10 e 11, a empresa apresenta os respectivos orçamentos e documentos de suporte, sustentando que os valores correspondem aos serviços efetivamente executados. Alega, ainda, que a fiscalização não teria considerado, em sua análise, materiais e serviços acessórios (“miscelâneas”), como relês, cabos, fitas e projetos, os quais estariam contemplados nos orçamentos apresentados. Ao final, requer o afastamento dos apontamentos e o reconhecimento da regularidade da execução contratual.

Coube à Unidade Regional de Guaratinguetá examinar a matéria.

Encaminhados os autos com vistas do douto MPC, este não selecionou o processo nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC (evento 88.1).

É o relatório. Passo a decidir.

DECISÃO

A licitação o decorrente Contrato e o acompanhamento da execução contratual se encontram em condições de receber aprovação. As irregularidades apontadas pela Fiscalização não se mostram suficientes para comprometer a regularidade dos atos examinados.

Em relação à pesquisa de preços, verifica-se que a Administração realizou cotações junto a três empresas do ramo, cujos valores globais oscilaram entre R$ 7.489.377,08 e R$ 9.187.470,00, representando diferença de 22,67% entre o menor e o maior valor. A mera existência de variação entre os preços pesquisados, contudo, não se mostra suficiente, por si só, para invalidar a pesquisa realizada, inexistindo parâmetro legal que estabeleça percentual máximo de diferença entre as cotações obtidas.

Não obstante, as diferenças verificadas recomendavam maior cautela na aferição da representatividade dos valores pesquisados, sobretudo diante da expressiva distância posteriormente observada entre o orçamento estimativo e os preços efetivamente ofertados no certame. O orçamento foi fixado em R$ 8.254.301,03, enquanto a proposta vencedora alcançou R$ 3.460.272,36, e as demais 12 propostas classificadas também se situaram em patamares significativamente inferiores à estimativa, entre R$ 3.591.799,52 e R$ 5.568.773,91. A própria empresa vencedora, que havia apresentado cotação de R$ 8.086.056,00 na pesquisa preliminar, ofertou posteriormente valor substancialmente inferior no procedimento licitatório.

É certo que a ampla competição verificada no certame, com 15 empresas apresentando propostas e 13 sendo classificadas, constitui elemento relevante para a aferição dos preços praticados no mercado. Também se observa que a Administração realizou diligências durante o julgamento para verificar a exequibilidade de propostas que suscitaram dúvidas nesse aspecto. Todavia, diante da expressiva divergência entre os valores inicialmente pesquisados e aqueles efetivamente ofertados, mostra-se recomendável que, em futuras contratações, sejam adotados procedimentos adicionais destinados a aprimorar a validação da aderência dos custos unitários utilizados na formação do orçamento aos preços efetivamente praticados no mercado.

Quanto a alegação de inexequibilidade da proposta vencedora também não merece prosperar. Embora o valor ofertado pela contratada, de R$ 3.460.272,36, tenha sido 57,21% inferior à cotação anteriormente apresentada pela própria empresa na pesquisa preliminar, tal circunstância já foi considerada na análise da adequação do orçamento estimativo e, isoladamente, não demonstra a inviabilidade da proposta. Com efeito, o limite de exequibilidade calculado pela Administração foi de R$ 3.459.081,82, tendo a proposta vencedora ultrapassado esse parâmetro. Não se identificam, portanto, elementos suficientes para afirmar que a contratada não possuía condições de executar o objeto pelo preço ofertado.

No que se refere à execução contratual, a Fiscalização identificou, em diversas medições do Item II – Modernização, Expansão e Eficientização Energética, descrições genéricas, ausência de informações quantitativas e qualitativas dos materiais e serviços empregados, referência a itens aparentemente não contemplados na planilha orçamentária e diferenças entre determinados valores cobrados e aqueles obtidos a partir dos preços constantes da proposta vencedora.

A defesa, entretanto, apresentou esclarecimentos individualizados acerca das medições questionadas, acompanhados de documentação complementar. Em relação à 4ª medição, por exemplo, foram apresentados orçamentos detalhados dos serviços executados, com a discriminação dos respectivos componentes, inclusive aqueles classificados como “miscelâneas”. A defesa esclareceu, ainda, que a composição de determinados serviços envolvia componentes acessórios, como relês, cabos, fitas, redes e projetos, os quais não teriam sido considerados nas comparações realizadas pela Fiscalização. Nesse sentido, no TC-021488.989.24, eventos 64.13/64.36, foram encaminhados os respectivos detalhamentos, permitindo a comparação desses elementos com a análise realizada no relatório da Fiscalização.

Tais esclarecimentos não permitem acolher a conclusão mais abrangente de que os serviços realizados fossem estranhos ao objeto contratado ou de que os valores pagos, em todos os casos, tivessem superado os preços estabelecidos na proposta vencedora. Em especial, as diferenças identificadas pela Fiscalização em determinados serviços da 4ª medição foram acompanhadas de documentação e justificativas da contratada quanto à composição dos respectivos valores, não se mostrando, diante do conjunto dos elementos examinados, a ocorrência de sobrepreço.

Isso não significa, contudo, que a forma de documentação adotada nas medições tenha sido a mais adequada. Em determinadas situações, a apresentação dos serviços e dos respectivos valores não permitiu, de imediato, reproduzir os cálculos ou identificar de maneira objetiva todos os componentes que integraram a composição dos serviços. A própria análise da Fiscalização evidenciou essa dificuldade, que poderia ser reduzida mediante maior detalhamento dos quantitativos.

Quanto à execução de apenas 61,57% do valor previsto para o Item II. O contrato estabeleceu para esse item o valor global de R$ 1.909.128,00, tendo sido efetivamente medidos e cobrados R$ 1.175.414,58. A Origem esclareceu que o ajuste teve sua vigência encerrada após 12 meses, sem prorrogação, e que, posteriormente, os serviços correspondentes passaram a ser executados pelo Município por intermédio do Consórcio Intermunicipal CONDESU. Considerando, ainda, que o próprio ajuste vinculou a execução do item aos serviços e materiais efetivamente realizados, não se identifica obrigação de consumo integral do valor global previsto, tampouco demonstração de que a não utilização do saldo contratual tenha ocasionado prejuízo à Administração.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, JULGO REGULARES a Concorrência nº 01/2022 e o decorrente Contrato Nº 80/2022, de 23/05/2022, bem como o Acompanhamento de Execução Contratual. DETERMINO que, nas futuras contratações, aperfeiçoe os procedimentos de elaboração e validação dos orçamentos estimativos, especialmente mediante a adoção de mecanismos que permitam verificar a aderência dos custos unitários pesquisados aos preços efetivamente praticados no mercado, bem como que, durante a execução dos ajustes, assegure maior detalhamento das medições, com a identificação dos serviços executados, respectivos quantitativos, especificações dos materiais empregados, componentes acessórios e preços unitários aplicados, mantendo documentação suficiente para possibilitar a conferência objetiva dos valores medidos e pagos. 

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

 

 

GABSW, 06 de outubro de 2026.
 
 

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

sw-03

 

PROCESSO: TC-021488.989.24-5
CONTRATANTE:
  • Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu 
    • ADVOGADOS: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
RESPONSÁVEL: Rodrigo Falsetti - Ex-prefeito
CONTRATADA:

RT Energia e Serviços Ltda

REPRESENTANTE LEGAL:

José Paulo Casimiro Costa 

OBJETO: Prestação de serviços continuados de manutenção corretiva, preventiva e preditiva em todo parque de iluminação pública existente de ruas e avenidas, cadastramento georreferenciado, bem como nas futuras expansões do Município de Mogi Guaçu - Estado de São Paulo, atendendo todos os equipamentos instalados em postes públicos, aplicando o conceito da logística reversa nos materiais retirados com emissão de certificado de comprovação do descarte, visando à sustentabilidade ambiental, com fornecimento de mão de obra e materiais necessários a completa e perfeita implantação de todos os elementos definidos no memorial descritivo, cronograma
físico-financeiro e no termo de referência.
EM EXAME:

Autos próprios do: eTC-4354.989.22-0.
Decisão da: Segunda Câmara.
Sessão de: 11/06/2024.


Concorrência Nº 01/2022.

Contrato Nº 80/2022, de 23/05/2022 e o decorrente Acompanhamento de Execução Contratual

INSTRUÇÃO POR: Unidade Regional de Guaratinguetá

EXTRATO:

Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005 e art. 57, III, do Regimento Interno desta Casa, JULGO REGULARES a Concorrência nº 01/2022 e o decorrente Contrato Nº 80/2022, de 23/05/2022, bem como o Acompanhamento de Execução Contratual. DETERMINO que, nas futuras contratações, aperfeiçoe os procedimentos de elaboração e validação dos orçamentos estimativos, especialmente mediante a adoção de mecanismos que permitam verificar a aderência dos custos unitários pesquisados aos preços efetivamente praticados no mercado, bem como que, durante a execução dos ajustes, assegure maior detalhamento das medições, com a identificação dos serviços executados, respectivos quantitativos, especificações dos materiais empregados, componentes acessórios e preços unitários aplicados, mantendo documentação suficiente para possibilitar a conferência objetiva dos valores medidos e pagos. Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.

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